Jose Roberto Paiva Costa
Jose Roberto Paiva Costa
Número da OAB:
OAB/DF 063623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Paiva Costa possui 70 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT6, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TRT6, TJDFT, TJGO
Nome:
JOSE ROBERTO PAIVA COSTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735505-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735578-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA TEREZINHA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ser intimado para descrever especificamente a causa de pedir, aparentemente a parte autora trouxe um parágrafo: "O Autor(a) percebeu que o imóvel apresentava inúmeros problemas em sua estrutura e falhas na construção, podendo destacar-se, entre eles: (ix) Peças descolando/danificada; (ii) desplacamento do revestimento cerâmico; (iii) som ôco/cavo a percussão do revestimento cerâmico; (viii) infiltração/vazamento; (xiv) janela de inspeção com abertura insuficiente; (xii) mofo; (i) fissuras; (xiii) falha de acabamento; e (iv) diferença de tonalidades do revestimento cerâmico; e (v) deficiência no caimento do piso ao ralo (seguem fotografias no laudo acostado sob o ID nº.: 241848372, págs.: 35; 36; 37; 38; 39), conforme Laudo em anexo, defeitos estes que no momento da aquisição não estavam aparentes" (ID 242981871 - Pág. 13). Tal parágrafo não atende ao comando e passo, por cooperação, a exemplificar como deveria ser mais específico. "peças descolando/danificada", quais peças? Onde são localizadas no imóvel? Qual seria a providência reparadora? E outros aspectos que podem ser trazidos pela autora. Mais uma vez reitero que não se admite causa de pedir genérica e concedo a última oportunidade para a requerente emendar a inicial e descrever especificamente os vícios do seu imóvel, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735464-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IRAMY DO NASCIMENTO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 243134031. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. A gratuidade de justiça já foi deferida no ID n. 242095142. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Dou força de mandado a presente decisão. Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076682-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO LUCENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PAIVA COSTA - DF63623 e VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976 POLO PASSIVO: CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fabrício Lucena da Silva, em face da empresa Casa Amsterdam Construções Ltda. e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a responsabilização das rés por vícios construtivos ocultos identificados em imóvel adquirido pela parte autora. Narra a parte requerente que adquiriu unidade habitacional financiada pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, situada no Condomínio construído e incorporado pela primeira ré, com entrega do imóvel ocorrida no ano de 2019. Consoante relatado, após aproximadamente cinco anos da ocupação do imóvel, foram identificados vícios ocultos e falhas estruturais, incluindo infiltrações, manchas de escorrimento, fissuras em paredes e pisos, trincas, problemas nas instalações elétricas e deficiência no isolamento acústico. Destacou-se, ainda, que tais patologias construtivas foram confirmadas mediante vistoria técnica realizada por empresa especializada, que elaborou laudo técnico apontando os vícios e estimando o custo dos reparos em aproximadamente R$ 36.246,10. Ocorre que a matéria debatida nos autos está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto consiste na definição da seguinte controvérsia: "Discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal." No referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo TRF1. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes. Após o julgamento do incidente, à conclusão. Cumpra-se. Brasília, 18 de julho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076672-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PAIVA COSTA - DF63623 e VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976 POLO PASSIVO: CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juliana da Silva Santos, em face da empresa Casa Amsterdam Construções Ltda. e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a responsabilização das rés por vícios construtivos ocultos identificados em imóvel adquirido pela parte autora. Narra a parte requerente que adquiriu unidade habitacional financiada pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, situada no Condomínio construído e incorporado pela primeira ré, com entrega do imóvel ocorrida no ano de 2019. Consoante relatado, após aproximadamente cinco anos da ocupação do imóvel, foram identificados vícios ocultos e falhas estruturais, incluindo infiltrações, manchas de escorrimento, fissuras em paredes e pisos, trincas, problemas nas instalações elétricas e deficiência no isolamento acústico. Destacou-se, ainda, que tais patologias construtivas foram confirmadas mediante vistoria técnica realizada por empresa especializada, que elaborou laudo técnico apontando os vícios e estimando o custo dos reparos em aproximadamente R$ 46.246,10. Ocorre que a matéria debatida nos autos está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto consiste na definição da seguinte controvérsia: "Discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal." No referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo TRF1. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes. Após o julgamento do incidente, à conclusão. Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076667-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR DIAS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PAIVA COSTA - DF63623 e VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976 POLO PASSIVO: CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lindomar Dias Santana, em face da empresa Casa Amsterdam Construções Ltda. e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a responsabilização das rés por vícios construtivos ocultos identificados em imóvel adquirido pelo autor. Narra o autor que adquiriu unidade habitacional financiada pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, situada no Condomínio construído e incorporado pela primeira ré, com entrega do imóvel ocorrida no ano de 2019. Consoante relatado, após aproximadamente cinco anos da ocupação do imóvel, foram identificados vícios ocultos e falhas estruturais, incluindo infiltrações, manchas de escorrimento, fissuras em paredes e pisos, trincas, problemas nas instalações elétricas e deficiência no isolamento acústico. Destacou-se, ainda, que tais patologias construtivas foram confirmadas mediante vistoria técnica realizada por empresa especializada, que elaborou laudo técnico apontando os vícios e estimando o custo dos reparos em aproximadamente R$ 36.246,10. Ocorre que a matéria debatida nos autos está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto consiste na definição da seguinte controvérsia: "Discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal." No referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo TRF1. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes. Após o julgamento do incidente, à conclusão. Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000184-23.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JULIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: APICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3128e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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