Anisio David De Oliveira Neto
Anisio David De Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/DF 063800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anisio David De Oliveira Neto possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
ANISIO DAVID DE OLIVEIRA NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701364-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEMISSON ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA JEMISSON ROCHA DOS SANTOS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de ATLÂNTIDA DECORAÇÕES LTDA, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida na obrigação de entregar as luminárias do painel de TV, ou outro produto nas mesmas características, e (ii) indenização por danos morais e por perda do tempo útil. Afasto a preliminar de decadência, eis que as reclamações envidadas pelo autor à entidade requerida - quanto ao vício do produto (ids 233883113 e 233883115) - não tiveram a resposta negativa inequívoca, o que impede a fluência do prazo decadencial conforme previsto na lei (art. 26, § 2º, inciso I, da Lei 8.078/90). Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo visto que a requerida é a fornecedora do produto cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Vale lembrar que a matéria posta em juízo comporta prova de índole tão-somente documental, já acostada aos autos, de sorte que cabe lugar o julgamento antecipado da lide (art. 355, I), isso porque “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (REsp 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 14/03/90). Em apertada síntese, alega o demandante que, no dia 16/03/2024, foi até o estabelecimento da empresa requerida e adquiriu um rack com painel de TV, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). No momento da montagem do produto, o profissional enviado pela requerida constatou que faltavam algumas peças essenciais: o tampão de trás do rack e a luminária do painel. Diante da situação, o montador informou que não seria possível realizar a montagem do produto e que retornaria em breve para concluir o serviço. Alguns dias depois, o montador retornou a sua residência com o tampão do rack, contudo, sem as luminárias. O requerente entrou em contado com a requerida e durante meses tentou com que fosse entregue a luminária, sem sucesso. Após mais de 10 meses, o requerente até hoje não recebeu a peça faltante. No intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, encartou o consumidor a nota fiscal da aquisição do produto, e os prints das conversas mantidas com a atendente da loja requerida a revelar as tentativas frustradas de se tentar a solução do imbróglio pelas vias administrativas (Ids 227711303, 233883113 e 233883115). A entidade demandada disse na contestação que o autor tinha conhecimento de que o produto por ele adquirido era proveniente de saldo com preço abaixo do mercado justamente por possuir imperfeições ou por ser a última peça da loja. Conforme se observa, a entidade demanda não negou o fato de que o produto enviado à casa do autor estivesse realmente com defeitos. Disse que o rack adquirido pelo autor possuía preço abaixo do praticado pelo mercado justamente por apresentar defeitos. Acontece, porém, que o fato trazido a exame se trata de relação jurídica a envolver direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). E nesse caso deveria a fornecedora do produto trazer ao processo elementos probatórios a indicarem que o autor, antes da aquisição do bem, tivesse sido devidamente informado a respeito das condições do móvel. E não há nada nos autos nesse sentido. O direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o acesso a informações claras, precisas e adequadas sobre produtos e serviços. O fornecedor tem o dever de prestar essas informações de forma clara, completa e ostensiva, em língua portuguesa, para que o consumidor possa tomar decisões de compra conscientes. Isso significa que as informações não podem ser apresentadas de forma confusa, ambígua ou enganosa. Portanto, comprovado no processo que o autor adquiriu produto defeituoso (rack sem a peça de luminária), faz jus o postulante ao pedido de condenação da requerida na obrigação de entrega-lo o rack com painel para TV com todas as peças integrantes para o seu perfeito uso (art. 6º, VI, c/c art. 18, § 1º, I, do CDC). Passo aos danos morais. É certo que os produtos adquiridos pelos consumidores podem apresentar falhas no momento da montagem. Esses defeitos, por si só, não ensejam indenização por danos morais. Todavia, a desídia da empresa demandada em não promover a correção do defeito caracteriza violação dos direitos do consumidor, passível de indenização por danos morais. O desrespeito aos direitos do consumidor restou latente, na medida em que a ausência de solução do seu problema perdurou por um bom tempo, mesmo após as reclamações direcionadas à empresa ré, situação essa que certamente afeta um extrato da existência humana nesse mundo do consumo e viola direito da personalidade. A situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se violação do direito do consumidor, norma de ordem pública, e passível, a conduta, de indenização por danos morais. A demora excessiva e o descaso na solução do problema geraram inevitável transtorno e desconforto à parte consumidora, mormente porque não houve efetivo empenho da fornecedora em resolver o defeito de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação de serviços. A reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). Acrescente-se que a teoria do risco da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da requerida pelo evento ofensivo que causou. Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. No valor ora arbitrado já se encontra incluído o dano referente à perda do tempo útil do consumidor. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos. Condeno a entidade requerida na obrigação de entregar ao autor o produto por ele adquirido, qual seja, rack com painel para TV com todas as peças integrantes (inclusive as luminárias) para o seu perfeito uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos consistente na devolução do valor pago pelo cliente (R$ 1.200,00 - Nota Fiscal – id 227711304) acrescida de juros legais e correção monetária a contar da data da nota fiscal. No mais, condeno ATLÂNTIDA DECORAÇÕES LTDA a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084772-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanna Cupertino Queirod de Oliveira - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, na legislação infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança; por fim, em relação à pessoa jurídica, apresentem-se os demonstrativos financeiros, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte. Saliente-se, por fim, que a não apresentação de qualquer dos itens acima sem a devida justificativa será considerada recusa em cumprir a presente determinação. Alternativamente, recolha as custas processuais devidas. Intime-se. - ADV: ANISIO DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB 63800/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701103-92.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE TELES MARTINS, KARINE KELLY DA ROCHA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Preliminar de Ilegitimidade. Rejeitada. Falha no serviço narrada na inicial. Legitimidade decorrente do CDC. Ré como fornecedora de serviços. Interesse derivado do pedido de restituição. Ademais, conforme comprovante de id. 229515372, a aquisição das passagens foi feita com a LATAM. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que às partes autoras assistem parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses, estes não demonstrados no caso em apreço. Restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores, operado pela ré, de Brasília a Joinville, com conexão em Congonhas (São Paulo), com data de embarque prevista para 28/01/2025 às 19h50. Ademais, o certo é que só houve a chegada ao destino previamente acordado no dia seguinte. Ademais, informam as autoras que não foram disponibilizados vouchers para lanches e hospedagem. Não obstante os argumentos deduzidos pela ré, o fato é que os passageiros não foram reacomodados "em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade", conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução da ANAC nº 141/2010. Ao contrário, a reacomodação dos passageiros ocorreu somente no dia seguinte. Com relação aos danos materiais, conforme comprovante de pagamento de id. 229515367, é devida a restituição dos valores que foram pagos decorrentes da diária do hotel, no valor de R$ 117,97, alimentação, no valor de R$ 54,80 e transporte, no valor de R$ 36,80, total de R$ 209,57. Não é devida a restituição do valor de R$ 200,00 referentes ao plantão da Sra. Laiane que teve que faltar ao trabalho, tendo em vista que não há nenhuma comprovação nos autos de que faltou ao trabalho e de que recebe R$ 200,00 por plantão. Portanto, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental dos autores, passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral de cada um dos autores em R$ 1.000,00. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 209,57, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, do ajuizamento, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, a partir da citação. b) condenar a ré a pagar a cada autor valor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, a cada um dos autores, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, a partir da citação. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConvido a autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: [...]A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703606-28.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por SANTINA SIQUEIRA VERAS, EDILEUSA DE SIQUEIRA VERAS, SALVINA SIQUEIRA VERAS, MARIA JOSE DE SIQUEIRA SANTOS, FRANCISCO GLAUBER DA CRUZ VERAS e DEBORA NEVES SIQUEIRA, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por MARIA JOSE DE SIQUEIRA E SILVA, consubstanciado nos direitos aquisitivos relativos ao imóvel situado na Quadra 17, Conjunto I, Lote 34, Paranoá/DF. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) da falecida, certidão de óbito atualizada dos filhos pré-mortos Dimas e Antônio, a certidão negativa trabalhista, as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome da “de cujus”, bem como certidão negativa de débitos tributários relativa ao bem que compõe o monte partível. Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado. Ademais, tendo em vista a informação de que os herdeiros têm interesse em renunciarem de forma abdicativa, deverá a parte autora acostar aos autos escritura pública de renúncia, ou esclarecer se pretendem subscrever termo judicial, com estofo no art. 1.806 do Código Civil. No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível. Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual. Sendo assim, faculto aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e certidões negativas faltantes e descritas alhures, bem como comprovando a hipossuficiência econômica alegada. Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0775200-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEAN RODRIGUES CARDOSO SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 238751196 e transferência(s) ID 239056630 e 239054890. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0702102-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINY DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 08:46:41. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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