Antonio Junio Ribeiro De Oliveira

Antonio Junio Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063591

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Junio Ribeiro De Oliveira possui 103 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT18, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome: ANTONIO JUNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) DEMARCAçãO / DIVISãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002313-33.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA ROSA XAVIER - GO63541, MATHEUS ANTONIO TEIXEIRA - GO56100 e ANTONIO JUNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF63591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADAIR GONCALVES DOS SANTOS ANTONIO JUNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF63591) MATHEUS ANTONIO TEIXEIRA - (OAB: GO56100) THAYNARA ROSA XAVIER - (OAB: GO63541) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002034-47.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA ROSA XAVIER - GO63541, MATHEUS ANTONIO TEIXEIRA - GO56100 e ANTONIO JUNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF63591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EURIPEDES FERREIRA DA CUNHA ANTONIO JUNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF63591) MATHEUS ANTONIO TEIXEIRA - (OAB: GO56100) THAYNARA ROSA XAVIER - (OAB: GO63541) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública EstadualEndereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GOCEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.brAutos: 5614569-56.2022.8.09.0006 DECISÃO Considerando a concordância da parte exequente e inércia da parte executada quanto aos cálculos apresentados pela Central de Contadores, os homologo (evento 47).Deste modo, expeçam-se as competentes injunções de pagamento, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários ou informar o interesse no pagamento em conta judicial.Autorizo, por oportuno, o destaque dos honorários contratuais na RPV, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no §4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94.Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível.Com relação às RPV's de competência do Estado de Goiás, destaco que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de acordo com o estabelecido no Convênio n.° 02/2023 - PGE, devendo a escrivania promover as diligências necessárias para esse fim, inclusive remetendo os autos à Central Única de Contadores - CUC, quando não especificado nos cálculos as deduções legais sobre o crédito.Concernente às RPV's de competência de outros entes federados e/ou autarquias, após expedida, intime-se a parte executada para promover o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Caso o valor da RPV não seja adimplido no prazo mencionado, determino, desde já, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador, devendo ser observado, neste último caso, a existência de pedido expresso, bem como a existência de poderes específicos na procuração. Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima.Finalmente, adimplidos todos os débitos exequendos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.  Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(Gab 08)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5626710-86.2024.8.09.0152Recorrentes: Estado de GoiásRecorrido(a): Abraão Ferreira Barros JúniorJuízo de origem: Juizado das Fazenda Públicas Públicas da Comarca de UruaçuJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu.Narra o autor, em síntese, ser funcionário público estadual, ocupante do cargo de policial militar do Estado de Goiás e que foi reconhecida sua promoção a graduação de segundo tenente a partir de 28/07/2021, entretanto, só recebeu valores equivalentes a nova graduação a partir de agosto de 2022. Afirma que a postergação dos efeitos financeiros é ilegal, devendo o Estado de Goiás ser condenado ao pagamento das diferenças salariais devidas.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade do ato de promoção do autor, qual seja o Decreto de 27/07/2021, da PMGO, somente na parte em que postergou os efeitos financeiros da promoção ao segundo tenente e condenando o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos à parte autora.Irresignado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, a necessidade de adequação da sentença à Súmula nº 69-A, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e, inclusive, na Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, a controvérsia recursal se cinge acerca da responsabilidade do ente estatal em realizar o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da evolução funcional da recorrida, retroagindo ao dia 28/07/2021.Conforme entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás – TUJ, no processo de autos nº 5466955-09.2022.8.09.0051 (Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe de 27/04/2023), os efeitos financeiros retroativos das progressões deveriam incidir a partir de 01/07/2021.Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF, na Reclamação nº 62538 reconheceu que deve ser observado o prazo de suspensão declarado como constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6129/GO, reconhecendo a validade do art. 46, da Constituição Estadual. Logo, a primeira uniformização ficou superada pela decisão proferida pelo STF, em grau hierarquicamente superior, de forma que não deve mais prevalecer.À vista disso, a TUJ editou a Súmula nº 69, estabelecendo que:Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 54 e suas prorrogações, os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo.Posteriormente, foi editada a Súmula nº 69-A, para os casos de promoção, com o seguinte teor, in verbis:Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.Por todo o contexto, tem-se que o autor, de fato, faz jus à evolução funcional almejada já concedida administrativamente, porém sem aplicação de efeito financeiro retroativo, devendo o pagamento ser realizado a partir da data prevista no decreto, qual seja, 31/07/2022 (evento nº 13, arquivo nº 2).Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC2
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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