Christopher Queiroz E Silva
Christopher Queiroz E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 063860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMG, TJDFT, STJ, TRF1
Nome:
CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0003704-40.2009.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DAS COMPENSAÇÕES COM DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal requereu a expedição do certificado de compensação consoante especificado na tabela abaixo: Seq. Nome do credor(a) Nome do cessionário(a) Id do pedido Tipo de compensação Falta de documento 1 - NILO MARTINS FERREIRA FILHO 41451455 PARCIAL ESCRITURA E CÁLCULOS 2 - LINEA/JR EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA 42471209 INTEGRAL ESCRITURA E CÁLCULOS 3 - CONDOMINIO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL 44870669 INTEGRAL ESCRITURA E CÁLCULOS 4 RAMÃO NELSO GONÇALVES DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA 62470595 INTEGRAL CÁLCULOS Contudo, conforme apresentado na tabela acima, não foi juntada nos autos ou a escritura pública de cessão de crédito e/ou cálculos para compensação. Desse modo, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, apresente escritura pública de cessão de crédito e os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) para compensação. Após o cumprimento da(s) determinação(ões) acima pelo Ente Devedor e a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de formulado. 2. SUPERPREFÊNCIA Seq. Nome do credor(a) Id do pedido Forma de pagamento Tipo 1 CLAUDECY PEREIRA DOS SANTOS 52480560 Pix Idade 2 DAMIANA SANTA CRUZ VICTOR 56776115 Saque Idade O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela superpreferência a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 – grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (cinco vezes o valor da RPV) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente. Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório. Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL AO(À)(S) CREDOR LISTADOS NA TABELA ACIMA. , para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dessa forma, intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) preferencial deferido ao(à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml). Nesse ponto, registre-se que o precatório tomará lugar na ordem de pagamentos de superpeferência, ou seja, a sua classificação é realizada de acordo com a Resolução 303 do CNJ que determina a seguinte ordem: 1) portadores de doenças graves, 2) idosos e 3) deficientes, sendo que, dentro da mesma classe de prioridade, os credores devem ser ordenados de acordo com a data de deferimento da superpreferência. É utilizado como critério de “data de deferimento da preferência”: 1) o dia da expedição da certidão que, de ordem, concede vista ao ente devedor para se manifestar sobre o pedido de superpreferência apresentado por credor; ou 2) o dia da decisão que deferir a parcela superpreferencial a credor. De outro lado, desde já, ressalto que o pagamento será realizado por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e do BANKJUS. O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a). Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília. Para o saque de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe. Aguarde-se a apresentação dos cálculos pelo Ente Devedor, observando-se a ordem cronológica de autuação dos precatórios. 3. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO Trata-se de pedido incidental formulado por CELSO FLÁVIO BALDOTTO COVRE visando suas habilitações nos autos do precatório, na condição de subcessionários dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) DINALVA ALMEIDA LIMA, cedidos originariamente ao cessionário JAKESSON DE CARVALHO BONFIM (ID 53949331). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito encontra-se regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil de 2002. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778/CPC haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (§13, art. 100/CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir as habilitações requeridas, de forma a permitir o ingresso dos Cessionários na causa executiva, na qualidade de assistentes litisconsorciais, ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará em nome deles quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária.. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil e processual civil. Consumidor. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Furto nas dependências de hotel. Local de acesso ao Público. Inexistência de responsabilidade. Dever de guarda dos pertences. Responsabilidade do próprio cliente. Ausência da cautela devida. Culpa exclusiva da vítima. Honorários advocatícios. Valor da causa meramente estimativa. Apreciação equitativa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma de sentença, em ação de reparação de danos materiais e morais envolvendo o furto de pertences pessoais no interior de hotel, na qual foram julgados improcedentes os pedidos II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade por furto ocorrido nas dependências do hotel no qual os Apelantes teriam se hospedado, bem como a possiblidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. III. Razões de decidir 3. Cuida-se de relação de consumo, devendo-se aplicar aos fatos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Como regra, a responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor é objetiva, bastando que se comprove o dano e o nexo causal, sendo desnecessário, portanto, a prova da culpa do fornecedor. 