Francinalva Gomes De Miranda
Francinalva Gomes De Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 063875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
FRANCINALVA GOMES DE MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO A parte exequente requer prazo de 15 dias para comprovar registro da penhora. DEFIRO o pedido. Intime-se o exequente. Prazo 15 dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721003-11.2022.8.07.0007 RECORRENTE: K. D. S. RECORRIDO: M. N. S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito civil. Recurso de apelação. Divórcio e partilha. Comunhão parcial de bens. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a partilha igualitária de imóveis, automóveis e do saldo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação de que valores impugnados devem integrar a partilha, bem como o critério a ser adotado na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões De Decidir 3. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens e dívidas contraídas em benefício da entidade familiar durante o casamento. 4. Considerando que nenhuma das partes logrou comprovar a alegação de que o montante impugnado não deve integrar o patrimônio comum, não é devida a exclusão da quantia do monte partilhável. 5. Na ação de divórcio, não há proveito econômico mensurável, devendo os honorários advocatícios ser fixados com base no valor da causa. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré parcialmente provido. Reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas em benefício da entidade familiar durante o casamento devem ser partilhadas igualmente entre os cônjuges. 2. Os honorários advocatícios em ação de divórcio devem ser fixados com base no valor da causa, aplicando-se o critério da equidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.643, 1.644; CPC, art. 85, § 8º. O recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, asseverando que deve ser afastada a distribuição igualitária dos honorários, por ter ensejado prejuízo econômico. Verbera que a decisão fixou honorários advocatícios de forma desproporcional, ao impor ao recorrente (que obteve êxito superior da demanda) o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, com base no valor total da causa. Afirma infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, pois para apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0012731-25.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando o disposto no art. 854 do CPC, passei à consulta via SISBAJUD e não foi encontrado saldo, em conta corrente da parte executada. Oportunamente, advirto o credor que, em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, um novo pedido de penhora on line deve ser acompanhado de devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCISO IV DO ART. 139 DO CPC. APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No que se refere ao pedido de apreensão do passaporte da parte Executada, prevalece entendimento segundo o qual tal medida configuraria desarrazoada restrição ao direito de ir e vir. Assim, sendo documento necessário e imprescindível à manutenção do direito de ir e vir do território nacional, o passaporte da parte Executada não deve ser retido como medida de coerção para o adimplemento do débito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, tendo a Agravante apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Adotadas as medidas executivas típicas e tendo tais providências se revelado infrutíferas, mostra-se possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como determinação tendente a compelir o devedor a pagar, por aplicação do art. 139, IV, do CPC, dispositivo que confere ao Magistrado o poder de, na direção do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Quinta Turma Cível e do Tribunal da Cidadania. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Maioria. (Acórdão n.1157762, 07203169420188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 22/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO MOTIVADO. DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA E O NOVO PEDIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda. 2. Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova pesquisa junto ao sistema Bacenjud quando o Exequente não demonstra qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado, ou, ainda, quando não há lapso temporal relevante entre as últimas diligências realizadas e o pedido de reiteração de consulta ao sistema informatizado, sobretudo quando verificado que o Exequente deixou de envidar esforços na busca de outros meios aptos a garantir a satisfação de seu crédito. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. (Acórdão n.1189481, 07043999820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 05/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não obstante ser a penhora on-line um meio eficiente do qual se vale o Poder Judiciário para, coercitivamente, dar satisfação ao credor, não deve ser utilizada de forma reiterada sem uma justificativa plausível para tal uso. A utilização do sistema SISBAJUD necessita ser fundamentada em indícios ou provas da alteração da situação econômica do devedor. Ante a ausência desse requisito, pode o juiz indeferir o pedido, pois o ônus de diligenciar no intuito de satisfazer seu crédito, cabe ao credor, e não ao Poder Judiciário. Deste modo, indefiro o pedido. Promova o credor andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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