Augusto Freitas Rodrigues Chaves

Augusto Freitas Rodrigues Chaves

Número da OAB: OAB/DF 063870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Freitas Rodrigues Chaves possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJES, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJES, TJGO, TJDFT, TRF1, TJPE
Nome: AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ARROLAMENTO SUMáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0042304-20.2015.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) do Termo de Penhora de ID 235551490. Intimem-se para tomar ciência da referida penhora. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. Tudo conforme Decisão de ID 235447608. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0762655-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DE MORENO JABOUR CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a), designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 05/09/2025 às 17h. Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/7b8z9o BRASÍLIA/ DF, 17 de março de 2025. FABIOLA MAGALHAES ORNELAS 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em nome próprio ou documento que evidencie o vínculo com o titular do comprovante apresentado com a inicial, sob pena de extinção do feito. Cabe destacar que, em razão do Princípio da Informalidade, este juízo aceita qualquer documento que comprove a residência nesta comarca, não apenas contas de energia, água e telefone, pelo que pode ser juntado, por exemplo, qualquer correspondência comercial ou equivalente, desde que em nome próprio da parte requerente, salvo declarações de terceiros ou de punho próprio. Apresentado(s) o(s) documento(s) em conformidade com o determinado, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.   Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A2 6230186994    gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br   Recurso Inominado nº 5153976-83.2025.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente: Gama Saúde Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão Recorrido: Andressa Karolyne Neves da Sila Cardoso Advogado: Augusto Chaves Origem: 10º Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz Prolator: Vanderlei Caires Pinheiro   RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE REDE CREDENCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, alega que a parte autora que é beneficiária do plano de saúde Gama Saúde desde 01/05/2024, como dependente do titular Augusto Freitas Rodrigues Chaves. Em 01/10/2024, ela ajuizou a ação nº 5924812-74.2024.8.09.0051, requerendo o custeio do pré-natal e do parto, sendo a decisão parcialmente favorável, garantindo o pré-natal, mas negando o parto no Hospital Premium devido à carência contratual, que se encerraria em 25/02/2025. Apesar da decisão judicial determinar que o plano deveria disponibilizar um obstetra, a autora não recebeu qualquer indicação e, diante da gestação avançada (37 semanas), contratou por conta própria a obstetra de sua confiança, Dra. Gabriela Machado, ao custo de R$ 6.300,00. Em 20/02/2025, a autora solicitou à Gama Saúde a restituição dos valores pagos e a realização do parto no Hospital Premium. Contudo, o plano não reembolsou os valores e vem apresentando instabilidade na rede credenciada, inclusive com a desativação da clínica Fértile, prejudicando a realização de exames. Mensagens enviadas à operadora demonstram a ausência de solução para o parto, mesmo com a autora em estado avançado de gestação e já sentindo contrações. Diante disso, foi ajuizada a presente ação, pleiteando a realização do parto no Hospital Premium e o reembolso integral do valor já pago à médica obstetra. 2. Sentença (evento nº 38). Sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Vanderlei Caires Pinheiro, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em garantir o atendimento hospitalar da Requerente Andressa Karolyne Neves da Silva Cardoso no Hospital Premium em Goiânia, para a realização do parto e procedimentos dele decorrentes, sem a imposição de carência ou negativa de cobertura em razão dela, sob pena de majoração da multa diária fixada anteriormente e CONDENAR a parte Ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de reembolso da despesa médica suportada pela parte Autora ante a negativa indevida da parte Ré, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso (24/02/2025 - Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação (10/03/2025). 3. Recurso inominado (evento nº 42). A recorrente sustenta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mera administradora/locadora de rede credenciada, sem relação direta com o beneficiário do plano. No mérito, argumenta pela ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (NOVA SAÚDE) e pela inexistência de danos morais indenizáveis. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. No recurso apresentado a recorrente aponta que a GAMA, empresa locadora da rede de credenciados, não estabelece qualquer vínculo com os beneficiários dos planos administrados pela operadora contratante, empresa locatária, que continua exclusivamente responsável pela administração e gestão de tais planos de saúde, principalmente perante os respectivos beneficiários. 