Luan Ricardo Rodrigues Sales
Luan Ricardo Rodrigues Sales
Número da OAB:
OAB/DF 063713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Ricardo Rodrigues Sales possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT18
Nome:
LUAN RICARDO RODRIGUES SALES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0753876-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CARLOS CESAR MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da Defesa para oitiva de testemunhas, conforme ID 241564207. Em face da informação de que as testemunhas arroladas pela defesa têm conhecimento dos fatos ora em julgado DEFIRO a oitiva das mencionadas testemunhas. Em face da data próxima da audiência designada para 07/07/2025, intimem-se com urgência as testemunhas arrolada pela Defesa no ID 241564207. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0753876-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS CESAR MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a vítima tem o direito de ser assistida por advogado em todas as fases do processo nos termos do artigo 27 da lei 11340/2006 e que o artigo 268 do Código de Processo Penal permite que a vítima possa intervir como assiste do Ministério Público nas ações penais públicas, DEFIRO o pedido formulado pela ilustre representante da vítima em ID 241174931, habilitando-a como assistente da acusação. Promova a Secretaria o cadastramento no sistema do assistente de acusação. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:26:11. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0817699-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL PRONTONORTE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura do autor, aposta no acordo de ID 239472735, bem como não há informação acerca do segundo réu referido documento. Assim, ao autor para, em cinco dias, sob pena de não homologação, informar se: - anuiu com os termos do acordo de ID 239472735; - pretende desistência do processo em relação ao segundo réu; - dá quitação integral. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003545-41.2025.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.M.S. - C.M.O.M. - Fl. 288: houve erro material na decisão de fl. 286. Designo audiência de tentativa de conciliação e oitiva das partes, modelo híbrido, o dia 15 de julho pf, às 15:15h. O autor e seu advogado participarão pelo TEAMS, pois residem fora da terra. A advogada do requerido se encarregará do seu comparecimento. Int. - ADV: LUAN RICARDO RODRIGUES SALES (OAB 63713/DF), ELAINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 475261/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003545-41.2025.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.M.S. - C.M.O.M. - Designo expeça-se certidão para os fins de protesto em nome do executado. O Cartório deverá enviar a este juízo certidão do ato notarial, assim que realizado. As partes são beneficiárias da AJG. Transmissão e resposta por e-mail. modelo híbrido. A advogada do requerido se encarregará do seu comparecimento. O autor e seu advogado participarão pelo TEAMS, pois residem fora da terra. Intimem-se. - ADV: LUAN RICARDO RODRIGUES SALES (OAB 63713/DF), ELAINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 475261/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780408-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO LOPES DA SILVA, ALICE LOPES DE ALMEIDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 214833292. 1. FRANCISCO LOPES DA SILVA JÚNIOR, FRANCISCO LOPES DA SILVA e ALICE LOPES DE ALMEIDA ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de SMILE SAÚDE LTDA. e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que compõem o mesmo núcleo familiar e são beneficiários do plano saúde das rés desde 1995 contudo, a partir de 2012, passaram a enfrentar uma série de problemas nos serviços por elas prestados. Afirmaram que, em 2013, a autora Alice Lopes de Almeida, após a realização de procedimento cirúrgico no joelho, necessitou de tratamento fisioterápico, sendo encaminhada, pela ré, para realização de tratamento em estabelecimento distante de sua residência, o que lhe causou dificuldades para o deslocamento até o local. Alegaram que, em 2015, o autor Francisco Junior recebeu diagnósticos distintos para um mesmo problema de saúde, o que aponta a ausência de cuidados com os procedimentos médicos realizados pelos parceiros das rés. Afirmaram, ainda, que em 2019, o autor Francisco Junior necessitou de internação psiquiátrica e, depois de cinco meses, o tratamento foi interrompido em razão da falta de assistência das rés. Aduziram que, atualmente, o autor Francisco Junior necessita de acompanhamento psiquiátrico, psicológico e infectológico, contudo, em razão da alta rotatividade de hospitais e médicos credenciados, não consegue manter a continuidade do tratamento, o que compromete a sua recuperação e estabilidade emocional. Aduziram que o autor Francisco Lopes foi diagnosticado com câncer de próstata, contudo, ao buscar atendimento em hospitais supostamente credenciados às rés, houve negativa de atendimento, razão pela qual necessitou realizar o pagamento da consulta junto ao Instituto de Câncer de Brasília. Alegaram que foi prescrito ao autor Francisco Lopes a realização de procedimento de biópsia com sedação, contudo, as rés sugeriram a realização do procedimento sem sedação. Afirmaram que desembolsaram o valor total de R$ 1.689,10 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos) para realização de consultas e procedimento médicos que deveriam ter sido objeto de cobertura integral pelas rés. Sustentaram que sofreram danos morais em virtude da negativa injustificada de tratamentos médicos, falta de assistência adequada em momentos críticos, indicação