Lyz Barbosa Da Silva
Lyz Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 063897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
LYZ BARBOSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de transferência do veículo, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95, e, em relação aos demais pedidos, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida a: i) pagar ao autor a quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) a título de devolução de serviço não executado, a ser corrigido monetariamente desde a data de 20/08/2022 e juros a partir da citação; ii) restituir ao autor o valor de R$ 1.151,50 (um mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data de 24/02/2025, e mais juros a partir da citação.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-31.1996.8.26.0358 (358.01.1996.000576) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Industria e Comercio de Esquadrias Metalicas Zanqueta Ltda - José Lúcio Zanqueta - Advogados das Habilitações - Caixa Econômica Federal ( Represent A Procuradoria Nacional Na Cobrança de Verbas Devidas Ao Fgts e outros - Viar Painéis Elétricos Ltda - Banco do Brasil Sa - - Marcamp Comercio de Moveis Ltda Me e outros - Nicofer Comércio e Indústria de Laminados Ltda e outros - Franciele Alessandra de Campos - - José Carlos Stábile - ANZ BRASIL - ADMINISTRADORA JUDICIAL - Vistos. De forma derradeira, intime-se o Município de Mirassol, via portal eletrônico, para que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos solicitados (fl. 5.788). No silêncio, promova o Administrador Judicial o regular prosseguimento do feito, devendo incluir o valor total do crédito do município na classe de menor privilégio. Intime-se. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/SP), JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES (OAB 154705/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP), PAULO CESAR ALARCON (OAB 140000/SP), GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), RICARDO DOS SANTOS CASTILHO (OAB 182635/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), ALEXANDRE MIGUEL GARCIA (OAB 103575/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), MARIA AMELIA LOPES DA S MARDEGAN (OAB 130007/SP), JOSUE SILVA MARINHO (OAB 108703/SP), MARCOS ROGERIO LOBREGAT (OAB 110877/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), CRISTIANE BAPTISTA MICUCI (OAB 127895/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO NIMER (OAB 9354/SP), CELENA GIANOTTI BATISTA (OAB 81643/SP), SIMITI ETO (OAB 82777/SP), CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA (OAB 86251/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), SOLANGE MACHADO DA SILVA DOTTO MONTEIRO (OAB 90354/SP), ARNALDO PILONI (OAB 90801/SP), MOISES RICARDO CAMARGO (OAB 93537/SP), MARCIA HELENA GESZYCHTER (OAB 80708/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), VINICIUS MENDONÇA DA SILVA (OAB 307833/SP), JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP), RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA (OAB 319889/SP), RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 15470/RJ), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), RAFAEL ALVES FERREIRA DE GODOY (OAB 461174/SP), MICHEL PETROLLI ALBERICI (OAB 210139/SP), LUCIA MARIA HELENA DEL VECHIO (OAB 41889/SP), NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN (OAB 26901/SP), ANTONIO LUCAS GUIMARAES (OAB 28389/SP), DJALMA AMIGO MOSCARDINI (OAB 29781/SP), JARBAS LINHARES DA SILVA (OAB 31016/SP), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CARLOS ANTONIO DE AGOSTINO (OAB 58592/SP), JOAO ALBERTO ALVES FERREIRA (OAB 62612/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), DEONIR PRIOTO (OAB 63520/SP), GRAZIELA JAFET NASSER GOULART (OAB 63897/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: ALERSON DE OLIVEIRA LIMAAutos nº: 0152914-61.2019.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO.A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALERSON DE OLIVEIRA LIMA e VINÍCIUS ALEXANDRE DA COSTA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal.Narrou a denúncia:“...Consta do inquérito policial anexado que no dia 05 de dezembro de 2019, por volta das 13h30min, na Quadra 45, Lote 04, 3ª Etapa, Jardim Céu Azul, nesta cidade e comarca, os denunciados Alerson de Oliveira Lima e Vinícius Alexandre da Costa, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em roupas, relógios, tênis, sandálias, pulseiras, bermudas, correntes e óculos de sol, pertencentes às vítimas Ana Cláudia Moreira Gomes e Ana Carolina César Guedes.Segundo apurado, nas condições de tempo e de espaço acima indicadas, os denunciados Alerson e Vinícius, em companhia de um terceiro elemento não identificado, trafegavam nas proximidades do local dos fatos em um veículo VW/Gol de cor azul, quando avistaram o estabelecimento comercial das vítimas e deliberaram pelo roubo. Em seguida, os denunciados Alerson e Vinícius desceram do veículo, sendo que um deles, empunhando uma arma de fogo, anunciou o assalto, enquanto o outro subtraía os bens. Logo após, na posse dos objetos listados à fl. 45 do IP, os criminosos empreenderam fuga.Todavia, a equipe policial designada para atender a ocorrência desse fato, logrou encontrar o carro utilizado pelos meliantes e, contiguamente encontraram os denunciados Alerson e Vinícius nas proximidades, sendo eles detidos e conduzidos à delegacia de polícia, onde foram reconhecidos pelas vítimas e lavrado o Auto de Prisão em Flagrante…”.Auto de prisão em flagrante juntado no evento 03, às fls. 07/37, com termo de exibição e apreensão, fls. 22 (Diversas roupas, tais: várias camisas, várias bermudas, tênis, sandálias, relógios, pulseiras, correntes e óculos de sol, totalizando aproximadamente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), termo de entrega às fls. 24 e FAP às fls. 38/39.Termo de audiência de custódia às fls. 44/49.Procuração acusado Alerson às fls. 58.Inquérito Policial às fls. 65/115.Denúncia ofertada às fls. 01/02, do evento 03 e recebida em 19/13/2019, às fls. 134/135, do evento 03.CAC do Distrito Federal às fls. 147/150.O acusado Vinicius Alexandre da Costa, devidamente citado às fls. 153/155, apresentou resposta à acusação às fls. 163, do evento 03.O acusado Alerson de Oliveira Lima, devidamente citado às fls. 157/159, apresentou resposta à acusação às fls. 165/166, do evento 03.Procuração do acusado Vinicius às fls. 167/168.Decisão que deixou de absolver sumariamente os acusados e designou audiência de instrução e julgamento às fls. 189/190.Procuração do acusado Vinicius às fls. 202.Procuração do acusado Alerson às fls. 205.Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado Vinícius Alexandre da Costa às fls. 209/214 (cópia), do evento 03.Procuração do acusado Vinicius Alexandre da Costa no evento 17.Pedido de redesignação da audiência em razão do estado de saúde do acusado Alerson no evento 29.Em sede de audiência de instrução e julgamento no evento 53, foi inquirida a testemunha Junio Moreira de Almeida. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas faltantes. Mídia no evento 52.Em sede de audiência de instrução e julgamento em continuação no evento 93, foi noticiado o falecimento da vítima Ana Cláudia Moreira Gomes. Assim, foram inquiridas a vítima Ana Carolina César Guedes e a testemunha João Paulo Gomes de Souza. Em prosseguimento, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase de diligências, tanto o Ministério Público, como a Defesa nada requereram. Mídias no evento 100.CAC dos acusados nos eventos 95 e 96.Certidão de óbito do acusado Vinícius Alexandre da Costa no evento 101.Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no evento 109, pugnando pela condenação do acusado Alerson de Oliveira Lima, nas penas do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e a extinção da punibilidade do acusado Vinícius Alexandre da Costa, diante do seu falecimento. A Defesa do acusado Alerson, apresentou alegações finais por memoriais no evento 114, afirmando se aplicável ao caso o emendatio libelli, vez que o crime foi tentado e requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a fixação da pena em grau mínimo, reconhecimento da menoridade relativa, reconhecimento da primariedade e a desclassificação para o delito previsto no artigo 157, c/c artigo 14, ambos do Código Penal. CAC dos acusados nos eventos 115/116.Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.É, em apartada síntese, o relatório.DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Além disso, não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa inquinar o feito. A relação jurídica se angularizou perfeitamente e foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, razão por que passo a apreciação do mérito.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO ACUSADO VINÍCIUS ALEXANDRE DA COSTA.No curso do feito sobreveio notícia da morte do acusado Vinícius Alexandre da Costa, comprovada por meio da certidão de óbito juntada no evento nº 101.Sobre o tema, tem-se que o artigo 107, inciso I, do Código Penal, prevê a extinção da punibilidade do agente, pela morte, como também os artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.‘...Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:I - pela morte do agente. (...) Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.Dessa maneira, a morte do agente causa a extinção de sua punibilidade em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República.Veja-se posicionamento jurisprudencial do TJGO:MORTE DO AGENTE. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovada a morte do apelante, por meio de certidão de óbito, é medida imperativa a declaração da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inc. I, do CP, e arts. 61 e 62, ambos do CPP. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 19346-87.2014.8.09.0011, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em07/02/2019, DJe 2702 de 08/03/2019).No caso em apreço, comprovada a morte do acusado Vinícius Alexandre da Costa, pela certidão de óbito inclusa nos autos, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do referido agente.MATERIALIDADE E AUTORIA.Imputa-se ao acusado ALERSON DE OLIVEIRA LIMA, a conduta descrita no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal:“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo...”.Trata-se de crime material, que requer o efetivo desfalque do patrimônio da vítima. A consumação do delito ocorre no momento em que a posse da coisa é invertida, conforme prevê a Súmula 582 do STJ, a qual assim estabelece:Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (grifei) A objetividade jurídica do crime de roubo é proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário; assim, a conduta típica é subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel, com emprego de violência ou mediante grave ameaça.No presente caso, a materialidade e autoria do crime de roubo restaram devidamente comprovadas.A materialidade restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e Inquérito Policial, que instruem os autos, além dos depoimentos da vítima e da testemunha.No que tange à autoria delitiva da conduta descrita na denúncia, de igual forma, vislumbro que se encontra induvidosamente comprovada pelos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, especialmente pelos depoimentos testemunhais e confissão do acusado.Curial anotar o que se infere do acervo probatório carreado aos autos e demonstrado por intermédio das provas testemunhais, a seguir colacionadas.A vítima Ana Carolina César Guedes, em seu depoimento em juízo afirma que: “...a loja onde ocorreram os fatos era de pequeno porte e funcionava na garagem da residência da mãe de seu esposo. Todos os dias, por volta do mesmo horário, entre 12h e 13h, seu esposo saía para levar à escola uma criança que sua sogra, Ana Cláudia (já falecida), cuidava. Nesse período, permaneciam na loja apenas a declarante e sua sogra. No dia do ocorrido, logo após seu esposo sair para levar a criança e virar a esquina, um carro parou em frente à loja e três pessoas desceram. Acreditando que fossem clientes, a declarante abriu a porta e aguardou que entrassem. Dois indivíduos entraram normalmente, observaram o ambiente sem dizer uma palavra. Nesse momento, a declarante perguntou: “Boa tarde, posso ajudar?”, instante em que um deles sacou uma arma da cintura, anunciou o assalto e ordenou que não reagissem, não falassem nada e fossem para o fundo da loja, atrás do caixa, permanecendo abaixadas. Assim foi feito. Os assaltantes utilizaram sacos pretos grandes que já estavam na loja. Dois deles começaram a colocar os produtos nesses sacos, enquanto o terceiro permaneceu no caixa, ao lado da declarante e de sua sogra, apontando a arma e gritando de forma agressiva. A declarante e sua sogra pediam para que nada fosse feito contra elas. Ana Cláudia passou mal, tremia, relatava dormência no rosto e sensação de desmaio. Ao ver isso, a declarante se dispôs a ajudá-los, momento em que o homem armado autorizou que ela fosse até os outros dois e ajudasse a colocar os objetos nas sacolas. Perto da porta havia um espelho e, ao olhar para ele, a declarante visualizou João Paulo, primo de seu esposo, que estava a cerca de duas casas à frente. Tentou acenar para ele discretamente, mas um dos assaltantes percebeu. O homem armado reagiu violentamente, jogou a declarante no chão, apontou a arma para sua cabeça e ameaçou matá-la, enquanto gritava de forma descontrolada. A declarante implorou por sua vida. Nesse momento, os assaltantes perceberam o carro estacionado e começaram a gritar: “Vamos embora! Vamos embora!”. Dois deles saíram carregando os sacos grandes em direção ao veículo. A declarante permaneceu no chão, sendo impedida de se levantar até que os assaltantes deixassem o local por completo. Ao entrarem no carro, João Paulo percebeu algo estranho, ao notar a quantidade de sacolas e o fato de um dos indivíduos estar com um moletom cobrindo a cabeça. Aproximou-se da loja e viu a declarante deitada no chão, com as mãos sobre a cabeça. Imediatamente, decidiu seguir os suspeitos. Próximo a uma escola, o veículo dos assaltantes parou — aparentemente por pane ou falta de combustível. Nesse momento, os indivíduos dispensaram os celulares pela janela. Como a loja era conhecida no bairro, alguns adolescentes encontraram os aparelhos e os devolveram. A declarante, por sua vez, já havia fechado a loja e buscava ajuda junto aos vizinhos. Enquanto isso, João Paulo desceu do carro, cobriu a cabeça com um tecido para não ser reconhecido e começou a gritar: “Eles estão aqui! Eles estão aqui!”, pedindo ajuda. Os assaltantes tentaram fugir. Um deles, que usava uma gaiola na perna e apresentava dificuldade