Juliana Moreira Goncalves
Juliana Moreira Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 063705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Moreira Goncalves possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJPR
Nome:
JULIANA MOREIRA GONCALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736740-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS HERDEIRO: KAUANE MATOS DA SILVA, KADYANE GOMES DA SILVA, KADIO ANDREY AMADOR DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SUELEN ALVES DE MATOS INVENTARIADO: KADIO ANDREY AMADOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 224810338, vez que o falecido consta também como devedor fiduciário do empréstimo contratado para aquisição do imóvel inventariado (ID 186864769 - Pág. 13). OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe a este Juízo sobre a situação da alienação fiduciária relativa ao contrato nº 155553198194, informando a esta Vara se após o óbito de KADIO ANDREY AMADOR DA SILVA houve quitação do financiamento habitacional contratado, ainda que parcial. Solicite-se ao Banco extrato bancário do pagamento das parcelas a partir da data do óbito. Instrua-se o ofício com documento de ID 82023731. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 26/06/2025 13:30 Sessão Ordinária - 2ª Câmara Criminal Processo: 0018391-06.2024.8.16.0013 Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 26/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014768-70.2020.8.16.0013 Processo: 0014768-70.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 17/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS E OUTROS Oficie-se à Criminalística informando que a devolução dos bens poderá se dar diretamente com a entrega aos interessados ou seus procuradores, sem a necessidade de entrega neste juízo. Ainda, em relação à arma de fogo citada, conforme se verifica da informação de movimento 1010.21, não se encontra custodiada na Polícia Científica do Paraná, mas sim na Polícia Científica em Brasília/DF. Assim, oficie-se à Polícia Científica de Brasília/DF para que informe os atos que devem ser adotados pelo interessado para fins de restituição da arma, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2025. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705381-42.2025.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por J. S. e L. L. L. S., partes qualificadas nos autos, em que visam a homologação do acordo de exoneração de alimentos. Narra a inicial que a alimentada Lorena contraiu matrimônio em novembro de 2024 (ID 229403867), e, nos termos do artigo 1.708 do Código Civil, o casamento extingue o dever de prestar alimentos. Diante disso, requerem a homologação do acordo de exoneração da obrigação alimentar, fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, conforme sentença prolatada nos autos n. 2007.01.1.034037-7 (ID 229403864). Custas processuais Recolhimento comprovado no ID 232483801. Ministério Público Tendo em vista que ambas as partes são capazes para os atos da vida civil e não há vítima de violência doméstica, não é o caso de intervenção do Ministério Público, nos moldes do arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. DESCADASTRE-SE. Fundamentação Alcançada a maioridade civil, não restam automaticamente exonerados os alimentos fixados, tendo em vista que a obrigação deixa de ter como fundamento o poder familiar e passa a ser embasada na relação de parentesco. Entretanto, conforme se vê da petição inicial, as partes chegaram a um acordo para que o alimentante seja exonerado da prestação alimentícia anteriormente fixada, por não ser mais necessária, requisito indispensável para a obrigação alimentar com fundamento no princípio da solidariedade. Cumpre destacar que os acordantes produziram prova bastante dos termos da obrigação alimentar (ID 229403864), e ainda, da maioridade e do casamento da alimentada (ID 229403867). Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e tratando-se de partes maiores e capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelos interessados, acostado ao ID 229403857, e EXONERO o alimentante, J. S., da obrigação de prestar alimentos a sua filha, L. L. L. S. Sem custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Outras Determinações Exclua-se a sinalização no PJe da pendência de análise de pedido de tutela de urgência. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014768-70.2020.8.16.0013 Processo: 0014768-70.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 17/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS ARMINDO JERONIMO DA MATA FILHO BASILE GEORGES PANTAZIS Daniel Amaral Cardoso EMERSON GOMES LEOPOLDO FLORIANO FIEWSKI JÚNIOR LUIZ CARLOS FARIAS Luiz Carlos Penteado de Luca MARCELLO ALVARENGA PANIZZI ROSANGELA CURRA KOSAK Raquel Amaral Cardoso Oficie-se à Polícia Científica para que disponibilize os bens para retirada pelos interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2025. CRISTINE LOPES Juíza de Direito