Ana Karolina Pereira Dos Reis

Ana Karolina Pereira Dos Reis

Número da OAB: OAB/DF 063589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Karolina Pereira Dos Reis possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT18, TJSC, STJ, TJGO, TJDFT
Nome: ANA KAROLINA PEREIRA DOS REIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010604-28.2022.5.18.0291 AGRAVANTE: TARCISIO TOMAZINI AGRAVADO: JAIME DE ANDRADE NETO De ordem do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, nos termos da Portaria TRT 18ª Nº 2144/2023, ficam as partes cientificadas da distribuição dos autos para este Gabinete, bem como da possibilidade, se houver interesse e mediante requerimento, de encaminhamento dos mesmos ao CEJUSC-2º Grau para tentativa de conciliação. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. FERNANDA MORAIS DI FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JAIME DE ANDRADE NETO
  3. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2527857/DF (2023/0422007-0) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : MARTA BLOM CHEN YEN - DF014709 TIAGO STREIT FONTANA AGRAVADO : ALAIN JEAN PIERRE BALDACCI ADVOGADOS : ROGÉRIO DAMASCENO LEAL - SP156779 LARISSA RODRIGUES SIMÕES - SP437389 AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS : INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083 RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF029486 IGOR ABREU FARIAS - DF034498 LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS - DF042769 THIAGO DA SILVA PASSOS - DF048400 FABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM - DF061226 ANA KAROLINA PEREIRA DOS REIS - DF063589 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. Em que pese a existência da regra geral e literal, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas causas de interesse da Fazenda, o juízo de equidade será utilizado tanto em se tratando de valores inestimáveis e irrisórios, quanto em casos excepcionais, de valores exorbitantes. Precedente (Acórdão 1375786, 07068345420208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ªTurma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE:18/10/2021). 2. Recurso desprovido. Decisão mantida. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 102): Com base no dispositivo em comento, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em causa envolvendo a Fazenda Pública não podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor do benefício econômico não for nem irrisório e nem incomensurável. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 118/124). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Observo que a questão debatida é a possibilidade de fixação de honorários em ações quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. Em razão desse entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), foram estabelecidas as seguintes teses: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Contudo, a tese da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255), de relatoria do Ministro André Mendonça. O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento, havendo determinação da Suprema Corte de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante de tal cenário, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no RE 1.412.069/PR (Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA), Tema 1.255, em que se discute a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018. III. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça, para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704348-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. C. D. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento, para o dia 29/07/2025 13:30. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVmODc1MTktYTgwYi00Yjg1LWFlZmEtM2I3MTRhZTE3ZDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%228f22f304-96fd-43c9-bbf3-3f666ad206c3%22%7d BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 17:40:00. CAMILA MOREIRA BARBOSA LOURENCO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708895-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL impetrou mandado de segurança contra DISTRITO FEDERAL, postulando seja determinado acesso de advogado a informações sobre o estado de saúde de seu cliente. Segundo o exposto na inicial, o advogado Afonso Neto Lopes Carvalho, em representação de Felipe Tibério Rogério de Souza, foi impedido de obter informações sobre o estado de saúde de seu cliente no HRAN. Afirma que houve negativa de informações, sob a justificativa de que seria necessária ordem judicial. Alega que foi desrespeitada prerrogativa profissional do advogado, que não teve acesso a informações sobre o quadro clínico de seu cliente. Aponta violação a dispositivo do Estatuto da OAB. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”. A autoridade legitimada para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é aquela que desempenha a atividade considerada ilícita pelo impetrante e que, além disso, tem meios para desfazer o estado de ilegalidade. O dispositivo acima citado também inclui como legitimada a autoridade que, a despeito de não ter efetivamente executado o ato, ordenou a sua realização. Além disso, o art. 6º, caput, da Lei 12016/2009 indica a necessidade de incluir no polo passivo a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade se encontra vinculada. No caso em análise, a impetrante indicou como autoridade impetrada o DISTRITO FEDERAL, informação que se mostra insuficiente, pois não foi identificada a autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado. O ente federativo deve figurar apenas como a pessoa jurídica interessada. Para além da falha na formação do polo passivo, há outro óbice ao recebimento da petição inicial. Diz o art. 10 da Lei 12016/2009: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”. O mandado de segurança é ação destinada a proteger direito líquido e certo de qualquer cidadão, que tenha sido violado ou ameaçado por ato de autoridade praticado ilegalmente ou com abuso de poder. Na petição inicial da ação, cabe ao impetrante indicar o ato praticado pela autoridade apontada como coatora que, segundo seu juízo, feriu direito líquido e certo, expondo as razões de fato e direito pelas quais entende ilegal a conduta da autoridade. Além disso, a parte deve atender aos requisitos gerais da petição inicial previstos no CPC. O mandado de segurança constitui modalidade de ação que não comporta dilação probatória, razão pela qual a inicial deve vir instruída com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos alegados, ressalvada a hipótese de a parte não dispor dos documentos, dependendo de sua requisição junto ao órgão responsável. No caso, verifica-se que a OAB/DF se insurge contra negativa de entrega de documentos ao advogado Afonso Neto Lopes Carvalho, que atua como representante de Felipe Tibério Rogério de Sousa. Inicialmente, destaca-se que a documentação anexada é insuficiente para a comprovação dos fatos relatados, visto não constar registro de pedido de acesso ao prontuário médico do cliente, tampouco a negativa de entrega. O único documento anexado aos autos consiste na procuração ID 241829341, outorgada por Felipe Tibério Rogério de Sousa em favor de Afonso Neto Lopes Carvalho, conferindo-lhe os seguintes poderes: “traditar e recusar testemunhas, produzir provas, arrazoar processos, requerer vistas dos mesmos, concordar com cálculos, podendo ainda, fazer defesas prévias, alegações finais, formar os documentos necessários perante qualquer juízo, instância ou tribunal, repartição pública e órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital e municipal, autarquia ou entidade paraestatal, receber alvará, assinar termo de restituição de bens apreendido em processo criminal, bem como substabelecer o presente, com ou sem reserva de poderes, se assim lhe convier, dando tudo por bom e valioso. Especialmente para requerer junto ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, Pedido de Revogação de Mandado de Prisão e ou Impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Como se vê, o documento, além de sua redação defeituosa, não confere poderes ao advogado para retirar ou ter acesso a documentos sobre o estado de saúde do mandante de instituições hospitalares, o que evidencia, de plano, a ausência de violação a prerrogativa funcional do advogado constituído. Vale notar que o art. 7º, XIII, da Lei 8906/1994, confere ao advogado direito de examinar autos de processos judiciais e administrativos, mesmo sem procuração, desde que não estejam sujeitos a sigilo ou segredo de Justiça. O dispositivo não inclui dentre as prerrogativas do advogado livre acesso a prontuário médico, sem procuração, visto se tratar de documento com evidente caráter sigiloso, porquanto contém dados sensíveis do paciente. Nesses termos, não há como se admitir a propositura deste mandado de segurança, o qual não se apresenta como meio processual adequado à pretensão da requerente. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 10 da Lei 12016/2009 c/c os arts. 330, II, e 485, I, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 15:48:29. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010604-28.2022.5.18.0291 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300149000000030351153?instancia=2
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0010604-28.2022.5.18.0291 AUTOR: JAIME DE ANDRADE NETO RÉU: TARCISIO TOMAZINI INTIMAÇÃO Fica o exequente intimado para tomar ciência dos recibos de ID. 26b51c5 e ID. 1c47144. PIRES DO RIO/GO, 04 de julho de 2025. LUDIMILA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIME DE ANDRADE NETO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708895-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o pleno exercício das prerrogativas profissionais do advogado Afonso Neto Lopes Carvalho. Em síntese descreve que o causídico foi impedido de acessar informações essenciais sobre o estado de saúde de seu cliente, custodiado e internado no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e que tal fato viola o direito líquido e certo do advogado, comprometendo o direito constitucional à ampla defesa. Assim busca a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da segurança para garantir o imediato e integral acesso ao prontuário médico do paciente. Decido. Em que pese a argumentação da Impetrante, a propositura do Mandado de Segurança demanda a demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. Ademais, houve a conclusão para análise em sede de Plantão Judiciário, o que demanda adequada justificativa. Sendo assim, a petição inicial carece de emenda, pelo que determino a intimação da parte impetrante para fins de acostar aos autos: a) justificativa de que possa haver o perecimento do direito se não analisado o pedido liminar antes do início do expediente forense a atrair a competência do juízo plantonista para a apreciação da liminar. b) mínima demonstração da solicitação de acesso à documentação requerida e de sua negativa. Prestadas as necessárias informações, renove-se a conclusão. Intime-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
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