Anisio David De Oliveira Neto

Anisio David De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/DF 063800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anisio David De Oliveira Neto possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1
Nome: ANISIO DAVID DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Guarda de Família (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1099320-29.2023.4.01.3300 AUTOR: ELI PEREIRA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria nº 23/2017: encaminho os autos ao setor competente, para fins de intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de QUINZE DIAS, apresentar PROCURAÇÃO ASSINADA. CUMPRIDO, SERÁ O RÉU INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747179-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: W. D. R. S. REQUERIDO: E. D. L., E. V. M., C. R. F. C., A. L. R. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que emende a petição inicial para completar a qualificação da segunda e terceira rés no tocante ao endereço, bem como justificar a razão do ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que nenhuma das partes é domiciliada em área abrangida pela competência territorial desta circunscrição. Se for o caso, requeira a remessa ao juízo territorialmente competente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704376-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO ANTONIO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO ANTÔNIO em face do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e do Distrito Federal, objetivando, em suma, o início imediato do tratamento para adenocarcinoma de próstata. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00. Em análise inicial, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública considerou que, embora houvesse menção à confirmação do diagnóstico por laudo patológico e juntada de documentos como "BIÓPSIAS" e "ENCAMINHAMENTO PARA UROLOGISTA", bem como "Exame anatomo patológico", "Oncologia", "Relatório médico" e "Urologia" em momento posterior, a instrução processual necessitava de complementação para possibilitar a análise do pedido de urgência e a verificação da conformidade do tratamento com a Nota Técnica nº 15/2024 - SES/SAIS/ASCCAN. A referida Nota Técnica nº 15/2024 estabelece que o acesso à primeira consulta de Oncologia Clínica ocorre por meio da regulação em Panorama 3, gerenciada pelo SISREG III. Para a elegibilidade da consulta, a Nota Técnica torna obrigatório o registro do estadiamento TMN/FIGO e a sugestão do planejamento terapêutico proposto pela equipe de cirurgia responsável, além do histopatológico e/ou imunohistoquímica com data da neoplasia maligna. Para solicitar a antecipação do tratamento, é obrigatório apresentar o histopatológico e a descrição da situação clínica do agravo. Nesse contexto, o Juízo determinou a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1. Cópia integral e legível do exame anatomopatológico e/ou imunohistoquímico, com data, resultado completo, incluindo TNM e Gleason (se disponíveis). 2. Relatório médico da avaliação pela Urologia, detalhando estadiamento, planejamento terapêutico e modalidade de tratamento. 3. Relatório médico atualizado e detalhado da situação clínica (dor, perda de peso, etc.) para corroborar a urgência. 4. Extrato atualizado do SISREG III, com data de inclusão e posição na fila. A parte requerente apresentou petição em resposta ao despacho de ID 233967901, informando a juntada dos documentos solicitados, a saber: "Cópia integral e legível do exame anatomopatológico", "Relatório médico da avaliação realizada pela especialidade cirúrgica (Urologia)" e "Extrato atualizado do Sistema Nacional de Regulação (SISREG III)". É o breve relato do essencial. Fundamento e Decido. Compulsando os autos e os documentos apresentados, em especial aqueles juntados em resposta à determinação judicial de complementação da instrução processual, verifica-se que a parte requerente não cumpriu integralmente e de forma adequada as exigências formuladas, as quais são essenciais para a análise do pedido de urgência e, mais importante, para a regular tramitação do pedido de consulta e tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal, conforme as diretrizes estabelecidas nas Notas Técnicas nº 15/2024 e nº 16/2024 da SES/SAIS/ASCCAN. Conforme mencionado na decisão que determinou a emenda da petição inicial e reforçado pelas Notas Técnicas, o acesso à primeira consulta em Oncologia Clínica no SUS/DF exige a confirmação do diagnóstico por exame anatomopatológico/imunohistoquímico com data e a avaliação da especialidade cirúrgica responsável, com registro do estadiamento (TNM/FIGO) e sugestão do planejamento terapêutico. Estes dados são fundamentais para a correta classificação de risco do paciente no SISREG III, conforme detalhado na Nota Técnica nº 16/2024. Observa-se que o exame anatomopatológico supostamente juntado sob o ID 233449060, conforme informação dos autos e da petição inicial, e referido no comando judicial, apresenta data de 29/05/2014. Embora a parte tenha sido instada a apresentar cópia integral e legível com data e resultado completo, incluindo TNM e Gleason, um laudo anatomopatológico datado de quase onze anos atrás (2014) é manifestamente inservível para subsidiar um estadiamento atual da doença e um planejamento terapêutico contemporâneo, conforme exigido pelas normas técnicas vigentes e pelos protocolos clínicos (PCDT) que regem o tratamento do