Samea Beatriz Dos Santos

Samea Beatriz Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 063657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA
Nome: SAMEA BEATRIZ DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0706353-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): L. H. D. S. F. - CPF/CNPJ: 070.061.881-30, M. C. S. F. - CPF/CNPJ: 093.788.931-80, M. F. S. F. - CPF/CNPJ: 093.788.821-45 e S. B. D. S. - CPF/CNPJ: 018.273.061-14 REQUERIDO(S): A. A. D. F. - CPF/CNPJ: 728.907.461-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão com mandado expedido. O executado, que é advogado, peticiona ao feito informando ter direito à ser alocado em sala do Estado-Maior, não podendo ser enviado à Central de Triagem onde são cumpridas as prisões de pensão alimentícia. Afirma que possui audiências marcadas em outros processos. Requer: a) a expedição de ofício à Companhia Independente de Policiamento de Guarda onde há sala de Estado-maior e b) a autorização para realização das audiências enquanto estiver custodiado. Intimado, o MP colaciona jurisprudência do STJ a qual não reconhece a prerrogativa de advogado devedor de alimentos de ser recolhido em sala do Estado-maior (ID 240300115). DECIDO. Conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Confira-se: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, V) prevê ser direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. 2. Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado Maior para o advogado. 3. Na mesma senda, a Segunda Seção desta Corte adotou o recente entendimento de que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns. Nesse sentido: HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 26/10/2022. 4. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida. (HC n. 759.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Portanto, o pedido do executado deve ser indeferido. Resguarda-se o direito de ser colocado em cela destinada aos casos de prisão por dívida alimentícia, separado dos demais presos, como é a praxe nesses casos, tendo constado expressamente da decisão ID 237600591. Quanto às audiências, não é possível a este juízo que autorize sua realização enquanto o executado estiver custodiado. Com efeito, é possível não haja estrutura viável no estabelecimento prisional para que as audiências sejam realizadas pelo executado, não se podendo também dar tratamento desigual aos demais presos por pensão alimentícia. Assim, recomenda-se que o executado/advogado peticione nos referidos processos solicitando o adiamento das audiências. Aquilato que o setor poderá se dispor a possibilitar ele fazer as audiência, caso haja estrutura, não havendo nenhum óbice, nessa hipótese. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Cel. Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP. 44.026-970 - Fone: (75) 3602-5935 - Whatsapp: (75) 98373-8609  Email: fsantanavaradojuri@tjba.jus.br Processo nº: 0502844-38.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Romário Gomes Pereira e outros EDITAL FINALIDADE: intimação do acusado ROMÁRIO GOMES PEREIRA, vulgo "Mada", brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, filho de Francisco Bores Santana Pereira e de Leonair de Souza Gomes, RG 15022921-65, SSP/BA, CPF 061.325.425-23, nascido em 26/04/1988, natural de Feira de Santana/BA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença prolatada. PRAZO: 60 (sessenta) dias. ANEXO por cópia: Sentença, ID 471617573. SEDE DO JUÍZO: Sala de Audiência da Vara do Júri, localizada no Fórum Desembargador Filinto Bastos, 1ª andar, Rua Álvaro Simões, s/n, Queimadinha - CEP 44026-970, Feira de Santana-BA, Fone: (75) 3602-5935; Whatsapp:(75) 98373-8609 - E-mail: fsantanavaradojuri@tjba.jus.br. Feira de Santana, 25 de junho de 2025. MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0706272-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MOREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARGARIDA MOREIRA DA SILVA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF. Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública inativa. Afirma que é portadora de incapacidade laborativa total e permanente. Entende que faz jus à isenção de imposto de renda, conforme previsão em lei. Acrescenta que deve haver repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos. II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995. No caso, a parte autora não buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária, optando por ajuizar diretamente ação para tal finalidade. Embora admissível o ingresso direto na via judicial, sem prévio esgotamento da via administrativa, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados. O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial. Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão. No caso, a documentação não é suficiente para demonstrar de plano que a autora é portadora de doença grave, tal como previsto em lei. Impõe-se, assim, a complementação do conjunto probatório para análise aprofundada do caso. III – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA. IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 00:10:56. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: direito processual penal. Agravo em execução. Trabalho externo. empresa de propriedade do apenado. Sede na própria residência. Situação cadastral da empresa baixada. Fiscalização por monitoramento eletrônico inviabilizada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo em execução penal que objetiva o reconhecimento de direito ao apenado, ora agravante, de obter autorização para realizar trabalho externo mediante monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Conquanto seja inequívoco que a atividade laborativa constitui ferramenta de imensurável valor à ressocialização e à recuperação da dignidade dos apenados, o deferimento do trabalho externo fica sempre condicionado à efetiva fiscalização pelo Juízo da execução penal. 4. Não se compatibiliza com o benefício, e por isso mesmo deve ser indeferida, a pretensão ao exercício de trabalho externo na empresa de propriedade do apenado, situada em sua residência, já que isso enfraqueceria tanto o poder fiscalizatório do julgador, quanto o intento ressocializador do apenado, notadamente em razão de ser o seu próprio empregador e o trabalho ser desenvolvido em ambiente domiciliar, circunstância que não exigiria nenhum esforço do agravante para fomentar a ressocialização, o senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade. Ademais, a empresa de propriedade do sentenciado possui certidão de baixa da inscrição do CNPJ. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717513-85.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. C. D., S. B. D. S. EXECUTADO: F. H. T. D. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa no Ministério Público, uma vez que o presente feito envolve interesses de partes maiores e capazes. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para anexar as procurações outorgadas às exequentes no processo principal e a certidão de trânsito em julgado. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 6025047-12.2024.8.09.0031 Comarca de origem: Cavalcante Recorrente: Maria Hilda Soares Pereira Advogada: Samea Beatriz dos Santos Recorrido: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda. Advogada: Carolina de Rosso Afonso Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés   EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)   EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMO DA FRANQUIA CONTRATADA. REDUÇÃO NA VELOCIDADE. FALTA DE PROVA DO ALEGADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. A autora alegou ter contratado um plano de internet da Hughes em maio de 2024. Narrou ter pago R$1.400,00 pela instalação, além de taxas de R$149,00 e R$121,36, e parcelas mensais de R$209,00. Segundo a autora, no segundo mês, a requerida suspendeu o fornecimento de internet sem aviso prévio, mesmo com os pagamentos em dia. Ela afirmou ter tentado resolver o problema administrativamente sem sucesso e continuou pagando as parcelas por receio de ter o nome negativado. Dessa forma, pediu a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual, a repetição de indébito (R$2.666,66 em dobro) e indenização por danos morais (evento 1). 2. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. Entendeu que a autora não cumpriu seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), e que a inversão resultaria em "prova diabólica". A sentença destacou que a Recorrida apresentou documento demonstrando que a autora anuiu aos termos de contratação que previam a redução da velocidade após o consumo da franquia estabelecida (evento 35). 3. Inconformada, a autora apresentou recurso inominado. Argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao rejeitar a inversão do ônus da prova, a qual seria cabível diante de sua hipossuficiência (pessoa leiga, analfabeta funcional, moradora de zona rural com difícil acesso e sem comunicação), da verossimilhança de suas alegações e da dificuldade na produção da prova. Alega que o contrato é de adesão e que a Recorrida deveria provar a regularidade do serviço. Reitera a falha na prestação do serviço por interrupção indevida, a qual configuraria falha objetiva (art. 14 CDC), ensejando a repetição em dobro dos valores pagos (R$ 2.666,66) e danos morais in re ipsa pela interrupção de serviço essencial (evento 38). 4. A Recorrida apresentou Contrarrazões, suscitando preliminares de indeferimento da justiça gratuita por falta de comprovação e de inadmissibilidade recursal por ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso repete os argumentos da inicial e não ataca os fundamentos da sentença, especialmente a anuência da autora aos termos contratuais sobre a redução de velocidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que não houve falha, mas sim redução de velocidade por esgotamento da franquia de dados, conforme contratado e conhecido pela autora (evento 42). 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e o preparo foi dispensado ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Além disso, o juízo de admissibilidade foi realizado no primeiro grau (evento 44), pelo que conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). II. DAS RAZÕES DE DECIDIR DAS PRELIMINARES 6. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a um das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos indispensáveis à sua concessão, o que não restou cabalmente demonstrado no presente caso pela empresa recorrida. Portanto, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente. 7. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC). DO MÉRITO 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 9. O cerne da questão recursal cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de internet pela empresa Recorrida e se, em consequência, a Recorrente faz jus à rescisão contratual, repetição de valores e indenização por danos morais. 10. Correta a sentença de primeiro grau quando, ao analisar a questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC), reconheceu a hipossuficiência da autora, mas entendeu que suas alegações não eram verossímeis, faltando prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I CPC). A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir um conjunto probatório mínimo que dê lastro às suas alegações. 11. No caso dos autos, a Recorrente alegou interrupção/suspensão do serviço. Contudo, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Ao contrário do que afirma a autora na inicial, inexistem nos autos quaisquer protocolos capazes de comprovar que ela entrou em contato com a empresa requerida.  12. A distinção entre interrupção total do serviço e redução da velocidade é crucial. A primeira pode configurar falha grave e gerar danos, especialmente para serviço essencial. A segunda, se contratualmente prevista e informada, é uma característica do plano e não necessariamente um defeito. Com base nos elementos dos autos, fica evidenciada a segunda hipótese.  13. Dessa forma, o juízo de primeiro grau, ao aplicar a regra ordinária do ônus da prova (art. 373, I CPC) diante da falta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora e da ausência de verossimilhança da alegação de interrupção (em contraposição à explicação da ré sobre redução de velocidade e a anuência contratual da autora), agiu corretamente. A Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 14. Não comprovada a falha na prestação do serviço na forma alegada (interrupção indevida), caem por terra os pedidos de rescisão contratual, repetição de indébito (pois os pagamentos efetuados seriam devidos pela prestação do serviço nos termos contratados, incluindo a redução de velocidade) e indenização por danos morais (visto que a premissa do dano moral in re ipsa por interrupção de serviço essencial não se confirmou nos autos). 15. Assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I CPC), deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. III. DISPOSITIVO 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 17. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95), com a ressalva do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiária da justiça gratuita. 18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado.   Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA   Cláudia Sílvia de Andrade  JUÍZA DE DIREITO – VOGAL   Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMO DA FRANQUIA CONTRATADA. REDUÇÃO NA VELOCIDADE. FALTA DE PROVA DO ALEGADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739373-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DA COSTA SANTOS, ESTEFANIA YASMIN PASSOS DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos de 21 de maio de 2025, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM. Juiz, Dr. Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal Dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0739373-16.2023.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra CARLOS EDUARDO DA COSTA SANTOS por incursão nas penas do art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e ESTEFÂNIA YASMIN PASSOS DOS SANTOS por incursão nas penas do art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II c/c art. 29, caput, todos do Código Penal. Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr. Renato Cardoso, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual, a Dra. Samea Beatriz dos Santos, OAB/DF 63.657, pelo acusado Carlos Eduardo, e o Defensor Público, Dr. Tiago Guimarães Rego Almeida, pela acusada Estefânia. Presentes, ainda, as testemunhas Em segredo de justiça, A. M. S. (adolescente de 16 anos, acompanhado de sua representante legal, Em segredo de justiça), Antônia Aucileida Passos de Paula e Pedro Anésio de Oliveira Pereira. Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça (sem compromisso e na presença dos acusados); A. M. S. (adolescente, acompanhado de sua representante legal, sua mãe Em segredo de justiça – sem compromisso e na ausência dos acusados); e Antônia Aucileida Passos de Paula (sem compromisso e na presença dos acusados). Antes da oitiva da testemunha A. M. S., diante de sua idade – 16 anos – o Juiz lhe explicou acerca da possibilidade de oitiva por meio do depoimento especial e garantia de direitos. Explicou, ainda, que nos termos da Lei nº 13.431/17 (art. 12, § 1º), era facultado também ser ouvida diretamente em audiência. Indagada, a vítima – disse querer ser ouvida na modalidade tradicional, o que foi feito. O depoimento da testemunha foi acompanhado por sua genitora. Logo após, garantido aos réus o direito de conversarem previamente suas respectivas defesas, procederam-se os interrogatórios dos acusados. A acusada Estefânia permaneceu em silêncio em relação aos fatos narrados na Denúncia. O acusado Carlos Eduardo negou os fatos narrados na Denúncia. Os depoimentos e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos. A Defesa de Estefânia desistiu da oitiva da testemunha Pedro Anésio de Oliveira Pereira. O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene. Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo. Sessão encerrada às 14h50.