Larissa Cristinne Silva Dantas
Larissa Cristinne Silva Dantas
Número da OAB:
OAB/DF 063707
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJDFT, TRT18
Nome:
LARISSA CRISTINNE SILVA DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010475-65.2023.5.18.0201 AUTOR: GISLANY LOPES DE FRANCA RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8658b7 proferido nos autos. DESPACHO Autos eliminados com saldo remanescente em conta. O valor existente nos autos, R$ 1.706,20 referem-se às custas, conforme ata de audiência. À Secretaria para o recolhimento. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas habituais, FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANTO & CHAVES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010475-65.2023.5.18.0201 AUTOR: GISLANY LOPES DE FRANCA RÉU: CANTO & CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8658b7 proferido nos autos. DESPACHO Autos eliminados com saldo remanescente em conta. O valor existente nos autos, R$ 1.706,20 referem-se às custas, conforme ata de audiência. À Secretaria para o recolhimento. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas habituais, FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLANY LOPES DE FRANCA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO:Certifico que desabilitei, em razão da renúncia (ID 241401823), o causídico constituído na procuração de ID 240472319, e procedi a habilitação da patrona constituída por meio da procuração de ID 241150613.DE ORDEM, intimo D. V. B. A., por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 dias. Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF('s), RG('s), endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0751174-55.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELORM GREEN KUMORDZIE EXECUTADO: GRACA NYAMBURA KIBOI DECISÃO Cadastre-se a Defensoria Pública em favor da parte credora. Os patronos anteriores, contudo, devem ser intimados em conjunto com a DP da presente decisão, para ciência quanto à alteração do patrocínio, quando então deverão ser excluídos do sistema. Conforme disposto na Lei 9.099/95, as partes podem optar em ingressar nos Juizados Especiais Cíveis sem advogado, na situação de "jus postulandi", nas ações de até 20 salários mínimos. Cabe, pois, à parte demandante considerar que se há o ingresso da ação sem o amparo de um profissional da área jurídica, também há o risco de não ser possível instruir devidamente o processo. A partir daí, pode constituir advogado, valer-se dos diversos núcleos de assistência jurídica ou da Defensoria Pública (essa última geralmente em grau de recurso) a qualquer tempo. É importante destacar, no entanto, que o início da contagem do prazo para a prática dos atos processuais ou para a interposição de eventual recurso ocorre a partir do momento em que a parte, ainda na qualidade de "jus postulandi", tomou ciência da decisão. Desse modo, em que pese o pedido de prazo em dobro da Defensoria Pública, não cabe ao juiz deferir ou indeferir o pedido, pois se trata de prerrogativa legal, prevista no art. 186 do CPC. Ressalto que o prazo será contado da ciência do ato pela parte, e não do pedido de habilitação da Defensoria nos autos, cabendo o juízo de admissibilidade e a apreciação da tempestividade do recurso (ou das contrarrazões respectivas) à Turma Recursal. Quanto ao pedido de gratuidade, conforme já explanado no comando sentencial, cabe igualmente à Turma Recursal apreciá-lo. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0720096-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: Em segredo de justiça, E. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça OFENSOR: N. C. M. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 239327973, o Ministério Público postula a extensão das medidas de proteção à vítima Em segredo de justiça que, por ser testemunha do suposto crime sexual perpetrado em desfavor da neta, vem sendo reiteradamente ameaçada pela requerida N. C. M. F.. É o breve relatório. DECIDO. Pela natureza jurídica das medidas requeridas, são requisitos indispensáveis ao seu deferimento liminar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a criança, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Preenchidos os requisitos legais, os arts. 20 da Lei nº 14.344/2022 e 22 da Lei nº 11.340/06 dispõem que as medidas ora pleiteadas podem ser concedidas de imediato pelo juiz, em conjunto ou separadamente. No caso em análise, há informações sobre a prática de atos de ameaça em