Mariana Siqueira Paes
Mariana Siqueira Paes
Número da OAB:
OAB/DF 063721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Siqueira Paes possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
MARIANA SIQUEIRA PAES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000463-55.2025.8.13.0481 AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA CPF: 482.885.199-20 RÉU/RÉ: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. Discorreu sobre o direito e, ao final, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na composição. Impugnação nos autos. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminares suscitadas. Requer a parte requerida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos. No entanto, em primeiro grau do Juizado Especial não há condenação em honorários e nem custas processuais. Destarte, a análise da benesse terá seu cabimento analisado pela Turma Recursal, em caso de eventual recurso das partes. Rejeito a preliminar. No mais, embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tenha, por certo período, admitido entendimento no sentido de que o ajuizamento de ações consumeristas deveria estar condicionado à demonstração de tentativa administrativa de resolução do litígio, é fato que os efeitos da tese firmada no IRDR – Tema 91 – foram expressamente suspensos por decisão proferida nos próprios autos daquele incidente, conforme se extrai da decisão: Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR (RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009). Ademais, verifica-se que a parte demandada apresentou contestação com pretensão de impedir o direito postulado pela parte demandante, defendendo a regularidade de sua conduta, enquanto fornecedora de serviços (id. 10404656869). Desse modo, tem-se que as condições da ação encontram-se presentes, não existindo motivos para o indeferimento da exordial. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por José Aparecido de Oliveira em face de AAPPS UNIVERSO – Universo Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Inicialmente, registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. Com efeito, a natureza preventiva do direito do consumidor se apresenta pela exigência do cumprimento dos deveres de informação e esclarecimento, especialmente na fase pré-contratual da concessão do crédito, atendo-se aos deveres de clareza e objetividade, apontados no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, assim como à prestação adequada das informações específicas exigidas em matéria de contratos de concessão de crédito e financiamento, ex vi do artigo 52, do mesmo Código. Controvertem as partes acerca da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição AAPPS UNIVERSO, bem como se existem valores a serem restituídos e danos a serem reparados. Pois bem. In casu, insurge a parte requerente veementemente contra os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que nunca teve contato com a ré. Lado outro, em sua defesa, a parte ré teceu explicação sobre a finalidade da associação e benefícios aos associados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Informou já ter efetuado o cancelamento da filiação. Quanto às provas, destaco o demonstrativo juntado em id. 10375345434, comprovando a existência de descontos realizados pela parte demandada nos anos de 2023, 2024 e 2025. Nesse contexto, era ônus da parte requerida juntar os documentos necessários para comprovar que a autora não só celebrou termo de adesão à associação, mas também permitiu que os descontos de contribuição fossem realizados em seu benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA RECURSAL - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DO AUTOR E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS- DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA ALIMENTAR - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO. (…) Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não celebrou o termo de adesão à associação ré, desloca-se para esta última o ônus de comprovar a regularidade da associação do recorrente, bem como a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Considerando-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto, de demonstração de regularidade da adesão do autor à associação recorrida, bem como sobre a licitude dos descontos impugnados, vislumbra-se a probabilidade do direito arguido pelo autor, ora agravante. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.193473-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). Tendo a parte autora negado a existência de relação jurídica com a associação ré, cumpria a esta demonstrar a existência da contratação do serviço por ela prestado, que este não foi defeituoso, ou seja, que a prática de suas atividades empresariais foi segura e não gerou danos ou risco de danos ao consumidor, tudo conforme o disposto nos artigos 373, II, do CPC e artigos 6º, VIII e 14, ambos do CDC, aplicáveis à espécie por força da existência de relação consumerista, conforme suprademonstrado. Contudo, quanto ao ônus de comprovar a regularidade da associação, bem como a legitimidade dos descontos, verifico que a parte requerida não se desincumbiu, posto que não apresentou aos autos qualquer termo de adesão ou autorização dos descontos. Assim, entendo que a requerida não demonstrou a existência da relação jurídica, motivo pelo qual não há justificativa para a cobrança dos valores a título de contribuição à associação, impondo-se a restituição do montante descontado. Os ditames do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não impõem ao consumidor o ônus de provar que o fornecedor agiu de má-fé. O princípio da boa fé objetiva, acolhido pelo CDC, obriga que esta qualidade seja explicitada nos contratos e nas práticas comerciais do fornecedor. Sob essas diretrizes, a cobrança indevida, por contrariar a aparência