Jose Roberto Paiva Costa
Jose Roberto Paiva Costa
Número da OAB:
OAB/DF 063623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Paiva Costa possui 66 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT6, TRF1
Nome:
JOSE ROBERTO PAIVA COSTA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076667-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR DIAS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PAIVA COSTA - DF63623 e VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976 POLO PASSIVO: CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lindomar Dias Santana, em face da empresa Casa Amsterdam Construções Ltda. e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a responsabilização das rés por vícios construtivos ocultos identificados em imóvel adquirido pelo autor. Narra o autor que adquiriu unidade habitacional financiada pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, situada no Condomínio construído e incorporado pela primeira ré, com entrega do imóvel ocorrida no ano de 2019. Consoante relatado, após aproximadamente cinco anos da ocupação do imóvel, foram identificados vícios ocultos e falhas estruturais, incluindo infiltrações, manchas de escorrimento, fissuras em paredes e pisos, trincas, problemas nas instalações elétricas e deficiência no isolamento acústico. Destacou-se, ainda, que tais patologias construtivas foram confirmadas mediante vistoria técnica realizada por empresa especializada, que elaborou laudo técnico apontando os vícios e estimando o custo dos reparos em aproximadamente R$ 36.246,10. Ocorre que a matéria debatida nos autos está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto consiste na definição da seguinte controvérsia: "Discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal." No referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo TRF1. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes. Após o julgamento do incidente, à conclusão. Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000184-23.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JULIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: APICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3128e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000184-23.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JULIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: APICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3128e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076682-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO LUCENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PAIVA COSTA - DF63623 e VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976 POLO PASSIVO: CASA AMSTERDAM CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fabrício Lucena da Silva, em face da empresa Casa Amsterdam Construções Ltda. e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a responsabilização das rés por vícios construtivos ocultos identificados em imóvel adquirido pela parte autora. Narra a parte requerente que adquiriu unidade habitacional financiada pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, situada no Condomínio construído e incorporado pela primeira ré, com entrega do imóvel ocorrida no ano de 2019. Consoante relatado, após aproximadamente cinco anos da ocupação do imóvel, foram identificados vícios ocultos e falhas estruturais, incluindo infiltrações, manchas de escorrimento, fissuras em paredes e pisos, trincas, problemas nas instalações elétricas e deficiência no isolamento acústico. Destacou-se, ainda, que tais patologias construtivas foram confirmadas mediante vistoria técnica realizada por empresa especializada, que elaborou laudo técnico apontando os vícios e estimando o custo dos reparos em aproximadamente R$ 36.246,10. Ocorre que a matéria debatida nos autos está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto consiste na definição da seguinte controvérsia: "Discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal." No referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo TRF1. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes. Após o julgamento do incidente, à conclusão. Cumpra-se. Brasília, 18 de julho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735492-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMISSON VIEIRA MESQUITA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - observar que, em que pese as exaustivas 63 páginas, com dezenas de transcrições e de explicações de conceitos básicos do Direito, a petição é genérica em relação aos fatos relativos ao autor, sem indicar, por exemplo, em que data foram apresentadas as reclamações à construtora, quais os reparos por ela efetuados, quais deixaram de ser feitos, em que data foram realizados tais reparos etc. - formular pedido certo e determinado, discriminando quais são os os reparos que pretende ver realizados; - trazer três orçamentos relativos aos reparos que pretende ver efetuados; Venha a nova petição, com as alterações indicadas, em peça única e concisa, observando o dever de cooperação processual. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735558-46.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício. Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão. Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos. Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 3) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal. Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735545-47.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FERNANDES DOS SANTOS REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício. Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão. Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos. Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 3) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal. Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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