Gabriel Otavio Tavares De Franca E Silva

Gabriel Otavio Tavares De Franca E Silva

Número da OAB: OAB/DF 063612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Otavio Tavares De Franca E Silva possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJGO, TRT10, TRF1, TJSP, TJDFT, TRT1
Nome: GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000413-79.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: MADSON CARLOS SANTOS RECLAMADO: GRADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc2f6d proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 11/07/2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a petição da parte exequente(id. f094330), proceda-se conforme abaixo: 1. Realize-se pesquisa e bloqueio de bens e ativos financeiros pelos sistemas e convênios disponíveis para este fim (Sisbajud, Mandado de Penhora e Avaliação, Renajud, CNIB, INFOSEG/CAGED, Infojud e BNDT). 2. Abster-se-á a Secretaria da realização de atos constritivos do patrimônio dos sócios da executada, salvo expressa determinação judicial em contrário. 3. Restando infrutíferas as medidas executórias disponíveis, intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 4. Decorrido o prazo de 45 dias de citação e não quitado ou garantido o juízo, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 5. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRADO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE ESQUADRIAS LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7743b8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101102-61.2022.5.01.0060 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS SOARES DE AZEVEDO DIEGO DOS SANTOS FERNANDES (DF42765) GABRIEL OTAVIO TAVARES DE FRANCA E SILVA (DF63612) MAURO FERREIRA ROZA FILHO (DF20862) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALESSANDRA ROLLER (RJ135704) BEATRIZ LOPES FELIX SOARES (RJ175082) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) JOAO PAULO CURSINO PINTO DOS SANTOS (RJ139572)   RECURSO DE: JOSE CARLOS SOARES DE AZEVEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id a646b17; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 3ee83df). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "k" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SOARES DE AZEVEDO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000750-43.2024.5.10.0006 RECORRENTE: SO CAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: BRUNA EDUARDA DE OLIVEIRA QUINTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4f227 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA EDUARDA DE OLIVEIRA QUINTO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000750-43.2024.5.10.0006 RECORRENTE: SO CAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: BRUNA EDUARDA DE OLIVEIRA QUINTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4f227 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SO CAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001141-56.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: PAMELA MONIQUE GUIMARAES SULINO RECLAMADO: PARANOA DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo manifestar-se no prazo de 5 dias quanto à petição que noticia o inadimplemento do acordo. Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. RICARDO VIEIRA ISAAC, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PARANOA DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0716140-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BICO DE OURO COMERCIO E INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Bico de Ouro Comércio e Indústria de Gêneros Alimentícios Ltda em face da r. sentença (ID 218202349) que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado pela Apelante em desfavor do Subsecretário(a) de Fiscalização de Atividades Econômicas da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), denegou a segurança que visava ao cancelamento do Auto de Interdição nº G – 0455 – 224724 - AEU, datado de 9/8/2024. Nas razões recursais (ID 69440778) a Apelante alega, em síntese, que houve fato superveniente relevante, consubstanciado na concessão de nova dilação de prazo pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em 26/9/2024, permitindo o funcionamento do estabelecimento por mais 60 (sessenta) dias, o que descaracteriza o fundamento da interdição e evidencia a perda do interesse. Sustenta que a interdição foi realizada de forma sumária, sem notificação prévia, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CR/88. Argumenta que, embora a atividade desempenhada seja classificada como de alto risco, não havia risco iminente que justificasse a medida extrema, sendo possível a adoção de sanções menos gravosas, como advertência ou multa. Afirma que aproximadamente 80% das adequações exigidas pelo CBMDF já haviam sido executadas, o que demonstra diligência no cumprimento das normas. Ressalta que a interdição gerou prejuízos econômicos significativos, afetando não apenas a empresa, mas também empregados e fornecedores, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença para concessão da ordem, determinando-se o cancelamento do Auto de Interdição nº G - 0455 - 224724 - AEU, datado de 9/8/2024, reconhecendo-se a ilegalidade do ato administrativo em razão da superveniência de dilação de prazo concedida pelo CBMDF. Preparo comprovado (ID 69440779 e 69440780). A parte Apelada, em sede de contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença recorrida, pugnando pelo não provimento do Apelo (ID 69440785). Considerando a alegação da Apelante quanto à existência de fato superveniente, determinou-se a intimação para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual perda superveniente do interesse processual, bem como sobre os demais pressupostos processuais do mandado de segurança em análise (ID 71192746). A parte Recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 71583008). É o relatório. Decido. Conforme consignado no despacho de ID 71192746, verifica-se que, nas razões recursais (ID 69440778, pág. 4), a empresa Impetrante noticia fato superveniente à sentença, consistente na concessão, em 26/9/2024, de dilação de prazo pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), autorizando o funcionamento do estabelecimento por mais 60 (sessenta) dias, conforme Ofício nº 152143344/2024 – CBMDF/DIVIS/SUAAV/ÁREA 1/PROT. Para demonstrar tal alegação, foi juntado aos autos o referido ofício, cuja motivação decorre de pedido de dilação de prazo, datado de 6/3/2024, protocolizado no Processo SEI nº 00053-00050738/2024-32, vinculado ao estabelecimento objeto da presente controvérsia (ID 69440781). Diante desse cenário, observa-se a descaracterização do suporte fático originalmente delineado na causa de pedir, tendo em vista que o fundamento da pretensão - alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da interdição sumária do estabelecimento (ID 69440536) - foi superado por fato