Rodrigo Borges De Almeida

Rodrigo Borges De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 063912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Borges De Almeida possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF3, TJBA, TRF1
Nome: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE TITULARIDADE EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou uso indevido de seus documentos pessoais para transferência de titularidade de conta de energia elétrica. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias discutidas são: (i) A responsabilidade da concessionária de energia pela falha na verificação da autenticidade dos documentos apresentados para transferência de titularidade da conta de energia elétrica; (ii) O cabimento e o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em razão da cobrança e inclusão indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme artigos 2º e 3º. A vulnerabilidade do consumidor foi considerada para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária. 4. A concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) para demonstrar a regularidade da transferência de titularidade, especialmente pela ausência de comprovação de vínculo contratual entre a parte autora e a pessoa jurídica que funcionava na unidade consumidora. 5. A falha na prestação do serviço foi configurada pela negligência na verificação dos documentos apresentados para a transferência de titularidade da conta, infringindo os deveres anexos de boa-fé objetiva. 6. A inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, somada à cobrança indevida de altos valores, gerou abalo psicológico significativo, ultrapassando os limites de mero aborrecimento. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado proporcional ao dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negligência na verificação de documentos apresentados para transferência de titularidade em conta de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e gera responsabilidade da concessionária pelos danos causados à vítima."; "2. A inclusão indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável.". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º parágrafo único, 3º ; CPC, art. 373, II, Código Civil, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955540, 0719418-68.2024.8.07.0001, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 10/12/2024; TJDFT, Acórdão 1836731, 0722269-91.2022.8.07.0020, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 20/03/2024,publicado no DJe: 09/04/2024; TJDFT, Acórdão 1678054, 0705984-80.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 06/04/2023; TJDFT, Acórdão 1859753, 0702303-17.2023.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 21/05/2024.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048713-71.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Revendo os autos, observa-se que o INSS apresentou proposta de acordo em 16/08/2022 (ID 1272527263), a qual foi aceita pela parte em 17/08/2022 (ID 1276877313) e homologada em sentença de 29/08/2022 (ID 1282068751). Intimado para apresentar os cálculos por diversas vezes, o INSS apresentou planilha de valores devidos tão somente em 12/07/2023 (ID 1708408453), indicando como valor a executado o montante de R$117.476,16 com aplicação do deságio: Intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte exequente manifestou concordância com os valores indicados em 21/08/2023 (ID 1770310559). Com a remessa dos autos à Vara pelo CEJUC, foi expedido precatório em 02/02/2024 (ID 2020342689), no valor de R$117.476,16, conforme planilha apresentada pelo INSS. Acerca da requisição expedida, em 05/02/2024 as partes foram intimadas para se manifestar (ID 2023756664), tendo a parte exequente se manifestado em 07/02/2024 (ID 2026939672). O INSS, contudo, deixou o prazo transcorrer em 16/02/2024 (conforme registro no PJe), sem apresentar qualquer manifestação. Como não houve impugnação das partes acerca do precatório expedido e, com isso, houve o trânsito em julgado relativo à totalidade da parcela exequenda, a requisição foi migrada em 08/03/2024, conforme certidão de ID 2074876685. Ocorre que, posteriormente, somente em 14/07/2024 (ID 2137387235) o INSS apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução ao argumento de que “o valor das parcelas devidas deve ser apurado na ordem de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas retroativas atualizadas monetariamente, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, referente ao período de apuração compreendido entre a DIB e a DIP, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais”. Em decisão proferida em 28/01/2015 (ID 2167893802), a impugnação tardia do INSS não foi acolhida e, com isso, foi mantido o precatório 296/2024, expedido com base no cálculo elaborado pelo próprio INSS. Não obstante, foi solicitado à COREJ (atual ASREJ) o bloqueio do precatório 296/2024. Posteriormente, em 14/02/2025 (ID 2172010625), o INSS apresentou embargos de declaração contra a decisão proferida, reiterando os mesmo termos da exceção de pré-executividade apresentada; e a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 2176471177. Passo à análise dos embargos de declaração. O INSS apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria apreciado o mérito da exceção de pré-executividade por ele oposta, a qual alegava excesso de execução com base na limitação do valor dos atrasados ao teto dos Juizados Especiais Federais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se constata a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente o argumento central trazido na exceção de pré-executividade. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Destaca-se que decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. Ademais, o mero inconformismo da parte quanto à decisão judicial questionada não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio para tal finalidade, caso assim entenda a parte interessada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sem prejuízo, destaca-se, mais uma vez, que o precatório foi expedido conforme os próprios cálculos apresentados pelo INSS, o qual, intimado para se manifestar sobre a requisição expedida, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF, em nada se manifestou. Dessa forma, sob pena de violação ao acordo entabulado entre as partes, à segurança jurídica e à coisa julgada, mantenho o Precatório 296/2024. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1001529-15.2023.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, conforme parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, podendo utilizar a ferramenta CONTA FACIL PREV, disponível no https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/. Com a apresentação dos cálculos pela parte autora, fica determinada a intimação da requerida para manifestação, no mesmo prazo. Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] Servidor
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706636-80.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AYLLON DIAS CONRADO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO 1) O autor optou por prosseguir contra o réu Nu Pagamentos. Retifique-se a autuação para excluir Mercado Pago do polo passivo. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação. Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, dou à presente decisão força de mandado. Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 08/07/2025 14:00. O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_14h_MED 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021. Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito. Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003878-29.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISLENE BISPO CIRQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GISLENE BISPO CIRQUEIRA RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - (OAB: DF63912) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1059261-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA - DF63912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais)o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Após a instrução processual, vista ao Ministério Público Federal, porquanto em princípio se trata de processo em que há interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Intimem-se as partes.
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