Lyz Barbosa Da Silva
Lyz Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 063897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJDFT
Nome:
LYZ BARBOSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0724228-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. A. D. S. AGRAVADO: M. S. O. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por A. A. D. S. (ré) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina (ID. 238989654, originário) que, nos autos da ação de sobrepartilha proposta por M. S. O., indeferiu o pedido de produção de prova oral por ele formulado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A comprovação da existência de bens, direitos, etc., assim como a comprovação de acessões ou benfeitorias demanda a produção de prova documental. Nesta senda, indefiro a produção de prova oral com esta finalidade. Embora as partes se refiram a eventual união estável anterior, não há na inicial ou reconvenção pedido neste sentido, de sorte que também não é necessária prova testemunhal para verificar eventual união estável anterior ao casamento. Assim sendo, concedo à ambas as partes o prazo adicional de 10 dias para a juntada de novos documentos que entenderem relevantes para o julgamento da partilha. Após, anote-se conclusão para sentença. Int.” Em suas razões de recurso (ID. 72963677) a agravante sustenta que o deferimento da prova testemunhal é essencial para a comprovação das teses apresentadas, de modo que sua negativa importará em sentença viciada por cerceamento de defesa. Assevera que o agravado ajuizou ação de sobrepartilha pleiteando metade de uma construção e de um veículo. Aduz ter demonstrado que a edificação está no terreno do genitor do recorrido, o que impede a partilha da propriedade, cabendo apenas a indenização pelas benfeitorias. Salienta, ademais, ter requerido em reconvenção a partilha de uma chácara e uma camionete, adquiridos com esforço comum mas sonegados pelo agravado. Salienta que a prova testemunhal requerida é fundamental para a comprovação de suas alegações, sendo equivocada a conclusão no sentido de que a partilha de bens se resolve apenas por meio de documentos. Destaca que a prova testemunhal tem por finalidade comprovar a contribuição da agravante na aquisição dos bens, demonstrar a existência de patrimônio oculto e apurar a real situação financeira do agravado. Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que o juízo da origem produza a prova requerida e, no mérito, a confirmação do pleito liminar. É o relatório do necessário. Decido. Apesar do esforço argumentativo da agravante, é possível observar que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. Observa-se que a pretensão da agravante, de impugnar a decisão que indeferiu a produção de prova oral, não se enquadra nas hipóteses constantes do art. 1.015 do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 988, firmou tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, não se encontra configurada a urgência na apreciação da matéria, uma vez que o questionamento relativo à prova cuja produção foi indeferida na origem pode ser arguido em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença (art. 1.009, §1º, CPC). Portanto, mostra-se incabível a interposição do agravo de instrumento quanto a este ponto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com amparo nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, diante da sua inadmissibilidade. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731679-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO VITOR DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O STJ afetou o Recurso Especial nº 2.162.222-PE (2024/0292186-1) sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1300), cuja questão submetida a julgamento é “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." No caso dos autos, não se pode descartar eventual hipótese de distribuição dinâmica do encargo probatório, nos termos do parágrafo 1º do art. 373 do CPC, dada as peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de o autor comprovar os valores buscados. Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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