de clínicas não credenciadas e descumprimento de cláusulas contratuais, causando prejuízo às suas integridades físicas e psicológicas. Requereram a concessão da tutela de urgência para que as rés forneçam cobertura integral a todos os tratamentos médicos necessários aos autores, incluindo, mas não se limitando, à sessões de fisioterapia para a autora Alice, em localidade próxima à sua residência; acompanhamento psiquiátrico, psicológico e com médico infectologista contínuo ao autor Francisco Junior; garantia de atendimento imediato em hospitais credenciados, sem recusas. Requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.689,10 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos), e danos morais, no valor de 33.333,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), ao autor Francisco Junior; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor Francisco Lopes; R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora Alice Lopes. Requereram que seja determinado às rés que mantenham a cobertura integral de todos os tratamentos médicos necessários aos autores, sem interrupções ou imposições de dificuldades de acesso, sob pena de multa. Pleitearam a concessão da gratuidade de justiça e o envio de ofício à ANS para que preste esclarecimentos acerca da adoção de medidas para garantia do cumprimento das normas e diretrizes pelas rés, bem como eventuais sanções administrativas impostas, e a indicação de operadora de plano de saúde com condições de atendimento aos encargos apontados na inicial. Juntaram documentos. Indeferido o pedido de envio de ofício à ANS (ID 210906707). Deferida a gratuidade de justiça aos autores e indeferida a tutela de urgência (ID 215891164). Citada, a ré Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA. apresentou contestação (ID 219131298) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Sustenta que não há lógica na pretensão dos autores, pois os pedidos 7.a e 7.f são genéricos, os fatos narrados na inicial são desconexos e não permitem a compreensão exata da extensão da demanda. No mérito, argumentou que não há provas da ocorrência de negligência ou negativa de cobertura aos autores. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Determinada a manifestação quanto à noticiada extinção da ré Smile Saúde Ltda., os autores requereram a desistência da ação em relação à ela, o que foi acolhido, prosseguindo somente em relação à corré (IDs 228072579, 229366986 e 230492813). Os autores apresentaram réplica reiterando os termos da inicial (ID 233152713). DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando os pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que, de fato, o pedido de fornecimento integral de todos os tratamentos médicos necessários (itens 9 e 10) é genérico, uma vez que nem todos os tratamentos médicos possuem cobertura contratual, estando os autores submetidos às regras da ANS e àquelas estabelecidas no contrato. Com efeito, somente no caso concreto é possível a atuação judicial, ou seja, quando demonstrada a existência de requisição médica para determinado tratamento e, ainda, o cumprimento das normas atinentes à prestação do serviço a recusa indevida da ré. No caso, os autores pretendem, genericamente, a determinação da cobertura de todo e qualquer tratamento futuro e não especificado, o que não pode ser determinado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, exclusivamente quanto ao referido pedido, com fundamento no art. 330, I, c/c §1º, II, do CPC. Os demais pedidos estão suficientemente delimitados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a preliminar de inépcia não merece acolhimento, salvo quanto ao pedido genérico referido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da obrigação de fazer Em relação aos tratamentos devidamente especificados pelos autores, ou seja, sessões de fisioterapia para Alice e Francisco, acompanhamento psicológico, psiquiátrico e acompanhamento com infectologista para Francisco Junior, cumpre anotar que não se vislumbram os requisitos necessários para a condenação da ré ao seu custeio. Isso porque, não há nos autos pedido médico atual que indique a natureza, número de sessões e demais elementos necessários para comprovar a necessidade destes, tampouco a recusa atual da ré. Os autores, em sua inicial, além de não descreverem os fatos na inicial de forma clara e organizada, apta a permitir o pleno entendimento tanto do Juízo quanto da ré, acerca do que pretendem, formulam tais requerimentos sem fundamento em documentos atuais. Conforme destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, o fato de os autores terem plano de saúde não os autoriza a exigir cobertura contratual sem cumprir as normas básicas do contrato, que é, justamente, a apresentação do pedido perante a ré. Ademais, a realização de sessões em datas pretéritas não exime os autores de apresentarem pedido atual, pois, a toda evidência, compete ao médico, e somente ao médico, atestar pela necessidade de continuidade do tratamento. Nada obsta que os autores, preenchidos os requisitos contratuais e regulamentares, formulem novo pedido administrativo diretamente à operadora e, havendo recusa, ingressem com ação própria e específica para cada tratamento pretendido, se alcançadas pelas normas da ANS. O que não se pode é pretender, com base em fatos pretéritos, sem qualquer indicação médica, obter a tutela jurisdicional pretendida, para alcançar todo e qualquer tratamento ou procedimento requisitado ao longo de suas vidas. Da indenização por danos materiais Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.689,10 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos), verifica-se que foi acostada aos autos, tão somente, uma