Luiz Filipe Alves Menezes
Luiz Filipe Alves Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 063896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJPR, TRF2, TRF1, TJRJ, TJDFT, TRF6
Nome:
LUIZ FILIPE ALVES MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO a consulta aos convênios INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens em nome do executado. Juntem-se. À exequente, para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando medida INÉDITA e com chance de êxito, sob pena de arquivamento, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Fica advertida de que, desde a primeira diligência negativa para localização do devedor ou de bens expropriáveis, corre o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. E mais: de que o prazo apenas será suspenso nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimaçãocertifico que a parte autora não se manifestou. INTIME-SE VIA POSTAL NA FORMA DO ARTIGO 485, §1°, DO CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso: 5398631-59.2025.8.09.0051Autor: Lais Ramos Candido PinheiroRéu: Estado De Goias EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EDITAL. RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, na qualidade de entidade executora do concurso público e responsável direta pela avaliação de títulos, possui legitimidade passiva para figurar em ação que questiona atos praticados durante a realização do certame. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO EDITAL. A modificação do item 9.8.4 do Edital nº 02/2024, promovida pelo Ato de Retificação nº 04/2025, que alterou o marco temporal para consideração de títulos da "data de convocação para a prova de títulos" para a "data de publicação do edital de abertura", constitui alteração substancial realizada quase um ano após a publicação do edital inaugural e a escassos dias da fase de títulos. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL. A retificação não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 13, §4º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que permite alteração do edital apenas para adequação à legislação superveniente ou correção de erro material, circunstâncias não configuradas no caso concreto. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A alteração extemporânea viola os princípios da segurança jurídica, legalidade, isonomia, boa-fé e proteção da confiança legítima, frustrando expectativa legítima de candidatos que investiram em qualificação profissional com base na redação original do edital. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. O art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 estabelece limitações ao poder discricionário da Administração em exigir determinados títulos como obrigatórios, não constituindo vedação absoluta à aceitação de títulos obtidos após a publicação do edital. PROCEDÊNCIA. Declaração de nulidade da retificação nº 04/2025 quanto ao item 9.8.4 do edital, determinando-se a consideração de títulos obtidos até a data de convocação para a respectiva fase, conforme redação original. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. SENTENÇA LAÍS RAMOS CÂNDIDO PINHEIRO, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, ambos qualificados.Narra a autora que foi aprovada nas etapas iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, tendo obtido aprovação nos resultados definitivos da prova objetiva e discursiva, avaliação médica, aptidão física e avaliação psicológica, restando habilitada para a fase de análise de títulos com inscrição nº 2416034535.Conta que o cerne da controvérsia reside na modificação do item 9.8.4 do Edital nº 02/2024. A versão original do edital, publicada em 02/07/2024, estabelecia expressamente no referido item que seriam considerados os títulos obtidos até a data de convocação para a respectiva fase, o que motivou a autora a concluir cursos que garantiriam pontuação relevante. Contudo, quase um ano após a publicação do edital, os organizadores do certame introduziram, por meio do Ato de Retificação nº 04/2025, uma nova redação ao item 9.8.4, estabelecendo que apenas seriam válidos para fins de pontuação os documentos e diplomas obtidos até a data de publicação do Edital 02/2024.A alteração foi oficializada em 12/05/2025, quando o certame já se encontrava em estágio avançado, com previsão de envio dos títulos para 26 de maio de 2025. A autora sustenta que há um intervalo de aproximadamente onze meses entre a data de publicação do edital (02/07/2024) e a data programada para a fase de títulos (26/05/2025), tempo suficiente para que os candidatos concluam formações de pós-graduação e obtenham certificações compatíveis com os critérios estabelecidos inicialmente.A requerente alega que a modificação imposta pelo Ato de Retificação nº 04/2025 criou uma cisão artificial e discriminatória entre dois grupos de candidatos igualmente aprovados nas fases objetiva, discursiva e física do concurso: o primeiro grupo, composto por candidatos que já detinham, até 02/07/2024, titulações válidas; e o segundo, composto por aprovados que concluíram seus cursos após a publicação do edital, acreditando legitimamente que ainda estariam aptos a pontuar conforme a regra então vigente.A autora comprovou ter se matriculado e