Lucas Fagner Fernandes Pereira
Lucas Fagner Fernandes Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 063629
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJBA
Nome:
LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731419-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA RECONVINTE: MARILEIDE BARBOSA DE MORAIS REQUERIDO: MARILEIDE BARBOSA DE MORAIS RECONVINDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:26:48. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703416-59.2020.8.07.0002 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: ALBANI VAZ DE FREITAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação – Cobrança de seguro prestamista proposta por herdeiras do segurado falecido. 2. Fato relevante – Doença preexistente. 3. Decisão anterior – A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. II – Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar: a licitude da negativa de cobertura securitária. III – Razões de decidir 5. A alegação de que o segurado possuía doença preexistente e omitiu o fato em suas declarações deveria ter sido provada pelos réus, uma vez que não exigiu, antes da contratação, a realização ou apresentação de exames médicos do contratante. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação provida. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 609/STJ. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso II, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 757, 765 e 766, todos do Código Civil, asseverando indevida a cobertura securitária in casu, uma vez que o recorrido omitiu voluntária e intencionalmente, quando da contratação do seguro, ser portador de doença pré-existente que o levou a óbito, induzindo a recorrente a erro, maculando a contratação; c) artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, defendendo que o método de atualização do valor da condenação deve ser o IPCA-IBGE como o índice de correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como a taxa legal de juros. Aponta, ainda, violação aos artigos 10, 128, 369, 370 e 460, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676 e OAB/SP 327.408. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso II, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 389, parágrafo único, 406, §1º 757, 765 e 766, todos do Código Civil, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). O recurso ainda não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 10, 128, 369, 370 e 460, todos do Código de Processo Civil, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676 e OAB/SP 327.408. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707344-46.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: MIGUEL EVANGELISTA DOS ANJOS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em razão de Superendividamento proposta por MIGUEL EVANGELISTA DOS ANJOS DA SILVA em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA E OUTROS . Observo que já foi realizada a audiência de conciliação (ID 224643788), sendo que as partes não entraram em acordo. Os requeridos já apresentaram contestações. Conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Em sequencia, dispõe o parágrafo terceiro deste mesmo artigo que “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos”. Diante disso, defiro prazo de 30 (trinta) dias úteis para que as partes possam, em conjunto, chegar a um acordo a respeito do plano de pagamento, o qual será homologado por esse Juízo. Esgotado o prazo mencionado, sem que se tenha notícia a respeito do acordo, determino a instauração do processo por superenvidamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas. Para tanto, desde logo, certifique o cartório sobre a existência de perito que aceite exercer o encargo de administrador judicial. Em sequencia, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador. O valor dos honorários será repartido igualitariamente entre as partes. Após a anuência à proposta, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequencia, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes. Ao final, esse Juízo reitera às partes a importância de que consigam chegar a um acordo em relação ao plano de pagamento, haja vista que, por imposição da lei, se não houver o ajuste, o magistrado fica compelido a, juntamente com o administrador a ser nomeado, a elaborar o plano judicial compulsório, que implicará na dilatação de prazos e redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a emenda de ID. 239074536. Contudo, o espólio do sócio falecido tem legitimidade apenas para postular a resolução societária em face do morto (artigo 600, I, do CPC) e não em face do sócio remanescente (artigo 600, V, do CPC). Nesse sentido, manifeste-se nos termos do artigo 10 do CPC, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0301213-96.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Adriano do Nascimento de Souza e outros Advogado(s): DESPACHO Diante do certificado no ID 505304347, intime-se o advogado subscritor da reposta à acusação do ID 480157712, para juntar procuração no prazo de quinze dias. BARREIRAS/BA, 17 de junho de 2025. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707037-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REVEL: PATRICIA SILVA CARVALHO, RENE FABIAN FERNANDES PEREIRA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 18:00:30. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708440-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL ROBERTO SOUZA SANTOS, THIALISSON SILAS MACEDO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido da Defesa de THIALISSON para a oitiva de testemunha arrolada no ID n. 238429483. Por sua vez, a Defesa de GABRIEL requereu a expedição de ofícios às empresas GARRAFAO DISTRIBUIDORA e FANTASIA LUIZA CASA E CONSTRUÇÃO para apresentarem imagens de circuito interno, nos termos requeridos na resposta à acusação de ID n. 228459633. O acusado GABRIEL também requereu a juntada aos autos com urgência, antes da audiência de instrução e julgamento designada, do laudo de degravação de todas as conversas, imagens, áudios e vídeos, existentes e referentes a entorpecente no aparelho celular apreendido (ID n. 239528054). É o relatório. Decido Conforme decisão de ID n. 237725560, com relação ao pedido de apresentação das imagens referidas, a Defesa de GABRIEL foi intimada para no prazo de 10 dias juntar aos autos comprovantes de que efetivamente requereu acesso aos vídeos junto às empresas citadas, bem como informar a pertinência dessa prova dada a localização dos referidos estabelecimentos e o local dos fatos criminosos apontados na denúncia. Ocorre que, a Defesa de GABRIEL não juntou aos autos os referidos comprovantes de que efetivamente solicitou às empresas citadas o acesso aos vídeos de circuito interno. A mera alegação Defensiva de que os proprietários das citadas empresas se recusaram a assinar a notificação não prospera, tendo em vista que caberia à Defesa também ter tentado realizar o enviado de tal requerimento a eles via AR, cartório ou e-mail, o que não o fez. Deste modo, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas para fins de apresentação de imagens, conforme requerido nas petições de ID n. 228459633 e ID n.239528054. Destaca-se também que nos mesmos termos da decisão de ID n. 237725560, constou expressamente que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão bem como eventual substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado pelo Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada. Desta forma, diante da ausência de manifestação fundamentada acerca do arrolado tardio de testemunha, indefiro a oitiva da testemunha arrolada no ID n. 238429483 pela Defesa de THIALISSON. Ademais, quanto aos documentos ainda não juntados, saliente-se que estão sendo periciados pelo Instituto de Criminalística, já tendo sido realizada a remessa do dispositivo de armazenamento ao órgão. Com a maior brevidade possível, tal laudo será juntado aos autos da ação penal. Não há que se falar, no presente momento em prejuízo ao contraditório, até porque todos os documentos que serviram de substrato à denúncia estão elencados nos relatórios policiais anexados ao feito. Frisa-se que não haverá também prejuízo à Defesa em caso de juntada do laudo telemático posterior à audiência de instrução, uma vez que aquela poderá se manifestar acerca do referido laudo. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada. BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701645-40.2025.8.07.0012 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DANIEL GODOI RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O Ministério Público, com fundamento no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, pugnou pelo desmembramento dos autos e pela remessa à Justiça Militar do Distrito Federal (ID 238084258 - Pág. 6), para apurar os fatos em relação aos policiais militares que atuaram na abordagem de DANIEL GODOI RIBEIRO e no tratamento dispensado ao advogado LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA, durante procedimento ocorrido em 05/03/2025, conforme registrado na ocorrência policial nº 1929/2025-0 da 30ª DP. Diante disso, antes de manifestar acerca da denúncia ofertada nos autos, determino o desmembramento dos autos e, por consequência, a remessa dos autos desmembrados à AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, com as devidas anotações e comunicações de praxe. Após a certificação do desmembramento, retornem-se conclusos para novas deliberações. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701343-11.2025.8.07.0012 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DANIEL GODOI RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto as gravações da audiência realizada Certifico, ainda, nos termos da decisão proferida em audiência, retifiquei a autuação dos presentes autos promovendo as seguintes correções: - alteração da classe processual para ação penal; - cadastramento das informações criminais (recebimento da denúncia); - cadastramento da Defensoria Pública na defesa do(a) ré(u). Certifico, ainda, que realizei a inclusão/cadastramento das informações contidas na decisão supracitada no sistema do Instituto Nacional de Identificação, SINIC, conforme ID 239870433. A seguir, faço vista dos presentes autos à defesa para apresentação das alegações finais. São Sebastião/DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA MARIA COUTINHO PIACENTI Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral