Loyanne Queiroz De Matos
Loyanne Queiroz De Matos
Número da OAB:
OAB/DF 063627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Loyanne Queiroz De Matos possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
LOYANNE QUEIROZ DE MATOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0800109-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON OLIVEIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ). Prazo de 5 dias. Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores. Em caso de inércia, venha os autos para extinção do feito. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703560-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALILA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BULGARELLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DALILA BATISTA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e BULGARELLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que celebrou contrato para financiamento de dois veículos automotores junto à primeira requerida (Banco Itaucard). Informa que em caso de atraso a instituição financeira repassa as cobranças para a segunda requerida, para que esta realize as cobranças referentes ao contrato. Aduz que mesmo após a quitação integral dos dois contratos de financiamento, continuou a receber cobranças indevidas, o que lhe causou abalo emocional e transtornos diversos. Pugna pela cessação imediata das cobranças, bem como pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A primeira requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, e que a responsabilidade pela continuidade das cobranças seria da segunda requerida (Bulgarelli – Sociedade de Advogados). A segunda requerida suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como mandatária do banco, sem vínculo direto com a autora. Alega que não é credora da dívida e que apenas realiza cobranças com base nas informações fornecidas pelo mandante. No mérito, defendem a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral. Ao final pedem a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Bulgarelli – Sociedade de Advogados não merece acolhida. Ainda que atue como mandatária do banco, é incontroverso nos autos que a empresa realizou cobranças em nome da autora, mesmo após a quitação dos contratos. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que as partes requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista O cerne da questão diz respeito à suposta conduta danosa das rés em razão da continuidade de cobranças após a quitação integral de dois contratos de financiamento de veículos firmados entre a autora e o Banco Itaucard. A procedência parcial do pedido é medida a rigor. In casu, restou demonstrado que os contratos de financiamento foram quitados em 03 de outubro de 2024, conforme as cartas de quitação emitidas pelo próprio Banco Itaú (id. 226720370 e id. 226720374). Ainda assim, a autora continuou a receber cobranças, por mensagens e e-mail, o que caracteriza falha na prestação do serviço. As requeridas devem suportar os ônus decorrentes da falha na prestação do serviço, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se verifica, no caso concreto, a incidência de excludente de responsabilidade, tampouco se pode reconhecer que tenham atuado sob o manto do exercício regular de um direito. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial, para que as requeridas sejam compelidas a cessar as cobranças indevidas relacionadas aos contratos já quitados pela parte autora. Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Em que pese a cobrança indevida de valores, os esforços empreendidos no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação das requeridas ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores, que podem ocorrer na vida cotidiana. Nesse contexto, a despeito da falha na prestação do serviço, a situação vivenciada pela parte autora, por si só, não tem o condão de ensejar indenização. Não há, portanto, relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR as rés na obrigação de se absterem de empreender quaisquer cobranças referentes ao contrato de financiamento dos veículos de chassi nº 9BD19710NM3393649 e nº 9BD19710NM3394170 vinculados ao CPF da demandante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de não fazer ora imposta em perdas e danos em valor a ser arbitrado em eventual juízo de execução. As requeridas deverão cessar as cobranças no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se, pessoalmente, as partes requeridas para cumprirem a obrigação de não fazer, nos termos do dispositivo. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 8 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725344-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o requerido intimado para se manifestar quanto ao ID 242034067, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 14:04:17.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718680-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: V. M. M. APELADO: E. M. L. V. D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702452-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA OLIVEIRA COSTA REU: S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707908-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: ELCIO JOSE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6
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