Luiz Felyphe De Oliveira Pereira

Luiz Felyphe De Oliveira Pereira

Número da OAB: OAB/DF 063804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felyphe De Oliveira Pereira possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMS, TRF1, TRT24, TJGO, TJPI, TJDFT
Nome: LUIZ FELYPHE DE OLIVEIRA PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5098694-14.2025.8.09.0034Promovente: Valda Sardinha Da CostaPromovido: Banco Do Brasil SaNatureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por VALDA SARDINHA DA COSTA, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede na Galeria dos Estados, 39, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70.310-500, BANCO ITAU S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.701.190/0001-04, com sede na Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Bloco Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo, SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.360.305/0001-04, com sede no Setor SBS, Quadra 4, Bloco A, Asa Sul, Brasília DF, CEP 70092-900, e BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede no Rua NCL Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 6029900, aduzindo, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, à medida que, somadas, as suas dívidas consomem mais de 90% dos seus rendimentos líquidos mensais.Dessa forma, requer a homologação de um plano de pagamento judicial compulsório.Termo de audiência de conciliação em mov. 37.Regularmente citados, os réus apresentaram contestação em movs. 47, 49, 54 e 51.Impugnação às contestações em mov. 60.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃONão havendo preliminares, passo ao exame do mérito.No processo de repactuação de dívidas, é necessária a apresentação, pela parte autora, de um plano de pagamento aos credores (CDC, art. 104-A).No caso em apreço, verifica-se, embora regularmente intimada para apresentar referido documento (mov. 83), a demandante permaneceu inerte (mov. 86).Logo, deixando a requerente de apresentar um plano de pagamento de acordo com a legislação aplicável, a improcedência de sua pretensão é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de repactuação de dívidas ajuizada por VALDA SARDINHA DA COSTA, já qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede na Galeria dos Estados, 39, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70.310-500, BANCO ITAU S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.701.190/0001-04, com sede na Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Bloco Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo, SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.360.305/0001-04, com sede no Setor SBS, Quadra 4, Bloco A, Asa Sul, Brasília DF, CEP 70092-900, e BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede no Rua NCL Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 6029900.Por conseguinte, revogo a medida liminar concedida em mov. 40.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 10).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705338-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO VALENTIM PHELIPPE EXECUTADO: VALTER DE FREITAS PHELIPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor e pertencentes ao Executado. Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. A jurisprudência do E. TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal. Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2. A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3. A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4. Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014. Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor. Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel. Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante. Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário. A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração. Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada. Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2025 13:36:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005338-09.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO NERES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONETE DE SOUSA BARBOSA - PI17088 e LUIZ FELYPHE DE OLIVEIRA PEREIRA - DF63804 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILBERTO NERES DE JESUS LUIZ FELYPHE DE OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: DF63804) LEONETE DE SOUSA BARBOSA - (OAB: PI17088) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002824-31.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002824-31.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DELZUITE DA COSTA BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELYPHE DE OLIVEIRA PEREIRA - DF63804-A e EZEQUIEL BRUNO SOARES SOUSA - DF62617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002824-31.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em que se pedia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 327174197). Nas razões recursais (ID 327174201), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Pediu, a anulação da sentença, sob alegação de que mudou-se de endereço por motivos familiares e de saúde, sem conseguir comunicar seu procurador, fato que teria impedido a realização da perícia social. Aduziu, ainda, que o estado de miserabilidade persiste e que a instrução processual deve ser reaberta para permitir o julgamento de mérito do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 327174209). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002824-31.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. No caso concreto, o juízo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora mudou-se de endereço e não informou nova residência, o que inviabilizou a realização da perícia socioeconômica. A parte autora pleiteiou a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização do estudo social. Observa-se que, oportunizada a realização da perícia socioeconômica, foi expedido mandado de intimação para o endereço informado na petição inicial (ID 327175135 - pág. 1). Contudo, conforme certidão do oficial de justiça, restou consignado: “Relativo ao processo em epígrafe, dirigi-me no dia 25/08/2022, às 17h00, à Quadra 04, casa 92, Setor Leste, Gama/DF, e, ali estando, falei com uma das moradoras naquele lote, a qual informou desconhecer a pessoa de MARIA DELZUITE. A informante disse, ainda, que naquele lote residem outras pessoas nas demais unidades ali estabelecidas. Forneceu o número de telefone do proprietário do imóvel, Sr. Genival da Silva Santos (61 9 8533-3000). Informo, por fim, que ao contatá-lo, este afirmou não haver qualquer inquilino com o nome de MARIA DELZUITE DA COSTA BEZERRA no referido imóvel.” (ID 327174195) Intimada para se manifestar sobre a referida certidão e apresentar endereço e telefone atualizados (ID 327174196), a parte autora permaneceu inerte. Nas razões recursais, alegou que, em virtude de problemas familiares, mudou-se do endereço inicialmente informado, passando a residir provisoriamente com parentes, em locais diversos, sem que seu procurador tivesse ciência. Sustentou que, por tal razão, a perícia social não foi realizada. Posteriormente, retornou ao processo e forneceu novo endereço. Nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, ausente a produção do laudo socioeconômico necessário à comprovação da hipossuficiência, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o estudo social não foi realizado por causa da parte autora, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002824-31.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002824-31.2020.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA DELZUITE DA COSTA BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INTIMAÇÃO DILIGENCIADA NO ENDEREÇO DOS AUTOS. NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação que buscava a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A autora alegou que se mudou por motivos de saúde e familiares, fato que impossibilitou a realização da perícia socioeconômica, sem que seu procurador fosse previamente informado. Pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova social. 2. A controvérsia recursal envolve: a análise da validade da sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da ausência de perícia social causada por mudança de endereço da autora sem comunicação ao juízo; e a possibilidade de reabertura da instrução processual para produção da prova social essencial à análise do mérito do pedido de benefício assistencial. 3. A tentativa de realização da perícia social foi frustrada em razão da mudança de endereço da parte autora, sem que fosse atualizado nos autos, o que inviabilizou a intimação válida. 4. A autora foi intimada para apresentar novo endereço e justificar sua ausência, mas permaneceu inerte até a prolação da sentença. 5. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, salvo se comprovada a comunicação tempestiva da mudança, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Considerando que o estudo social não foi realizado por causa da parte autora, a sentença recorrida deve ser mantida. 7. Recurso de apelação da parte autora não provido. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Processo: 1015495-13.2025.4.01.3400 AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF e art. 129-A, Lei n. 14.331/2022, tendo sido verificado que a petição inicial refere-se a pessoa diversa da que consta em toda a documentação apresentada, conforme certidão ID 2173899860, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de modo a esclarecer e corrigir o equívoco. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Brasília (DF), 11 de junho de 2025. WELDON MELO NUNES Servidor
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