para correr, foi alcançado e detido por João Paulo, com o auxílio de vizinhos, até a chegada da polícia. Os outros dois fugiram, mas, pouco tempo depois, um deles retornou ao local, já com roupas trocadas, e começou a questionar o que aconteceria com o indivíduo detido. Foi então reconhecido por João Paulo e imediatamente preso pela polícia. O terceiro envolvido não foi localizado. As mercadorias que estavam no veículo foram recuperadas por João Paulo e devolvidas. Ainda assim, parte dos produtos foi dada como perdida e os celulares, embora recuperados, estavam danificados por terem sido jogados para fora do carro. A declarante relata que os traumas foram duradouros, tendo levado cerca de um ano para conseguir trabalhar com regularidade, devido ao medo constante e à desconfiança com qualquer cliente que adentrava o local. Por isso, a loja foi transferida para uma avenida principal. Informou não ser boa com modelos de veículos, mas acredita que o carro utilizado era um Gol. Dos três indivíduos que entraram na loja, apenas um deles portava arma — o mesmo que permaneceu no caixa, controlando a situação. Esse foi o que a lançou ao chão e apontou a arma para sua cabeça. Relata que o roubo durou cerca de 1h dentro da loja e, somando o tempo total da ação, estima que durou aproximadamente 2h30. Foram levados celulares, camisetas, bermudas, óculos, relógios, entre outros itens. Na delegacia, a declarante reconheceu dois dos autores com total convicção, sem margem de dúvida. Os indivíduos não usavam máscaras, apenas casacos. O reconhecimento foi feito de forma separada, porém a estrutura da delegacia do Céu Azul não era adequada: esperava uma sala privativa com vidro, mas os suspeitos estavam algemados a um banco, numa sala comum, e ficaram cara a cara com a declarante, o que a deixou ainda mais abalada. Acredita que os suspeitos também a viram. Apesar do reconhecimento ter sido feito de forma isolada, a declarante já se encontrava muito nervosa e passou mal. Somente após a realização do reconhecimento foi encaminhada para uma sala separada. Sua sogra, hoje falecida, também reconheceu os indivíduos na ocasião. Todos seguiram juntos para a delegacia. João Paulo, primo do esposo da declarante, também reconheceu os envolvidos. Por fim, a declarante esclarece que não presenciou diretamente o momento em que seu primo segurou um dos indivíduos. Esse relato lhe foi contado por ele e por outros vizinhos que estavam no local...”. A testemunha Junio Moreira de Almeida, em seu depoimento em juízo, afirma que: “...Não se recorda dos fatos. Confirma a assinatura apresentada em audiência...”.A testemunha João Paulo Gomes de Souza, em seu depoimento em juízo afirma que: “...É primo do esposo da Ana Carolina. Estava na casa da sua sogra, aguardando o momento de levar sua esposa para o trabalho. Enquanto sua esposa entrou na casa da sogra, observou uma movimentação estranha dentro da loja do Vinícius. Quando sua esposa retornou ao carro, comentou com ela que achava que estava acontecendo alguma coisa na loja. Ao começar a sair com o carro, notou um indivíduo que veio com umas sacolas e as jogou dentro do veículo, momento em que afirmou para sua esposa que acreditava que estavam roubando. Enquanto saía com o carro, outro indivíduo saiu de dentro da loja e entrou no veículo, instante em que jogou o carro na frente do deles. Olhou para dentro da loja e viu sua tia e Ana deitadas no chão, chorando. Sua esposa pediu que saísse com o carro, pois temia que eles colidissem com o veículo do declarante. Saiu com o carro e, em seguida, passou a seguir o carro dos indivíduos. Em uma esquina, os indivíduos pararam o veículo e desceram, colocando as mãos na cabeça, pois acharam que o declarante era policial. Cada um saiu para um lado, e um indivíduo que também presenciou o assalto avisou que tinha pego um dos rapazes. Pegaram o rapaz que estava com a perna quebrada, com uma grade na perna. O outro indivíduo, que não conseguiram abordar, foi até sua casa, trocou de roupa e retornou ao local, tentando se passar por um cidadão comum. Foi identificado pelo declarante e, em seguida, abordado pelos policiais. O declarante voltou ao carro dos indivíduos, pegou as roupas e as levou para a loja. Depois, os policiais pediram que os itens fossem levados para a delegacia. No primeiro momento em que olhou para a loja, viu uma pessoa — o que estava dentro do carro — que era o rapaz com a perna quebrada, além do motorista. Um deles desceu com uma arma, que acredita ser de brinquedo, sendo o rapaz moreno que a polícia não conseguiu prender. Quando os indivíduos saíram com o carro, percebeu que o veículo começou a soltar fumaça e acredita que eles pararam porque o combustível acabou. Quando o carro parou, os três desceram com as mãos para cima, achando que o declarante era policial, mas como ele não se aproximou, decidiram sair do local. Não teve dúvidas em apontar os dois como autores do crime. Do momento do assalto até a hora em que pegou os itens, se passou cerca de uma hora. A sogra da sua prima não teve dúvidas em reconhecer os dois como autores do crime. O outro rapaz que pegou um dos indivíduos afirmou que viu a movimentação e ouviu as pessoas comentando que havia ocorrido o assalto. Então, ele saiu por um lado e o declarante por outro, e se encontraram. Todos foram para a delegacia e realizaram o reconhecimento dos dois. Os levaram para uma sala e mostraram os indivíduos, sem que eles pudessem ver quem os reconhecia, e os três fizeram o reconhecimento ao mesmo tempo. Na sala, estavam apenas os dois indivíduos...”