Nathalia Silva Melo De Oliveira
Nathalia Silva Melo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 063826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJGO, TJDFT
Nome:
NATHALIA SILVA MELO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701046-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora a dizer se anui com a planilha de débitos apresentada pela requerida na petição de id. 240402983, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732171-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIENE BATISTA DE SOUSA - ME, LUCIENE BATISTA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por QUATRO COMERCIO DE MALHAS LTDA – EPP em desfavor de LUCIENE BATISTA DE SOUSA - ME (CNPJ 11.096.850/0001-51). A parte autora alega ser credora da ré pela quantia atualizada de R$ 23.252,12 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), referente a 20 (vinte) cártulas de cheque (ID 102998282 – Págs. 1/20) cujo pagamento não foi honrado, retornando pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundo). Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a expedição de mandado para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos. O feito se arrastou com o intuito de localizar o paradeiro da ré, que foi citada por edital, ID 109886155. Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial que opôs embargos à monitória por negativa geral (ID 116785018). Não houve dilação probatória (ID 121130701). Foi proferida sentença (ID 121271396) julgando procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial. Na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio do valor total de R$1.830,70, via sistema SISBAJUD (ID 211276908), em nome da pessoa física, Luciene Batista de Sousa, CPF 857.1430251-91, a parte ré/executada compareceu aos autos por meio de advogado particular e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 211630451), alegando nulidade da citação por edital. Este Juízo, em decisão interlocutória (ID 223105648), reconheceu a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais praticados desde então, determinando o retorno do processo à fase de conhecimento para a regular tramitação e concedendo prazo para a ré apresentar defesa. A ré, em seus Embargos à Ação Monitória (ID 225990211), não nega a existência das cártulas de cheque emitidas ou a relação comercial com a parte autora. Ao contrário, ela afirma que a empresa autora/embargada teria informado que não executaria os cheques, o que teria sido um "engodo" para que a embargante continuasse a comprar. Menciona ter passado por grave crise financeira e procurado a parte autora/embargada para parcelamento do montante. Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça, que os valores retidos no SISBAJUD permaneçam bloqueados para pagamento do débito (ID 226153059), a designação de audiência de conciliação e a procedência dos embargos, “a fim de ver a extinção do processo, por meio do pagamento parcelado da dívida”. A parte autora/embargada, em resposta, impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID 229709596). No mérito, informa não ter interesse na audiência de conciliação e que está à disposição para realização de acordo extrajudicial. Alega, ainda, que a ré/embargante ré não nega a existência das cártulas de cheque emitidas, a relação comercial e a dívida com a parte autora. As partes foram intimadas a esclarecerem se tinham interesse na realização de acordo (ID 229776709), tendo somente a ré/embargante se manifestado (ID’s 230049131 e 233161839). As partes, intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 233389719), não se manifestaram (ID 237262768). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Cuido, por primeiro, da impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela ré/embargante. A parte autora/embargada alega que a ré/embargante continua a exercer atividade comercial e não apresentou prova robusta de hipossuficiência, não sendo possível, portanto, a concessão de gratuidade de justiça. Com efeito, a parte ré/embargante pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com o próprio sustento e com as despesas processuais. A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária. No caso em tela, o pagamento em atraso das tarifas públicas – CAESB (ID 225994445), e o status de "baixada" da pessoa jurídica é um forte indício da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 225991644). Portanto, restou demonstrado que a parte ré/embargada não é detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas. Rejeito, desse modo, a impugnação e CONCEDO à ré/embargante os benefícios da gratuidade de justiça. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Trata-se de ação monitória na qual a parte autora pretende receber o valor relativo a vinte cheques prescritos (ID 102998282), devolvidos por insuficiência de fundos – alíenas 11 e 12. O cheque prescrito é prova escrita hábil a embasar a demanda, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi (origem da dívida), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 531): 'Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." A autonomia do título de crédito, mesmo prescrito, gera a presunção de que o crédito existe e é exigível. O ônus de provar a inexistência, modificação ou extinção da dívida recai sobre o réu (CPC, Art. 373, II). No caso em tela, a ré não apresentou prova de fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito da autora em relação aos cheques objetos desta monitória. A dificuldade financeira, embora compreensível, não afasta a obrigação de pagar. A seu turno, requisição de parcelamento da dívida de R$ 23.252,12 (ID 225990211), embora demonstre a intenção de pagar, não se concretizou nos termos do Art. 701, § 5º c/c Art. 916 do CPC, que exige o depósito de 30% do valor devido e o reconhecimento do crédito para que se possa requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. É exatamente o que ocorre no caso em apreço, pois a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional e não foi apresentada nenhuma matéria de defesa capaz de afastar a presunção da existência da relação jurídica obrigacional entre a parte autora e a parte requerida. Assim, a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora é medida que se impõe, devendo incidir juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a ré ao pagamento das quantias representadas pelas cártulas de cheques de ID 102998282, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária a partir da emissão da cártula e de juros de mora (1%), a partir da sua primeira apresentação. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita da ré, conforme deferido nesta sentença. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714870-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte requerente em que comunica a impossibilidade de cumprimento da condição que lhe fora imposta à condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em agendar data de viagem para o trecho contratado pelo autor, a partir da escolha no prazo indicado em Sentença ID 175604348. De fato, é amplamente conhecida a situação complexa que se tornou os processos judiciais que envolvem a empresa ora demandada, HURB TECHNOLOGIES S.A., inclusive com o obstáculo à satisfação dos créditos judiciais, conforme reiterada experiência deste Juízo e verificado em diversos outros processos ante a dificuldade de angariar bens penhoráveis. No caso, verifica-se que o site da empresa se encontra indisponível, impossibilitando-se a condição imposta na sentença ID 175604348 para que o autor providenciasse a indicação de data para que fosse possível o agendamento da viagem com a satisfação da obrigação de fazer consolidada em sentença por parte da requerida, de modo que para que seja possível garantir resultado prático equivalente, mostra-se pertinente a conversão em perdas e danos, nos moldes do art. 489 do CPC. À vista disso, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, traga aos autos planilha de cálculo com a conversão da obrigação em perdas e danos mediante a comprovação de pacote turístico promocional equivalente aos termos contratados originalmente e em preço médio, a fim de que seja deflagrado a fase de Cumprimento de Sentença pretendida. Taguatinga/DF, 18 de junho de 2025. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723786-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., preferencialmente pela via eletrônica, para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Por oportuno, declaro suprida a citação da ré WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que compareceu na relação processual no dia 27/02/2025 e colacionou procuração outorgada a patrono com poderes para receber citação (ID 227585892). Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetente - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE UBERLÂNDIA; Apelante(s) - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DMAE; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; MUNICIPIO DE ARAGUARI; MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; LD CELULOSE S/A; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA PAULA BAZILIO, ANDERSON CESAR FERNANDES, EDIS MILARE, ÉDIS MILARÉ, GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES, IVANA ARAUJO DE AVILA, JANE APARECIDA TEIXEIRA CARRIJO, JULIANA FLAVIA MATTEI, LEONARDO FURTADO BORELLI, LUCAS TAMER MILARE, MAISA PEREIRA GONCALVES, MARYANNA MARTINS FERREIRA, RICARDO BEIER HASSE, RONDON PEREIRA BORGES, RUBENS SILVEIRA NETO, RUI EDUARDO COSTA ABRANTES, THIAGO ARAUJO NETO E CASTRO, WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006407-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) sem advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) CREDOR: ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 70674782 e 70674784), ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS (ID 70674782 e 70674793), MARCOS ALEGRE SILVA (ID 70674782 e 70674795), GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO (ID 70674782 e 70674798), KARLA REGINA LUIZ GONTIJO (ID 70674782 e 70674803), SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA (ID 70674782 e 70674807), KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO (ID 70674782 e 70676762) e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA (ID 70674782 e 70676769). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70674784, 70674793, 70674795, 70674798, 70674803, 70674807, 70676762 e 70676769) indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento de acordo com as seguintes opções: 2.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 2.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 2.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 3. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 4. O(a)(s) credor(a)(es) DORVILIO JOSE CALDERAN (id's 70674782 e 70676764) e TANIA MARIA TAVARES MACIEL (id's 70674782 e 70676767) realizou proposta de acordo direto com o Distrito Federal e preenchem os requisitos para a formalização do acordo. No entanto, analisando os autos, observa-se que o(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Caso haja saldo remanescente, após o adimplemento da superpreferência constitucional será processado o termo de acordo direto para pagamento do referido saldo. 5. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 6. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70676764 e 70676767), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 6.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 6.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 6.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 7. O deferimento da superpreferência não significa pagamento imediato, mas sim garantia de que essa parcela será paga com preferência em relação aos demais precatórios que não gozam de tal benesse. 