Sila Roberto Dos Santos Coelho

Sila Roberto Dos Santos Coelho

Número da OAB: OAB/DF 063919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sila Roberto Dos Santos Coelho possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: STJ, TJSP, TJDFT, TJGO, TJBA, TJSE, TRF1, TRF6
Nome: SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101868-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMAR DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918 e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDIMAR DIAS DA SILVA SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - (OAB: DF63919) SILA ROBERTO COELHO - (OAB: DF63918) FINALIDADE: " 3 - Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015)... "Id 2185317928. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 6061323-04.2024.4.06.3800/MG RÉU : VANDERSON PLACIDO DOS REIS ADVOGADO(A) : SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO (OAB DF063919) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS , pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo art. 171, § 3º c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, Código Penal) e SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO , pela suposta prática dos crimes previstos pelo art. 171, § 3º c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, Código Penal), com a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal . Narra a exordial acusatória que, conforme apurado no IPL n. 2020.0025186-SR/PF/MG, em julho de 2019, VANDERSON e SÉRGIO , agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, tentaram obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio ao tentarem levantar precatório pertencente a JOÃO NICOLAU PETRONI, no valor de R$175.545,21, mediante meio fraudulento consistente no uso de procuração pública ideologicamente falsa em nome de JOÃO e posterior substabelecimento à advogada AMANDA NUNES ROCHA, contratada pelos agentes para levantamento dos valores, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Além disso, em julho de 2019, VANDERSON e SÉRGIO , agindo em comunhão de vontades e conjugação de esforços, tentaram obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio ao tentarem levantar precatório pertencente a ADILSON PINHEIRO PIMENTEL, no valor de R$236.553,04, mediante meio fraudulento consistente no uso de procuração pública ideologicamente falsa em nome de ADILSON e posterior substabelecimento à advogada AMANDA NUNES ROCHA, contratada pelos agentes para levantamento dos valores, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Nesse sentido, ressalta que, em 03.07.2019, a advogada AMANDA NUNES ROCHA, OAB/MG 169.097, compareceu na Agência da Caixa Econômica Federal – Posto Atendimento Bancário da Justiça Federal (PAB), situada na Av. Álvares Cabral, n. 1803, Lourdes, Belo Horizonte/MG, para requerer o levantamento de dois precatórios, um em nome de JOÃO NICOLAU PETRONI (conta n. 2301.005.13821763-0), oriundo da 3a Vara Federal de Brasília/DF, e outro em nome de ADILSON PINHEIRO PIMENTEL (conta n. 2301.005.13821889-0), oriundo da 1a Vara Federal de Brasília/DF. Prossegue relatando que, para tanto, a advogada apresentou, dentre outros documentos, (a) procuração pública expedida pelo Cartório do 2o Ofício de Notas de Ibirité/MG através da qual o idoso JOÃO NICOLAU PETRONI supostamente outorgava poderes para levantamento dos recursos a VANDERSON (Evento 1, INQ2, Páginas 50/52), e substabelecimento dos poderes recebidos por VANDERSON para AMANDA junto ao 2o Ofício de Notas de Belo Horizonte – “Cartório Jaguarão” (Evento 1, INQ2, Páginas 48/49); (b) procuração pública expedida pelo Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Durval de Barros, Ibirité/MG, através da qual o idoso ADILSON PINHEIRO PIMENTEL supostamente outorgava poderes para levantamento dos recursos a VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS (Evento 1, INQ2, Páginas 30/31), e igualmente substabelecimento dos poderes recebidos por VANDERSON para AMANDA junto ao 2o Ofício de Notas de Belo Horizonte – “Cartório Jaguarão” (Evento 1, INQ2, Página 29). Nesse cenário, segundo relatório de pré-pagamento do precatório, os recursos do precatório de JOÃO NICOLAU PETRONI seriam assim destinados: (i) R$3.000,00 à procuradora AMANDA NUNES ROCHA, (ii) R$90.000,00 à conta 3162969-5, Ag. 0001-9, Banco Intermedium, de titularidade de “ANDRÉ DE SOUSA RIBEIRO”, CPF n. 714.723.851-60, e (iii) o restante à conta 3991-8, Agência 1160-6, Banco Bradesco, de titularidade de VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS , CPF n. 645.829.061-68 (Evento 1, INQ2, Página 47). Em continuidade, assevera que, por sua vez, os recursos do precatório de ADILSON PINHEIRO PIMENTEL seriam assim destinados: (i) R$95.000,00 à conta 347.537-9, Ag. 3728-1, Banco