.O acusado Alerson de Olivera Lima, em seu depoimento em juízo, afirma que: “...Tem uma condenação em Brasília e está cumprindo em liberdade. Não cometeu esse crime. Na época, era viciado em crack e foi até a Etapa A para pegar uma porção da droga. Comprou o entorpecente, e o rapaz pediu uma carona até o Jardim Céu Azul, dizendo que lhe daria mais um pouco de droga e colocaria combustível, pois iria comprar umas roupas. Estava dentro do carro esperando o Vinícius e esse outro rapaz, quando, de repente, eles chegaram trazendo um monte de roupas e jogando as coisas dentro do veículo. Perguntou o que estava acontecendo, e eles mandaram que entrasse no carro e saísse do local. A todo momento pediam para fugir, e acabou saindo com o carro. Depois, abandonou o veículo e saiu caminhando. Desde que eles entraram no carro, não viu nenhuma arma. Não desceu do veículo e não estava armado. Estava com a perna machucada e não tinha condições de andar; dirigia o carro por meio de uma adaptação que fez no veículo. Foi o primeiro a ser abordado, pois estava a pé. Logo depois, o Vinícius passou e foi abordado. Estava no local quando o policial perguntou à vítima se o declarante teria sido o autor do crime, e ela afirmou que sim — que o declarante teria entrado em sua loja, armado e com a perna machucada. Na época, não podia caminhar, não conseguia firmar o pé e só conseguia entrar no carro e dirigir. Não sabia que eles cometeriam esse assalto. Comprou a droga do Vinícius. Não conhece o terceiro que estava com ele. Era o declarante quem usava o fixador e dirigia o veículo...”. Ressalta-se uma evidente contradição no depoimento prestado pelo declarante, que busca se eximir de responsabilidade penal ao alegar desconhecimento e ausência de participação no crime. Em diversos trechos, afirma que, à época dos fatos, estava com a perna lesionada, não conseguia firmar o pé e, por essa razão, havia adaptado o veículo para dirigir, alegando de forma categórica que não tinha condições de caminhar. Contudo, contraditoriamente, declara que, após abandonar o carro, “saiu caminhando”, o que destoa frontalmente de suas próprias alegações anteriores quanto à sua suposta incapacidade de locomoção, evidenciando a incoerência de seu relato e fragilizando a tentativa de afastar sua efetiva participação nos fatos.As declarações prestadas pela vítima Ana Carolina, pela testemunha João Paulo e pelo próprio acusado Alerson de Oliveira Lima revelam notável congruência quanto à identificação e participação deste último no crime. A vítima afirma que um dos autores do assalto apresentava dificuldade de locomoção em razão do uso de uma “gaiola” na perna. João Paulo, por sua vez, relata que conseguiu deter um dos suspeitos logo após o crime, justamente o indivíduo que usava uma estrutura metálica na perna e apresentava dificuldade para correr. Por fim, o próprio acusado confirma que possuía lesão na perna, fazia uso de um fixador e conduzia o veículo utilizado na fuga, admitindo ter sido abordado enquanto caminhava após abandonar o carro. A coincidência entre essas informações, oriundas de fontes independentes, fortalece a convicção de que Alerson de Oliveira Lima é o autor descrito pela vítima e detido por João Paulo, afastando a tese de desconhecimento ou mera presença passiva no local dos fatos. A prova oral, analisada em conjunto, demonstra a absoluta coerência e complementariedade entre os depoimentos da vítima, da testemunha e os próprios dizeres do acusado, sendo possível concluir que Alerson de Oliveira Lima participou ativamente do assalto ocorrido na loja, estando presente no local dos fatos, agindo com violência ao ameaçar as vítimas, e colaborando de forma direta com a fuga dos demais envolvidos. Sua consciência sobre a ação criminosa é evidente, uma vez que permaneceu ao lado dos outros dois assaltantes durante toda a execução do delito, participou da fuga transportando os bens subtraídos, foi flagrado com os produtos do roubo. O acusado foi reconhecido com segurança pela vítima e pelas testemunhas, inclusive por apresentar uma característica física inconfundível — o uso de um fixador externo (“gaiola”) na perna —, não há margem razoável para dúvidas quanto à sua efetiva e consciente participação no crime. Ademais, o próprio acusado admitiu