Erickson Osvaldo Da Silva Reis Maia
Erickson Osvaldo Da Silva Reis Maia
Número da OAB:
OAB/DF 063607
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
ERICKSON OSVALDO DA SILVA REIS MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739162-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOSAICO SINALIZACAO & PUBLICIDADE EIRELI REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar futuras nulidades, indefiro, por ora, a citação por edital da requerida, porquanto não esgotadas as tentativas de localização da parte. Assim, requeira a autora o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701869-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADRIANA DA SILVA ABREU REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO JOSE DE ABREU REQUERIDO: RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA SILVA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova instaurado pelo Espólio de ADRIANA DA SILVA ABREU, representado pelo inventariante ARNALDO JOSÉ DE ABREU, inicialmente direcionado contra o Terceiro Possuidor do veículo Ford KA placa PWC-5523, Renavam 01050958486. O objetivo fundamental da parte autora, conforme delineado na petição inaugural e em suas emendas, consistia em obter o prévio conhecimento de fatos relacionados à situação desse automóvel, que continua registrado em nome da falecida ex-proprietária, mas que se encontra na posse de pessoa desconhecida. A narrativa inicial descreve que, apesar do bloqueio de transferência do veículo realizado no âmbito do processo de inventário nº 0706274-56.2022.8.07.0014 que tramita perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, cobranças diversas, como multas e taxas de licenciamento, continuam sendo lançadas em nome da falecida. Destacou-se que o espólio não busca eximir-se das dívidas associadas ao bem, possuindo inclusive autorização judicial para quitá-las no inventário. No entanto, a complexidade das questões envolvendo o veículo, particularmente a identificação e responsabilidade do atual possuidor, foram consideradas de "alta indagação" pelo juízo do inventário, que orientou a propositura de uma ação específica perante o Juízo Cível. Essa orientação partiu da D. Magistrada DRA. MARIA LEONOR AGUENA. A situação, segundo a perspectiva apresentada, demanda um olhar atento da razoabilidade, pois é inegavelmente injusto que o atual possuidor circule com o veículo, cometendo infrações e negligenciando a regularidade perante os órgãos de trânsito e a Fazenda Distrital. O risco de o veículo ser utilizado para fins ilícitos ou envolvido em acidentes graves com consequências imprevisíveis para o espólio representava uma preocupação séria. Inicialmente, foram formulados pedidos de citação por edital do terceiro possuidor desconhecido, com base nos artigos 256, I e 257, I, do Código de Processo Civil, e a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para a apreensão e recolhimento do veículo aos depósitos do DETRAN/DF, mantendo-se a restrição de bloqueio até sua efetiva remoção. Uma emenda à inicial foi apresentada, em atendimento à decisão que apontou a impossibilidade deste Juízo impor obrigações a entes públicos, como o DETRAN e a Secretaria de Fazenda, em relação à transferência de propriedade e débitos, sem que tais órgãos participassem do processo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento reflete a jurisprudência consolidada deste e. TJDFT. Diante disso, a parte autora readequou a demanda para o rito da produção antecipada de provas. No curso do procedimento, visando esclarecer a situação do veículo alienado fiduciariamente, foi solicitada a citação do BANCO PAN S.A.. O objetivo era que a instituição financeira esclarecesse, mediante apresentação de documentos, quais providências foram adotadas para recebimento da dívida ou retomada do bem após notificação ao Sr. RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA SILVA. Também se buscava saber se, quando e por quem teria sido efetuada a quitação do financiamento do veículo, e se a baixa no gravame, realizada pelo próprio banco, teria fundamento na quitação, seguro-prestamista ou outro motivo. Em resposta à demanda, o BANCO PAN S.A. apresentou manifestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual da parte autora por não ter sido comprovado requerimento prévio administrativo à instituição financeira e a recusa desta em fornecer os documentos solicitados. O banco citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece requisitos para a ação cautelar de exibição de documentos bancários, incluindo a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. No mérito, o