adenocarcinoma de próstata, os quais utilizam o estadiamento TNM e o escore de Gleason. A progressão natural de neoplasias malignas torna exames diagnósticos com tamanho lapso temporal inadequados para a definição da conduta clínica atual. Ademais, o documento supostamente referente ao "Relatório médico da avaliação realizada pela especialidade cirúrgica (Urologia)", juntado sob o ID 236115664, consiste em um encaminhamento proveniente de uma instituição privada (Oncoclínicas), e não de um relatório detalhado da avaliação pela especialidade cirúrgica (Urologia) no âmbito do SUS, que especifique o estadiamento atual da doença, o planejamento terapêutico proposto (curativo, paliativo, neoadjuvante, adjuvante, etc.) e a indicação da modalidade de tratamento, informações estas cruciais para a elegibilidade e classificação de risco no sistema de regulação. A Nota Técnica nº 15/2024 é clara ao exigir a avaliação da equipe de cirurgia responsável pelo sítio topográfico para a definição da modalidade de tratamento e estadiamento adequado. Um simples encaminhamento de uma clínica privada, sem os detalhes técnicos exigidos pela regulação pública, não supre a determinação judicial nem as exigências da norma técnica. Ainda, consta nos autos Nota Fiscal datada de 27/03/2025 (ID 233449052) referente a consulta particular em oncologia, com custo de R$ 400,00, portanto, tal situação a princípio evidenciaria falta de interesse processual, uma vez que já o autor já teria realizado consulta em oncologia. Embora o acesso a serviços de saúde privados seja um direito do cidadão, a busca pela tutela jurisdicional para antecipar injustificadamente o acesso ao sistema público de saúde, amparada em documentação inadequada que não preenche os requisitos da própria regulação pública para a correta classificação de risco e agendamento, o que caracterizaria uma verdadeira "Fura de Fila" caso o pedido fosse deferido, como quer a parte autora. Conforme é de conhecimento geral, a avaliação da gravidade da doença e a necessidade de tratamento urgente devem ser baseadas exclusivamente nos documentos e exames médicos constantes do processo e nas normas técnicas do SUS, e não em argumentos e adjetivações constantes da petição inicial . A petição inicial menciona dores lancinantes, perda de peso significativa e ausência de tratamento adequado como sinais de urgência, mas a parte foi instada a comprovar objetivamente essa urgência clínica com um relatório médico detalhado e atualizado, o que não se verifica ter sido feito de forma satisfatória ou, caso tenha sido feito, não supre a falta dos documentos essenciais para a regulação (estadiamento atual, planejamento terapêutico da equipe cirúrgica SUS). Em face da necessidade de imparcialidade judicial, que exige a fundamentação das decisões em provas e documentos válidos para o sistema público, e não em argumentos da parte sem respaldo nos requisitos regulatórios, não é possível determinar o início imediato do tratamento ou a antecipação da consulta com base na documentação precária apresentada. O sistema de regulação do SUS, com base nas Notas Técnicas nº 15/2024 e nº 16/2024, busca garantir o acesso universal e igualitário, priorizando casos conforme critérios técnicos de risco (classificação vermelha para tumores de próstata de alto risco em tratamento combinado, por exemplo), pautado nos princípios da isonomia e equidade. Conceder a tutela de urgência com base em um exame anatomopatológico desatualizado e um encaminhamento privado sem o detalhamento exigido pela norma pública, em detrimento dos pacientes que aguardam na fila com documentação completa e validada pelo sistema, violaria esses princípios fundamentais do SUS e geraria uma quebra da imparcialidade judicial ao beneficiar o requerente sem que ele tenha cumprido os requisitos objetivos da regulação. A parte requerente foi devidamente advertida de que o não cumprimento da determinação de juntada dos documentos no prazo assinalado poderia ensejar o indeferimento da petição inicial. Diante da análise da documentação juntada em resposta, verifica-se que as exigências não foram adequadamente atendidas, impedindo a correta avaliação do caso à luz das normas técnicas do SUS e a análise da alegada urgência nos moldes que o sistema de regulação requer para a priorização do atendimento. Assim, a petição inicial não foi devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação e ao desenvolvimento válido do processo, notadamente aqueles que permitiriam a correta classificação do paciente no sistema de regulação do SUS e a avaliação da sua elegibilidade e prioridade para consulta e tratamento oncológico. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais ao regular processamento do pedido e à análise da pretensão nos moldes da regulação do SUS, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, intime-se a parte requerente para ciência e, após, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717941-89.2024.8.07.0007 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Em vista das impugnações das partes ao laudo psicossocial (IDs 233017526 e 235126658), intime-se o Ministério Público para manifestação. Com relação ao certificado no ID 236247856, registro que, somente após eventual homologação do laudo, deverá ser expedido novo formulário, via SEI, de pagamento dos honorários no valor remanescente de R$ 1.263,29. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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