Joao Paulo Cardoso De Pinho
Joao Paulo Cardoso De Pinho
Número da OAB:
OAB/DF 063622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Cardoso De Pinho possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJBA, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1, TJMG
Nome:
JOAO PAULO CARDOSO DE PINHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000993-05.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: ARENILDO BORGES LEAL, THAIS DIONIZIO RIBEIRO, MAICON DOUGLAS DIONIZIO RIBEIRO, BRENDA MARIA DE SOUZA, EFESO MACEDO RODRIGUES RECLAMADO: GH RESTAURANTE LTDA, MATILDE GEMELI, JINAULYS HENRIQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b5b4b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO Recebo o cumprimento de sentença de ARENILDO BORGES LEAL , não o fazendo em relação a THAIS DIONIZIO RIBEIRO, MAICON DOUGLAS DIONIZIO RIBEIRO, BRENDA MARIA DE SOUZA, EFESO MACEDO RODRIGUES, pois, nos termos do art. 765 da CLT, e prezando pela efetividade e celeridade, decide-se pela não cumulação subjetiva, com plúrima de autores. Excluam-se THAIS DIONIZIO RIBEIRO, MAICON DOUGLAS DIONIZIO RIBEIRO, BRENDA MARIA DE SOUZA, EFESO MACEDO RODRIGUES do polo ativo. O Juízo não se declara prevento em relação à nova propositura de ação de THAIS DIONIZIO RIBEIRO, MAICON DOUGLAS DIONIZIO RIBEIRO, BRENDA MARIA DE SOUZA, EFESO MACEDO RODRIGUES em atenção ao princípio do Juiz Natural. Designo audiência inicial, na modalidade presencial, para 28/01/2026 14:19. Ficam cominadas as penas do art. 844 da CLT. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA MARIA DE SOUZA - THAIS DIONIZIO RIBEIRO - ARENILDO BORGES LEAL - EFESO MACEDO RODRIGUES - MAICON DOUGLAS DIONIZIO RIBEIRO
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072844-61.2019.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : APARECIDO DOS SANTOS SOUZA APELADA : FABIANA PAULA LISBOA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o adimplemento da obrigação principal e extinguiu o processo, com base no art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas impugnaram, de modo específico e fundamentado, os termos da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto ao reconhecimento do adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. As razões recursais limitaram-se a atacar supostas nulidades ocorridas na fase de conhecimento e a rediscutir matérias decididas na sentença transitada em julgado, desconsiderando o conteúdo específico do julgado ora recorrido, o que configura ausência de dialeticidade. 5. A sentença impugnada limitou-se a reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer no âmbito do cumprimento de sentença, não sendo objeto de rediscussão os temas referentes à posse, propriedade ou indenização por benfeitorias. 6. Diante da desconexão entre os fundamentos da sentença recorrida e os argumentos da apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento. 2. É inviável a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada em sede de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 924, II; 1.010, III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.261.044/AM, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APARECIDO DOS SANTOS SOUZA contra a sentença proferida na fase de “Cumprimento de Sentença” da “Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Evidência de Imissão na Posse”, ajuizada por FABIANA PAULA LISBOA DA SILVA, ora apelada. Sobrevindo a sentença recorrida (movimentação 118), a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia-GO, Dr. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, reconheceu o adimplemento do débito exequendo, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por Fabiana Paula Lisboa Da Silva em desfavor de Aparecido Dos Santos Souza, todos qualificados na petição inicial. Consta do evento 116 que a parte requerida desocupou o imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A obrigação principal foi devidamente cumprida, entretanto, consigne-se que houve condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais estão em condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento da obrigação de fazer. Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença face a quitação integral da obrigação principal. Ressalta-se que a presente sentença não exime a parte devedora de pagar os honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, custas pela requerida, a qual é beneficiária da justiça gratuita.” (grifei) Interposto o presente apelo. Nas razões recursais (movimentação 131), o apelante sustenta: i) a nulidade de todos os atos processuais realizados “antes e após a audiência de instrução e julgamento, por prejuízos IRREPARÁVEIS a este apelante que não pode exercer seu pleno direito a defesa, violando o devido processo legal constitucional”; ii) a configuração de usucapião em seu favor, devendo permanecer no imóvel com sua família; e iii) o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias alegadamente realizadas no bem. Ao final, requer o provimento do apelo, para anular a sentença objurgada. Sem preparo. Contrarrazões apresentadas (movimentação 134). Recebido o recurso nesta instância ad quem, foi proferido o despacho de movimentação 144, em atenção ao princípio da não surpresa. Em resposta, a apelante aduz que “a apelação é dividida em preliminar e mérito. A preliminar apresenta argumentos jurídicos em que apresenta a tese de que a sentença é nula, uma vez que há uma nulidade insanável na origem da instrução. O mérito ataca diretamente os tópicos da sentença de mérito em que julga procedente a ação originária. Ataca diretamente os fundamentos que dão procedência a ação reivindicatória. Ataca a parte que julga improcedente a ação na parte indenização por benfeitorias. Ataca a preliminar de mérito que requer o reconhecimento da usucapião do imóvel. Portanto, não há qualquer ponto apelativo destoante de todos os pontos julgados na sentença” (movimentação 147). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL: De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: De acordo com o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação necessariamente conterá “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. A respeito do tema, a doutrina é firme: “[…] O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas razões recursais. Já se decidiu que 'ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos...” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 940 – grifei). Desse modo, ao interpor o recurso, cabe a parte apelante se atentar para os fundamentos da sentença, sob pena de afrontar o princípio da dialeticidade, que reclama a impugnação específica. A propósito, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018 – grifei). Na mesma direção: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. […] O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. […].” (STJ – AgInt no AREsp 1261044/AM, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/09/2018). No caso em comento, observa-se que as razões recursais não guardam qualquer correspondência lógica ou jurídica com os fundamentos da sentença recorrida (movimentação 118), a qual extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do CPC, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação. Contrariando o princípio da dialeticidade, o apelante limitou-se a sustentar supostas nulidades processuais ocorridas na fase de conhecimento e impugnar, em verdade, a sentença proferida na fase de conhecimento (movimentação 59). A sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declarou: “pertencente a requerente FABIANA PAULA LISBOA DA SILVA, a posse, propriedade e domínio do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Formosa, Quadra 114, Lote 30, Loteamento Jardim do Ingá, na cidade de Luziânia/GO, com registro na matrícula R-1=147.977 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Luziânia/GO”; e “IMPROCEDENTE o pedido autoral para condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos frutos por ele percebidos, bem como o pedido contraposto do requerido, para que seja a autora condenada a lhe indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias”. Acontece que, referido julgado foi exarado em maio de 2022 e transitou em julgado na data de 24/06/2022 (movimentação 62), sem a interposição de recurso no momento oportuno. Posteriormente, ciente da sentença, o apelante ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituí-la, a qual foi extinta sem resolução de mérito (movimentação 104). Dessa forma, não cabe mais questionar tal decisum. E, quanto a sentença ora recorrida, reprisa-se que não se refere ao mérito da posse, da propriedade ou de indenização por benfeitorias, mas sim à constatação do cumprimento integral da obrigação, no âmbito do cumprimento de sentença. Assim, era sobre este ponto – a existência ou não de adimplemento – que deveria ter se debruçado a apelação. Entretanto, como demonstrado, as razões recursais revelam-se completamente dissociadas do conteúdo decisório, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do presente recurso. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão unipessoal, devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimem-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (04/LB)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072844-61.2019.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : APARECIDO DOS SANTOS SOUZA APELADA : FABIANA PAULA LISBOA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o adimplemento da obrigação principal e extinguiu o processo, com base no art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas impugnaram, de modo específico e fundamentado, os termos da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto ao reconhecimento do adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. As razões recursais limitaram-se a atacar supostas nulidades ocorridas na fase de conhecimento e a rediscutir matérias decididas na sentença transitada em julgado, desconsiderando o conteúdo específico do julgado ora recorrido, o que configura ausência de dialeticidade. 5. A sentença impugnada limitou-se a reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer no âmbito do cumprimento de sentença, não sendo objeto de rediscussão os temas referentes à posse, propriedade ou indenização por benfeitorias. 6. Diante da desconexão entre os fundamentos da sentença recorrida e os argumentos da apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento. 2. É inviável a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada em sede de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 924, II; 1.010, III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.261.044/AM, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APARECIDO DOS SANTOS SOUZA contra a sentença proferida na fase de “Cumprimento de Sentença” da “Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Evidência de Imissão na Posse”, ajuizada por FABIANA PAULA LISBOA DA SILVA, ora apelada. Sobrevindo a sentença recorrida (movimentação 118), a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia-GO, Dr. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, reconheceu o adimplemento do débito exequendo, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por Fabiana Paula Lisboa Da Silva em desfavor de Aparecido Dos Santos Souza, todos qualificados na petição inicial. Consta do evento 116 que a parte requerida desocupou o imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A obrigação principal foi devidamente cumprida, entretanto, consigne-se que houve condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais estão em condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento da obrigação de fazer. Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença face a quitação integral da obrigação principal. Ressalta-se que a presente sentença não exime a parte devedora de pagar os honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, custas pela requerida, a qual é beneficiária da justiça gratuita.” (grifei) Interposto o presente apelo. Nas razões recursais (movimentação 131), o apelante sustenta: i) a nulidade de todos os atos processuais realizados “antes e após a audiência de instrução e julgamento, por prejuízos IRREPARÁVEIS a este apelante que não pode exercer seu pleno direito a defesa, violando o devido processo legal constitucional”; ii) a configuração de usucapião em seu favor, devendo permanecer no imóvel com sua família; e iii) o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias alegadamente realizadas no bem. Ao final, requer o provimento do apelo, para anular a sentença objurgada. Sem preparo. Contrarrazões apresentadas (movimentação 134). Recebido o recurso nesta instância ad quem, foi proferido o despacho de movimentação 144, em atenção ao princípio da não surpresa. Em resposta, a apelante aduz que “a apelação é dividida em preliminar e mérito. A preliminar apresenta argumentos jurídicos em que apresenta a tese de que a sentença é nula, uma vez que há uma nulidade insanável na origem da instrução. O mérito ataca diretamente os tópicos da sentença de mérito em que julga procedente a ação originária. Ataca diretamente os fundamentos que dão procedência a ação reivindicatória. Ataca a parte que julga improcedente a ação na parte indenização por benfeitorias. Ataca a preliminar de mérito que requer o reconhecimento da usucapião do imóvel. Portanto, não há qualquer ponto apelativo destoante de todos os pontos julgados na sentença” (movimentação 147). É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL: De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: De acordo com o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação necessariamente conterá “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. A respeito do tema, a doutrina é firme: “[…] O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas razões recursais. Já se decidiu que 'ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos...” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 940 – grifei). Desse modo, ao interpor o recurso, cabe a parte apelante se atentar para os fundamentos da sentença, sob pena de afrontar o princípio da dialeticidade, que reclama a impugnação específica. A propósito, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018 – grifei). Na mesma direção: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. […] O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. […].” (STJ – AgInt no AREsp 1261044/AM, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/09/2018). No caso em comento, observa-se que as razões recursais não guardam qualquer correspondência lógica ou jurídica com os fundamentos da sentença recorrida (movimentação 118), a qual extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do CPC, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação. Contrariando o princípio da dialeticidade, o apelante limitou-se a sustentar supostas nulidades processuais ocorridas na fase de conhecimento e impugnar, em verdade, a sentença proferida na fase de conhecimento (movimentação 59). A sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declarou: “pertencente a requerente FABIANA PAULA LISBOA DA SILVA, a posse, propriedade e domínio do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Formosa, Quadra 114, Lote 30, Loteamento Jardim do Ingá, na cidade de Luziânia/GO, com registro na matrícula R-1=147.977 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Luziânia/GO”; e “IMPROCEDENTE o pedido autoral para condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos frutos por ele percebidos, bem como o pedido contraposto do requerido, para que seja a autora condenada a lhe indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias”. Acontece que, referido julgado foi exarado em maio de 2022 e transitou em julgado na data de 24/06/2022 (movimentação 62), sem a interposição de recurso no momento oportuno. Posteriormente, ciente da sentença, o apelante ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituí-la, a qual foi extinta sem resolução de mérito (movimentação 104). Dessa forma, não cabe mais questionar tal decisum. E, quanto a sentença ora recorrida, reprisa-se que não se refere ao mérito da posse, da propriedade ou de indenização por benfeitorias, mas sim à constatação do cumprimento integral da obrigação, no âmbito do cumprimento de sentença. Assim, era sobre este ponto – a existência ou não de adimplemento – que deveria ter se debruçado a apelação. Entretanto, como demonstrado, as razões recursais revelam-se completamente dissociadas do conteúdo decisório, circunstância que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do presente recurso. 3. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão unipessoal, devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimem-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (04/LB)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723793-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVO WEHR REQUERIDOS: ANDERSON FERNANDES CUNHA, KAIO EDUARDO NASCIMENTO CUNHA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, para fins de readequação e melhor aproveitamento da pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025, às 16h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 9.062-1 (3ª Vara Cível - Sala de Audiências II). Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do autor e dos requeridos cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal. Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
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