8. Registre-se que se o(a) credor(a) optar em não receber superpreferência constitucional, poderá, no prazo de 15 dias, dela desistir e requerer o processamento do acordo de forma integral. Caso isso ocorra, fica, desde já, deferida a homologação do acordo direto e o seu processamento para o adimplemento do crédito, bem como restarão prejudicados o pagamento da superpreferência e a necessidade de o(a) credor(a) de honorários apresentar a sua chave PIX, haja vista que ele não requereu participação no acordo direto e, por conseguinte, não irá levantar o seu crédito. O(A) credor(a) deverá cumprir a intimação acima que determina que indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito independentemente de sua opção pelo acordo ou pela superpreferência. 9. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos dos artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml), bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 10. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) FLAVIANA DE SOUZA PEREIRA (ID 71125214), uma vez que o(a) referido(a) credor(a) já teve o seu crédito quitado. 11. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) ZENEIDE FRANCISCO DE JESUS AVELAR (ID 70359677), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiro. 12. Ciente da inabilitação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO (ID 69125674), tendo em vista que o(a) requerente não é o titular original do precatório, em razão da divergência de CPF. 13. Por fim, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciar os outros pedidos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 01/15, Bairro Parque Laguna II, Formosa / Goiás - CEP: 73.814-173. ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5099535-10.2024.8.09.0045 Promovente(s): Edinei Soares Promovido(a): Dorivan Pereira Da Silva Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 e/ou Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO. 01 - [ ] Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - [ ] Forneça a parte ( ) autora ( ) ré, no prazo de 05 (Cinco) dias, novo endereço da parte contrária com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP)¹, sob pena de extinção/arquivamento do feito; 03 - [ ] Manifeste-se a parte ( ) autora, ( ) ré sobre a certidão do oficial de justiça, quanto a diligência infrutífera de citação ou constrição de bens, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito;; 04 - [ ] Regularize a parte autora, a indicação do endereço completo da parte ré, com indicação específica do Código de Endereço Postal - CEP, em razão da obrigatoriedade constante no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial², e a fim de evitar a frustração do ato, sob pena de extinção do feito. 05 - [ ] Regularize a parte ( ) autora, ( ) ré a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar aos autos atos constitutivos/instrumentos procuratórios, sob pena de extinção; 06 - [ X ] Faço vista dos autos à parte ( X ) autora ( x ) ré, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o documento juntado em movimentação de nº70 , sob pena de arquivamento; 07 - [ ] Diga a parte__________ sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias; 08 - [ ] Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; 09 - [ ] Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): ______06____________ . Formosa -GO, 5 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente nos termos da lei) PAULO HENRIQUE TEREZO DE JESUS Servidor(a) ¹ Art. 123. Além do "Código de Endereçamento Postal - CEP", a parte deverá informar com fidelidade, ao protocolizar a petição inicial, o número de seu CPF – Cadastro de Pessoa Física ou de seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a data de seu nascimento e sua filiação, para os fins de identificar os casos de prevenção, litispendência, coisa julgada ou homonímia, ressalvadas hipóteses excepcionais em que tais exigências impossibilitem o acesso à justiça. ² Ibidem.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte a petição constante no ID 237010167, concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações constantes no ID 235148324. Aguarde-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722307-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, INGRID LEAO BORBA LINS, ALEX DE AZEVEDO SILVA, LINCOLN CALAIS DA COSTA E SILVA, FIDELIS LIMA DE OLIVEIRA REQUERENTE: RENATO MARCOS MOURAO BARBOSA, ALEXANDRE MIRANDA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO Fica a parte exequente intimada para acostar aos autos procurações, com poderes específicas para receber, dar quitação e levantar valores, dos autores ALEX DE AZEVEDO SILVA e RENATO MARCOS MOURAO BARBOSA. Saliento que as procurações outorgadas pelos demais integrantes do polo ativo da ação podem ser encontradas nos IDs 142871216/Júlio, 142871217/Ingrid, 143002099/Alexandre, 143002100/Lincoln e 143002101/Fidélis. Prazo de 05 dias. *Documento datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722307-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, INGRID LEAO BORBA LINS, ALEX DE AZEVEDO SILVA, LINCOLN CALAIS DA COSTA E SILVA, FIDELIS LIMA DE OLIVEIRA REQUERENTE: RENATO MARCOS MOURAO BARBOSA, ALEXANDRE MIRANDA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO Fica a parte exequente intimada para acostar aos autos procurações, com poderes específicas para receber, dar quitação e levantar valores, dos autores ALEX DE AZEVEDO SILVA e RENATO MARCOS MOURAO BARBOSA. Saliento que as procurações outorgadas pelos demais integrantes do polo ativo da ação podem ser encontradas nos IDs 142871216/Júlio, 142871217/Ingrid, 143002099/Alexandre, 143002100/Lincoln e 143002101/Fidélis. Prazo de 05 dias. *Documento datado e assinado digitalmente.
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