banco afirmou que nunca se recusou a apresentar a documentação pleiteada. Embora tenha juntado documentos, solicitou dilação de prazo de 30 dias para a juntada do contrato objeto da demanda e demais documentos, justificando que as vias originais ficam armazenadas em empresas de guarda terceirizadas em outra localidade. Pugnou pela extinção do processo por ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela homologação das provas juntadas. Requereu, ainda, a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, argumentando a ausência de pretensão resistida. Posteriormente, o banco informou a juntada de documentação suplementar, que reputou pertinente. Em manifestação posterior, o banco informou não ter interesse em produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da contestação. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição anterior. Argumentou que a documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e demonstrativos do financiamento, apenas evidencia a existência e a regularidade do negócio jurídico, sem efeito prático direto para o presente processo, que é de produção antecipada de provas. Afirmou que as informações fornecidas pelos requeridos são suficientes para que o espólio decida o que fazer com tais elementos de prova, conforme prevê o art. 381, inciso III, do CPC. Diante disso, considerando alcançado o objetivo da ação, pugnou pela sua extinção. No curso do processo, este Juízo proferiu diversas decisões. Foi determinada a citação por edital do terceiro possuidor desconhecido. Posteriormente, em decisão distinta, autorizou-se o cadastramento de restrição judicial via sistema RENAJUD sobre o veículo, sem prejuízo de remoção e depósito caso localizado, visando resguardar o interesse do espólio e de terceiros de boa-fé. Foi determinada a citação da pessoa indicada no aditamento (RODRIGO DE TAL) por meio eletrônico preferencialmente. Também foi determinada a retificação da autuação para incluir o BANCO PAN S.A. no polo passivo. Em seguida, foi determinada a citação do Banco Pan para apresentar manifestação e a documentação pertinente. Após a juntada de documentos pelo banco, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre eles. Por fim, as partes foram intimadas a dizerem sobre as provas que pretendiam produzir. Este procedimento, tal como configurado, encontra amparo nos artigos 381 a 385 do Código de Processo Civil. A produção antecipada de prova, em especial na hipótese do inciso III do artigo 381, tem como escopo justamente viabilizar o prévio conhecimento dos fatos para que a parte interessada possa avaliar a conveniência e a real necessidade de ajuizar uma demanda principal ou mesmo para que possa evitar a propositura de uma ação judicial desnecessária ou mal direcionada. No caso em tela, a parte autora, o Espólio de ADRIANA DA SILVA ABREU, deparou-se com uma situação deveras complexa envolvendo um bem de sua titularidade, um veículo, que se encontrava na posse de terceiros desconhecidos. A continuidade da geração de débitos, como multas e impostos, em nome da pessoa falecida, representa um ônus indevido e um risco patrimonial para o espólio. O juízo do inventário, reconhecendo a natureza das indagações e a necessidade de uma análise mais aprofundada que escapava de sua competência específica, direcionou o espólio para buscar soluções em uma ação autônoma na esfera cível. A produção antecipada de provas neste contexto se revelou uma ferramenta adequada para desvendar a situação jurídica e fática do veículo. A parte autora precisava, antes de tudo, compreender quem estava na posse do bem, se havia um negócio jurídico subjacente que justificasse tal posse, e qual era a situação financeira do veículo perante o banco que detinha a alienação fiduciária. A alegação do BANCO PAN S.A. de ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo baseia-se em entendimento jurisprudencial relativo às ações cautelares de exibição de documentos. Contudo, o rito processual eleito pela parte autora, após a emenda da inicial, foi o da produção antecipada de prova sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que possui finalidades e requisitos próprios. Mesmo que se pudesse discutir a aplicação desse entendimento a este rito, a finalidade principal do procedimento de produção antecipada de prova foi plenamente alcançada com a documentação e informações prestadas pelos requeridos. Com efeito, a citação do então ex-companheiro da falecida, Sr. RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA SILVA, como "RODRIGO DE TAL", e a citação do BANCO PAN S.A., permitiram que elementos essenciais