Abraao Felipe Jaber Neto

Abraao Felipe Jaber Neto

Número da OAB: OAB/DF 063668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abraao Felipe Jaber Neto possui 86 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: ABRAAO FELIPE JABER NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001078-56.2023.5.10.0022 RECLAMANTE: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO APRENDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c29b0d8 proferido nos autos.   SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que em 04/07/2025 decorreu in albis o prazo concedido ao reclamado para cumprir o despacho de id 705648f.  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 09 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Tendo em vista o acima certificado, renovo o prazo de 05 (cinco) dias para o reclamado cumprir o despacho de id 705648f, sob pena de aplicação de multa.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO APRENDER
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: JANDERSON JORGE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Manifeste-se a parte requerida acerca da contraproposta apresentada no ID 241191202 Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733116-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: R2 COBRANÇAS LTDA EXECUTADO: MARIANA DE OLIVEIRA MARCHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há para deliberar sobre o petitório de id. 240319008, porquanto o direito ao parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, constitui em direito subjetivo do devedor, de modo que não se sujeitam ao talante do exequente (Acórdão 1886932, 0716928-76.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024), razão pela qual não existe a figura do "aceite condicionado do acordo". Aliás, reitero que a hipótese dos autos é diversa de eventual transação extrajudicial, que poderá ser firmada entre as partes para posterior homologação judicial. Portanto, cumpra-se a decisão de id. 237604357 no que restante. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717851-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REVEL: ELIENE MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ R$ 6.528,11 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos), ao tempo da propositura da ação. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 241684280). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os títulos que instruem o feito. Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório. Por fim, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 552/554). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados (id. 208411200), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescidos de juros de mora estabelecidos no art. 406 do Código Civil a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 08:19:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714960-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDRE ARAUJO SILVA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes requerida no id. 241413936. Quanto à petição do executado de id. 241920006, necessário aguardar-se o julgamento dos embargos à execução conexos, a fim de que haja a análise da prova pericial produzida naqueles autos. Por fim, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo passou a fluir a partir de 04/07/2024, conforme expediente processual. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740277-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: MULTIAGRO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME, SADIR EDU SALVINSKI FILHO, GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 07:16:23. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara da Fazendas PúblicasAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5251437-06.2021.8.09.0145Requerente: Nieda Vasco CirineuRequerido(a): Luiz Felipe Gontijo Ribeiro Caetano S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença.No evento nº 106 fora juntado comprovante de pagamento de alvará.É o relatório. Decido.Tendo em vista que a obrigação fora satisfeita, extinguem-se os autos, consoante dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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