Mariciana Da Silva Aguiar

Mariciana Da Silva Aguiar

Número da OAB: OAB/DF 063815

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TRT9
Nome: MARICIANA DA SILVA AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701050-59.2025.8.07.0006 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. R. C. REPRESENTANTE LEGAL: M. R. D. S. REQUERIDO: L. F. C. S. SENTENÇA M. R. C., menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou ação de alimentos em desfavor de L. F. C. S., partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou necessidade de custeio das despesas ordinárias da menor, apresentando planilha demonstrativa ao ID 227513273. Requereu a fixação dos alimentos em 55% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas com vestuário e medicamentos devidamente comprovadas. Recebida emenda à inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e fixados alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo, desde a citação em decisão de ID 228614194. Na oportunidade, foi designada data para realização de audiência de mediação. Audiência de mediação infrutífera (ID 232437342). O réu, habilitado pela Defensoria Pública, apresentou contestação alegando hipossuficiência econômica, existência de outra filha a quem presta alimentos e renda variável entre R$ 1.800,00 e R$ 2.000,00, exercendo a atividade de motorista de aplicativo. Ofertou o equivalente a 27% do salário mínimo (ID 234343626) Réplica A representante legal do menor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e apontando a existência de extrato de ganhos médios mensais superiores a R$ 7.500,00, juntado aos autos (ID 232924800), além da ausência de comprovação de encargos alegados. Encerrada a fase de especificação de provas, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela procedência da pretensão autoral. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. Ausentes questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito, cujo ponto fulcral é o valor da obrigação alimentar devida pelo réu à seu filho, menor de idade. A obrigação do requerido decorre do dever de sustento imposto aos pais em relação aos filhos menores, uma vez que estes não podem provê-los por si, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal. No que tange ao valor da obrigação alimentícia, embora o legislador não tenha elegido um percentual ou uma verba específica, estabeleceu critérios para sua fixação. A questão a ser decidida refere-se apenas ao valor dos alimentos, o que deve levar em consideração o binômio necessidade possibilidade. Considerando que o autor é menor de idade, é premente a necessidade dos alimentos. Não foram apontadas necessidades especiais. A controvérsia reside na possibilidade do réu, que alega baixa renda, encargos com outra filha e despesas operacionais com o exercício da atividade profissional. Nesse sentido, determina o art. 1.694, §1º do CCB, seja observada a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante. Cabe ao julgador, em cada caso concreto, ponderar esses dois fatores, de forma que não haja o comprometimento da subsistência deste último e nem ocorra extrapolação dos limites de endividamento daquele. Contudo, a documentação acostada aos autos (ID 232924800) permite constatar que os ganhos médios do requerido, com base em sua movimentação na plataforma de transporte, alcançam valores superiores aos por ele declarados, revelando capacidade contributiva compatível com os parâmetros postulados na inicial. A ausência de comprovação de encargos relevantes — inclusive os alimentos alegadamente pagos à filha mais velha — reforça a conclusão de que o requerido dispõe de margem financeira suficiente para suportar os alimentos pleiteados, sem comprometer sua subsistência. INDEFIRO, apenas, o pedido de custeio de vestuário, pois deve ser arcado com o valor pago a título de alimentos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Fixar os alimentos definitivos devidos por L.F.C.S. ao filho M.R.C. em 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora, com início a partir da data da citação; b) Determinar que o requerido arque ainda com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com medicamentos do menor, desde que comprovadas pela representante legal mediante receita médica e nota fiscal. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. O réu arcará, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, par. 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade em seu favor neste ato. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sobradinho, 01/07/2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703964-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte executada sobre a recusa no aceite da proposta de acordo apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 15:55:04. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740988-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MALDAILDES DIVINA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Prioridade na tramitação deferida (idoso), devidamente anotada e observada. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701689-62.2025.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. M. D. C. R., D. D. M. D. R. REQUERIDO: W. D. C. P. CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão: (...) Dessa forma INDEFIRO o pedido de reconsideração (id 236857000). Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    O binômio necessidade e capacidade é aferido no momento em que os alimentos são fixados. Resulta assim que não há previsão legal para a fixação da base de alimentos com fundamento em fato suposto e sob condição suspensiva - percentual sob o salário mínimo para o caso de desemprego -, como pretende a parte autora. Nesse contexto, e considerando que o demandado ostenta novo vínculo de trabalho e não há causa de pedir que fundamente a alteração do percentual sobre os rendimentos brutos já fixados por sentença, tampouco pedido, manifeste-se a autora quanto ao interesse processual. Prazo: 15 dias. Esclareço a providência acerca do ofício ao novo órgão empregador deverá ser realizada nos autos0702400-08.2023.8.07.0021.