Lucas Fagner Fernandes Pereira
Lucas Fagner Fernandes Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 063629
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJBA, TJGO, TJDFT
Nome:
LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746567-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIS FERNANDO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 07/08/2025 15:25. O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF. BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025. INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708120-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: D. L. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Réu preso aos 26/03/2025 (ID. 230637451). Vieram os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, consoante determinado no parágrafo único do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal. Neste sentido, tramita neste Juízo a Ação Penal na qual o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. A segregação cautelar do acusado fora decretada para garantia da ordem pública (ID n. 203316729, pg. 11), a qual foi reavaliada pela decisão de ID n. 230700430. Registra-se que a denúncia foi regularmente recebida (ID n. 205199174)). Citado pessoalmente (ID n. 215445753) ), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. D 218032529). Decisão saneadora (ID. 218235983), momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. Por conseguinte, foi designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos da instrução normativa n. 1/2020 do E. TJDFT, realizada dia 19/05/2025 (ID n. 236285357). Sentença de pronúncia em 11/06/2025 (ID n. 236285357). A Defesa recorreu da sentença de pronúncia e aguarda-se a juntada das razões recursais. No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida. No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada, notadamente em razão da gravidade em concreto do fato e periculosidade do autor, bem assim para evitar reiteração Nessa perspectiva, após detido o exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID n. 203316729, pg. 11, de modo a evitar demasiada repetição. Registro que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria capaz de restabelecer a ordem pública violada. Ante o exposto, por força do determinado no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, mantenho a prisão preventiva de D. L. S. S.. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à defesa, para apresentação das razões recursais. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO e os pedidos autorais, para: A)condenar a requerida a devolver o veículo Marca: VW/GOL 1.6, Ano Fab./Modelo: 2008/2009, Placa: JHG0889, para o autor. B) Condenar requerida a pagar, ao autor, o valor correspondente às multas e avarias (danos) ocorridos entre o período de março de 2023 até a efetiva devolução do veículo. C) Condenar a requerida a transferir para o seu nome os pontos decorrentes de multas ocorridas entre o período de março de 2023 até a efetiva devolução do veículo. Ainda, Julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Por conseguinte, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710025-89.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. P. D. S., I. R. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. S. P. EXECUTADO: S. D. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora manifesta expressamente a ausência de interesse na manutenção do acordo firmado (Id 238404181). Ressalte-se que o devedor teve a oportunidade de quitar o débito de forma parcelada, conforme pactuado. Contudo, restou incontroverso o inadimplemento das parcelas, com pagamentos realizados em atraso. Cabe destacar que, na audiência de conciliação registrada sob o Id 164351657, no minuto 2:17, o devedor foi expressamente advertido quanto à necessidade de pontualidade nos pagamentos, sob pena de prosseguimento da execução:"(…) apenas tenha o cuidado de pagar na data correta, para evitar o pedido de continuidade do processo." Ademais, conforme decisão constante no Id 139099429, foi estabelecido de forma clara que:"c) caso a proposta não seja cumprida, não serão admitidos novos parcelamentos nos presentes autos, salvo justificativa aceita pelo(s) credor(es), sendo que qualquer inadimplemento acarretará o decreto de prisão civil do devedor, independentemente de novas intimações." Diante do inadimplemento reiterado e da manifestação da parte exequente, conclui-se que o acordo não deve subsistir. Determino pela última vez, a remessa dos autos ao contador, em atenção à promoção de Id 228413172, considerando-se a quebra do acordo de Id 137536955 (36 parcelas de R$ 460,31), com o consequente vencimento antecipado das prestações. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos nos autos. Os cálculos deverão incluir as parcelas vencidas no curso da ação até a presente data, observando-se, ainda, o percentual de 30,5% (trinta inteiros e cinco décimos por cento) do salário mínimo, conforme fixado na ação revisional de alimentos, a partir de fevereiro de 2023. Desde já, advirto o devedor de que não será mais admitida a apresentação de petições com o título de “chamamento do feito à ordem”, com base em pagamentos parciais do débito, com o intuito de protelar o andamento do feito. Com a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista às partes e, posteriormente, ao Ministério Público. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0730293-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: STHEFANNE JACO DOS SANTOS, DEVILSON ARAUJO LOPES, ISAIAS SOARES GUIMARAES, RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORREA DA SILVA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, DANIELA DE SOUZA SOARES, RENAN AVELINO MARQUES, MIKAELA DA SILVA LOPES, PAULA ELOIZA CAETANO, DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, EDILENE LINHARES DA SILVA, CAMILO CHAVES DA SILVA, JEAN DA SILVA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO GABRIEL MAGALHAES DE JESUS, MATHEUS RODRIGUES LIMA, CELSO DA ROCHA SILVA, PAULO VICTOR GOMES PAIVA, EMILLY SANTANA RODRIGUES, FLAVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, SIRLON FRANCISCO NUNES, JASSON BARBOSA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR COSTA LIMA, JAILSON MOURA SILVA, FERNANDO SOUSA FERREIRA, WARLEY MARQUES NASCIMENTO, TIAGO DA SILVA ALVES, WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, EVERTON PEREIRA ROSALES, DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, DENNER AMERICO SOUSA FERREIRA, JULIANO SOUZA DE JESUS, FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS LIMA, ROMILDO BEZERRA, ALISSON KLEYTON MARTINS, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, ELANO DA SILVA GONCALVES, YURI VICTOR ALVES COSTA, TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, TATIELLEN GOMES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos seguintes réus (ID 220326076): 1. STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, vulgo “KATRINA”; 2. DEVILSON ARAÚJO LOPES, vulgo “TRALCO/CAMISA 10”; 3. ISAÍAS SOARES GUIMARÃES, vulgo “SOARES/MONSTRO”; 4. RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORRÊA DA SILVA, vulgo “RAFINHA/PIRATA”; 5. UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO, vulgo “OCLID/OCLIN”; 6. DANIELA DE SOUZA SOARES, vulgo “DANY DF/A TAL DA DANI”; 7. TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, vulgo “RUIVA”; 8. TATIELLEN GOMES DOS SANTOS, vulgo “GALEGA; 9. EMILLY SANTANA RODRIGUES, vulgo “CRIS”; 10. FLÁVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “DIABO PRETO”; 11. MIKAELA DA SILVA LOPES, vulgo “MANDRAKA”; 12. PAULA ELOÍZA CAETANO, vulgo “LOLO”; 13. DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “PANTERA”; 14. EDILENE LINHARES DA SILVA, vulgo “MARY JANE”; 15. DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, vulgo DROGUINHA, DG (1), AGR, NEM ME VIU; 16. SIRLON FRANCISCO NUNES, vulgo SIMBA; JHONY, ARMAGEDON; 17. JASSON BARBOSA DOS SANTOS, vulgo BAIANO, ILHEUS, ESTATUTOS, PAINHO; 18. RENAN AVELINO MARQUES, vulgo SAGRADO; 19. FABIO JUNIOR COSTA LIMA, vulgo TIKIM DUM, TAGUÁ, BOCA; 20. CAMILO CHAVES DA SILVA, vulgo XAVIER; 21. JAILSON MOURA SILVA, vulgo JAJÁ; 22. FERNANDO SOUSA FERREIRA, vulgo TURISTA, BABUINO; 23. WARLEY MARQUES NASCIMENTO, vulgo GLADIADOR, WL; 24. TIAGO DA SILVA ALVES, vulgo FORA DA LEI e JAPÃO; 25. WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, vulgo JAPINHA; 26. EVERTON PEREIRA ROSALES, vulgo BABILÔNIA; 27. DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo GALO CEGO; 28. JEAN DA SILVA PEREIRA, vulgo CAPOEIRA; 29. ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo NENEZIN; 30. DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, vulgo DG (2); 31. EDUARDO GABRIEL MAGALHÃES DE JESUS, vulgo METRALHA; 32. MATHEUS RODRIGUES LIMA, vulgo COELHO; 33. JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, vulgo BICHO PAPÃO; 34. JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, vulgo FANTASMA; 35. JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, vulgo JEFINHO BOZO; 36. DENNER AMÉRICO SOUSA FERREIRA, vulgo 66 e M6; 37. JULIANO SOUZA DE JESUS, vulgo NEGUIN; 38. CELSO DA ROCHA SILVA, vulgo MAGUIN; 39. FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, vulgo BRUXO FURIOSO; 40. PAULO VICTOR GOMES PAIVA, vulgo MAGRELO; 41. MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, vulgo MURALHA; 42. PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, vulgo BALEADO; 43. EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “MUSSUM/MARRENTO”; 44. GABRIEL DOS SANTOS LIMA, vulgo “MULETA/ESCOBAR”; 45. ROMILDO BEZERRA, vulgo “NEGUINHO/TALIBÃ/ABENÇOADO”; 46. ALISSON KLEYTON MARTINS, vulgo “MESACK/MESAK/BIGÃO”; 47. RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RD”; 48. ELANO DA SILVA GONÇALVES, vulgo “FANTASMA”; e 49. YURI VICTOR ALVES COSTA, vulgo “KILIN”, todos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se a agravante constante do artigo 2º, §3º, do citado diploma legal àqueles titulares de funções de liderança na organização criminosa. A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (ID 220794576). Os denunciados foram citados e as defesas apresentaram suas respectivas respostas à acusação nos seguintes IDs: 229299272 (FLÁVIO, EDUARDO, JAILSON, FÁBIO JÚNIOR, UBIRATAN, RAFAEL MIGUEL, FERNANDO, DARLAN, JHON EDSON, DOUGLAS VIANA, ALISSON, RENAN, PAULO ISAAC, TATICLEIA, MAYCON DOUGLAS, FELIPE MATHEUS, JULIANO, JOSÉ ALBERI, EVERTON, EMERSON, ELANO, EDILENE, CAMILO, SIRLON, WARLEY, TIAGO, JEFERSON PEREIRA, DENNER, EMERSON, GABRIEL, ROMILDO e YURI); 235871617 (WELLINGTON); 233877913 (PAULA); 229833885 (JASSON); 229920282 (ANTÔNIO); 227085427 (DANIELA DE SOUZA); 226469673 (DANIELA DOS SANTOS); 223515578 (DEVILSON); 227175381 (TATIELLEN); 230002946 (EMILLY); 231986551 (JEAN); 230089248 (MIKAELA); 230011070 (RUDSON); 230011227 (ISAÍAS); e 238790121 (PAULO VICTOR). A Defensoria Pública apresentou defesa geral em relação a CELSO, DIEGO, MATHEUS, PAULO VICTOR e STHEFANNE (ID 230775860), citados por edital que, à época, ainda se encontravam em local incerto ou não sabido. As defesas dos réus ANTÔNIO, DANIELA DE SOUZA, DANIELA DOS SANTOS, DEVILSON, EMILLY, JASSON, PAULA e TATIELLEN alegaram, em linhas gerais, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária. A Defesa de EMILLY, além dos pedidos já mencionados, pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Por sua vez, a Defesa de DEVILSON aduziu, adicionalmente, nulidade das provas oriundas de dados extraídos de aparelhos celulares, bem como uma possível quebra na cadeia de custódia. Os demais denunciados regularmente citados apresentaram defesas genéricas ou informaram que se manifestarão oportunamente sobre o mérito. Registro o comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu PAULO VICTOR GOMES PAIVA, ocorrida em Teresina/PI no dia 29/03/2025 (ID 231014278, pág.9, e ID 231178577); e decisão da VEP/DF em ID 237327097, autorizando o recambiamento de PAULO VICTOR para o Distrito Federal. Manifestação do Ministério Público em ID 238036270, favorável ao recambiamento de DIEGO. Citação de PAULO VICTOR em ID 231178577. Comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, ocorrida em Aparecida de Goiânia/GO no dia 30/05/2025 (ID 237804341). O acusado CELSO constituiu Defesa nos autos (ID 221182476). Os réus MATHEUS e STHEFANNE permanecem foragidos, conforme certidão nos autos. Foram os autos ao Ministério Público que manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239216512). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo o caso de rejeição da denúncia. As razões defensivas quanto à suposta inépcia da denúncia carecem de fundamento que justifique seu acolhimeno, tendo em vista que a peça acusatória narrou, de forma satisfatória, as condutas de todos os denunciados, individualizando cada uma de suas ações delitivas no âmbito da organização criminosa investigada, tanto que possibilitou a todos os denunciados e a seus patronos tomarem conhecimento da acusação e elaborarem as respostas escritas, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Do mesmo modo, não se cogita ausência de justa causa, tendo em vista que o oferecimento e o recebimento da denúncia prescindem apenas da existência de elementos mínimos e razoáveis de convicção quanto à autoria e à materialidade delitiva, os quais estão presentes nos autos, sendo desnecessária, neste estágio processual, análise mais aprofundada sobre a existência ou não de justa causa. Ademais, a denúncia foi estruturada de forma a permitir a compreensão sobre o funcionamento e atuação da célula distrital da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, apresentando, de forma individualizada, elementos indiciários de que os denunciados promoveram, constituíram, financiaram e/ou integraram pessoalmente a organização criminosa. Com relação à alegação de nulidade das provas extraídas dos celulares, formulada pela defesa de DEVILSON, tenho que não merece prosperar, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos decorrem de medidas cautelares de interceptação de comunicações telefônicas, quebra de sigilo de dados telefônicos de comunicações telemáticas e busca e apreensão realizadas, todas determinadas por este Juízo mediante substanciosa fundamentação legal, e trazem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de organização criminosa imputado aos réus na denúncia. Cumpre consignar a elaboração de relatórios policiais, dentre os quais se destaca o Relatório nº 27/2024-SI-IV-DRACO/DECOR, que reúne os principais elementos colhidos durante as investigações, incluindo, em seus anexos, as ocorrências referidas na peça acusatória. E como ressaltado pelo Ministério Público, não foi demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na coleta dos dados, tampouco violação de garantias fundamentais. Ademais, a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não veio acompanhada da demonstração concreta de irregularidade, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de nulidade sem a devida comprovação de comprometimento da integralidade da prova. Rejeitadas, portanto, as preliminares suscitadas nas respostas à acusação. Com relação aos pedidos defensivos de absolvição sumária, verifico não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Rememoro que os investigados tiveram suas prisões decretadas em razão de investigações relacionadas à promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, consoante evidenciado na Operação Saturação – Fase III. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY (ID 230002946), verifico que não merece acolhimento, uma vez que subsistem as circunstâncias autorizadoras do decreto, a exemplo a gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos. Nesse contexto, eventuais condições pessoais acabam por sucumbir diante do interesse maior de se resguardar a sociedade, permanecendo inabalados os fundamentos utilizados para o decreto da prisão (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal). No que tange à denunciada, merece destaque o trecho da decisão constante do ID 214976085, proferida nos autos nº 0743858-31.2024.8.07.0001, nos seguintes termos: “Emilly foi mencionada por Mística em diálogo sobre integrantes que haviam sido presos em razão de uma tentativa de homicídio registrada sob as ocorrências 4378/2022 – 20ª DP. Na conversa, Andressa externaliza suas críticas à “Cris”, afirmando que esta estaria se envolvendo “nos trampos da masculina” sem pegar o “ok da feminina” em vez de se dedicar só ao “trampo da Fora do Ar”, evidenciando que Emily atuava no referido setor e em atividades envolvendo a célula masculina. No comunicado de sua prisão, foi registrado seu nome, vulgo, área de atuação na facção e demais dados que, junto das informações constantes de seu cara-crachá, possibilitaram a confirmação de sua identidade, além de constar a informação de que o atentado teria sido praticado contra integrante rival do Comando Vermelho. Emily também se envolveu em outra tentativa de homicídio, registrada na ocorrência 94/2021 – 20ª DP”. Destaco que este Juízo analisou em 22/04/2025, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, restando observado, naquela ocasião, que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da prisão, permanecendo inabalados os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal para manutenção da prisão. Ressalto que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, notadamente o risco à ordem pública e a necessidade de garantia da instrução criminal, revelam-se incompatíveis com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, no presente caso, mostram-se insuficientes para atingir os fins almejados. Com relação aos réus citados por edital e em atenção ao que foi exposto nas manifestações do Ministério Público nos IDs 227239539 e 239216512, verifico que os acusados ISAÍAS e CELSO já apresentaram manifestação nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY e de substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão. Não se encontrando presente hipótese de absolvição sumária e ausente qualquer das condições previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP. Por fim, o pleito ministerial de suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos réus MATHEUS RODRIGUES LIMA) e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS merece acolhimento, posto que foram citados por edital (IDs 223310675 e 223315615) , mas não compareceram nem constituíram advogados nos autos. Da mesma forma, torna-se necessário o deferimento da antecipação da prova, uma vez que o decurso do tempo acaba por esvair completamente o sentido da colheita da prova, sobretudo no presente caso, em que se ressalta a complexidade e a periculosidade associadas à organização criminosa em questão, justificando, pois, a medida excepcional. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a nomeação de defesa para acompanhamento da colheita da prova, bem como pelo fato de que os acusados poderão requerer a sua repetição. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, em relação aos acusados MATHEUS RODRIGUES LIMA e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, na forma do artigo 366 do CPP e determino a colheita antecipada da prova, com base nos motivos anteriormente expostos. NOMEIO a Defensoria Pública para atuar em nome dos interesses dos acusados MATHEUS e STHEFANNE. Designe-se audiência de instrução. À Secretaria: Habilitem-se os advogados constituídos. Abra-se vista à Defensoria em relação aos réus MATHEUS e STHEFANNE. Citem-se pessoalmente os réus DIEGO (no estabelecimento prisional) e CELSO (no endereço fornecido em ID 240299470). Adote as providências necessárias para o recambiamento do réu DIEGO (ID 238036270). P. I. Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708001-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA DE FARIA, FRANCINALDO SOARES DE MOURA JUNIOR, LUIZ FELIPE PEREIRA SOARES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Os requerentes ANA PAULA DE FARIA e DEFENSORIA PÚBLICA já se manifestaram. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0705992-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO GLEISON RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não foi possível expedir mandado da intimação para as testemunhas: Em segredo de justiça e ISABELA TENÓRIO DA SILVA, pois não foi possível identificar CEP para o Município de Marajó/GO, e sim há um setor de Valparaíso de Goiás / GO, denominado Mansões Marajó, que pertence a esse. Á Defesa para ciência/manifestação. São Sebastião, DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 16:51:10. MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701857-61.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: WILSON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa promova a regularização da representação processual e, por conseguinte, apresente suas alegações finais. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0706188-57.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) EXEQUENTE: A. C. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. G. C. EXECUTADO: G. F. B. CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo formulada. Documento datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708120-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: D. L. S. S. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a defesa de D. L. S. S. - CPF/CNPJ: 079.856.611-66 intimada para apresentação das Razões Recursais no prazo legal. São Sebastião/DF 24 de junho de 2025. SOLANGE SOLON CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria
Página 1 de 4
Próxima