Christopher Queiroz E Silva
Christopher Queiroz E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 063860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMG, TRF1
Nome:
CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (21/5/2025) Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Iniciados os trabalhos, manifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Eminentes pares, antes de iniciarmos os trabalhos, quero deixar registrado, em nome desta Egrégia 1.ª Turma Cível, os nossos sentimentos de profundo pesar e condolências à família enlutada do eminente desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que lamentavelmente nos deixou essa manhã, partindo desta vida para um lugar bem melhor. Gostaria de dizer que tive o prazer e a honra de trabalhar com Sua Excelência quando então Juiz Substituto de Segundo Grau na Egrégia 1.ª Turma Criminal e ali, por muitos anos, fui revisor de Sua Excelência. Tenho o desembargador Costa Carvalho no mais alto grau de admiração. Foi um magistrado que enriqueceu e dignificou a magistratura, o Poder Judiciário e, sobretudo, este nosso tribunal. É uma perda lastimável, irreparável, e que vai deixar saudades. Em função dessas breves palavras, gostaria de deixar registrado, para que fique de forma indelével na história deste tribunal o desembargador Costa Carvalho." M anifestou o Excelentíssimo Senhor Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO: Senhor Presidente, alio-me às palavras inicialmente expostas por V. Exa. sobre a perda que hoje nos alcançou, com o passamento do eminente desembargador J. J. Costa Carvalho. Homem digno e afável e julgador exemplar. Seu exemplo continuará a inspirar a todos. Sufrago inteiramente, portanto, todas as manifestações de Vossa Excelência, sugerindo inclusive que os registros realizados hoje sejam consignados em ata e posteriormente remitidos à família do eminente desembargador para conhecimento das manifestações decorrentes da perda que sofremos, com votos de profundo pesar. M anifestou a Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA: " Senhor Presidente, em nome do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, quero lamentar profundamente o falecimento do desembargador José Jacinto Costa Carvalho e me solidarizar com os familiares, amigos e colegas do eminente Desembargador, que também foi um dedicado membro do Ministério Público nos anos de 1983 a 1984, antes de ingressar na magistratura do Distrito Federal. Suplico a Vossa Excelência que conste em ata os nossos mais sinceros pesares e que seja comunicada à família a nossa manifestação." o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente CARLOS PIRES SOARES NETO : "Obrigado, Doutora Rosynete, pelas palavras generosas. O Ministério Público se manifesta, também, de uma forma bastante importante na perda do nosso querido colega Desembargador Costa Carvalho." Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 36 (trinta e seis) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados para continuidade de julgamento na Primeira Sessão Extraordinária Presencial/Híbrida, marcada para o dia 22 de maio de 2025, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0726213-95.2021.8.07.0001 0024711-41.2016.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0729235-64.2021.8.07.0001 0714418-70.2023.8.07.0018 0704763-52.2024.8.07.0014 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0703952-74.2024.8.07.0020 0746755-35.2024.8.07.0000 0709122-22.2022.8.07.0012 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0710858-86.2024.8.07.0018 0716544-59.2024.8.07.0018 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0701387-66.2025.8.07.0000 0704219-72.2025.8.07.0000 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0705014-16.2023.8.07.0011 0717853-18.2024.8.07.0018 0719040-15.2024.8.07.0001 0715375-37.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 ADIADOS 0700414-29.2021.8.07.0008 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0724761-16.2022.8.07.0001 0745443-55.2023.8.07.0001 0702697-87.2024.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0701787-78.2024.8.07.0012 0714486-37.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0741020-18.2024.8.07.0001 0710705-47.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 0712336-31.2021.8.07.0020 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710768-78.2024.8.07.0018 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DR. MARCUS RAFAEL DE SOUZA DOS SANTOS, OAB/DF 28.773: PELO DISTRITO FEDERAL; DR. FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847: PELA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA DR. VINICIUS NOBREGA COSTA - OAB DF38453, PELA PARTE APELANTE DR. FELIPE GAMA DE CARVALHO, OAB-RJ 163.915, PELA PARTE APELADA (TEAMS) DR. ÍTALO CASTRO SILVA, OAB/PE 56.781: PELA PARTE APELADA. DR. LAECIO PEREIRA MINEIRO - OAB AM7551, PELA PARTE APELANTE (TEAMS) DRA. BEATRIZ BRANDÃO FURTADO, OAB/DF 72.938: PELA PARTE APELANTE-AUTORA E DR. EWERTON DA SILVA CARVALHO, OAB/SP 435.722: PELA PARTE APELANTE-RÉ. DR. DOUGALS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA, OAB/DF 82.124 , PELA PARTE APELANTE DR. ANDRE DAVIS ALMEIDA, OAB/DF 25.373: PELA PARTE APELANTE DRA. FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - OAB DF45131, PELA PARTE AGRAVANTE. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DR. MILLER PAIVA OLIVEIRA DUARTE, OAB/DF 60.047: PELA PARTE CÉLIO ALBUQUERQUE COSTA; DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856: PELA PARTE RMD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.; DR. FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, OAB/DF 25.515: PELO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/DF nº 63.493: PELA PARTE IMPETRANTE. DR. YAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/DF 70.540: PELA PARTE APELANTE-AUTORA. DR. GUSTAVO PRIETO MOISES, OAB/DF 57.878: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 21 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5026753-28.