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0736044-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: VALDELINO DE MESQUITA SOUSA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 53299667): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA CONCEDER INDULTO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 84, XII, da Constituição Federal conferiu ao Presidente da República a competência privativa para a concessão do indulto, sendo certo que o texto constitucional o veda apenas e expressamente nos casos de condenados pelos crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e crimes definidos em lei como hediondos. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.874, assentou que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como os seus requisitos e extensão, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não estando a sua competência vinculada à política criminal estabelecida pelo Poder Legislativo ou, tampouco, à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal. 3. Nos termos do artigo 5º do Decreto n. 11.302/22, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 4. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22 não deve ser interpretado de forma conjunta com o que dispõem os arts. 1º a 4º daquela norma, pois tratam de diferentes hipóteses de concessão de indulto. Caso os requisitos dispostos nos arts. 1º a 5º do Decreto Presidencial fossem cumulativos, esta exigência deveria ser expressamente mencionada, o que não foi feito pelo Presidente da República, a quem, frise-se, é atribuída a competência privativa para conceder indulto e dispor sobre os seus requisitos e restrições. Leitura diversa, além de não encontrar amparo constitucional ou legal, culminaria em interpretação prejudicial ao reeducando. 5. Se a decisão que concedeu o indulto observou os requisitos estabelecidos pela norma de regência, não cabe ao Poder Judiciário criar novas regras ou estabelecer condições não estipuladas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    (...) visando possibilitar a análise do pedido subsidiário destinado à retirada de determinada zona de exclusão (...) instrua o requerente os autos com declaração do órgão empregador dos envolvidos que indique que L. encontra-se atualmente em regime de teletrabalho integral que perdurará durante o período estabelecido para o monitoramento (...) Ouça-se igualmente a requerente (...) quanto ao pedido formulado. Intime-se e após manifestação dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025. MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.824,11, pelo pagamento do ITBI efetuado em excesso. 2. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o procedimento adotado para a apuração da base de cálculo do imóvel está em conformidade com a legislação distrital, mesmo sem a instauração formal de procedimento administrativo. Requer seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial, ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada aos valores estritamente apurados em processo administrativo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo do ITBI e se faz jus a parte autora à repetição do indébito tributário. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dispõe o Código Tributário Nacional que a base de cálculo do imposto de transmissão inter vivos é o valor venal dos bens e direitos (art. 38, CTN). A Lei Distrital n. 3.830/2006, em seu artigo 6º, que trata do ITBI no âmbito do Distrito Federal, dispõe que o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Nesse sentido, caso a importância declarada pelo contribuinte seja nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN, verbis:“quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. 5. A questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113), restando assim decidido: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 6. No caso em análise, verifica-se pelos documentos anexados, que o imóvel objeto do feito foi adquirido pelo valor de R$ 570.000,00 (ID 70902213), sendo que o ITBI foi calculado com base no valor venal de R$ 664.136,90 e que houve o pagamento do valor do ITBI no valor de R$ 19.924,11 (ID 70902212). 7. Não há menção, pelos documentos acostados, da existência de um processo administrativo regular, nos termos do artigo 148 do CTN, sendo este indispensável para a fixação do valor a ser atribuído ao imóvel pela administração pública. Há nos autos apenas documentos que demonstram o valor do imposto com base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo Fisco e sem a participação do contribuinte, não demonstrando o recorrente que promoveu a instauração do processo administrativo fiscal, conduta esta em desacordo com o que prevê o Código Tributário Nacional e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: TJDFT, Acórdãos 1824268, 1833101. 8. Por fim, o pedido de limitar a condenação aos valores estritamente apurados em processo administrativo específico configura inovação recursal, uma vez que somente foi apresentado nesta oportunidade, de modo que não poderá ser conhecido, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Sentença mantida. 10. Recorrente isento de custas. Arcará o recorrente com os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art.148; Lei Distrital n. 3.830/2006, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.113/STJ; TJDFT, Acórdão 1824268, rel. GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 4.3.2024; TJDFT, Acórdão 1833101, Rel. SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, J. 18.3.2024.
  10. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da 4ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001172-21.2022.5.09.0651 À Exma. Juíza Convocada ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO
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