concluído três programas de pós-graduação antes da convocação para análise de títulos, arcando com ônus financeiro relevante, confiando na validade de seus títulos para fins de classificação. Tal confiança foi frustrada pelo ato administrativo posterior, que considera carente de sustentação legal.Destaca ainda que o próprio edital previa mecanismo para impugnação de suas cláusulas entre os dias 03/07/2024 e 05/07/2024, conforme disposto no item 14.19. Esse prazo transcorreu sem que houvesse qualquer anulação do item 9.8.4 em sua forma originária, caracterizando como tardia e oportunista qualquer alegação posterior de desconformidade com o ordenamento jurídico.Fundamentando seus direitos, a autora sustenta que a alteração intempestiva e substancial do item 9.8.4 do Edital nº 02/2024 ofende diretamente os princípios constitucionais e administrativos da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e proteção da confiança legítima do administrado. Invoca o artigo 13, §4º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, aplicável aos concursos públicos no Estado de Goiás, que veda alteração das regras do edital após o início do prazo das inscrições, salvo para adequação à legislação superveniente ou correção de erro material.A requerente apresenta farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidando o entendimento sobre a impossibilidade de modificação das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excetuando-se apenas os casos de alteração legislativa que discipline a respectiva carreira ou correção de erro material, hipóteses que não se verificam no caso em questão.Menciona ainda que a motivação para a mudança adveio de quatro manifestações registradas no Sistema Estadual de Ouvidoria, conforme processo administrativo eletrônico SEI nº 202500005018106, em que a SEAD alegou ter exercido autotutela administrativa para adequar o edital à suposta incongruência com o §1º do art. 60 da Lei Estadual nº 19.587/2017. Contudo, sustenta que tal justificativa é desprovida de razoabilidade, considerando que a norma estadual não veda a consideração de títulos obtidos após a publicação do edital, e o próprio texto original havia estabelecido de forma objetiva e legítima o marco temporal para a obtenção dos títulos.A autora destaca que a 57ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, instada a se manifestar nos autos extrajudiciais nº 20250029205, decidiu pelo arquivamento da apuração, reconhecendo a inexistência de vício ou prejuízo na redação originária do Edital nº 02/2024. O Ministério Público Estadual ressaltou a relevância da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da preservação da segurança jurídica, rechaçando qualquer intervenção retroativa que pudesse alterar os critérios do certame após o início de sua execução.Quanto à tutela provisória de urgência, a autora sustenta estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demonstrando a probabilidade do direito diante da manifesta ilegalidade da alteração tardia do edital, promovida sem respaldo normativo e em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia, vinculação ao edital e proteção da confiança. Quanto ao perigo na demora, alega risco concreto e iminente, considerando que a fase de entrega e avaliação de títulos está marcada para o período de 26/05/2025, sendo certo que o indeferimento dos documentos obtidos após 02/07/2024 resultará em exclusão de pontuação relevante, comprometendo sua posição na classificação final e sua convocação para provimento do cargo.Ao final, a autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) concessão de tutela provisória de urgência para que os réus sejam compelidos a considerar, na avaliação de títulos, os documentos apresentados obtidos até a data de convocação para essa etapa; c) citação dos réus para defesa; d) procedência dos pedidos com: i) declaração de nulidade do Ato de Retificação nº 04/2025; ii) declaração do direito de participar da fase de avaliação de títulos com base nas regras originárias do edital; iii) determinação aos réus para consideração dos títulos obtidos até a convocação e promoção dos efeitos decorrentes; e) aplicação de multa diária por descumprimento da tutela provisória; f) condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios; g) dispensa da audiência de conciliação.Juntou documentos.Deferida a tutela de urgência no evento 05.O Estado de Goiás apresentou contestação por meio de seu Procurador (mandato ex lege), suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa atribuído pela autora.Sustentou que o pedido não possui valor patrimonial em discussão nem proveito econômico perseguido, requerendo a correção do valor nos termos do artigo 292, §3º, do CPC.Levantou ainda preliminar sobre a possibilidade de suspensão do processo, informando a existência de ação civil pública em andamento tratando da mesma matéria (Processo nº 5395751-94.2025.8.09.0051), requerendo manifestação da autora sobre a possibilidade de suspensão do feito individual para aplicação do artigo 104 do CDC.No mérito, o Estado de Goiás defendeu a legalidade da retificação promovida no edital, fundamentando-se no princípio da legalidade e na observância das disposições expressas na Lei Estadual nº 19.587/2017. Argumentou que no