fossem trazidos aos autos. O BANCO PAN S.A., ao apresentar seus documentos, ainda que com pedido de dilação de prazo inicial, forneceu informações sobre o financiamento, a quitação e a baixa do gravame. Esta documentação, conforme reconhecido pela própria parte autora em sua última manifestação, evidencia a existência e regularidade do negócio jurídico do financiamento do veículo e, mais relevante, confirma a quitação da dívida e a baixa do gravame de alienação fiduciária perante o DETRAN. Assim, os fatos que a parte autora buscava conhecer previamente foram revelados no curso deste procedimento. A situação financeira do veículo perante o banco foi esclarecida. A posse do veículo por terceiro, inclusive com indicação nominal, também foi abordada nos autos. Esses elementos informativos são suficientes para que o espólio, agora munido dessas provas, possa analisar as circunstâncias e decidir, com maior clareza e segurança, quais medidas subsequentes adotar no inventário ou em outras ações que se fizerem necessárias, seja para a recuperação do bem, seja para a discussão da responsabilidade pelos débitos gerados. A finalidade da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, foi integralmente atendida. O prévio conhecimento dos fatos relevantes para a situação do veículo foi proporcionado pelas respostas e documentos apresentados pelos requeridos. Este procedimento especial, por sua natureza, não tem caráter contencioso pleno; o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas. Sua função se esgota com a produção e documentação da prova solicitada, permitindo que a parte requerente a utilize conforme seu interesse. Considerando que a prova foi produzida e que a parte autora declarou que as informações obtidas são suficientes para seus propósitos, a finalidade do procedimento foi alcançada. Portanto, o pedido de produção antecipada de provas é considerado procedente no sentido de que a prova foi efetivamente produzida nos autos e está à disposição da parte autora para que dela se utilize futuramente. Em procedimentos de produção antecipada de prova, especialmente quando não há resistência à produção em si, mas apenas discussão sobre aspectos formais ou processuais, ou quando a resistência não impede a obtenção da prova, a condenação em ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) não é a regra. A ausência de lide no sentido tradicional, onde há uma pretensão resistida sobre o mérito de um direito, afasta a imposição de tais encargos. A documentação foi juntada aos autos, e a parte autora reconheceu que as informações são satisfatórias para o fim proposto. Assim, não há base para a condenação em custas e honorários, pois o procedimento cumpriu sua função instrumental de coleta de informações sem resolver uma disputa de mérito entre as partes. Pelo exposto, considerando que a produção da prova foi realizada com a juntada de documentos e informações pelos requeridos, e que a parte autora manifestou que tais elementos são suficientes para alcançar o objetivo de prévio conhecimento dos fatos, julgo PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova. O objetivo do procedimento foi cumprido, estando os elementos probatórios coligidos nos autos à disposição da parte requerente. Em face da natureza deste procedimento, que visa unicamente à produção e documentação de prova, e não à resolução de mérito de uma disputa, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual e do entendimento jurisprudencial aplicável a esta espécie de ação não contenciosa. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740883-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA RECONVINTE: BRASILIA COMERCIO DE MADEIRA BIOSINTETICA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: BRASILIA COMERCIO DE MADEIRA BIOSINTETICA E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para que se manifeste sobre a insurgência de ID 233852652, bem como indique e solicite documentos indispensáveis à perícia ou comprove o exaurimento, visto que vários quesitos não foram respondidos sob o argumento " Não foram fornecidos subsídios suficientes para responder se foi atendido", ensejando num resultado/perícia indicativa da necessidade de aprofundamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Destaco que somente após o atendimento desta ordem, será analisado pedido de expedição de alvará eletrônico dos 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos à título de honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 18:31:27. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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