nota fiscal, no valor de R$ 672,97 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos (ID 210631587). Ocorre que o pagamento de tais serviços foi realizado por Daniela Almeida Lopes da Silva, conforme demonstram os comprovantes de transferência bancária acostados aos autos (IDs 210631584 e 210631585). Importante destacar, ainda, que embora Daniela tenha realizado duas transferências, a primeira no valor de R$ 250,00 e a segunda no valor de R$ 473,13, é certo que, posteriormente, recebeu um estorno de R$ 50,16 (ID 210631586), totalizando, assim, a quantia indicada na nota fiscal. Assim, o autor não pode pleitear o ressarcimento de quantias pagas por terceiro, ainda que seja sua filha, pois implicaria em enriquecimento sem causa. Ademais, não foi demonstrado nos autos a que título tais pagamentos foram realizados, se havia cobertura contratual para o procedimento e, ainda, se houve recusa da ré em atender ao pedido. Com efeito, o documento emitido pelo referido hospital aponta um mero orçamento, de internação em caráter particular, no valor de R$ 293,13 (duzentos e noventa e três reais e treze centavos) (ID 210631588) Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido. Da indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão aos autores, pois, embora aleguem negativa injustificada de tratamentos, falta de assistência em momentos críticos e descumprimento contratual, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto e específico capaz de evidenciar situação que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano, apta a configurar efetivo dano à sua esfera extrapatrimonial. Os documentos colacionados, consistentes, em sua maioria, em registros de conversas por aplicativo de mensagens que mencionam o descredenciamento de determinados prestadores, não são, por si só, suficientes para caracterizar dano moral. É cediço que, no âmbito contratual dos planos de saúde, a operadora possui a prerrogativa de credenciar e descredenciar prestadores, desde que mantida a rede mínima necessária, incumbindo ao consumidor avaliar se as condições ofertadas atendem às suas necessidades. Não se extrai dos autos qualquer demonstração de que tenha ocorrido recusa concreta de cobertura de procedimento indispensável, negativa de atendimento em situação emergencial, demora injustificada no fornecimento de tratamento ou qualquer outro fato que, efetivamente, tenha repercutido de forma relevante sobre a dignidade, a integridade física ou psicológica dos autores. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que, no ano de 2012, a autora Alice foi encaminhada para fisioterapia em local distante de sua residência, além de não demonstrado, não ensejaria o alegado dano moral. Com efeito, a ré possui uma determinada rede credenciada e, salvo situações flagrantemente abusivas, a operadora não está obrigada a garantir o atendimento até uma distância pré-determinada da residência do beneficiário do plano. Destaque-se, também, que passados mais de dez anos do alegado fato, evidente, ainda, que ainda que se concluísse por um eventual dano moral, tal pretensão estaria prescrita. Da mesma forma, em relação ao alegado erro de diagnóstico, no ano de 2015, referente ao autor Francisco Junior, evidente que a operadora não pode ser responsabilizado por tal ocorrência, haja vista que sua obrigação é a intermediação na prestação de serviços entre paciente e médico e não, a toda evidência, o diagnóstico, de responsabilidade exclusiva dos médicos que o atenderam. Ademais, reputa-se até mesmo inconsequente a afirmação de que, no ano de 2019, o referido autor teria tentado o autoextermínio em razão dos transtornos enfrentados na prestação de serviços. Com efeito, a saúde mental de todos é questão importante demais para que se invoque, sem qualquer lastro probatório, que a tentativa de suicídio é resultado da ação de outrem, no caso, a ré. Igualmente, não há que se falar em dano moral porque a ré teria sugerido que efetuasse exame sem sedação. Primeiramente, o que foi solicitado do autor era que apresentasse uma justificativa médica para a sedação, o que não se afigura abusivo. Com efeito, o próprio médico acabou por alterar o pedido, limitando-se a requerer a realização do exame somente com analgesia (IDs 213680508 e 213680511). Assim, as respostas dadas à solicitação do autor não atentaram contra os atributos de sua personalidade, em que pese a beligerância demonstrada por coautor quando da interação via WhatsApp que, no mais, demonstra ausência de conhecimento acerca da possibilidade de biópsia sem sedação. Por outro vértice, também não foi demonstrado, documentalmente, que houve interrupção de internação psiquiátrica do autor Francisco Junior, em razão de conduta que possa ser atribuída à ré. Ademais, não é a ré quem deve providenciar um 'plano de acompanhamento pós-alta', conforme alegado, pois tal planejamento incumbe ao médico que o assiste. Dessa forma, ausente prova de efetiva ilicitude ou de repercussão anormal dos fatos narrados na esfera pessoal dos autores, mas meras dificuldades pontuais, ao longo de uma relação que se estende desde o ano de 1995, não há falar em indenização por dano moral, sob pena de indevida banalização desse instituto. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003545-41.2025.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.M.S. - C.M.O.M. - Nota de cartório: fica o requerido intimado, na pessoa de sua advogada, a se manifestar sobre petição e documentos juntados nas fls. 254 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUAN RICARDO RODRIGUES SALES (OAB 63713/DF), ELAINE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 475261/SP)
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