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO FICA INTIMADA a parte acima identificada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para recolher a importância de R$ 19.790,59 (dezenove mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais) devidas ao Estado, conforme demonstrativo de id 10419248959, cujo print que segue transcrito abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Flávio P. Mendonça P/ Escrivã(o) Judicial Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n.° 0706070-92.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARMAZEM DO GERALDO LTDA e outros Polo passivo: SUELTON DOS SANTOS TARGINO CAMARA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé de que o aviso de recebimento referente à correspondência identificada pelo ID 240097060 não foi cumprido. Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a se manifestar a respeito da devolução do mandado no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:35:22. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709341-22.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico (10010) Requerente: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO JARDIM BOTANICO III Requerido: CONSTROI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição de ID nº 241178655, reitero o sobrestamento do feito nos termos da Decisão de ID nº 239858006. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 14:03:37. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2780816/DF (2024/0404998-0) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA EMBARGANTE : STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO : CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA - DF063860 EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0031357-86.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SULIVAM PEDRO COVRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192, GIORGIANNA ABREU FOGACA BARSI DE ALMEIDA - GO26369, MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 e CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA - DF63860 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por S.A. Atacadista de Produtos Alimentícios LTDA, na qual noticia a concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 1045676-94.2025.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, determinando a suspensão da decisão administrativa da PGFN que havia rescindido as transações tributárias excepcionais anteriormente celebradas, inclusive a de nº 5968036, que abrange Certidões de Dívida Ativa incluídas na presente execução fiscal. Conforme consta da decisão judicial colacionada aos autos (ID 2191164823), o juízo competente reconheceu, ainda que em análise sumária, a presença de indícios de vício no processo administrativo de rescisão da transação, com fundamento nos arts. 30, II da LC nº 73/1993 e art. 144, II do CPC, os quais estabelecem hipóteses de impedimento para agentes públicos e membros da Advocacia-Geral da União atuarem em determinadas fases processuais, especialmente quando já tenham proferido decisões anteriores sobre o mesmo objeto. De acordo com o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, constatada a existência de decisão judicial válida e eficaz, que determinou a suspensão da rescisão da transação excepcional e a retomada dos pagamentos, impõe-se reconhecer, nos estritos limites da decisão liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos nas CDAs abrangidas pela transação nº 5968036. Contudo, considerando que houve bloqueio de valores via SISBAJUD antes da concessão da medida liminar, cabe ponderar que tais valores, devem ser judicialmente preservados com base no art. 854, §5º do Código de Processo Civil, o qual admite a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, mesmo sem lavratura de termo, quando for possível identificar a suficiência do valor bloqueado. Ademais, a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo não apenas assegura a sua disponibilidade futura, caso o crédito volte a ser exigível, como também preserva os direitos do próprio executado, haja vista a incidência de correção monetária na conta judicial, diferentemente da conta bancária convencional. Assim, há evidente vantagem patrimonial ao executado em manter os valores sob custódia do juízo até a resolução definitiva do mandado de segurança. Por consequência, a conversão da indisponibilidade em penhora judicial e sua transferência à conta da Caixa Econômica Federal vinculada ao juízo não implica afronta à suspensão da exigibilidade, mas apenas medida cautelar que preserva o equilíbrio entre o direito do contribuinte e a tutela do crédito público, nos moldes do que autoriza o art. 798 do CPC e o princípio da utilidade da execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN reconheço a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela transação nº 5968036, enquanto vigente a liminar concedida no MS nº 1045676-94.2025.4.01.3400. Determino a imediata suspensão dos efeitos das decisões de IDs 2185023795 e 2187893255, exclusivamente no que tange às CDAs cobertas pela referida transação. Sem prejuízo das medidas já elencadas, determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal – Agência 3911, em favor deste juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC, independentemente de lavratura de termo. Intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar dos termos desta decisão, bem como quanto à alegação de garantia dos demais débitos por meio de penhora de imóveis, como informado pelo executado, o que ensejaria a suspensão da presente execução. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0031357-86.1998.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SULIVAM PEDRO COVRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192, GIORGIANNA ABREU FOGACA BARSI DE ALMEIDA - GO26369, MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 e CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA - DF63860 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por S.A. Atacadista de Produtos Alimentícios LTDA, na qual noticia a concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 1045676-94.2025.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, determinando a suspensão da decisão administrativa da PGFN que havia rescindido as transações tributárias excepcionais anteriormente celebradas, inclusive a de nº 5968036, que abrange Certidões de Dívida Ativa incluídas na presente execução fiscal. Conforme consta da decisão judicial colacionada aos autos (ID 2191164823), o juízo competente reconheceu, ainda que em análise sumária, a presença de indícios de vício no processo administrativo de rescisão da transação, com fundamento nos arts. 30, II da LC nº 73/1993 e art. 144, II do CPC, os quais estabelecem hipóteses de impedimento para agentes públicos e membros da Advocacia-Geral da União atuarem em determinadas fases processuais, especialmente quando já tenham proferido decisões anteriores sobre o mesmo objeto. De acordo com o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, constatada a existência de decisão judicial válida e eficaz, que determinou a suspensão da rescisão da transação excepcional e a retomada dos pagamentos, impõe-se reconhecer, nos estritos limites da decisão liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos nas CDAs abrangidas pela transação nº 5968036. Contudo, considerando que houve bloqueio de valores via SISBAJUD antes da concessão da medida liminar, cabe ponderar que tais valores, devem ser judicialmente preservados com base no art. 854, §5º do Código de Processo Civil, o qual admite a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, mesmo sem lavratura de termo, quando for possível identificar a suficiência do valor bloqueado. Ademais, a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo não apenas assegura a sua disponibilidade futura, caso o crédito volte a ser exigível, como também preserva os direitos do próprio executado, haja vista a incidência de correção monetária na conta judicial, diferentemente da conta bancária convencional. Assim, há evidente vantagem patrimonial ao executado em manter os valores sob custódia do juízo até a resolução definitiva do mandado de segurança. Por consequência, a conversão da indisponibilidade em penhora judicial e sua transferência à conta da Caixa Econômica Federal vinculada ao juízo não implica afronta à suspensão da exigibilidade, mas apenas medida cautelar que preserva o equilíbrio entre o direito do contribuinte e a tutela do crédito público, nos moldes do que autoriza o art. 798 do CPC e o princípio da utilidade da execução. Diante do exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN reconheço a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela transação nº 5968036, enquanto vigente a liminar concedida no MS nº 1045676-94.2025.4.01.3400. Determino a imediata suspensão dos efeitos das decisões de IDs 2185023795 e 2187893255, exclusivamente no que tange às CDAs cobertas pela referida transação. Sem prejuízo das medidas já elencadas, determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal – Agência 3911, em favor deste juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC, independentemente de lavratura de termo. Intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar dos termos desta decisão, bem como quanto à alegação de garantia dos demais débitos por meio de penhora de imóveis, como informado pelo executado, o que ensejaria a suspensão da presente execução. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC. Extingo a ação com julgamento do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 0001636-64.2013.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SULIVAM PEDRO COVRE Advogado do(a) REU: CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA - DF63860 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) 5. Nesse contexto, revogo o despacho id 2130874013, inclusive porque o motivo da suspensão deste procedimento não é a citação por edital, mas sim o parcelamento do débito tributário (decisão ID 263227868, pp. 75-77), fazendo retornar de imediato os autos ao sobrestamento, com suspensão do prazo prescricional, enquanto mantido o parcelamento tributário, conforme requerido pelo MPF, mas ficando a cargo do órgão ministerial proceder ao acompanhamento semestral de sua regularidade, conforme diretrizes retro, peticionando e comprovando em Juízo se constatar que o parcelamento não vem sendo regularmente cumprido, nessa hipótese requerendo o que entender pertinente. 6. Não havendo comunicação no período, anualmente, dar vista dos autos ao MPF, a fim de que informe a respeito da regularidade do parcelamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030187-27.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DENUNCIADO: PAULO GENTIL DE CARVALHO RIO PRETO, ELSA MITIE COVRE Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: GABRIELLA GONTIJO DE SOUZA, CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nos termos da decisão (id 1178259748), mantenho a suspensão do processo, bem como da fluência do prazo prescricional, relativamente aos crimes imputados aos acusados na denúncia. (...) (... ) Ciência às partes."
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