Direito Administrativo, o princípio da legalidade determina que a Administração Pública só pode agir de acordo com o que está expressamente previsto em lei, não havendo discricionariedade na espécie.O requerido sustentou que há norma estadual específica (artigo 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/17) prevendo que não poderão ser utilizados títulos obtidos em data posterior à data da publicação do edital do concurso. Segundo o dispositivo legal: "Não poderão ser exigidos pelo edital de concurso, tampouco admitidos a exame, títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital de concurso".Alegou que uma vez constatada divergência entre o edital e a Lei, exsurge o dever estatal de retificar as normas editalícias, sob pena de malferir o princípio da legalidade, não se tratando de conveniência ou oportunidade, mas de determinação legal amparada na autotutela administrativa.O Estado de Goiás invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando o agravo regimental no agravo de instrumento nº 814.164/MG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que concluiu ser possível a alteração de edital de concurso público, desde que não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame à legislação. Trouxe ainda o art. 13, §4º, da Lei nº 19.587/17, que permite alterar o edital mesmo após o início do certame, se necessário para obedecer à legislação ou retificar erro material.Argumentou que a inalterabilidade de edital visa impedir violação de cláusulas editalícias por mera conveniência, mas o STF reconhece a possibilidade de retificação por imperativo legal ou para sanar erro material, consagrando o poder-dever da Administração de controlar seus próprios atos. Sustentou que a necessidade de adequação do edital à Lei se justifica pela segurança jurídica, pois o edital não pode contrariar a Lei.O réu defendeu que o ajuste promovido teve por finalidade garantir que o concurso seja conduzido de forma isonômica e imparcial, respeitando a vontade do constituinte e do legislador ordinário. Alegou que a retificação não se deu por mera conveniência, não estando na esfera da discricionariedade administrativa, pois cumpre ao Estado dar fiel cumprimento à Lei de forma vinculada.Invocou o Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), especificamente o art. 3º, segundo o qual a ninguém é dado descumprir a lei sob alegação de que não a conhece, princípio que deve nortear também a atuação estatal. Sustentou que atender ao pedido da autora significaria chancelar normas editalícias em desconformidade com a Lei, perpetuando situação de flagrante ilegalidade.O Estado de Goiás apresentou extensa jurisprudência de diversos tribunais demonstrando que, diante de eventual conflito entre a Lei e o edital, a primeira deve prevalecer, pois o edital não é regra absoluta nem se sobrepõe a normas hierarquicamente superiores. Trouxe precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre concurso SIMVE, onde se reconheceu que diante da manifesta divergência entre a lei e o edital do concurso, deve prevalecer a disposição legal.Quanto à distinção em relação à Súmula 266 do STJ, o requerido esclareceu que a súmula prevê que o diploma ou habilitação legal para exercício do cargo deve ser exigido na posse e não no ato de inscrição. Contudo, argumentou que a fase de títulos não se confunde com a apresentação de diploma para investidura no cargo, tratando-se de etapa do certame ocorrida antes da homologação, sendo que a Súmula diz respeito a requisitos para provimento do cargo e não à obtenção de pontos na fase de títulos.Ao final, o Estado de Goiás requereu o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com as condenações de estilo.O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC também apresentou contestação tempestivamente, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o edital disciplina ser o Estado de Goiás o responsável pelos provimentos dos candidatos nos cargos, configurando-se o IBFC como mero executor das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame.Subsidiariamente, adentrando ao mérito, o IBFC defendeu a regularidade da retificação do item 9.8.4 do Edital e a ausência de prejuízo aos candidatos. Sustentou que a alteração promovida ocorreu em estrita observância ao princípio da legalidade, atendendo à provocação legítima de candidato e à necessidade de alinhamento do certame às normas de regência estaduais, especialmente ao disposto no §1º do art. 60 da Lei Estadual nº 19.587/2017.Explicou que o referido dispositivo legal estabelece que não poderão ser exigidos pelo edital de concurso, tampouco admitidos a exame, títulos que tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital de concurso. Argumentou que o parâmetro legalmente imposto pelo Estado de Goiás para delimitação da validade temporal dos títulos é a data da publicação do edital de abertura do concurso público, e não a data de convocação para a etapa de avaliação de títulos.O IBFC relatou que diante de e-mail encaminhado por candidato com a devida indicação da norma estadual, procedeu à retificação do edital, publicada em 12/05/2025, pautado pelo dever de legalidade e autotutela administrativa. Sustentou que a alteração conferiu maior segurança jurídica ao