conhecer um dos coautores, Vinícius, com quem mantinha relação anterior, inclusive para aquisição de entorpecentes, o que evidencia não apenas o vínculo prévio entre eles, mas também reforça a tese de que agiram em comunhão de vontades. Por fim, é dos autos que os depoimentos da vítima e da testemunha foram uniformes e coerentes, amparados por tudo o mais que foi colhido antes e durante este processo, atestando a existência do crime e a sua autoria. Não há, dúvidas, assim, de que restou configurado o delito de roubo, uma vez que houve a subtração do bem da vítima, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, tanto que a vítima afirma que um dos indivíduos colocou a arma na sua cabeça.Outrossim, no tocante à consumação do delito em exame, há mister sopesar que, entre as várias teorias a respeito do tema, a jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, entendendo-se consumado o delito de roubo quando, cessada a violência ou grave ameaça, a coisa móvel é retirada da esfera de uso, gozo e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção/posse do agente.No caso em apreço, restou devidamente constatado o crime narrado na denúncia, pois os acusados agiram dolosamente e conscientes da ilicitude de sua conduta; planejaram e praticaram o assalto à vítima, subtraindo desta os bens descritos na denúncia, retirando-os da esfera de vigilância e disponibilidade da mesma, caracterizando-se o crime de roubo em sua forma consumada.A qualificadora pelo concurso de pessoas também restou devidamente provada na instrução.O concurso de pessoas restou devidamente caracterizado nos presentes autos, levando-se em conta a narrativa fática operada pela vítima, que relatou o modus operandi utilizado na execução do crime. Frise-se que a vítima foi segura ao afirmar que, quando do roubo cometido contra ela, haviam três indivíduos, salientando que ambos estavam munidos com armas de fogo.Desse modo, a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas deve ser mantida, uma vez que as provas colhidas demonstram de forma clara a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos, com divisão de tarefas previamente ajustada: enquanto dois dos agentes se dedicavam à subtração dos objetos, o terceiro mantinha as vítimas sob ameaça, controlando a situação com uso de arma de fogo. Tal dinâmica revela não apenas o liame subjetivo entre os autores, mas também a efetiva cooperação para o sucesso da empreitada criminosa, preenchendo todos os requisitos legais para a incidência da referida majorante. É imperioso ressaltar que os motivos que impõem o agravamento da punição pelo concurso de pessoas são o maior risco que a pluralidade de agentes proporciona à integridade física e ao patrimônio da vítima e o maior grau de intimidação infligido.Por sua vez, entendo que a causa de aumento de pena pelo emprego de arma também restou demonstrada. Salienta-se que as vítimas informaram que foram ameaçadas pelos acusados e que um deles portava uma arma de fogo.É importante destacar que para a caracterização da majorante do emprego de arma, deverá ser observado tão-somente o constrangimento causado à vítima, de modo que a utilização do artefato seja capaz de impedir qualquer reação por temor à ameaça de dano iminente. Salienta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo no roubo, não se exige que a arma seja apreendida ou mesmo periciada, desde que comprovado, por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.Diante do exposto, reconheço a qualificadora do emprego de arma de fogo.Ante a fundamentação acostada até o presente momento, entendo que restou comprovado que os acusados praticaram o crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I do Código Penal.Nesse ponto, é de se salientar, presentes duas causas especiais de aumento de pena, quais sejam concurso de agentes (artigo 157, §2º, incisos II, do Código Penal), que fixa o aumento de 1/3 a 1/2, e o emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal), que autoriza o aumento de 2/3, implementada pela Lei nº 13.654/18, já vigente à época dos fatos, entendo que no caso em apreço, apenas o aumento de 2/3 (dois terços), o maior deles, deve prevalecer na terceira fase da aplicação da pena, conforme estabelece o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, que prevê que diante de mais de uma causa de aumento de pena o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo o de maior valor.Desse modo, no presente caso, deve prevalecer na terceira fase de aplicação da pena a majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, devendo a majorante do concurso de ser considerada na primeira fase de aplicação da pena.Desta feita, são suficientes e absolutamente satisfatórias as provas jungidas aos autos a fim de embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.Ademais, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, sobretudo porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a formalidade prevista no artigo 226 do CPP não é imprescindível quando a vítima demonstra segurança e convicção ao apontar o autor do crime, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.) (grifei)Diante de todo o exposto, não merece acolhimento a tese defensiva, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de roubo tentado, tampouco em absolvição do acusado. Ademais, não há que se cogitar a aplicação da atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado contava com 21 anos de idade à época dos fatos, demonstrando plena capacidade civil e penal, bem como maturidade suficiente para compreender o caráter ilícito de sua conduta. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelos réus e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade aos seus favores, devem ser ele responsabilizados criminalmenteDISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Vinícius Alexandre da Costa, estritamente vinculada aos presentes autos, em decorrência de sua morte e CONDENAR o acusado ALERSON DE OLIVEIRA LIMA, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.DOSIMETRIA DA PENA.Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos não evidenciam conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela. Os antecedentes são considerados neutros, pois, embora o acusado ostente condenação com trânsito em julgado, esta se refere a fato posterior aos acontecimentos apurados nestes autos. Quanto à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar, de maneira precisa, acerca da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi praticado mediante abordagem violenta da vítima Ana Carolina sob constante ameaça de revólver, com os assaltantes proferindo ameaças de morte. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, presentes mais de uma causa de aumento referente ao crime de roubo, uma pode ser utilizada para aumentar a pena-base, sendo as demais aplicadas na terceira fase da dosimetria[2]. No presente caso, a circunstância do concurso de pessoas, com a participação de três agentes em divisão organizada de tarefas, será valorada nesta primeira fase por demonstrar maior planejamento e potencial lesivo da conduta. Assim, considero as circunstâncias em desfavor do réu. No que tange às consequências nada vislumbro de especial. Quanto ao comportamento da vítima, esta é o próprio Estado, de maneira que não há como valor tal circunstância.Assim, na primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 dias-multa.Quanto à terceira fase da fixação da pena, constato a presença da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, aplicando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, faço incidir a majorante referente ao uso de arma de fogo, prevista ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e aumento a pena em 2/3 (dois terços), totalizando-a a PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. No que tange à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, a ser corrigida, nos termos do art. 49, §2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, a ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO. Com espeque no artigo art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO.No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), bem como o benefício do Sursis da pena (art. 77, caput, do CP).Deixo de fixar valor de indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por falta de documentos comprobatórios nos autos da sua necessidade.Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Reconheço o tempo de prisão provisória do sentenciado para efeito de detração penal (§ 2° do art. 387 do CPP), a ser calculada pelo juízo da execução penal.Quanto aos bens apreendidos no presente processo, se houverem, determino que se aguarde em Cartório o transcurso de prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Na hipótese dos referidos bens não serem reclamados no prazo legal, determino a respectiva avaliação e, caso possua valor econômico, que sejam vendidos em leilão público, senão, que sejam doados à instituição beneficente vinculada ao Poder Judiciário Goiano ou destruído, a critério do Juiz Diretor do Foro. Oficie-se ao Diretor do Depósito Judicial para que sejam tomadas as providências cabíveis e para que seja dada a devida baixa no sistema em relação aos bens supramencionados.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.DISPOSIÇÕES FINAIS.Havendo recurso, expeça-se a competente guia de execução provisória em nome da sentenciada, nos moldes da Resolução n°.113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Havendo bens apreendidos, intimem-se as vítimas para manifestarem/comprovarem se são de suas propriedades e, em caso positivo, determino a restituição mediante termo nos autos.Oficie-se ao Juízo da Execução, considerando os autos de execução já formado, comunicando do inteiro teor desta sentença.Após o trânsito em julgado1:1 – Expeça-se a competente Guias de Execução Penal, com a certidão de tempo de prisão e arquivando-se os presentes autos, com a devida remessa à Vara de Execuções Penais competente;2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para quitação.5 – Vencido ou escoado o prazo sem o pagamento ou os pedidos de parcelamento da multa, extraia-se a certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa – DIVAT.