5. É incontroversa a existência de dano decorrente do furto de bens de alto valor dos Apelantes ocorrido nas dependências do hotel. Assim, a peculiaridade do caso envolve o fato de que a bagagem subtraída foi deixada pela Apelante, sem a devida vigilância, em um sofá disposto em espaço público do hotel, local de livre acesso de pessoas. 6. Não há como, avaliadas as circunstâncias em que ocorreu o evento, constatar-se o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e o dano sofrido pelos Apelantes. Pelo contrário, conclui-se que o prejuízo decorreu de negligência dos Apelantes na guarda de seus pertences. 7. Convém afirmar a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, a qual exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. 8. Como regra, a fixação dos honorários advocatícios ampara-se no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, que estabelece percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. A hipótese dos autos trata de pedido de condenação em danos materiais e morais, decorrentes de furto ocorrido no estabelecimento da empresa ré. Destaca-se que, a despeito da indicação dos valores dos bens furtados, a soma das quantias indicadas a título de danos materiais certamente não corresponde ao valor efetivamente subtraído. Ademais, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, de modo que se deve atuar com prudência no arbitramento da verba honorária. 10. Dessa forma, o valor atribuído à causa, indicado sob prisma eminentemente estimativo, não deve servir de parâmetro para a aplicação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, devendo estes serem fixados pelo critério equitativo estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com critério equitativo estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 14, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1803435/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2019; TJDFT, Acórdão 1392178, Rel. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 15/12/2021; TJDFT, Acórdão 1215734, Rel. Fernando Tavernard, 3ª Turma Recursal, j. 12/11/2019; TJDFT, Acórdão 1142708, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal, j. 6/12/2018; TJDFT, Acórdão 1965513, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 13/2/2025; TJDFT, Acórdão 1281772, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 9/9/2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706070-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARMAZEM DO GERALDO LTDA e outros Requerido: SUELTON DOS SANTOS TARGINO CAMARA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que os autores pretendem a suspensão da 2° Alteração Contratual, protocolada em 6/2/2025, para que retroceda os efeitos da 3° Alteração Contratual de 16/4/2019. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes. Vejamos. Narram os autores que a alteração contratual foi feita de forma fraudulenta passando toda a administração da sociedade para o segundo réu, que não é conhecido dos autores. Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a referida alteração contratual foi realmente realizada em 6/2/2025 (ID 236368482 - Pág. 18) por meio de assinaturas eletrônicas utilizando a plataforma gov.br, e as divergências apontadas pelo autor, tais como, a formatação e numeração da alteração contratual, o erro na filiação do segundo autor e o fato do novo sócio residir em outro Estado da Federação demonstram a existência de indícios de fraude. Tornou-se muito comum a realização de fraudes pela internet e a manutenção dessa alteração contratual poderá efetivamente gerar danos aos autores, portanto, deverá ser suspensa até que se apure, na instrução processual, a sua legitimidade. Assim, considerando a probabilidade do direito dos autores e perigo de dano o pedido deve ser deferido. Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão do registro da 2ª Alteração Contratual da Comercial de Alimentos Armazém do Geraldo Ltda., NIRE 53600363035, protocolo Nº 25/021.539-0, de 6/2/2025, restabelecendo, por consequência, a vigência e os efeitos inerentes a 3ª Alteração Contratual da Comercial de Alimentos Armazém do Geraldo Ltda., NIRE 53600363035, protocolo n. 19/079.809-2 de 16/04/2019, até decisão final. Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para comunicar a suspensão do registro da 2ª Alteração Contratual da Comercial de Alimentos Armazém do Geraldo Ltda., NIRE 53600363035, protocolo Nº 25/021.539-0, de 6/2/2025, restabelecendo, por consequência, a vigência e os efeitos inerentes a 3ª Alteração Contratual da Comercial de Alimentos Armazém do Geraldo Ltda., NIRE 53600363035, protocolo n. 19/079.809-2 de 16/04/2019, até decisão final. Deixo de determinar a expedição de ofício à Junta Comercial, tendo em vista que a referida entidade é ré nesta ação e será intimada por mandado para cumprir a tutela concedida. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se os réus. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709396-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOTEL KISS LTDA - ME REU: PEDRO MARIANO MOURA MASSON CERTIDÃO Diante da manifestação de id. 236947019, certifico e dou fé que procedi o cancelamento da audiência designada para o dia 29/05/2025. Nos termos da portaria 04/2012, intime-se a parte autora do cancelamento do ato, após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025 16:21:56. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
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