da boa-fé, transfere ao fornecedor o ônus de elidir esta impressão, produzindo prova convincente de que não agiu maliciosamente ou de que o erro é escusável. De acordo com a melhor doutrina, percebe-se que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece três requisitos para que o consumidor faça jus à devolução em dobro: 1) Cobrança: O consumidor tem que ter sido efetivamente cobrado do valor indevido (não pode ter realizado voluntariamente o pagamento mediante impressão de boleto, por exemplo); 2) Pagamento: A quantia indevidamente cobrada tem que ter sido efetivamente quitada pelo consumidor; 3) Engano não justificável: A cobrança tem que derivar de engano não justificável cometido pelo fornecedor. Na espécie, as cobranças mensais realizadas pela requerida foram indevidas. Desse modo, noto pelo extrato de id. 10375345434, que houve descontos nos meses de janeiro a dezembro/2023, janeiro a dezembro/2024, nos valores respectivos de R$28,64, R$29,04 e R$31,06. Dessa forma, no tocante à extensão do dano material, tendo em vista o exposto supra, deverá ser restituído em dobro os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, perfazendo a quantia de R$719,60 (setecentos e dezenove reais e sessenta centavos). Cabe destacar, por oportuno, que sua concessão está condicionada à comprovação de que a parte autora não tenha sido habilitada pela autarquia previdenciária para o ressarcimento administrativo. Caso reste demonstrado que a parte autora foi regularmente habilitada para o reembolso, administrativamente, o direito ao duplo ressarcimento restará prejudicado, restando-lhe apenas a possibilidade de executar o valor simples correspondente aos descontos indevidos. Tangenciando o direito à indenização, seja por dano moral ou material, necessária a presença de três elementos essenciais, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ainda, o estudo doutrinário acerca da definição do que seja concretamente a dignidade da pessoa humana revela tratar-se de uma noção fluida, plástica e plural; traduz um valor aberto que funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento jurídico-normativo dos direitos fundamentais. Pode-se, portanto, concluir que onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela Carta Constitucional, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. No caso em análise, o dano moral não restou configurado. O dano moral implica necessariamente em uma ofensa ao direito de personalidade da parte, hábil a provocar sofrimento, angústia, abalos psíquicos, dentre outros sentimentos que não foram devidamente comprovados (CPC, art. 373, I). De igual modo, infere-se que os descontos mensais em pequenos valores não perduraram por longo período de tempo, não havendo demonstração de que o demandante tenha experimentado prejuízo extrapatrimonial mais gravoso. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. São do autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido, nos termos do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 - correspondente ao artigo 373 do Código de Processo de 2015. A prova dos autos revela a ocorrência de meros aborrecimentos, atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar o psicológico da parte autora, não se prestando a adentrar o núcleo protetivo imaterial dos direitos da personalidade da pessoa humana, o que, não caracterizando ofensa moral, não é passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.039976-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): DANIEL FELIPE CAMILO DE SOUZA - APELADO(A)(S): OI MOVEL S/A. DES. MÁRCIO IDALMO. Data do Julgamento: 10/07/2018). Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial e da relação jurídica dele decorrente; B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, a título de contribuição AAPPS UNIVERSO, que soma R$719,60 (setecentos e dezenove reais e sessenta centavos), já computada a dobra, com correção monetária pela tabela publicada pela CGJ/MG desde a data do desembolso de cada parcela até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389), acrescido de juros de mora desde a data da citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão a EXMA. Sra. Dra. Juíza de Direito. Patrocínio, datado digitalmente JOYCE EMILIA MACHADO NUNES Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000463-55.2025.8.13.0481 AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA CPF: 482.885.199-20 RÉU/RÉ: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739680-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONAN DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 11:29:15. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742947-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE VASCONCELOS BISPO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709305-33.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENY SILVA ALVES EXECUTADO: MARIA TAYNARA ALEXANDRE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença. De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Após, encaminhem-se os autos para realização das pesquisas eletrônicas, conforme deferido em decisão retro. Caso o exequente deixe de apresentar o valor do débito atualizado, considere-se o valor informado na última planilha acostada aos autos. Santa Maria/DF, 8 de julho de 2025 08:12:10. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO. Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0764802-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIS GONCALVES DE RAMOS, GEORGE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 27/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-03-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 14:52:59.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 241402118), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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