certame e garantiu o necessário alinhamento às diretrizes normativas locais, tratando-se de medida corretiva pautada pela razoabilidade, interesse público e legalidade estrita.Informou que a retificação foi realizada com a devida publicidade, antes da pontuação dos títulos, de modo que nenhum candidato foi prejudicado de forma ilegítima, visando apenas assegurar a uniformidade de critérios, equidade entre os participantes e fiel observância da legislação estadual.Destacou que todos os títulos seriam analisados observando a retificação do edital, considerando-se válidos apenas aqueles obtidos até 2 de julho de 2024, data da publicação do edital de abertura. Contudo, em razão da concessão de medida liminar no âmbito do processo nº 5395751-94.2025.8.09.0051, ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, o critério temporal de avaliação dos títulos foi provisoriamente modificado.Mencionou que a decisão judicial deferiu liminar com eficácia erga omnes autorizando a apresentação dos diplomas e certificados obtidos até a data da convocação para a prova de títulos, agendada para 26/05/2025, determinando também a suspensão da divulgação dos resultados da etapa de avaliação de títulos.O IBFC defendeu o princípio da vinculação ao edital, sustentando que "o edital é a lei do concurso público", determinando que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital. Argumentou que esse princípio é faceta dos princípios da legalidade e moralidade, sendo o edital ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público.Sustentou que a Administração deve pautar sua ação na mais estrita ética, buscando sempre aproximar-se da Justiça na realização dos interesses que lhe são afetos, identificando como componentes do princípio da moralidade administrativa os subprincípios da boa-fé e da confiança. Defendeu que a publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e os candidatos, estabelecendo vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.Argumentou que qualquer alteração no decorrer do processo seletivo deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente habilitados, não sendo possível estabelecer distinção entre candidatos após a edição do edital. Invocou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 118927-RJ) sobre a impossibilidade de criação de novas exigências após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas.Quanto à tutela de urgência pleiteada, o IBFC sustentou que não deveria ser concedida por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Argumentou sobre a necessidade de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sustentando que tais requisitos não restaram demonstrados.Destacou o risco de irreversibilidade da medida, conforme §3º do art. 300 do CPC, argumentando que a manutenção do demandante alteraria toda a classificação final do certame e, após encerrado o concurso, implicaria em consequências no provimento efetivo de candidatos em caso de revogação da tutela. Sustentou haver periculum in inverso suficiente para a denegação da tutela.Ao final, o IBFC requereu: 1) acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se a extinção do processo em face desta ré; 2) julgamento de improcedência da demanda; 3) indeferimento da medida liminar pleiteada; 4) condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios. Informou não possuir interesse na audiência de conciliação.Em seguida, a parte autora apresentou réplica no evento 18.A autora apresentou impugnação às contestações ofertadas, refutando os argumentos apresentados pelos réus e reiterando seus pedidos iniciais.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do IBFC, a autora sustentou que não merece prosperar tal preliminar. Argumentou que a presente demanda questiona a legalidade de ato administrativo praticado no âmbito do concurso público, sendo imprescindível a presença no polo passivo tanto do ente federativo responsável pela criação e provimento dos cargos quanto da banca organizadora, que executou etapas decisivas do certame.Destacou que o IBFC, enquanto entidade contratada para operacionalizar o concurso, possui responsabilidade direta sobre fases como a análise de títulos, conforme previsão expressa no edital convocatório. Sustentou que eventual decisão judicial que determine a reavaliação de critérios ou correção de falhas na condução do certame necessariamente atingirá sua esfera de atuação, o que impõe sua legitimidade para figurar na presente ação.Relativamente à impugnação ao valor da causa pelo Estado de Goiás, a autora defendeu que não merece acolhimento a insurgência apresentada. Sustentou que foi corretamente fixado o montante de R$ 71.657,04, valor correspondente a 12 parcelas mensais da remuneração do cargo público pretendido, em consonância com o disposto no artigo 292, §2º, do CPC.Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2144700/DF, disponibilizado em 06/08/2024) que reconheceu expressamente como adequado o critério de fixação com base em doze vezes a remuneração do cargo almejado, justamente por se tratar de ação que envolve, ao final, a possibilidade de nomeação e posse no cargo público. Argumentou que embora o pedido imediato possa se referir à anulação de ato administrativo, o proveito econômico subjacente corresponde à remuneração mensal multiplicada por doze.No mérito, a autora impugnou os argumentos das rés, sustentando que evitaram enfrentar com precisão o cerne da controvérsia, que reside na modificação indevida e extemporânea da redação original do item 9.8.4 do Edital nº 02/2024, realizada quase um ano após sua publicação.Reiterou que logrou aprovação em todas as fases do concurso público, incluindo provas objetiva e discursiva, exames médicos, teste de aptidão física e avaliação psicológica, estando habilitada à fase de análise de títulos. Destacou que o edital, na sua versão originária publicada em 02/07/2024, previa de forma clara e objetiva que seriam considerados os títulos obtidos até a data da convocação para essa fase.Sustentou que, amparada por essa disposição expressa, concluiu cursos de pós-graduação com vistas à obtenção de pontuação adicional válida, confiando legítima e razoavelmente na regra posta, conforme comprovam os três certificados apresentados nos autos.A autora criticou a alteração substancial promovida pelo Ato de Retificação nº 04/2025, que determinou que apenas os títulos obtidos até a data de publicação do edital inicial (02/07/2024) seriam aceitos. Destacou que a retificação foi publicada em 12/05/2025, a meros 14 dias da convocação para envio da documentação comprobatória, prevista para 26/05/2025.Argumentou que tal alteração normativa, introduzida no curso avançado do certame, rompeu com a confiança legítima depositada pelos candidatos na estabilidade das regras, criando uma cisão artificial entre aqueles que já possuíam títulos e aqueles que os concluíram dentro do prazo originalmente previsto.Sustentou que a alteração intempestiva do edital viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da legalidade, da boa-fé e da isonomia, impedindo a autora de pontuar com base em títulos obtidos dentro da previsão originalmente válida, prejudicando sua classificação e suprimindo chances reais de convocação para posse.A autora invocou extensa jurisprudência do STF, STJ e TJGO sobre a impossibilidade de alteração de regras editalícias após o início do certame, quando não motivadas por norma superveniente. Refutou as alegações dos réus sobre ausência de prejuízo concreto, destacando que a desconsideração dos títulos representa verdadeiro prejuízo à sua classificação e possibilidade real de nomeação.Argumentou que a retificação não decorreu de adequação a norma superveniente tampouco de correção de erro material, hipóteses únicas que poderiam justificar eventual alteração de cláusula editalícia, conforme preconiza o §4º do art. 13 da Lei Estadual nº 19.587/2017. Sustentou que tal norma veda expressamente alterações posteriores ao início do prazo de inscrições que impactem os critérios de avaliação, pontuação e aprovação.Destacou que as alegações dos réus de que a alteração visava compatibilizar o edital com o §1º do art. 60 da lei estadual não se sustentam, pois a referida norma não veda a consideração de títulos obtidos após a publicação do edital, e a versão original do item 9.8.4 já estabelecia critério legítimo e razoável.A autora enfatizou que o próprio edital previa prazo específico para impugnação de suas cláusulas, entre 03/07/2024 e 05/07/2024, período que transcorreu sem qualquer manifestação quanto à legalidade do item 9.8.4 em sua versão original, tornando qualquer pretensão revisionista posterior desprovida de fundamento.Ao final, a autora requereu o acolhimento da presente impugnação, com a rejeição integral das contestações apresentadas, para que ao final seja julgada totalmente procedente a demanda, nos exatos termos da petição inicial.Vieram-me conclusos.É o relato. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, pois a matéria constante dos autos é de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.PRELIMINARES:1- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFCA preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC não merece acolhimento, uma vez que o instituto figura como entidade executora do concurso público, sendo diretamente responsável pela avaliação que culminou na eliminação do autor.O Edital nº 02/2024 do concurso público para o cargo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás estabelece expressamente, em seu item 1.1, que: "O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, com execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC."Além disso, o item 1.1.1 reforça esta responsabilidade ao determinar que:1.1.1. A instituição responsável pela realização do concurso público será o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC e a Comissão Especial do Concurso é formada por membros da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), de acordo com a Portaria nº 338/2024.A alegação de que o instituto seria mero executor das ordens e normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame não se sustenta. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva de instituições organizadoras de concursos públicos em ações que questionam atos praticados durante a realização do certame:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) (destaquei)Portanto, sendo o IBFC o responsável direto pelo ato que resultou na eliminação do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.Ante a ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas e preenchidos os pressupostos processuais, adentro ao merito causae. Cinge-se a controvérsia à legalidade da alteração promovida no item 9.8.4 do Edital nº 02/2024, que rege o concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, por meio do Ato de Retificação nº 04/2025. A demandante, aprovada em todas as fases anteriores do certame, questiona a validade da modificação que alterou o marco temporal para consideração de títulos na fase classificatória, passando da "data de convocação para a prova de títulos" - conforme previsão original - para a "data de publicação do edital de abertura", retificação esta promovida em 12/05/2025, quase um ano após a publicação do edital inaugural e a escassos dias da convocação para entrega da documentação comprobatória. A autora sustenta ter concluído cursos de pós-graduação no interregno temporal originalmente previsto, confiando na estabilidade da regra editalícia, e alega que a alteração extemporânea viola os princípios da segurança jurídica, legalidade, isonomia, boa-fé e proteção da confiança legítima, pleiteando a declaração de nulidade do ato retificador e o reconhecimento do direito de ter seus títulos avaliados conforme a redação primitiva do edital. Os réus, por sua vez, defendem a regularidade da retificação como medida de adequação à Lei Estadual nº 19.587/2017, sustentando tratar-se de correção necessária para conformidade normativa e negando a ocorrência de prejuízo aos candidatos. Pois bem. 1- Da Análise da Lei Estadual nº 19.587/2017:O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017:"Não poderão ser exigidos pelo edital de concurso, tampouco admitidos a exame, títulos que tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital de concurso."Os réus sustentam que este dispositivo obriga a limitação temporal dos títulos à data de publicação do edital. Contudo, uma análise sistemática e teleológica da norma revela interpretação diversa. 2- Da Interpretação Sistemática da Legislação:O art. 60 da Lei Estadual estabelece em seu caput que "Os títulos somente poderão ser exigidos para os cargos em que a legislação assim o exigir", tratando primordialmente dos requisitos de exigência de títulos.O §1º, por sua vez, utiliza a expressão "não poderão ser exigidos", estabelecendo limitações ao poder discricionário da Administração em impor determinados títulos como obrigatórios, e não uma vedação absoluta à aceitação de títulos obtidos após a publicação.A interpretação literal e isolada do dispositivo conduziria ao absurdo de impedir que candidatos apresentem especializações adquiridas durante o longo período entre a publicação do edital e a fase de títulos, penalizando justamente aqueles que buscaram aprimoramento profissional. 3- Do Princípio da Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima:A alteração do edital ocorreu em 12/05/2025, apenas 14 dias antes da fase de títulos, após quase um ano da publicação do edital original (02/07/2024).O edital originário estabelecia claramente no item 9.8.4: "Na Avaliação de Títulos, somente serão considerados os títulos obtidos até a data de convocação para a prova de títulos."Esta redação gerou legítima expectativa nos candidatos de que títulos obtidos até a convocação seriam aceitos. A parte requerente, baseando-se nesta regra clara, investiu tempo e recursos em sua qualificação profissional.A alteração tardia, estabelecendo marco temporal quase um ano anterior (data de publicação do edital), constitui ofensa ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pilares do Estado Democrático de Direito. 4- Da Violação ao Art. 13, §4º, da Lei Estadual nº 19.587/2017:O art. 13, §4º, da Lei Estadual é expresso ao vedar alterações das regras do edital após o início das inscrições, ressalvadas as hipóteses de:Adequação à legislação superveniente; ou Correção de erro material. Não se configura adequação à legislação superveniente, pois a Lei nº 19.587/2017 é de 2017, anterior ao edital de 2024. Se houvesse incompatibilidade, deveria ter sido observada quando da elaboração do edital.Não se trata de erro material, mas de alteração substancial de critério essencial do certame, modificando a forma de avaliação dos candidatos.O Supremo Tribunal Federal é categórico:"É ilegal a alteração de regras do edital do concurso após o início das inscrições, salvo para corrigir erro material ou em razão de modificação legislativa superveniente" (STF, ARE 1398854).O Superior Tribunal de Justiça reafirma:"O edital é a lei do concurso, sendo vedadas modificações que afetem os critérios de avaliação e classificação após o início das inscrições, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica".ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N . 002/2019 - CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO . ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes . De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal"(AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023) .Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.2 . Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72766 RS 2023/0438650-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)Assim, a alteração promovida é desproporcional e desarrazoada, não atendendo a finalidade alegada de adequação legal, pois a norma estadual comporta interpretação diversa.