Layssa De Amorim De Almeida
Layssa De Amorim De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 063708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layssa De Amorim De Almeida possui 56 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT6, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT6, TJDFT, TJSP, TJMG, TRT3, TRT10
Nome:
LAYSSA DE AMORIM DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001243-02.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: ANDERSON GALVAO DE SALES RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a805c06 proferido nos autos. Vista à parte adversa do expediente retro. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - COROADOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ANTUERPIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - L J P APOIO OPERACIONAL LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - CLEBER DA SILVA FARIA - KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - JABOATAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000484-47.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: EDUARDO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def1999 proferido nos autos. Vistas à parte embargada, para manifestações, e ao(à) Perito(a), para esclarecimentos, em 05 dias - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - #id:44a2924 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LUIZ DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000484-47.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: EDUARDO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def1999 proferido nos autos. Vistas à parte embargada, para manifestações, e ao(à) Perito(a), para esclarecimentos, em 05 dias - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - #id:44a2924 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - L J P APOIO OPERACIONAL LTDA - ANTUERPIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CORDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - JDG BEBIDAS LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CLEBER DA SILVA FARIA - KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - JABOATAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000998-85.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: DALTON SALES CAVALCANTE CORREIA RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abb7ae proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, com vistas a preservar as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa, concedo aos reclamados o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os documentos que acompanham a petição de ID. 5312d18, juntada pelo autor em 16/06/2025. Ficam as partes cientes de que o ora determinado em nada prejudicará a regular fluência do(s) prazo(s) em curso. Passo a apreciar o requerimento formulado pelo autor ao ID. da69a63. Considerando-se que o perito é profissional isento, da confiança do Juízo, que estará realizando ato técnico em relação ao qual o advogado não detem conhecimentos técnicos para participar do ato e nele não pode interferir, podendo a sua presença inibir a própria liberdade profissional do perito ou tumultar o ato, indefiro o requerimento formulado pelo reclamante à petição de ID. da69a63. O acesso às diligências é franqueado aos assistentes técnicos das partes, os quais também devem deter qualificação médica para participação no ato que tem caráter técnico, e não aos advogados. Se assim não fosse, a lei não estabeleceria a presença dos assistentes técnicos, mas sim dos próprios advogados das partes. Os causídicos devem aguardar o momento oportuno para se pronunciar sobre a perícia quando da concessão dos prazos legais para manifestação sobre o laudo, como garante a lei, a qual não determina a participação do advogado durante o exame médico pericial, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. A legislação vigente não exige que a realização da prova pericial seja acompanhada pelos advogados das partes, bastando que estas sejam cientificadas da data e local designados para ter início a produção da prova, a fim de que possam comunicar a data e hora do exame aos seus respectivos assistentes técnicos. Cabe ao perito apenas assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mormente, considerando que a perícia médica é atividade privativa do médico (art. 466, § 2º e 474, CPC e art. 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/13). Os assistentes técnicos de cada parte, por sua vez, devem apresentar os seus respectivos pareceres técnicos para que o Juízo possa verificar se as razões dos pareceres dos assistentes técnicos devem prevalecer sobre o laudo pericial. Veja-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DO TRABALHADOR, PELO ADVOGADO, ÀS PERÍCIAS MÉDICAS SEMESTRAIS VINDOURAS, DETERMINADAS PELO JUÍZO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. 1. Observada a contradição no julgado embargado, uma vez que a pretensão mandamental diz respeito ao indeferimento do pedido formulado pelo trabalhador para que o advogado o acompanhasse às futuras perícias semestrais determinadas na decisão transitada em julgado, enquanto a decisão embargada considerou ter havido a perda do objeto, em razão de sentença superveniente à perícia realizada na instrução processual. 2. Sanando a mencionada contradição, verifica-se que não há ilegalidade ou abusividade na decisão do Juízo que indeferiu presença da procuradora do empregado no exame médico semestral para se aferir a continuidade das condições que ensejaram o pagamento da indenização por danos materiais. 3. Os arts. 4º, XII e 5º, II, da Lei nº 12.842/2016, que tratam do exercício da medicina, estabelecem que o exame médico pericial é ato privativo do médico, que pode restringir o acesso apenas aos profissionais da saúde, como forma de preservar a privacidade do paciente. 4. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) no capítulo que trata do sigilo profissional, em seus artigos 73 e 76, estabelece a obrigação de confidencialidade ao dispor que é vedado ao médico: "Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (...) Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade." 5. Além disso, o advogado não possui conhecimentos técnicos específicos que torne relevante ou obrigatória a sua presença na realização do exame médico pericial. 6. A nomeação de assistente nas perícias médicas é faculdade outorgada ao Juiz e não há prejuízo de ordem material ou processual à parte, pois o resultado da perícia é passível de questionamento mediante impugnação ao laudo no livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Assim, porque não há a hipótese da Súmula nº 414, III, do TST - antes aplicada na decisão embargada -, resta examinado o mérito do recurso ordinário. 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo apenas para conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento, mantendo-se, de qualquer sorte, a denegação da segurança. (TST - ED: 106817620185180000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/02/2021) Dê-se ciência ao peticionário. Aguarde-se a realização da perícia. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - COROADOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - ANTUERPIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CORDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - L J P APOIO OPERACIONAL LTDA - JDG BEBIDAS LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CLEBER DA SILVA FARIA - KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - JABOATAO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000998-85.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: DALTON SALES CAVALCANTE CORREIA RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abb7ae proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, com vistas a preservar as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa, concedo aos reclamados o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os documentos que acompanham a petição de ID. 5312d18, juntada pelo autor em 16/06/2025. Ficam as partes cientes de que o ora determinado em nada prejudicará a regular fluência do(s) prazo(s) em curso. Passo a apreciar o requerimento formulado pelo autor ao ID. da69a63. Considerando-se que o perito é profissional isento, da confiança do Juízo, que estará realizando ato técnico em relação ao qual o advogado não detem conhecimentos técnicos para participar do ato e nele não pode interferir, podendo a sua presença inibir a própria liberdade profissional do perito ou tumultar o ato, indefiro o requerimento formulado pelo reclamante à petição de ID. da69a63. O acesso às diligências é franqueado aos assistentes técnicos das partes, os quais também devem deter qualificação médica para participação no ato que tem caráter técnico, e não aos advogados. Se assim não fosse, a lei não estabeleceria a presença dos assistentes técnicos, mas sim dos próprios advogados das partes. Os causídicos devem aguardar o momento oportuno para se pronunciar sobre a perícia quando da concessão dos prazos legais para manifestação sobre o laudo, como garante a lei, a qual não determina a participação do advogado durante o exame médico pericial, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa. A legislação vigente não exige que a realização da prova pericial seja acompanhada pelos advogados das partes, bastando que estas sejam cientificadas da data e local designados para ter início a produção da prova, a fim de que possam comunicar a data e hora do exame aos seus respectivos assistentes técnicos. Cabe ao perito apenas assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mormente, considerando que a perícia médica é atividade privativa do médico (art. 466, § 2º e 474, CPC e art. 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/13). Os assistentes técnicos de cada parte, por sua vez, devem apresentar os seus respectivos pareceres técnicos para que o Juízo possa verificar se as razões dos pareceres dos assistentes técnicos devem prevalecer sobre o laudo pericial. Veja-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DO TRABALHADOR, PELO ADVOGADO, ÀS PERÍCIAS MÉDICAS SEMESTRAIS VINDOURAS, DETERMINADAS PELO JUÍZO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. 1. Observada a contradição no julgado embargado, uma vez que a pretensão mandamental diz respeito ao indeferimento do pedido formulado pelo trabalhador para que o advogado o acompanhasse às futuras perícias semestrais determinadas na decisão transitada em julgado, enquanto a decisão embargada considerou ter havido a perda do objeto, em razão de sentença superveniente à perícia realizada na instrução processual. 2. Sanando a mencionada contradição, verifica-se que não há ilegalidade ou abusividade na decisão do Juízo que indeferiu presença da procuradora do empregado no exame médico semestral para se aferir a continuidade das condições que ensejaram o pagamento da indenização por danos materiais. 3. Os arts. 4º, XII e 5º, II, da Lei nº 12.842/2016, que tratam do exercício da medicina, estabelecem que o exame médico pericial é ato privativo do médico, que pode restringir o acesso apenas aos profissionais da saúde, como forma de preservar a privacidade do paciente. 4. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) no capítulo que trata do sigilo profissional, em seus artigos 73 e 76, estabelece a obrigação de confidencialidade ao dispor que é vedado ao médico: "Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (...) Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade." 5. Além disso, o advogado não possui conhecimentos técnicos específicos que torne relevante ou obrigatória a sua presença na realização do exame médico pericial. 