desfavor do(a) requerente. Conforme declaração prestada perante o Ministério Público (ID 239327974): "(...) compareceu a esta unidade de atendimento ao cidadão a Sra. Em segredo de justiça, tel. (61) 98449-2057 - Idosa 72 anos. Na oportunidade informou que é mãe de THATYANE e avó da menor E.S.R (8 anos) e que solicita medidas de protetivas para si em desfavor de N. C. M. F. e LINDOMAR ANTONIO FIDELIS, visto que é testemunha no feito Pje N.0720096-26.2024.8.07.0020 da 3ª Promotoria de Justiça de Apoio Operacional de Crimes Contra a Criança e o Adolescente. A Requerente informa que possuía medidas protetivas contra os ofensores nos autos Pje 0705369-80.2024.8.07.0014 tendo ofensora NEUMA descumprindo várias vezes tais medidas sendo inclusive condenada nos autos Pje N.0723488- 83.2024.8.07.0016. Ocorre que, recentemente, essas medidas foram revogadas e a ofensora continua ameaçando a requerente em razão do feito Pje 0720096-26.2024.8.07.0020 no qual é testemunha. A Requerente é pessoa vulnerável visto que possui deficiência (distonia cervical), reside apenas com seu esposo Sr. JORGE SOARES DA SILVA também idoso com 74 anos e a ofensora NEUMA, por ser sua filha, sabe onde mora e sabe de todas as suas vulnerabilidades. Nesta ocasião, apresentou também um arquivo de áudio (uma gravação de ligação entre a requerente e sua cunhada) na qual a ofensora teria dito que " pagou pessoas para ficar espionando vocês" que esta gravação é de fevereiro de 2025". Assim, em juízo preliminar, sem adentrar o mérito e apontar responsabilidades, entendo necessária a intervenção judicial para a proteção da vítima Em segredo de justiça. Saliento, por oportuno, que a intenção das Leis nºs 11.340/06 e 14.344/2022 é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e contra a criança e o adolescente, razão pela qual se permite que o magistrado conceda as medidas que julgar pertinentes. Desta feita, com fulcro nos arts. 20 da Lei nº 14.344/2022 e 22 da Lei nº 11.340/06, ESTENDO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE ID 211912162 à vítima Em segredo de justiça, determinando à N. C. M. F., até decisão judicial em sentido contrário: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação; Intimem-se a requerida pessoalmente, com urgência, e o(a)(s) ofendido(a)(s), por meio de telefone, WhatsApp ou Oficial de Justiça. Advirta-se a requerida de que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelos crimes dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 25 da Lei nº 14.344/2022. Inclua-se a vítima Em segredo de justiça no polo ativo. Cientifique-se a vítima de que, em caso de descumprimento das medidas deferidas, poderão procurar a delegacia de polícia mais próxima, dirigir-se ao Ministério Público, Defensoria Pública ou ao Cartório deste Juízo, a fim de comunicar o descumprimento e requerer as providências cabíveis. Cientifique-se o Ministério Público. Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL. Destaco que a suspensão do feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0735642-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: J. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito instaurado para apurar as circunstâncias de fato(s) delituoso(s) considerado(s) pela lei como violência doméstica contra a criança/adolescente. O Ministério Público, conforme ID 240036857, pugnou pela remessa dos autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente do DF, considerando que o feito apura violência doméstica contra criança/adolescente. Compulsando os autos, verifico que a manifestação ministerial merece acolhida, visto que a recente Resolução 1/24 do TJDFT criou a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, estabelecendo a seguinte competência: “Art. 2º Compete, exclusivamente, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei nº 11.340/06 e Lei nº 14.344/22, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei nº 11.340/2006", excetuando-se as ações penais já em curso, o que não é o caso. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos, COM URGÊNCIA, para a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente do DF, competente para apreciar e decidir o pedido. Procedam-se as comunicações de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:47:03. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5029516-95.2019.4.04.7200/SC RÉU : FAGNER DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB SP235199) RÉU : ADRIANO PRETEL LEAL ADVOGADO(A) : WILSON ROGERIO CONSTANTINOV MARTINS (OAB SP133972) ADVOGADO(A) : FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (OAB DF006575) RÉU : ANTONIO ARAO MELO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE OLIVEIRA FRANCA (OAB SC030030) RÉU : ANTONIO ATAIDE PEROSSI JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SP132463) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB SP266678) RÉU : CLAUDIA DE SOUSA MASULLO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB SP212096) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GONCALVES (OAB SP357081) ADVOGADO(A) : LÉIA MARIA ZULEIDE DA SILVA (OAB SP320691) RÉU : CLAUDIO ROBERTO DE PINA ADVOGADO(A) : DJALMA FERREIRA FILHO (OAB DF014889) RÉU : CLEIDE FATIMA DE PINA ADVOGADO(A) : BEATRIZ NACHTIGALL BACCI (OAB DF013509) RÉU : CLEINE FATIMA DE PINA ADVOGADO(A) : BEATRIZ NACHTIGALL BACCI (OAB DF013509) RÉU : DANIEL WIKANSKI ADVOGADO(A) : GEORGIA DE CARVALHO FURTADO FEITAS (OAB SP276371) RÉU : DAVID PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL BIO RABINOVICI (OAB SP372895) RÉU : DELMAR MULLER ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS GONCALVES SCHER (OAB SC061723) ADVOGADO(A) : MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK (OAB SC054625) RÉU : EDUARDO SABATELAU ADVOGADO(A) : HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB SP029689) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARAES MOSSIN (OAB SP254921) ADVOGADO(A) : PAULO MARTINS CASON (OAB SP391732) RÉU : EGIDIO BONIN ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ADVOGADO(A) : FLAVIO FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC029242) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA CARLOS (OAB SC055274) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) RÉU : ELIANA BRAJAO DANTE ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SABO MOREIRA SALATA (OAB SP186653) RÉU : UBIRAJARA RIOTO ADVOGADO(A) : FLAVIANO DO ROSARIO DE MELO PIERANGELI (OAB SP133249) RÉU : FRANCISCO DANIEL BEZERRA UCHOA ADVOGADO(A) : THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA (OAB SP390821) ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINNE SILVA DANTAS (OAB DF063707) RÉU : JULIANA HESS ADVOGADO(A) : RODOLFO MACEDO DO PRADO (OAB SC041647) ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A) : JULIANA HESS (OAB SC039536) RÉU : JULIO CESAR HESS ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A) : RODOLFO MACEDO DO PRADO (OAB SC041647) RÉU : LEONARDO WALTER ADVOGADO(A) : PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852) ADVOGADO(A) : Renato Boabaid (OAB SC026371) RÉU : LUCIANO LIMA FALCONI ADVOGADO(A) : AURELIO PAJUABA NEHME (OAB MG081446) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB MG157120) ADVOGADO(A) : TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB MG145529) ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES (OAB MG129732) RÉU : MARCO DA SILVA FRANCA ADVOGADO(A) : FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO (OAB DF034321) RÉU : NELSON BARDUCO JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS ADOLFO CURY (OAB SP186605) ADVOGADO(A) : LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB SP204331) RÉU : RICARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : ODIMAR KLEIN (OAB PR071556) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO (OAB PR067420) RÉU : ROBERTO MORETH ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES (OAB MG100286) RÉU : RODRIGO ABRAO IMBRIZI PETRINI ADVOGADO(A) : RODRIGO ABRAO IMBRIZI PETRINI (OAB MG080129) RÉU : SILVIO BAZYLEWSKI ADVOGADO(A) : FABIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB SP174660) RÉU : STELLA POLIANNA ORLANDELI ADVOGADO(A) : FABIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB SP174660) ADVOGADO(A) : STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB SP258593) RÉU : THIAGO RODRIGO DA COSTA ADVOGADO(A) : DANIEL SEIXAS RONDI (OAB SP189211) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal esta Secretaria organiza a pauta de audiência para inquirição das testemunhas de defesas e para os interrogatórios , da seguinte forma: 1ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 21/01/2026 às 14h para audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de defesa de JULIANA HESS e ANTONIO ATAIDE PEROSSI JUNIOR : 1) Bruna Glaner Brancher Souza; 2) Ana Paula Hipólito Justin Gonçalves; 3) Cláudia Regina Cruz Pessi Cordeiro; 4) Edison Teixeira; 5) Itelvino Schneider; 6) Milton Luiz Valente Júnior; 7) Célio Nonato Nery Medeiros; 8) Ary José Michelin Júnior; e 9) Paulo Celso Xavier Morales. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/81586266071 2ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 22/01/2026 às 14h para audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de defesa de LEONARDO WALTER , ADRIANO PRETEL LEAL e CLAUDIA DE SOUSA MASULLO : 1) Douglas de Souza Soares da Silva; 2) Mateus Augusto Goulart Lemos; 3) Vanderlei César Costa; 4) Wellington Zani; 5) Emanoella Carla Melo da Silva; 6) Célio Roberto Bernardo Lazzaro; 7) Benedito Fernandes Beligni; 8) Laysna Monique de Jesus Ciriaco; e 9) José Antônio Gutierrez Pereira. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/85635444392 3ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 26/01/2026 às 14h para audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de defesa de DAVID PIRES DE OLIVEIRA e DELMAR MULLER : 1) Luiz Augusto Gonçalves da Silva; 2) Lyndon Johnson de Albuquerque Soares; 3) Gilson da Costa Araújo; 4) Mylena Barbosa de Almeida; 5) Renan Elias Barreto Alves; 6) Thays Dias Rechemback; 7) Caroline Macedo Silva; 8) Janaína Beatriz Rodrigues Félix; e 9) Fabiane Fernandes Teixeira Silva. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/81644460923 4ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 27/01/2026 às 14h para audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de defesa de SILVIO BAZYLEWSKI e ANTONIO ARAO MELO RODRIGUES : 1) Renner Carlos Cândido Carvalho; 2) Edmilson Roscia; 3) Henrique Guilherme de Castro Raimundo; 4) Sérgio Ricardo Nader; 5) Renata Cristina de Gouveia; 6) Mauro Marcelo de Lima e Silva; 7) Nivaldo Piovam; 8) Wesley de Abreu Silva Júnior; e 9) Jamily De Jesus Brito. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/86912810824 5ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 28/01/2026 às 14h para audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de defesa de MARCO DA SILVA FRANCA , LUCIANO LIMA FALCONI e EDUARDO SABATELAU : 1) Jeová José de Souza; 2) Wesley da Silva Magalhães; 3) Heber Marcos Bonifácio; 4) Dinalva de Jesus Alves da Rocha; 5) Raniery da Silva Magalhães; 6) Cláudia Benetti Belmonte; 7) Yasmin Maiani Santos Brito; 8) Anderson dos Santos Araújo; e 9) Antônio de Jesus Fernandes Ramos. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/82775830502 6ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 29/01/2026 às 14h para audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de defesa de STELLA POLIANNA ORLANDELI e CLAUDIO ROBERTO DE PINA : 1) Diego Santos da Silva; 2) Jaime de Alcântara Sales Júnior; 3) Renata Augustini Traldi; 4) Carlos José de Souza; 5) Fábio Luiz Fernandes; 6) Ricardo Kionaga Góes Nagata; 7) Roberto Wagner de Oliveiro Lino; 8) Sílvio Alex Teixeira Rova; e 9) David Abdala Nogueira. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/86859951611 7ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 02/02/2026 às 14h para audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de defesa de UBIRAJARA RIOTO e NELSON BARDUCO JUNIOR : 1) José Ernani da Silva; 2) Paula Cristina Brene de Aragão da Silva Rioto; 3) Oswaldo Bighetti Neto; 4) Gláucia Gomes Flor; 5) Jansen Bosco Moura Salemme; 6) Wilson Corrêa Leite Júnior; 7) Edmar Rosa Eduardo; 8) Flávio Marcio Ranieri de Albuquerque; e 9) Wagner Aparecido Nicoletti. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/89469333950 8ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 03/02/2026 às 14h para audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas de defesa de ROBERTO MORETH : 1) Eduardo Cunha Lowenhaupt; 2) Francisco Sérgio Oliveira; 3) Inácio Honda; 4) Fabiano José Fernandes. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/84803208178 9ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 04/02/2026 às 14h para audiência de instrução em que haverá interrogatórios dos réus . O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/88449001445 10ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 05/02/2026 às 14h para audiência de instrução em que haverá interrogatórios dos réus. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/85436123385 11ª AUDIÊNCIA - Designado o dia 06/02/2026 às 14h para audiência de instrução em que haverá interrogatórios dos réus. O link do aplicativo Zoom para participar desta audiência é: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/84918394718 Ficam as partes intimadas de que a audiência será realizada será realizada de forma HÍBRIDA, na sede da Subseção Judiciária de Florianópolis e através do Sistema de Videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, disponibilizada pelo TRF da 4ª Região Fica autorizada a participação na modalidade virtual. A plataforma acima referida pode ser acessada por celular, tablet ou computador, sendo que, apenas no primeiro caso (celular e tablet) há a necessidade de baixar o programa. Fica dispensada a presença dos réus nos dias em que não haverá oitiva de suas testemunhas e facultada a presença das defesas, exceto para os dias reservados para os interrogatórios, em que a presença é obrigatória, conforme consta no item (4) do evento 1131, TERMOAUD1 . Quaisquer dificuldades/informações podem ser relatadas/obtidas pelo réu pelos telefones: 48 3251 2514, 2515 e Whatsapp Business 48 3251 2515.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0716528-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: B. L. I. D. A. SENTENÇA A Sentença de ID 237010407 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o réu B. L. I. D. A. às penas do: (i) art. 217-A do CP c/c art. 226, II, do CP, por mais de 7 (sete) vezes (2011 a 2012); (ii) art. 217-A do CP c/c art. 226, II, do CP, por mais de 7 (sete) vezes (2015 a 2022); (iii) art. 213, § 1º, do CP c/c art. 226, II, do CP, por mais de 7 (sete) vezes (2023 a 2024); e (iv) art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei 8.069/1990, em concurso material (art. 69 do CP). c) ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, o réu B. L. I. D. A. das imputações relativas ao art. 147 do CP. Outrossim, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 50.000,00 o valor mínimo da reparação devida à vítima, em razão dos prejuízos causados pela infração. A defesa opôs embargos de declaração (ID 238411499), alegando a existência das seguintes omissões e contradições na decisão impugnada: Ausência de juntada do inquérito policial n.º 426/2012; Falta de análise do Laudo de Avaliação Psicológica Forense da Dra. Sandra Baccara; Ausência de análise do Laudo de Perícia Criminal n.º 59396/2025; Uso exclusivo da palavra da vítima como fundamento para condenação sem corroboração de outras provas; Valoração negativa da personalidade do réu em contradição com seus antecedentes; Tratamento contraditório do depoimento da irmã da vítima (Sofia); Falta de esclarecimento sobre a credibilidade da vítima frente aos diagnósticos clínicos; Ausência de delimitação concreta das condutas para caracterização da continuidade delitiva; Imprecisão na fundamentação do quantum da majoração da pena. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, visto que inexiste contradição ou omissão a ser sanada na sentença. Quanto à alegada omissão sobre o inquérito policial n.º 426/2012, a sentença analisou expressamente a questão ao afirmar que "o arquivamento do inquérito policial referente a S. S. I. não tem o condão de influenciar o presente caso, uma vez que cada investigação deve ser analisada de forma independente, com base em seus próprios elementos de prova". Em relação ao Laudo de Avaliação Psicológica Forense da Dra. Sandra Baccara, a sentença enfrentou a questão ao destacar que "o parecer técnico apresentado pela defesa não merece prosperar, uma vez que foi produzido unilateralmente por profissional remunerado pela defesa". Quanto ao Laudo de Perícia Criminal n.º 59396/2025, este não afasta a configuração do crime, uma vez que a materialidade foi comprovada pelo depoimento especial da vítima e demais provas dos autos. Ademais, uma prova produzida unilateralmente por profissional contratado pelo requerido não tem o condão de afastar o robusto conjunto probatório apresentado pela acusação. Sobre o uso da palavra da vítima, a sentença fundamentou adequadamente sua valoração, citando inclusive jurisprudência pacífica do STJ. A valoração da personalidade do réu foi devidamente fundamentada com base nos depoimentos que demonstram seu comportamento agressivo e controlador. O depoimento da irmã Sofia foi expressamente analisado, tendo a sentença concluído que "não é suficiente para comprovar a ausência de materialidade ou autoria, uma vez que está em contradição tanto com o depoimento especial da vítima quanto com as demais provas dos autos". Quanto à alegada falta de esclarecimento sobre a credibilidade da vítima frente aos diagnósticos clínicos, a sentença abordou expressamente essa questão ao afirmar que "o transtorno borderline não se confunde com uma