Sabrina Stefannye De Oliveira

Sabrina Stefannye De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Stefannye De Oliveira possui 78 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJBA, TJMA, STJ, TJRJ, TJPB, TJMG, TRF1, TJDFT, TJAP, TJMT
Nome: SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085693-41.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0085693-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00513814 RECTE: GEAP- AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: WANDERLEYA DA COSTA VERAS OAB/DF-031998 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA OAB/DF-063846 RECORRIDO: ELIETE NABUCO PIRES DOMINGUES ADVOGADO: THAMIRES BARBOSA BRANDÃO OAB/RJ-241464 TEXTO: Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6015662-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARISTIDES CABRAL DE CASTRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário
  4. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001930-19.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA AGRAVADO: E. G. D. N. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDICLEUNE DIAS DO NASCIMENTO /Advogado(s) do reclamado: THIAGO FREITAS DA GAMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Macapá, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por E. G. D. N. B., menor representado por sua genitora, determinou o custeio de tratamento fisioterapêutico intensivo pelo método Therasuit, sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, a ausência de obrigação contratual e legal de custear tratamento que não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, especialmente por se tratar de entidade de autogestão, à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Súmula 608/STJ). Alega que o método Therasuit é classificado como experimental pelo Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 14/2018) e não possui evidências científicas robustas para tratamento de TEA, sendo, portanto, legítima a recusa de cobertura. Argumenta que, mesmo após a vigência da Lei nº 14.454/2022, o STJ tem reiteradamente afastado a obrigatoriedade de custeio desse método. Requer, por fim, o deferimento de efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar concedida. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível conceder tutela provisória em sede recursal quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o ponto central da controvérsia é a obrigatoriedade, ou não, de a operadora de saúde custear tratamento com método Therasuit, prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo que o referido tratamento não conste no rol da ANS. Com efeito, embora a Lei nº 14.454/2022 tenha flexibilizado a interpretação do rol da ANS — permitindo, em tese, a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos certos requisitos técnicos —, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo após a edição da nova legislação, tem se posicionado pela inexistência de obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit, mesmo em casos envolvendo menores com TEA. Veja-se o seguinte precedente (grifo nosso): "Para a jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, não há obrigatoriedade de custeio do método Therasuit pelos planos de saúde. Precedentes." (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 2.107.713/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024). A matéria, ademais, não é nova nesta Corte, que assim já decidiu em caso concreto semelhante. Vejamos (grifo nosso): “O método PediaSuit é considerado experimental, não estando incluído no rol da ANS e carecendo de evidência científica suficiente, conforme parecer do CFM e precedentes do STJ e deste Tribunal. A negativa de cobertura e ressarcimento por parte da operadora é legítima, diante da ausência de obrigação contratual e da natureza experimental do tratamento.A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal ampara a licitude da recusa de custeio das terapias experimentais TheraSuit e PediaSuit. [...] (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0028910-10.2022.8.03.0001, Relator JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Secção Única, julgado em 21 de Maio de 2025). “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei 14.454/2022 estabelecem que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e a cobertura de tratamentos não previstos no rol depende da comprovação da eficácia científica. No caso, a terapia Therasuit não possui evidência científica de superioridade em relação aos métodos convencionais, sendo classificada como experimental. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6017079-86.2024.8.03.0001, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno, julgado em 17 de Março de 2025). Tais precedentes convergem no sentido de que a imposição judicial do custeio de tratamento fora do rol da ANS demanda demonstração inequívoca da eficácia terapêutica do método, amparo por diretrizes clínicas reconhecidas e inexistência de tratamento alternativo eficaz. Além disso, o método Therasuit é classificado como experimental pelo Conselho Federal de Medicina, conforme o Parecer CFM nº 14/2018, o qual enfatiza a insuficiência de evidências científicas de alta qualidade, sobretudo no tocante à sua eficácia no tratamento de TEA. Assim, à luz da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, há plausibilidade jurídica nos fundamentos recursais da agravante. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o cumprimento imediato da decisão de origem implica na obrigação de fazer de alto custo à operadora, sem amparo contratual ou normativo, gerando risco de prejuízo financeiro irreversível, sobretudo se, ao final, o pleito autoral vier a ser julgado improcedente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão vergastada. 1. Comunique-se ao juiz de primeiro grau. 2. Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. 4. Por fim, encaminhem-se os autos ao relator originário, para relatório e voto. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874450-82.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO WELLINGTON FERREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 PROCESSO nº 0874450-82.2024.8.10.0001 AUTOR: FERNANDO WELLINGTON FERREIRA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores cumulada com Danos Morais, ajuizada por FERNANDO WELLINGTON FERREIRA COSTA em face de GEAP SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC) que lhe causou sequelas físicas e prejudicou sua fala, necessitou submeter-se a sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, as quais, embora realizadas por expressa indicação médica e documentalmente comprovadas, não foram reembolsadas pelo plano de saúde. Alega, ainda, ser portador de câncer (CA de cólon EC III - pT3Pn1b), enfermidade que o fragiliza e demanda tratamento contínuo, o qual também foi indevidamente negado pela ré. Sustenta que tais negativas afrontam os direitos do consumidor e a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 9.656/98 e as resoluções da ANS, que asseguram a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento de sua condição. Requer, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento da quantia despendida com as sessões (R$ 2.740,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 137679443), arguindo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada, porquanto os mesmos fatos e documentos (notas fiscais ID nº 130990115 e 130990118) já teriam sido objeto de demanda anterior (processo nº 0800263-35.2024.8.10.0153), julgada totalmente improcedente pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca, por insuficiência de provas quanto à ilicitude da conduta da ré. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido e pela revogação da gratuidade de justiça. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID 139570720), não houve composição. Houve réplica (ID 145389093). As partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 147549409 e ID 147836122). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos para julgamento. Do julgamento antecipado. Verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato já documentalmente provado, inexistindo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da gratuidade de justiça Rejeito a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. A ré não logrou êxito em apresentar elementos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que o demandante é portador de câncer em estágio avançado, demandando tratamento de alto custo, o que justifica a manutenção dos benefícios concedidos. Da coisa julgada No que tange à preliminar de coisa julgada, assiste razão à requerida. Do exame dos autos, constata-se que a matéria ora deduzida já foi objeto de apreciação judicial no bojo do processo nº 0800263-35.2024.8.10.0153, que tramitou perante o 14° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca, cuja sentença transitou em julgado em 13 de agosto de 2024. Ressalte-se que a referida decisão julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em razão dos elementos probatórios acostados aos autos pelo reclamante terem sido insuficientes para demonstrar qualquer ilicitude praticada pela reclamada. Concluindo que, inexistindo a prática de ato ilícito, não há o respectivo dever de indenizar, sendo incabível, portanto, qualquer quantia reparatória, uma vez que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo sua rediscussão em novos processos. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que a coisa julgada material impede a reanálise do mesmo litígio, desde que estejam presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Diante disso, evidenciada a existência de coisa julgada material, mostra-se inviável a instauração de novo processo para julgamento da mesma pretensão, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada material referente ao processo 0800263-35.2024.8.10.0153, que tramitou perante o 14° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida, nos termos da Lei nº 1.060/50 e dos artigos 98 e seguintes do CPC. Em caráter pedagógico, advirto as advogadas subscritoras da causa, que também patrocinaram a ação anterior junto ao juizado especial, de que a reiteração de demandas idênticas, mobilizando o aparato judicial para a mesma pretensão, pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o artigo 81 do CPC. Por ora, a presente advertência visa a coibir tal prática, ficando consignado que, em caso de reincidência, será aplicada a multa correspondente e serão oficiados os órgãos competentes, como a OAB/MA e o Centro de Inteligência da Justiça do Maranhão - CIJEMA, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  6. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2939168/MA (2025/0179671-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613 SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF063846 AGRAVADO : IRACEMA MORAES DE JESUS ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO CÂMARA MORAES - MA016265A INTERESSADO : FERNANDO CESAR MORAES DE JESUS Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722097-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENITA DE SOUSA FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos no ID 241867066. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0881909-38.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE NAZARETH DE SOUZA NOVAIS registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARETH DE SOUZA NOVAIS Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA MOTA MENDES - MA5938 Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois não aplica-se o CDC em desfavor das entidades de autogestão, conforme súmula 608 – STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Contudo, no caso dos autos, entendo ser aplicável a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, na qual o Juiz pode flexibilizar as regras do ônus probatório, de acordo com a situação particular das partes e a sua possibilidade de providenciar a produção de uma prova, relativizando o art. 373, do Novo Código de Processo Civil. Não se confunde, assim com a inversão do ônus da prova, pois com a sua aplicação o requerido deverá produzir apenas as provas que tiver mais facilidade para produzir e não todas as provas. No caso dos autos, entendo aplicável a teoria dinâmica do ônus da prova, em desfavor da empresa requerida. No caso em tela, a empresa ré possuem melhores condições de produzir as provas necessárias para o regular andamento do processo, principalmente demonstrar que não houve falhas nos procedimentos médicos referidos nos autos ou ilicitude no indeferimento do tratamento domiciliar. Afinal, possuem maior domínio das informações técnicas da área médica. 1.2 Impugnação à assistência judiciária. Esta preliminar não merece ser acatada, haja vista que a presunção ao benefício da assistência judiciária é presumido, não trazendo aos autos a parte requerida prova de que a autora tenha condições de arcar com as custas processuais. Outrossim, milita em favor da parte requerente a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual. Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A apresentação da declaração de pobreza, que tem presunção de veracidade, é fato suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente. (TJ-MG - AI: 10702150938174002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 08/07/2020). Desse modo, rejeito esta preliminar e mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 1.3 Revelia da requerida VITALMED Noto que a parte requerida VITALMED SERVICOS MEDICOS LTDA., apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal conforme Certidão de ID nº 145574872, motivo pelo qual DECRETO sua revelia. Contempla o art. 344, do CPC que, a falta de resposta do réu torna incontroverso e faz presumir verdadeiro os fatos narrados pelo autor na petição inicial. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Nas situações em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados os alguns requisitos, segundo parâmetros estampados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso REsp 1.378.707-RJ, de Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, cujos pressupostos devem fazer parte dos pontos controvertidos. Dito isto, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Tenha havido indicação do home care pelo médico assistente; b) concordância do paciente com o tratamento domiciliar; c) ocorrência de uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital; d) Se a conduta da ré configura ato ilícito e é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e, por consequência, indenização por danos extrapatrimoniais. Indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a existência de laudo emitido por médico, sendo, pois, desnecessária nomeação de perito, para averiguar a necessidade, haja vista ausência de impugnação aos documentos acostados, ficando, portanto, preclusa esse pedido. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a teoria dinâmica da prova, conforme devidamente reconhecida no bojo desta decisão, devendo a parte ré comprovar fato modificativo/extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental. Em que pese a parte demandada requerer a prova pericial, indefiro o pedido pois consta nos autos, relatório médico (id 133049427), indicando o tratamento home care. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o Magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). Grifei. Enfim, a prova documental já produzida é suficiente para a instrução da causa. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 8 de julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de direito respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 992/2025
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