4.3. No entanto, importante destacar que o contrato firmado entre as partes e colacionado aos autos no evento 01, arquivo 09 constam tanto a empresa EASY PLAN quanto CEAM BRASIL, com menção à identificação da ANS, com destaque para abrangência nacional. Em seguida, está colacionado o cartão de plano de saúde das partes com início da vigência em 01/05/2024, evento 01 arquivos 10 e 12, com referência ao atendimento na rede GAMA, inclusive com números de telefone para atendimento. 4.4. Não há nos autos comprovação da ciência da rescisão contratual entre a GAMA e a CEAM, assim, sabe-se que a teoria da aparência é um instrumento jurídico que protege o consumidor de boa-fé que foi enganado pela aparência de uma situação, nesse sentido o precedente pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS OPERADORAS DO SISTEMA UNIMED. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED EM FACE DOS USUÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RISCO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Em caso de necessidade, deve o consumidor ter amplo acesso à rede credenciada, em qualquer lugar do país onde exista Unimed, não podendo ficar à mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência. 4. Ausentes quaisquer situações de abusividade, ilegalidade ou teratologia, impõe-se a manutenção do decisum impugnado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5110983-18.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) 4.5. Destarte, entendo que o consumidor, em caso de necessidade, deve ter amplo acesso à rede credenciada, em qualquer lugar do país, consoante contratação apresentada, não podendo ficar à mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. 4.6. É certo que a GAMA integra a cadeia de prestação de serviços de saúde, participando ativamente do processo de disponibilização da rede credenciada aos beneficiários dos planos de saúde. Sua atuação, ainda que pautada em contrato específico com a operadora, reflete diretamente na prestação de serviços ao consumidor final. 4.7. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4.8. No caso em análise, a negativa de cobertura ou a prestação inadequada de serviços, independentemente de ter origem na operadora ou na administradora de rede, caracteriza falha na prestação do serviço que pode gerar responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 4.9. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (NOVA SAÚDE) não merece acolhida, pois a GAMA, ao aceitar integrar a cadeia de prestação de serviços de saúde, assume os riscos inerentes a essa atividade, não podendo se eximir de responsabilidade simplesmente alegando que cumpriu orientações da operadora. 4.10. Ademais, a responsabilidade solidária prevista no CDC visa justamente proteger o consumidor, parte mais vulnerável da relação, permitindo que este possa acionar qualquer dos fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviços. 4.11. Cumpre esclarecer que a sentença recorrida, ao que se depreende das razões recursais, não procedeu à condenação da GAMA ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual a extensa fundamentação apresentada pela recorrente sobre este tópico resta prejudicada. 4.12. Não obstante, reconhecida a legitimidade passiva da GAMA e sua responsabilidade solidária na cadeia de prestação de serviços de saúde, eventual pedido de danos morais poderia ser objeto de análise, respeitados os limites da lide e do pedido formulado na inicial. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE REDE CREDENCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, alega que a parte autora que é beneficiária do plano de saúde Gama Saúde desde 01/05/2024, como dependente do titular Augusto Freitas Rodrigues Chaves. Em 01/10/2024, ela ajuizou a ação nº 5924812-74.2024.8.09.0051, requerendo o custeio do pré-natal e do parto, sendo a decisão parcialmente favorável, garantindo o pré-natal, mas negando o parto no Hospital Premium devido à carência contratual, que se encerraria em 25/02/2025. Apesar da decisão judicial determinar que o plano deveria disponibilizar um obstetra, a autora não recebeu qualquer indicação e, diante da gestação avançada (37 semanas), contratou por conta própria a obstetra de sua confiança, Dra. Gabriela Machado, ao custo de R$ 6.300,00. Em 20/02/2025, a autora solicitou à Gama Saúde a restituição dos valores pagos e a realização do parto no Hospital Premium. Contudo, o plano não reembolsou os valores e vem apresentando instabilidade na rede credenciada, inclusive com a desativação da clínica Fértile, prejudicando a realização de exames. Mensagens enviadas à operadora demonstram a ausência de solução para o parto, mesmo com a autora em estado avançado de gestação e já sentindo contrações. Diante disso, foi ajuizada a presente ação, pleiteando a realização do parto no Hospital Premium e o reembolso integral do valor já pago à médica obstetra. 2. Sentença (evento nº 38). Sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Vanderlei Caires Pinheiro, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em garantir o atendimento hospitalar da Requerente Andressa Karolyne Neves da Silva Cardoso no Hospital Premium em Goiânia, para a realização do parto e procedimentos dele decorrentes, sem a imposição de carência ou negativa de cobertura em razão dela, sob pena de majoração da multa diária fixada anteriormente e CONDENAR a parte Ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de reembolso da despesa médica suportada pela parte Autora ante a negativa indevida da parte Ré, e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso (24/02/2025 - Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação (10/03/2025). 3. Recurso inominado (evento nº 42). A recorrente sustenta preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mera administradora/locadora de rede credenciada, sem relação direta com o beneficiário do plano. No mérito, argumenta pela ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (NOVA SAÚDE) e pela inexistência de danos morais indenizáveis. 4. Fundamentos do reexame. 4.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4.2. No recurso apresentado a recorrente aponta que a GAMA, empresa locadora da rede de credenciados, não estabelece qualquer vínculo com os beneficiários dos planos administrados pela operadora contratante, empresa locatária, que continua exclusivamente responsável pela administração e gestão de tais planos de saúde, principalmente perante os respectivos beneficiários. 4.3. No entanto, importante destacar que o contrato firmado entre as partes e colacionado aos autos no evento 01, arquivo 09 constam tanto a empresa EASY PLAN quanto CEAM BRASIL, com menção à identificação da ANS, com destaque para abrangência nacional. Em seguida, está colacionado o cartão de plano de saúde das partes com início da vigência em 01/05/2024, evento 01 arquivos 10 e 12, com referência ao atendimento na rede GAMA, inclusive com números de telefone para atendimento. 4.4. Não há nos autos comprovação da ciência da rescisão contratual entre a GAMA e a CEAM, assim, sabe-se que a teoria da aparência é um instrumento jurídico que protege o consumidor de boa-fé que foi enganado pela aparência de uma situação, nesse sentido o precedente pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS OPERADORAS DO SISTEMA UNIMED. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED EM FACE DOS USUÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RISCO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Em caso de necessidade, deve o consumidor ter amplo acesso à rede credenciada, em qualquer lugar do país onde exista Unimed, não podendo ficar à mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência. 4. Ausentes quaisquer situações de abusividade, ilegalidade ou teratologia, impõe-se a manutenção do decisum impugnado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5110983-18.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) 4.5. Destarte, entendo que o consumidor, em caso de necessidade, deve ter amplo acesso à rede credenciada, em qualquer lugar do país, consoante contratação apresentada, não podendo ficar à mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. 4.6. É certo que a GAMA integra a cadeia de prestação de serviços de saúde, participando ativamente do processo de disponibilização da rede credenciada aos beneficiários dos planos de saúde. Sua atuação, ainda que pautada em contrato específico com a operadora, reflete diretamente na prestação de serviços ao consumidor final. 4.7. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4.8. No caso em análise, a negativa de cobertura ou a prestação inadequada de serviços, independentemente de ter origem na operadora ou na administradora de rede, caracteriza falha na prestação do serviço que pode gerar responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 4.9. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (NOVA SAÚDE) não merece acolhida, pois a GAMA, ao aceitar integrar a cadeia de prestação de serviços de saúde, assume os riscos inerentes a essa atividade, não podendo se eximir de responsabilidade simplesmente alegando que cumpriu orientações da operadora. 4.10. Ademais, a responsabilidade solidária prevista no CDC visa justamente proteger o consumidor, parte mais vulnerável da relação, permitindo que este possa acionar qualquer dos fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviços. 4.11. Cumpre esclarecer que a sentença recorrida, ao que se depreende das razões recursais, não procedeu à condenação da GAMA ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual a extensa fundamentação apresentada pela recorrente sobre este tópico resta prejudicada. 4.12. Não obstante, reconhecida a legitimidade passiva da GAMA e sua responsabilidade solidária na cadeia de prestação de serviços de saúde, eventual pedido de danos morais poderia ser objeto de análise, respeitados os limites da lide e do pedido formulado na inicial. 5. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDUARDO LUIZ RODRIGUES CHAVES Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA - DF32282-A, ANDRE LUIS MORES - DF63946-A, AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF63870-E APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS Advogados do(a) APELADO: HELOISA BARROSO UELZE - SP117088-A, BRUNO CORREA BURINI - DF42841-A, ANDREWS LEONI DA SILVA FRANCA - DF34149-A O processo nº 1053523-89.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1017740-41.2018.4.01.3400 Exequente: EDUARDO LUIZ RODRIGUES CHAVES Executado: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Ação Originária Ação de Execução 00480171620244019198 20233400003000464 48555029791 EDUARDO LUIZ RODRIGUES CHAVES E OUTRO(A) 10177404120184013400 10177404120184013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular
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