psicose, uma vez que não envolve desconexão com a realidade, como ocorre na esquizofrenia. Dessa forma, mesmo que haja suspeita de que a vítima tenha transtorno de personalidade borderline, tal condição não indica tendência a desenvolver memórias falsas". Sobre a suposta ausência de delimitação das condutas para caracterização da continuidade delitiva, a sentença descreveu detalhadamente as três sequências delitivas e fundamentou que "em cada uma das sequências delitivas, os crimes apurados ocorreram mais de 7 (sete) vezes". Em relação à alegada imprecisão do quantum da majoração da pena, a sentença fundamentou adequadamente ao citar a jurisprudência pacífica do STJ que estabelece a fração de aumento de acordo com o número de infrações, determinando que "2/3 para sete ou mais infrações", aplicando assim o aumento máximo devido ao número de crimes praticados em cada sequência. Assim, não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, mas em mero inconformismo da parte requerida, o que não pode ser sanado na via dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração, ex vi do art. 382 do CPP, destinam-se a esclarecer “obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. Ocorre que, efetivamente, a parte embargante não apresentou em seus embargos os pontos da r. decisão onde se verifica contradição e, muito menos, sobre qual ponto ou questão o juízo deixou de se pronunciar. Na verdade, o que se pretende é a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, sobretudo porque o Poder Judiciário não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos formulados pelas partes. A esse respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA DE FORMA FUNDAMENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, tampouco a reapreciar os fundamentos utilizados no julgamento, mas, sim, ao esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna; ou seja, aquela verificada no texto e no conteúdo do próprio julgado, e não contradição do decidido com a lei ou com o entendimento da parte. 3. Tendo o acórdão embargado examinado as questões deduzidas no apelo e rejeitado a tese defensiva de forma fundamentada, inexiste o vício de contradição apontado, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1790521, 07047780320198070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada, Grifei) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL NESTA VIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 A defesa opõe embargos de declaração alegando que a negativa de regime mais ameno afrontou o princípio da individualização da pena, enquanto o órgão acusador sustenta omissão ao não ser reconhecido o concurso formal impróprio nos crimes de roubo cometidos pelo réu. 2 Não se conhece de embargos de declaração ajuizados fora do prazo legal*. 3 Embargos de declaração objetivam corrigir omissão, contradição ou ambiguidade na sentença ou no acórdão, não sendo adequados para rediscutir a matéria julgada.** Neste caso, o aresto está bem fundamentado e o regime semiaberto foi mantido em obediência ao artigo 33, § 2º do Código Penal, que o recomenda quando o réu não é reincidente e a pena fica entre quatro e oito anos de reclusão. 4 Não conhecimento do recurso acusatório e desprovimento do defensivo. (Acórdão 620309, 20110710185949APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, , Revisor: ROMÃO CÍCERO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2012, publicado no DJE: 26/9/2012. Pág.: 188, Grifei)* Sendo assim, limitando-se a pretensão recursal à rediscussão de fatos e questões já decididas por este Juízo, a rejeição dos embargos opostos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição, pretendendo a embargante tão somente o reexame da causa. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Brasília/DF, data certificada pelo sistema Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 5.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora GRACA NYAMBURA KIBOI - CPF/CNPJ: 105.857.061-74, para conta de titularidade da advogadaLarissa Cristinne Silva Dantas,CPF: 036.896.741-74, utilizando a chave PIX/CPF036.896.741-74, observados os poderes outorgados sob ID 208078769, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CELSO VIANA FARIA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINNE SILVA DANTAS - DF63707-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1048868-06.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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