6. A nomeação de assistente nas perícias médicas é faculdade outorgada ao Juiz e não há prejuízo de ordem material ou processual à parte, pois o resultado da perícia é passível de questionamento mediante impugnação ao laudo no livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Assim, porque não há a hipótese da Súmula nº 414, III, do TST - antes aplicada na decisão embargada -, resta examinado o mérito do recurso ordinário. 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo apenas para conhecer do recurso ordinário, mas negar-lhe provimento, mantendo-se, de qualquer sorte, a denegação da segurança. (TST - ED: 106817620185180000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/02/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/02/2021) Dê-se ciência ao peticionário. Aguarde-se a realização da perícia. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DALTON SALES CAVALCANTE CORREIA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747390-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO EXECUTADO: G&B HOLDING LTDA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de intimação para que o executado indique bens à penhora, pois o que se verifica na prática é que, em regra, a parte não dispõe de bens a serem indicados à penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Por outro lado, em razão do Princípio da Cooperação e da recente mudança de entendimento deste Juízo quanto à necessidade prévia de comprovação de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal para deferimento de pesquisa junto ao InfoJud, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 2.1. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 2.2. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. Acaso infrutífero o resultado da pesquisa InfoJud, mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 92939702). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707885-79.2024.8.07.0012 RECORRENTE(S) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(S) DEMETRIUS FERNANDO DE CARVALHO SOARES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2016185 EMENTA RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA NA INTERNET. NEGÓCIO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO SITE INTERMEDIADOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO MERCADO LIVRE E DO MERCADO PAGO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. O que não é o caso dos autos. 2. Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do seu art. 7º. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O autor depois de efetuar compra no Mercado Livre e não receber o produto, foi orientado pelo vendedor a “retirar a reclamação” para que o produto pudesse ser enviado. Retirada a reclamação, o preço foi automaticamente liberado pelo Mercado Pago ao vendedor, mas o produto não foi entregue. 4. Argumenta a empresa que a retirada da reclamação inviabilizou a sua atuação e, por consequência, exclui a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. 5. No âmbito normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade. 6. Na hipótese, toda a transação (compra e venda) se deu nos limites oferecidos pelo site intermediador. Não houve atuação externa. O fraudador, que já mantinha relação negocial com o Mercado Livre, se aproveitou das falhas de segurança do sistema do site para concretizar a fraude. 7. A fraude que ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor se equipara ao fortuito interno e é absorvida pelo risco da atividade. 8. Nesse cenário, o levantamento da reclamação pelo autor – que se revela mecanismo frágil na proteção da segurança dos negócios - é insuficiente para excluir a responsabilidade da empresa que responde objetivamente pelo dano. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. Relatório em separado. 10. Recorrentes condenadas a pagar as custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Julho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a parte autora que, em 25 de agosto de 2024, adquiriu, por meio da plataforma das rés, uma montadora lateral monofásica 1.5hp vermelha, mediante pagamento de R$ 4.717,00, via Pix. Relatou que, embora a entrega estivesse prevista para 7 dias, o produto não foi disponibilizado. Argumentou que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, inclusive mediante comunicação com a plataforma de intermediação, mas não obteve a devolução da quantia paga. Informou que, após contato direto com o vendedor, este a orientou a retirar a reclamação para que pudesse realizar a entrega do produto, o que foi feito, encerrando a reclamação, mas, mesmo assim, não recebeu o item e tampouco obteve a devolução da quantia paga. Pediu a resolução do contrato e a restituição integral do valor desembolsado e R$ 3 mil pelos danos morais. Sentença. Rejeitou as preliminares. Considerou que ficou demonstrado o inadimplemento contratual, diante da ausência de entrega do produto, e que as rés não comprovaram a devolução da quantia paga. Julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resolução do contrato e condenar as requeridas a restituírem o valor de R$ 4.717,00, corrigido pelo IPCA desde 25/8/2024 e com juros pela SELIC desde 25/10/2024. Negou o dano moral. Recurso da ré. Pede o efeito suspensivo. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como intermediadora da transação entre vendedor e consumidor, sem responsabilidade pelo cumprimento da entrega. No mérito, afirma que prestou suporte à consumidora por meio da abertura de reclamação na plataforma. Argumenta que a própria parte autora, após contatar diretamente o vendedor, foi orientada por ele a retirar a reclamação registrada, o que resultou na liberação automática do valor pago ao vendedor. Sustenta que a conduta da consumidora foi determinante para o resultado do caso, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência do pedido e, afastar a condenação a título de dano material. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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