É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:1- DECLARO NULA a retificação nº 04 do Edital nº 02/2024, publicada em 12/05/2025, especificamente quanto à alteração do item 9.8.4; 2- DETERMINO que sejam considerados válidos, para fins de pontuação na prova de títulos da parte requerente, os títulos obtidos até a data de convocação para a respectiva fase (26/05/2025), conforme redação original do edital; 3- CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida.CONDENO as partes requeridas em honorários sucumbenciais no valor total de R$3.000,00 (três mil reais) – 50% para cada uma, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), INTIMEM-SE o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC para responderem, caso queiram, no prazo legal.Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 1 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direito a3
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008550-27.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0625737-89.1900.4.02.5101/RJ AGRAVADO : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada no Evento 1 . Aos agravados, INSS e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF, para apresentarem contrarrazões, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ impugnante, para recolher os seguintes valores: 1102-3 - R$ 388,11 + FUNDPERJ + FUNPERJ + FUNARPEN + FUNDAC-PGUERJ + FUNPGALERJ + FUNPGT.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que anotei o nome dos patronos de fls. 1319. Ao interessado para dar prosseguimento ao feito.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002505-92.2025.4.06.3810/MG RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) ADVOGADO(A) : MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832) ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE ALVES MENEZES (OAB DF063896) DESPACHO/DECISÃO O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença. 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: A) Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ , o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos . A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). B) Esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada relativamente ao que consta na certidão de prevenção juntada aos autos ( evento 2, DOC1 ), juntando cópia das iniciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 2. Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital , conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie a Secretaria o registro no sistema. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , especialmente extratos e demais informações contratuais e informações externas Considerando que o direito afirmado em juízo decorre de relação jurídica de consumo e sabido que a hipossuficiência do consumidor é presumida, determino a inversão do ônus da prova. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere . Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias . Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação . Fica desde já indeferida a intimação da parte ré para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que incompatível com a celeridade deste rito e com o impedimento de prorrogações indevidas de prazos e reiterações de atos processuais. A análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado . As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida . Fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participar da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput , da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo, devendo as partes juntar rol de testemunhas até 03 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos . Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema eproc.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIII – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Publica, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça a que faz jus. Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 22ª VARA FEDERAL 1065133-15.2025.4.01.3400 AUTOR: JADISON MENEZES MACHADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO INICIAL Verifica-se necessária a adoção de providência(s) com a finalidade de sanar vício(s) capaz(es) de inviabilizar a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Assim, cabe à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (x) carrear aos autos seus documentos pessoais (RG e CPF), nos termos do art. 319, II, do CPC. (x) anexar comprovante de residência ou declaração de vida e residência, emitido por Delegacia de Polícia, com data recente não superior a 12 meses antes do ajuizamento da demanda. Ademais, diante da ausência de elementos concretos de urgência que resultem em perecimento de direito a justificar a imediata análise da pretensão liminar, postergo a sua apreciação para após a realização da audiência de conciliação. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à CEJUC/DF. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiramente, à parte ré para regularizar a sua representação processual, ante o informado à fl. 801.
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