Angel Honrara Soares Rodrigues Cavalcante

Angel Honrara Soares Rodrigues Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 063769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angel Honrara Soares Rodrigues Cavalcante possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 34
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TJPA
Nome: ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) MONITóRIA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730081-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: DORNELY CARLOS BEDIN, BELMIRO BEDIN DECISÃO Recebo a emenda apresenta no id. 241613898. Em uma análise detida dos documentos anexados aos autos pelo embargante, verifico que estes não comprovam a situação de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que destoam daqueles habitualmente exigidos por esta E. Corte de Justiça para que a benesse seja concedida. Frise-se, ademais, que a gratuidade de justiça implica renúncia de receitas públicas, de sorte que deve ser deferida com parcimônia, apenas àqueles que, de fato, demonstrem não dispor de condições para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou da de sua família, o que não se divisa na espécie. Indefiro, pois, a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Embargante. Confiro, assim, o prazo de 15 dias para que a parte embargante recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2986256/DF (2025/0254044-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : YONNE DOMINGUES AMARAL DE ASSUNÇÃO ADVOGADOS : ANGEL HONRARA SOARES RODRIGUES CAVALCANTE - DF063769 NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MILENA PIRAGINE - DF040427 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fixar os alimentos definitivos em favor da adolescente no percentual de 20% dos rendimentos percebidos pelo requerido, abatidos os descontos compulsórios, com incidência sobre o 13º salário e 1/3 de férias, descontados em folha de pagamento, acrescidos de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade da alimentanda e a possibilidade do genitor; e (ii) avaliar a adequação do percentual fixado para os alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões sobre alimentos podem ser reexaminadas a qualquer tempo, caso haja efetiva comprovação, por quaisquer das partes, acerca da alteração no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade que autorize sua revisão, adequando-se, assim, o caso concreto às condições do obrigado a prestá-los e às necessidades do alimentando. 4. A alimentanda é menor de idade (14 anos), possui despesas crescentes que devem ser custeadas por ambos os genitores, especialmente pela sua condição especial, isso porque é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, Distúrbio do Processamento Auditivo Central DPAC e Discalculia, que demanda cuidados especiais e dá ensejo a gastos mais elevados e/ou excepcionais. 5. O genitor não comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com o valor fixado. 6. As provas colhidas não autorizam a majoração dos alimentos no valor acima do estipulado na sentença, na forma pleiteada pela autora. 7. Fixados os alimentos dentro das possibilidades do alimentante e das necessidades da apelada, atendendo ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não há fundamento para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: " A fixação de alimentos deve ser realizada considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido pelo direito de família.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.699, 1.703, 1.724. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1725544, 0700618-91.2021.8.07.0002, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 05/07/2023, p. 17/07/2023. TJDFT, Acórdão 1938109, 0704402-50.2024.8.07.0009, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 23/10/2024, p. 09/11/2024.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0726025-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. A. D. A. R. B., L. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: J. C. A. D. A. APELADO: L. R. B., E. A. D. A. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: J. C. A. D. A. D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação de ID: Num. 73968034, anote-se que a parte E. A. D. A. R. B. não tem interesse em realizar sustentação oral. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Houve omissão no acórdão: não restou consignada a suspensão das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade na origem. O dispositivo do acórdão dever corrigido para acrescentar a informação. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Vício sanado.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702544-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARAUI E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MARCIO SALOMAO BUDIB Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação. Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Desconstituo a penhora das quotas sociais da pessoa jurídica executada DISTRIBUIDORA CENTRO AMERICA LTDA (03.468.402/0001-03), ID 220281837, e atribuo a esta decisão força de ofício para que, se necessário, seja apresentada à Junta Comercial para baixar a anotação da constrição. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735023-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORNELY CARLOS BEDIN, BELMIRO BEDIN EXECUTADO: BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, THIAGO DA CUNHA BASTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GASTAO BATISTA TAMBARA DECISÃO A parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face dos sócios-administradores das sociedades de advocacia executadas THIAGO DA CUNHA BASTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sustentando, em síntese, que estes teriam responsabilidade ilimitada e subsidiária pelas dívidas assumidas em nome das sociedades. Alegou também a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por suposta confusão patrimonial entre as sociedades e seus respectivos sócios (ids. 237469434 e 241586532). Analisando a situação concreta dos autos, entendo não ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apuração de eventual prática abusiva por parte dos sócios das sociedades executadas, uma vez que o ordenamento jurídico já lhes atribui responsabilidade pessoal pelo débito em execução. Tal responsabilidade é prevista no art. 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Isso porque, inobstante a constituição formal de uma personalidade jurídica distinta da de seus sócios, as sociedades de advocacia são classificadas como sociedades simples, sem característica empresarial, cuja finalidade é o exercício de atividade predominantemente intelectual de natureza científica, literária ou artística (arts.. 966 e 982 do Código Civil). Assim, a própria legislação civilista, bem como o regulamento específico da prática advocatícia, atribuem a responsabilidade subsidiária e ilimitada aos sócios da sociedade de advocacia, permitindo o redirecionamento da execução em seu desfavor quando não localizado patrimônio expropriável suficiente para o adimplemento das obrigações assumidas em nome da sociedade. Nesse sentido também se faz consolidada a jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES (NÃO EMPRESARIAL) POR DEFINIÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas sociedades simples (não empresariais), formada para o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística (Arts. 966 e 982 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios perante terceiros é, em regra,ilimitada e subsidiária, respondendo o sócio caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para saldar suas dívidas (Art. 1.024 do Código Civil). 2. A sociedade de advogados se insere no conceito de sociedade simples, pois seu campo de abrangência é resumido ao exercício de atividade de natureza intelectual, conforme, inclusive, restou definido nos Arts. 15 e 16, do Estatuto da Advocacia. 3. Sendo a devedora sociedade simples, torna-se forçoso concluir que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios, por expressa previsão legal. 4. Caso concreto em que se constata que, embora realizadas diversas consultas por meio dos sistemas disponíveis em juízo (BACENJUD,RENAJUD e INFOJUD), não houve êxito na localização de bens pertencentes à devedora, revelando-se, pois, perfeitamente possível o direcionamento da execução aos sócios, diante da responsabilidade subsidiária prevista no Art. 1.024 do Código Civil. 5. Recurso provido (Acórdão 1269127, 07044671420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, no caso em análise nos presentes autos, verifico que a dívida exequenda tem origem em contrato de prestação de serviços advocatícios e seria diretamente resultante da atuação profissional dos sócios das sociedades executadas no exercício da atividade advocatícia, sendo-lhes atribuível a responsabilização prevista no art. 17 do Estatuto da Advocacia. Desse modo, uma vez que não localizado patrimônio expropriável em nome das sociedades advocatícias THIAGO DA CUNHA BASTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e BUGANZA E BUGANZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e reconhecendo sua responsabilidade subsidiária e ilimitada, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução em face de seus respectivos sócios-administradores, Dr. Thiago da Cunha Bastos (OAB/SP 279.784) e Dr. Nelson Buganza Junior (OAB/DF 1.973-A). À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que apresente a qualificação completa dos co-executados, informando os respectivos CPFs e endereços em que podem ser encontrados para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, incluam-se os co-executados supracitados no polo passivo do presente feito e os citem, via Oficial de Justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, efetuem o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.725.135,37 (id. 241586532), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 3. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 4. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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