Mariana Bomfim Lima Alves De Jesus
Mariana Bomfim Lima Alves De Jesus
Número da OAB:
OAB/DF 063814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Bomfim Lima Alves De Jesus possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TRF2, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF2, TRT10, TJDFT
Nome:
MARIANA BOMFIM LIMA ALVES DE JESUS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000859-69.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: DIEGO FERNANDO DO CARMO BEZERRA RECLAMADO: 50.082.022 MARCIO PAULO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb4003 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada para que efetue a anotação da CTPS obreira (a reclamada registrará a CTPS obreira quando da fase de cumprimento de sentença, para constar data de admissão em 19/06/2024, data de saída em 29/06/2024) e os devidos recolhimentos do FGTS (A reclamada deverá depositar o valor do FGTS na conta vinculada do reclamante, nos termos da decisão do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que veda o pagamento direto ao trabalhador), no prazo de 05 dias, conforme determinado em sentença. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDO DO CARMO BEZERRA
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001598-44.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE : ARMINDA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOURA GERTRUDES (OAB DF037121) ADVOGADO(A) : MARIANA BOMFIM LIMA ALVES DE JESUS (OAB DF063814) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação de evento 74, acolho a impugnação à RMI calculada pela ré, referente ao benefício NB 209.121.127-8 (evento 50, anexo 1). Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, revise a RMI do benefício NB 209.121.127-8 . O cálculo da RMI do benefício da parte autora deve ser calculado com base nos salários e reajustes anotados em sua CTPS da autora, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora em evento 56, anexo 2 . Cumprido, intime-se a parte autora para ciência. Deixo de acolher a planilha de cálculos de evento 44, haja vista ter sido confeccionada com a RMI equivocada. Intime-se a parte ré para que apresente nova planilha de cálculos dos valores pretéritos, com base na nova RMI calculada, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios . Após, intimem-se as partes da minuta da RPV e, na mesma oportunidade , deverá a parte autora tomar ciência dos cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias. Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário. Após, venham conclusos para decisão. Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF. Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712531-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. A parte executada solicita esclarecimento quanto a forma de recolhimento dos honorários sucumbenciais. O recolhimento deve ocorrer por meio de depósito judicial em conta vinculada ao processo. Apenas excepcionalmente, mediante pedido da parte, admite-se outra forma de pagamento, como, por exemplo, depósito direto na conta do credor. Em face disso e diante da manifestação da parte executada no último dia do prazo para pagamento espontâneo, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que comprove o depósito do crédito atualizado em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC e de prosseguimento da execução com atos constritivos. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Ao CJU: Intime-se o executado. Prazo 5 dias. Realizado o depósito, intime-se o DF. Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal. Em seguida, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712531-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O DF é isento do pagamento de custas. 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Autuação regular. Intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712531-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O DF é isento do pagamento de custas. 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Autuação regular. Intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito