Ronaldo Do Nascimento Nobre
Ronaldo Do Nascimento Nobre
Número da OAB:
OAB/DF 063738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Do Nascimento Nobre possui 75 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1, TJPI, TJBA, TJRJ, TJRO, TJGO
Nome:
RONALDO DO NASCIMENTO NOBRE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0816349-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA PORTELA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, enquanto que a parte recorrida formulou impugnação àquele pedido. A parte autora informou na sua inicial que é autônoma, além de afirmar no ID 74047441 que no dia 06/03/2025 estaria trabalhando pela manhã. Contudo, não há maiores informações acerca da sua capacidade econômica. Desse modo, intime-se a parte autora/recorrente para que: A) comprove a alegada hipossuficiência, juntando aos autos declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo que demonstre fazer jus à gratuidade de justiça; OU B) recolha o preparo e as custas processuais. PRAZO: 2 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. Brasília/DF, 28 de julho de 2025. Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiroo levantamento da quantia de R$ 571,77 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770489-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE OLIVEIRA FERNANDES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de operação de crédito proposta por Annelise Oliveira Fernandes em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narra a autora, na petição inicial, que: i) firmou com a requerida contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária no valor de R$60.144,45, a ser pago em 48 prestações mensais de R$2.582,72, com vencimento final em 09/01/2029; ii) após a realização do financiamento, foi surpreendida com a dificuldade na prestação dos seus serviços de design gráfico autônomo; iii) realizou o pagamento de uma parcela do contrato; iv) o valor total financiado, ao final do prazo estipulado, será de R$147.970,56, o que demonstra abusividade nas taxas de juros utilizadas pela ré; v) usa o veículo para realizar o seu trabalho de autônoma; vi) é portadora de Transtorno do Espectro Autista; vii) tentou acordar uma possível renegociação com a requerida, mas não obteve êxito. Pede, a título de antecipação de tutela, que o réu seja impedido de excutir o bem objeto da garantia fiduciária até o julgamento desta ação. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O negócio jurídico celebrado entre as partes está subordinado ao Decreto-Lei nº 911/69, diploma legal que assegura ao credor fiduciante o direito de consolidação da propriedade do bem dado em alienação fiduciária no caso de mora contratual do devedor. Com efeito, ainda que as taxas de juros estipuladas no contrato fossem abusivas, não há razão jurídica para que se impeça a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. Ademais, a taxa de juros consta, expressamente, do contrato e não revela, aparentemente, nenhuma ilegalidade, notadamente porque as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros da Lei de Usura tampouco a taxa praticada está dissociada da média de mercado para operações dessa natureza. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça à requerente. Em face do desinteresse do autor, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0770489-30.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNELISE OLIVEIRA FERNANDES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANNELISE OLIVEIRA FERNANDES em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos. Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília. Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília. Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
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