Marcu Vinicius Santos Freitas
Marcu Vinicius Santos Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 063811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcu Vinicius Santos Freitas possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRF1
Nome:
MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE - BAHIA Rua Bandeirantes, nº 501 - Centro, CEP 47690-000 Telefone (77) 3480-2161 E-mail: coribevplena@tjba.jus.br "ATO ORDINATÓRIO" (CERTIDÃO) Certifico e dou fé que, em consulta no sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi verificado que o processo remetido ao TRF da 1ª Região, sob o nº 1040781-42.2024.4.01.0000, teve a sua DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. Diante disso, conforme o art. 11, inciso I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, VISTAS às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito. Coribe (BA), 23 de julho de 2025. Rafael Costa Nakamura Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710658-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIGOR HENRIQUE GONCALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 558,98. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2025 16:08:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001906-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000097-58.2012.8.05.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGUSTINHO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS - DF63811 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001906-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000097-58.2012.8.05.0068 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais de Coribe/BA, que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de inexistência de interesse processual. Em suas razões recursais (ID 289237055 – fls. 20/25), a UNIÃO sustenta, em síntese, que houve extinção indevida da execução fiscal, vez que foi requerido o arquivamento, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. Em contrarrazões (ID 289237055 – fls. 4/7), a parte apelada informa que o débito foi integralmente quitado e que a sentença deve ser mantida, com o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001906-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000097-58.2012.8.05.0068 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a apelação. Verifica-se que a UNIÃO requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, haja vista a inclusão do exequente no Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), instituído pela Portaria PGFN 396/2016, a qual prevê a suspensão das execuções, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. A inclusão do executado no RDCC não implica na perda do interesse processual da exequente. Ao contrário, pois visa justamente otimizar a cobrança da Dívida Ativa da União, a fim de que haja maior eficiência na recuperação do crédito. De tal modo, não pode ensejar a extinção da execução fiscal. Por outro lado, não há certeza da quitação do débito, conforme alegado nas contrarrazões, haja vista a contradição de informações constantes nos documentos de fls. 35 e 47 do ID 289237055. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetuada a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001906-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000097-58.2012.8.05.0068 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AGUSTINHO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DIFERENCIADO DE COBRANÇA DE CRÉDITO (RDCC). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais de Coribe/BA, que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de inexistência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em razão da inclusão do executado no Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980, configura hipótese de perda do interesse processual apta a justificar a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 40, caput, da Lei 6.830/1980, tem por finalidade a otimização da cobrança da Dívida Ativa da União, especialmente quando se verifica a inclusão do executado no Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), instituído pela Portaria PGFN 396/2016. 4. A inclusão do executado no RDCC não implica na perda do interesse processual por parte da exequente, haja vista que o referido regime objetiva conferir maior eficiência à recuperação dos créditos tributários, mediante a adoção de medidas administrativas mais eficazes. 5. Dessa forma, não há respaldo legal para a extinção da execução fiscal sob o fundamento de inexistência de interesse processual, quando requerido o arquivamento nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. 6. Ademais, não restou comprovada a quitação integral do débito, diante da existência de informações contraditórias constantes dos documentos acostados aos autos. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE ID do Documento No PJE: 505250187 Processo N° : 8000500-31.2025.8.05.0068 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS (OAB:DF63811) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061614153806400000484100969 Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE ID do Documento No PJE: 499727571 Processo N° : 8000705-65.2022.8.05.0068 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024), ELIANE LIMA DE ARRUDA (OAB:BA67546) MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS (OAB:DF63811) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052117441235000000479114173 Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8038289-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS e outros Advogado(s): MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS (OAB:DF63811-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE CORIBE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS em favor de JOSSIEL SANTOS DE JESUS SANTIAGO, contra ato atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, consistente na decretação de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. Antes mesmo da análise do mérito, o impetrante protocolou pedido expresso de desistência do presente Habeas Corpus, informando que o próprio Juízo da execução alimentar reconsiderou a decisão inicial que decretara a prisão civil, reconhecendo a integral quitação da dívida alimentar e expedindo contramandado de prisão. É sabido que o Habeas Corpus tem como objetivo precípuo garantir a liberdade individual diante de constrangimento ilegal ou abuso de poder. Contudo, no caso dos autos, considerando a informação prestada pelo próprio impetrante acerca da revogação da ordem prisional pelo Juízo impetrado, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste writ, cessando a ameaça concreta ao direito fundamental de locomoção do paciente. Dessa forma, configurado o interesse jurídico no pedido de desistência e ante a perda de objeto decorrente da revogação da ordem prisional pela autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante e DECLARO EXTINTO o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE ID do Documento No PJE: 508233933 Processo N° : 8000723-18.2024.8.05.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS EVLLIN MOURA DOS SANTOS (OAB:BA73024), ELIANE LIMA DE ARRUDA (OAB:BA67546) MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS (OAB:DF63811) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070812081985700000486736020 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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