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas (art. 201, § 2º, CPP).Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente) [1] Em caso de confirmação desta sentença por órgão colegiado de segundo grau, o Sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, após o trânsito em julgado do Acórdão, conforme entendimento prolatado pelo STF.[2] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO (SEQUESTRO RELÂMPAGO). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRESSIVIDADE EXTREMA DO AGENTE. ELEMENTO IDÔNEO A INDICAR MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AO CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO AFASTA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO NÃO POSSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA FIGURA TÍPICA DO ROUBO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA MAJORAR A PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. (sic) VI - É remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que, na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 526.057/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.). (Grifei).
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCPF 053.668.051-55 CERTIDÃO DE ÓBITO NOME VINÍCIUS ALEXANDRE DA COSTA Matrícula 025411 01 55 2023 4 00070 080 0023851 15 Data do falecimento onze de outubro de dois mil e vinte e três Dia 11 Mês 10 Ano 2023 Horário do falecimento 00:00 horas Local de falecimento Q. 29, L. 27, JARDIM CÉU AZUL, 3 ETAPA Município de falecimento VALPARAÍSO DE GOIÁS UF GO Sexo masculino Estado civil SOLTEIRO(A) Nome do último conjuge ou convivente NÃO INFORMADO Idade 22 Dia 10 Mês 05 Ano 2001 Município da naturalidade LUZIÂNIA UF GO Nome do(a)s Genitor(es) ADILSON ALEXANDRE DA SILVA; MARIA STELA PEREIRA DA COSTA Causa da morte A) CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRAGICO; B) TRAUMA PERFURO CONTUSO - HOMICÍDIO - LESÃO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO Nome do médico que atestou o óbito ou, se for o caso, das testemunhas FABRÍCIO AGAPITO AREBALO DE OLIVEIRA Número do documento 15003-GO Local de sepultamento / Cremação JARDIM DA CONSOLAÇÃO Município Luziânia UF GO Data de registro treze de outubro de dois mil e vinte e três Dia 13 Mês 10 Ano 2023 Nome do declarante LETÍCIA PEREIRA DA COSTA DE MORAIS Existência de bens NÃO Existência de filhos HEITOR ALEXANDRE FERREIRA (27/11/2018) Anotações/Averbações NÃO CONSTA Anotações voluntárias de cadastro rg: 3582939, Orgão Emissor: OUTROS - DF, data da emissão: 20/05/2021 CNS Nº 025411 Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Luziânia - GO Alan Lourenço Nogueira - Oficial Rua Ophir José Braz, nº SN - Centro CEP: 72800150 - Fone: (61)36211637 e-mail: cartorio.luziania@gmail.com O Conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé. Luziânia - GO, 28/05/2025. Selo digital: 03642505213012530060476 Valor cobrado por esta certidão: R$ 0,00 O QR Code do selo de fiscalização dos Tribunais de Justiça Estaduais estará disponível na tabela de validação desta certidão no endereço mencionado abaixo quando não estiver presente na própria certidão. Esta certidão poderá ser materializada em até 30 dias da data de sua emissão em qualquer Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Brasil. Assinado eletronicamente por: Juliana Da Costa Astigarraga - 28/05/2025 12:37:22 , nos termos do artigo 19 da Lei nº 6.015/73, e do artigo 228-F do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) CNS: 025411 - Substituto - GO - Luziânia Validação: https://certidao.registrocivil.org.br/validar Código Validador: udpx-3vpp Clique aqui para validar a certidão
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715787-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA SOARES REQUERIDO: KEIDMA MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se integra o polo passivo da ação apenas a Sr. KEIDMA MOREIRA DA SILVA ou também a empresa CLÍNICA VISUALLE; 2) caso o processo também seja movido em face da referida pessoa jurídica, complementar sua qualificação, informando o número do CNPJ e endereço completo para citação; 3) excluir a alínea “g” dos pedidos, visto que no âmbito dos juizados especiais cíveis, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). 4) anexar aos autos um comprovante de residência válido e atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Ceilândia/DF, 21 de maio de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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