Liana Cristina Da Silva Ramalho

Liana Cristina Da Silva Ramalho

Número da OAB: OAB/DF 063711

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: LIANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705318-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS REU: EDIVAN MATIAS RODRIGUES, GERCILIO VILANOVA DA SILVA, PEDRO SANTOS DA SILVA, VALDISSON RABELO DE ARAUJO, GERCIANA BARBOSA DA SILVA SANTOS, HELIO CARDOSO JUNIOR, EMERSON SILVA RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte contrária/requerida a se manifestar quanto aos embargos de declaração de ID 240132783, no prazo de 5 dias. Após, tendo em vista que a sentença foi preferida pelo NUPMETAS, encaminhem-se os autos para julgamento do recurso. Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0738821-17.2024.8.07.0003 Ação: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) CERTIDÃO 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2)) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, deverá ser juntado aos autos por meio de petição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0746657-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O(a) requerente CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) LUIZ CLAUDIO N. D. S., anteriormente cedidos a cessionária DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 59187482/ 59187484). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) procuração outorgada ao(à) advogado(a), com a devida identificação do seu(a) subscritor(a); e II) comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal. Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. Preclusa esta decisão sem novos pedidos pendentes de apreciação, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em confirmação à liminar concedida, REINTEGRAR a parte autora no imóvel descrito na inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, conforme dispõe o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Em razão dagratuidade de justiça que foi deferida aos réus PEDRO, VALDISSON e GERCILIO, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. No que se refere aos requeridos EDIVAN e HÉLIO JÚNIOR, sem custas e honorários, haja vista serem assistidos pela Curadoria Especial [§ 5º do art. 4º da Lei Complementar n. 80/94]. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DESGASTES NATURAIS. DEFEITOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3ºJuizado Especial Cível de Taguatinga, que julgou procedente o pedido para condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 6.300,00, a título de danos materiais. 2. Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação dos réus a lhe ressarcirem o valor de R$ 6.700,00, a título de danos materiais. Narrou que, em 26/08/2024, por intermediação do 2º réu, adquiriu da 1º ré veículo VW/Fox, 2014, pelo valor de R$ 32.000,00. Argumentou que o 2º réu garantiu que o veículo se encontrava em perfeitas condições e que possuía garantia de 90 dias. Discorreu que, na mesma semana, o veículo apresentou defeitos no cabeçote e na suspensão, os quais eram pré-existentes. Destacou que teve que substituir a junta do cabeçote, comando de válvulas, bobina de ignição, limpeza de bicos e etc. Sustentou que o veículo apresentou vício e que suportou danos materiais. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 71437570). Foram ofertadas contrarrazões (ID 71437579). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Em suas razões recursais, os recorrentes, preliminarmente, alegam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que os réus não são comerciantes de veículos. Suscitaram preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de necessidade de perícia no veículo quanto a pré-existência do vício. No mérito, afirmaram que não tinham conhecimento de qualquer vício no veículo, bem como que o recorrido, por ser mecânico, poderia ter verificado possíveis vício no veículo. Defenderam que o autor não comprovou os vícios ocultos no veículo, pois somente foi juntada uma ordem de serviço com valores sobrefaturados de peça. Destacaram que a ordem de serviço aponta itens que não condizem com manutenção de motor e peças que sofreram desgaste natural em razão do uso do bem por cerca de 10 anos. Discorreram que os itens substituídos não configuram vício oculto pois se tratam de peças que sofreram o desgaste natural. Sustentaram que o autor agiu de má-fé e busca o enriquecimento sem causa. Pontuou que o autor não juntou nota fiscal do pagamento do serviço e que o recorrido exerceu seu direito de vistoriar o veículo quando da aquisição do bem. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O próprio autor afirmou ter adquirido o bem diretamente dos recorrentes, não restando evidenciado nos autos que os réus exercem com a comercialização de veículos com habitualidade. Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6. Preliminar de incompetência. Somente é exigível a realização de prova pericial quando esta for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos. A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide. O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. Preliminar rejeitada. 7. No caso, restou comprovado que o autor adquiriu o veículo descrito na inicial dos réus em 26/08/2024 (ID 71437291) e que, em 06/09/2024,11 dias após a tradição, o carro acusou problema, tendo sido encaminhado para oficina (71437291, p. 5). Por outro lado, o veículo adquirido foi fabricado no ano de 2014, tendo sido comercializado após 10 anos de uso. Não há qualquer prova da concessão de garantia pelos réus, tampouco sobre peças que sofrem desgastes naturais. 8. Os veículos usados possuem invariavelmente desgaste natural e não devem ser tratados como novos. Contudo, os vícios apontados pelo autor não se revelam de difícil percepção, sobretudo quando o recorrido adquirente do bem se qualifica como mecânico e, consequentemente, possui conhecimento técnico acerca da manutenção veicular. Na espécie, não há prova da alegação de que os vícios que acometiam o veículo eram realmente de natureza oculta. Não há nenhum relatório ou descrição pormenorizada dos problemas apresentados pelo veículo que possa comprovar a existência de vícios ocultos. O bem foi entregue nas condições em que se encontrava, sendo certo que o recorrente teve oportunidade de examinar o veículo antes da aquisição. A ordem de serviço de ID 71437291, p. 5 apenas descreve relação de peças, que sofrem desgastes natural do uso do bem (filtros, velas, amortecedores, etc), bem como serviços compatíveis com a manutenção regular de um veículo com cerca de 10 anos de uso (limpeza de bicos, troca de filtros, velas, cabos, amortecedores). Logo, não há nos autos provas suficientes para imputar responsabilidade aos vendedores do automóvel pelo suposto vício oculto no veículo comercializado, sobremaneira em razão de o autor ser mecânico, com evidente conhecimento na área. 9. Assim, não comprovada conduta ilícita dos recorrentes ou que os réus tenham agido de má-fé, incabível a fixação de indenização por danos materiais, acarretando a improcedência do pedido inicial. 10. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Na espécie, os recorrentes não produziram qualquer prova capaz de atestar que o recorrido tentou alterar a verdade dos fatos ou contrariou texto expresso de lei. Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. No mérito, provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 12. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738821-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: MARIA CELIA DE RESENDE RODRIGUES REU: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao Ofício 298/2025 (ID. 232120682). De ordem, ficam as partes intimadas a informar se houve o registro da declaração de ausência do Senhor Em segredo de justiça, conforme determinado no ofício acima descrito. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, conheço dos embargos de ID n 236854538 e, em consequência, retifico a parte dispositiva da sentença ID n. 236745881 que passa a conter o seguinte teor: “(...) Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suprir a outorga marital do requerido LEVI RODRIGUES DA SILVA para a venda da fração de 14,2856% do imóvel QNO 13, Conjunto C, Lote 19, Ceilândia/DF pela autora MARIA CELIA DE RESENDE RODRIGUES. Considerando que a ação de alvará possui natureza de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Na ação de declaração de ausência demonstrou não foram localizados rendimentos em nome do senhor LEVI, razão pela qual lhe defiro a gratuidade de justiça. Concedo força de alvará à presente sentença.”. Os demais termos do julgado permanecem inalterados. P.R.I.
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