superveniente, consubstanciado na concessão de dilação administrativa de prazo pelo CBMDF. Tal circunstância altera de modo substancial os elementos que motivaram a impetração do mandado de segurança, esvaziando o conteúdo material da controvérsia e comprometendo a subsistência do interesse processual da Impetrante. A dilação temporal concedida pelo CBMDF, ao autorizar a continuidade das atividades, atende à finalidade exposta no mandamus, consistente na obtenção de prazo razoável para o cumprimento das exigências administrativas, bem como na preservação da atividade empresarial, com vistas a evitar demissões, litígios trabalhistas e eventual comprometimento da viabilidade econômica do empreendimento. A título ilustrativo, transcreve-se trecho da argumentação apresentada pela Impetrante na petição inicial (ID 69440536, pág. 8): “(...) Na prática, o que se propõe é que, ao invés de simplesmente interditar o estabelecimento, seja concedido prazo para que a Impetrante implemente as adequações necessárias, caso ainda persistam irregularidades. Afinal, as falhas apontadas já foram sanadas, tornando injustificável a suspensão de suas atividades. O pedido aqui formulado é plenamente viável, não oferecendo qualquer risco ao meio ambiente ou a outros interesses. Pelo contrário, o deferimento resguardaria a continuidade das operações da empresa, garantindo os empregos que ela gera e sua relevância na comunidade. Se a Impetrante continuar impedida de funcionar, o risco de demissões, reclamações trabalhistas ou até falência é significativo, o que também afetaria a cadeia comercial e a economia local. Em suma, está claro que o direito líquido e certo da Impetrante, de ver respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, está sendo gravemente violado. Por isso, impõe-se a urgente necessidade de cancelamento do Auto de Interdição lavrado pela Impetrada, considerando o risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação (...)” (grifou-se). No que se refere ao pedido de cancelamento do Auto de Interdição nº G - 0455 - 224724 - AEU, datado de 09/8/2024, não se verifica a subsistência do interesse processual da Impetrante, uma vez que, diante do fato superveniente noticiado que alterou a causa de pedir, a análise da pretensão demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ao conceder a dilação de prazo, o Poder Público previu a realização de nova vistoria, a ser agendada para data posterior a 25/11/2024. Ademais, foi expressamente facultado ao interessado requerer nova prorrogação no âmbito do mesmo processo administrativo, mediante acesso ao sistema “INOVA” (ID 69440781). Nessas condições, a apreciação do pedido de cancelamento do referido Auto exigiria a demonstração, mediante instrução probatória, da eventual ilegalidade das obrigações impostas ou do adimplemento das exigências técnicas formuladas pela Administração, providências que extrapolam os limites cognitivos do mandado de segurança em questão. Registre-se que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CR/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. Acrescente-se que a via mandamental possui natureza excepcional e cognitiva limitada, não admitindo dilação probatória. Desse modo, a alegação de violação a direito líquido e certo deve estar amparada, desde a origem, em elementos probatórios plenamente demonstráveis de plano. Ressalte-se que, em hipóteses de alterações fáticas supervenientes à impetração do mandado de segurança, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o alegado ‘fato novo’ significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração, contudo, não é admitida”. A propósito, transcrevem-se ementas de julgados da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. MANDATO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. PRORROGAÇÃO DO MANDATO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, técnico do Ministério Público Estadual, foi eleito para o desempenho de cargo junto à FENAMP. Contudo, não lhe foi concedido licença para o desempenho de mandato classista. Esse mandato foi pelo período de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022. Quando estes autos de recurso ordinário foram distribuídos perante o STJ, esse período de mandato já havia se encerrado. Por isso, houve a perda de objeto do mandamus. 2. Apesar de, posteriormente, o recorrente arguir que ele foi designado para novo período junto à Federação, não é possível considerar que ainda há interesse de agir. O alegado "fato novo" significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração, contudo, não é admitida. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 69.082/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifou-se). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO GUERREADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno que manteve o decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do Tribunal a quo que denegou a ordem em Mandado de Segurança, não permitindo o pleito dos auditores de progressão de carreira. 2. A recorrente entrou com Petição noticiando a existência de fatos novos, alegando o reconhecimento do direito pelo recorrido, na seara administrativa e pleiteando o provimento do recurso. 3. O fato noticiado pelo recorrente, consistente no deferimento das promoções pretendidas na impetração, ao contrário do que defende, não importa na reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito e consequente prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos por perda superveniente de interesse processual. Neste sentido destaca-se a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 34.611/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; AgRg no REsp 1.237.147/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS 23.808/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/3/2008; AgInt no RMS 47.185/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no RMS 51.410/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015. 4. Petição rejeitada. 5. Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da perda superveniente de interesse recursal.” (EDcl no AgInt no RMS n. 58.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.) (grifou-se). Portanto, o fato superveniente narrado acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, e implica o reconhecimento da prejudicialidade da Apelação interposta, em razão da perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. Julgo prejudicado o recurso interposto pela parte Impetrante. Inviável a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703572-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: P. C. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. M. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se a parte autora acerca da cota apresentada pelo Ministério Público, no prazo de 05 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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