Luiz Filipe Alves Menezes
Luiz Filipe Alves Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 063896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJPR, TRF2, TRF1, TJRJ, TJDFT, TRF6
Nome:
LUIZ FILIPE ALVES MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento, como requerido. À parte ré sobre fl. 1422.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o teor da sentença de fls. 1006, que acolheu os embargos de declaração opostos pela FUNCEF e fixou honorários sucumbenciais em seu favor, e Considerando que a expedição de mandado de pagamento em favor da parte executada está condicionada à existência de saldo disponível em juízo, ou, alternativamente, à comprovação de que os valores já foram integralmente levantados pela parte exequente, conforme expressamente previsto no item 2 do dispositivo da referida decisão; Certifique o cartório se houve o levantamento dos valores constantes nos mandados de pagamento registrados sob os IDs 1002 e 1004, expedidos em favor da parte exequente e de sua patrona. Após a certificação, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado pela FUNCEF, no que se refere à expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 11.398,38, a título de honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5883863-71.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Kátia Cilene de Abreu Recorrido(s): Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - ABRASPREV Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por KÁTIA CILENE DE ABREU em face de Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - ABRASPREV, partes já qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a requerente recebe um benefício previdenciário de pensão por morte (NR nº 1581659765) e constatou descontos indevidos em seu benefício, de forma mensal, com a denominação de “CONTRIB. ABRASPREV - 08003590021”, referente ao período de Abril/2024 a Setembro/2024, no valor de R$ 77,86, totalizando os descontos no importe de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete e dezesseis centavos). A requerente alega que não se filiou à parte requerida e não autorizou tais descontos, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial. Em razão do reverberado, pugna pela repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a exordial, anexou traslados de documentos no evento 01, especificamente o Histórico de Créditos do INSS, comprovando os respectivos descontos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à requerente, sendo invertido o ônus probatório e concedida a liminar pleiteada, conforme Decisão de evento 13. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no evento 21, aduzindo a legalidade dos descontos efetuados, e, por consequência, a inexistência de danos morais e de repetição do indébito, requerendo a improcedência da exordial. A parte requerente não apresentou impugnação à contestação, requerendo, de imediato, o julgamento antecipado do feito (evs. 24 e 25). É o relatório. DECIDO. O pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC/15. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Suscitadas questões prejudiciais ao julgamento do processo, passo à análise das PRELIMINARES arguidas em sede de contestação (evento 21). Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por inocorrência de tentativa de solução extrajudicial da lide, uma vez que não há a obrigatoriedade da prévia reclamação administrativa, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da CF/88, que trata da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Rejeito também a preliminar de incompetência territorial, pois, em se tratando de ação indenizatória, decorrente de ilícito civil, o foro competente é o do domicílio do autor ou do local do fato, com fulcro no art. 53, V, CPC. Sem razão a impugnação à gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC/15, da Lei 1.060/50 e da Súmula nº 25 do TJGO. Rejeito a preliminar. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça por ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, estabelece a Súmula nº 481 do STJ, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual o rejeito. Ausentes outras questões prejudiciais, passo à análise do MÉRITO. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, com a sua edição, visou o legislador harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova foi deferida, conforme Decisão de evento 13. O cerne da controvérsia consiste em verificar a licitude dos descontos efetuados na pensão previdenciária da autora, bem como a existência de contratação dos serviços da empresa requerida, e, na sua ausência, a caracterização do dever de restituição em dobro e o dano moral pleiteado. Analisando as provas dos autos, vislumbro que a requerente comprovou os descontos efetuados em sua aposentadoria, pela empresa requerida (ABRASPREV), a título de “CONTRIB. ABRASPREV - 08003590021”, no importe de R$ 77,86, no período de Abril/2024 Setembro/2024, totalizando 06 (seis) descontos, no valor total de R$ 467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme Histórico de Créditos do INSS, coligido no ev. 01, arq. 06. Já a parte demandada, inobstante aduzir a efetiva contratação do serviço pelo autor e que realizou a cessação dos descontos de imediato, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Verifico que a empresa requerida não trouxe aos autos elementos que desconstituíssem os pleitos autorais, ou seja, prova da contratação ou da autorização dos descontos, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, concluo que os descontos realizados na aposentadoria da autora ocorreram de forma indevida, ante a ausência de autorização ou contratação pela parte autora, fazendo jus à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício. RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pleito da repetição do indébito, a requerente postula o pagamento em dobro do valor indevidamente descontado de sua aposentadoria. Sobre o tema, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. omissis. Parágrafo único - CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, comprovada a cobrança indevida de tais valores, resta caracterizada a violação aos direitos do consumidor, o que impõe o dever de indenizá-lo. No tocante ao pedido de repetição de indébito, a parte autora possui direito à repetição em dobro, pois comprovada a ilicitude do desconto de sua aposentadoria, diante da ausência de contratação e/ou autorização dos serviços da requerida. Desse modo, restou caracterizada a má-fé da requerida no recebimento da quantia, fato que autoriza a condenação ao pagamento na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os valores decorrentes de cobranças abusivas pagos pelo consumidor (R$ 467,16), devem restituídos em dobro a requerente, no montante de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJGO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta da autora/apelante extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada considerando os transtornos gerados à parte autora e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. No caso, afigura-se suficiente o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, imperiosa a condenação da requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5482122-64.2022.8.09.0084 ITAPIRAPUÃ, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024 DJ). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAR DESCONTOS. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Declarada a inexistência da relação jurídica e reconhecida a ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da parte requerente, é imperativo a determinação de obrigação de fazer em desfavor da parte requerida para que faça cessar os descontos indevidos de forma imediata. 2. Evidenciado os elementos caracterizadores do dano moral, mormente pelo desconto indevido e por longo período dos proventos de aposentadoria da parte requerente, deve-se, a luz dos artigos 186 e 927, a confederação ser condenada a indenizá-la, principalmente por ter sido comprovado o dano efetivamente sofrido, notadamente por ultrapassar o mero dissabor e as angústias do cotidiano. 3. Observando as premissas de fixação do quantum indenizatório, e atento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende esses critérios, uma vez que a quantia é proporcional e razoável. 4. Com acréscimo dos danos morais, é notório que os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não são irrisórios, até mesmo porque houve recente alteração no Código de Processo Civil, restringido a apreciação equitativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50523143720238090119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023 DJ). (Destaquei). DANO MORAL Quanto ao dano moral, segundo a doutrina majoritária, se configura quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Configurados nos autos serem indevidos os descontos na aposentadoria da requerente, que não contratou tais serviços, o dano moral é in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Desse modo, importante esclarecer que a indenização nesses casos visa não somente a reparação do ofendido, mas também detém conteúdo punitivo didático, de modo a penalizar o causador pela prática ilegal, bem como coibir a reincidência do evento danoso. Faz-se também imprescindível que o valor da indenização observe critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, de modo a não permitir enriquecimento ilícito por parte de quem recebe a indenização. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 . Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta da autora/apelante extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 2. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada considerando os transtornos gerados à parte autora e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. No caso, afigura-se suficiente o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3. Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, imperiosa a condenação da requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5482122-64.2022.8 .09.0084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024 DJ) (Destaquei). Para fixação do dano moral, deve-se levar em consideração alguns parâmetros, tais como grau de culpa do causador do dano, intensidade do sofrimento da vítima e condições econômicas das partes. Feitas estas considerações, levando em conta também os reflexos do dano e a capacidade financeira das partes, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e suficiente para a finalidade que se destina. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONFIRMAR in litteris a liminar concedida no evento 13 e DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos e eventuais valores em aberto, concernentes à denominação “CONTRIB. ABRASPREV - 08003590021”, cancelando suas cobranças definitivamente, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; 2) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de repetição de indébito (R$ 467,16), em dobro, no montante de R$ 934,32 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), bem como eventuais valores em aberto, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme a nova disposição do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 3) CONDENAR a requerida a pagar, em favor do requerente, indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, conforme a nova disposição do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos calculados a partir desta data (prolação da sentença), conforme disposto na súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e as cautelas de praxe, atentando-se para as prescrições do informativo n° 39/2024 da UAUS-DJ, no que diz respeito às custas finais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pires do Rio - GO, 13 de maio de 2025. Assinatura Eletrônica Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 6115 - Intime-se pessoalmente como requerido.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra- se o V. Acórdão. Desentranhem-se fls. 609/616. eis que foi protocolada de forma equivoca, conforme alegado pela parte às fls. 618. Ao cartório para certificar a tempestividade da Apelação de fls. 627/635. Certificado, subam os autos com nossas homenagens.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAo apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, § 1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0800933-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: JOAO FRANCISCO NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado réplica pelo embargante (ID 239523878), bem como o administrador judicial informou que não possui provas a produzir (ID 239728621). De ordem, ficam as demais partes intimadas para especificarem provas. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:17:44. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que consta dados para expedição do mandado de pgamento deferido no ID 718. À digitação. Sem prejuízo, houve requerimento de pesquisa de bens no RENAJUD. Ao exequente para recolher as custas devidas para o ato.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os Embargos de Declaração de fls. 702/705, tempestivos, e deixo de acolhê-los, vez que não se encontra na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o recurso em tela, na verdade, a manifestação do inconformismo do réu com a conclusão do juízo após análise dos elementos trazidos aos autos, pretendo, portanto, o embargante, que o juízo profira nova decisão que vá ao encontro da sua pretensão na presente ação. Vale ressaltar, ainda, que a matéria aventada pode ser objeto de recurso próprio. Intimem-se.