Bradesco, de titularidade de “ANDRÉ DE SOUSA RIBEIRO, CPF n. 714.723.851-60, e (ii) o restante à conta 3991-8, Agência 1160-6, Banco Bradesco, de titularidade de VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS , CPF n. 645.829.061-68 (Evento 1, INQ2, Página 28). Destaca que, contudo, durante a análise do processo, a CAIXA verificou indícios de falsidade na documentação, pois em nenhum dos dois casos as ações judiciais de onde originaram os precatórios eram de Minas Gerais, assim como os beneficiários não tinham domicílio em Minas Gerais. Além disso, as pessoas que constavam como outorgadas não figuraram como procuradores regularmente constituídos nas respectivas ações judiciais. Diante de tais indícios, a CAIXA PAB JUSTIÇA FEDERAL de Belo Horizonte entrou em contato com a área de segurança da CAIXA, que conseguiu apurar, mediante contato telefônico com JOÃO NICOLAU PETRONI, que a procuração era falsa, eis que JOÃO informou que nunca esteve em Ibirité/MG e tampouco emitiu a procuração, emitindo carta de próprio punho (Evento 1, INQ2, Página 10). Quanto a ADILSON PINHEIRO PIMENTEL, apurou-se que a vítima residia em local diverso do informado na procuração. Neste contexto, quando do retorno de AMANDA NUNES ROCHA na CAIXA PAB JUSTIÇA FEDERAL, em 10.07.2019, para levantamento dos valores, foi acionada a Polícia Federal (termo declarações IVAN DINIZ FRANÇA, Gerente da CAIXA, Evento 1, INQ2, Páginas 4/5; Relatório de Análise n. 0165/2019, Evento 1, INQ2, Páginas 6/10). Frisa ainda, que ouvida na Polícia Federal, AMANDA NUNES ROCHA informou que desconhecia a falsidade das procurações públicas e esclareceu que foi contratada para realizar os saques dos precatórios por VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS , com quem esteve pessoalmente junto ao Cartório Jaguarão e lavrou os respectivos substabelecimentos em seu favor, ocasião na qual foi assinado por VANDERSON o contrato de honorários com a declarante. Disse que receberia R$1.500,00 por cada precatório. Acrescentou que VANDERSON chegou até a declarante através de SÉRGIO COIMBRA, telefone (61) 98179-2767, o qual, por sua vez, a contatou através de um site de diligências, no início de maio de 2019, quando SÉRGIO a contratou para realização de serviços relacionados a cópias de outros processos em trâmite em Belo Horizonte/MG. A declarante forneceu cópia de conversas mantidas com SÉRGIO COIMBRA no WhatsApp (Evento 1, INQ2, Página 124 e Evento 1, INQ3, Páginas 1/12) e contrato de prestação de serviços advocatícios (Evento 1, INQ2, Páginas 121/123) celebrado com VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS , reconhecendo-o ainda como a pessoa constante do print extraído dos bancos de dados acessíveis à Polícia Federal (Evento 1, INQ2, Páginas 11/12). Consigna que, pessoa desconhecida se fez passar por ADILSON PINHEIRO PIMENTEL e compareceu em companhia de VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS ao Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Durval de Barros, Ibirité/MG, nos dias 26 e 27 de junho de 2019 (Evento 1, INQ2, Páginas 92/94). Imagens do balcão foram fornecidas pelo Cartório (Eventos 35 e 37). Prossegue o Parquet Federal, que ao ser oficiada, a TIM informou que o titular do terminal (61) 98179- 2767 é “SÉRGIO ALVES COIMBRA”, CPF n. 073.038.131-52, com residência em Brasília/DF (Evento 1, INQ2, Páginas 113/114). Sobre esse aspecto, destaca que as investigações revelaram que “ANDRÉ DE SOUSA RIBEIRO” e “SÉRGIO ALVES COIMBRA” são identidades falsas de SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO , segundo denunciado. Salienta, que de fato, perícias papiloscópicas realizadas pela Polícia Federal deste Estado indicaram coincidência entre as impressões digitais de “ANDRÉ DE SOUSA RIBEIRO” e SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO (Laudo n. 0274/2021- GID/DREX/SR/PF/MG, Evento 14, INQ3, Páginas 124/127; Laudo n. 0977/2023- NID/DREX/SR/PF/MG, Evento 67, INQ4, Páginas 13/18). Além disso, a análise de comparação facial das imagens de SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO, constantes nos sistemas RENACH e SINPA, com a imagem de “ANDRÉ DE SOUSA RIBEIRO”, constante na carteira de identidade apresentada aos bancos para abertura das contas, também constatou se tratar do mesmo indivíduo (Laudo n. 1667/2023-SETEC/SR/PF/MG, Evento 87, INQ1, Páginas 5/21). Destaca, por fim, que a perícia realizada pela Polícia Federal de Goiás indicou a existência de 05 identidades falsas vinculadas a SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO , dentre as quais “ANDRÉ DE SOUSA RIBEIRO” e “SÉRGIO ALVES COIMBRA” (Laudo Pericial Papiloscópico n. 068/2020-GID/DREX/SR/PF/GO, Evento 41, REL_FINAL_IPL2, Páginas 33/45). Aduz ainda que, em sede policial, VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS permaneceu em silêncio (Evento 27, VIDEO3), enquanto SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO (Evento 22, VIDEO3) negou os fatos, argumentando que usou o documento falsificado em nome de "ANDRÉ DE SOUSA RIBEIRO" em 2017 e respondeu a um processo perante a Justiça Eleitoral por tal fato, e que não teria, desde então, utilizado documentos espúrios novamente. Apesar de tal alegação, SÉRGIO se recusou a fornecer material gráfico para confronto (Evento 67, INQ3, Página 27). Conclui assim o Parquet , que a partir do quanto apurado, restou comprovado que os denunciados VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS e SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO , tentaram praticar estelionato perante à Caixa Econômica Federal, incorrendo na conduta cominada no art. 171, § 3º c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, Código Penal), com a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal para o segundo denunciado . Destarte, com respaldo no quanto apurado e, bem assim nos documentos que instruem o caderno investigativo, o Parquet Federal ofereceu denúncia em desfavor de VANDERSON PLÁCIDO DOS REIS como incurso nas sanções penais do art. 171, § 3º c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, Código Penal) e SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO como incurso na sanção penal do art. 171, § 3º c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, Código Penal), com a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal. Não obstante, informou ainda o Parquet Federal, que deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal - ANPP aos denunciados, diante da existência de indícios de conduta criminal reiterada, conforme FACs constantes nos autos (Evento 9, OUT2, Páginas 1/2; Evento 22, INQ2, Páginas 7/9; Evento 75, INQ2, Páginas 28/37 e 40/42) e atestado de pena de SÉRGIO IZAIAS DE CARVALHO (Evento 52, COMP2, Páginas 13/16), o que obsta o benefício, de acordo com o art. 28-A, §2o , inciso II, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido . A inicial acusatória descreve conduta, em tese típica, ilícita e culpável, imputada aos indiciados, com fundamento em prova material indiciária idônea , produzida regularmente , estando presentes, portanto, as condições genéricas da ação penal. Verifica-se, pois, num juízo de cognição sumária , que existem indícios de materialidade e de autoria , sendo estes, por conseguinte, suficientes para ensejar a persecução penal em desfavor dos acusados. Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cumpridos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal . A peça acusatória, por sua vez, descreve fato, em tese, criminoso e vem acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a ação penal em desfavor dos denunciados. Impossibilitada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), recebo a denúncia oferecida em desfavor de Vanderson Plácido dos Reis , pela prática, em tese, dos crimes previstos pelo art. 171, § 3º c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, Código Penal), e Sérgio Izaias de Carvalho como incurso, em tese, na sanção penal do art. 171, § 3º c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, Código Penal), com a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal. Proceda-se à citação e intimação dos acusados Vanderson Plácido dos Reis e Sérgio Izaias de Carvalho para que apresentem resposta à acusação escrita, no prazo de 10 (dez) dias , ocasião em que poderão alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, especificar provas pretendidas e indicar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando for o caso, nos termos dos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Intimem-se os acusados de que deverão, ainda, informar se das testemunhas arroladas alguma deporá apenas sobre a conduta social do réu, e não sobre os fatos, sendo que seu silêncio será interpretado como testemunhas de conduta social e que tal prova visa tão somente demonstrar que o réu possui boa conduta social e personalidade ajustada. Ora, inexistindo elementos informativos desfavoráveis à conduta social ou à personalidade do réu, que não aqueles relativos às circunstâncias que norteiam o próprio fato, tenho como irrelevante e meramente protelatória a oitiva de testemunhas que tenham por único fim demonstrar ser o agente detentor de boa conduta e personalidade ajustada . Ademais, tal ônus, de que a defesa pretende se desincumbir, pertence unicamente ao Órgão acusatório. Intimem-se, ainda, os acusados de que, na hipótese de não constituírem advogado para representá-los em Juízo no prazo de 10 (dez) dias , fica desde já nomeado integrante da Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa, fornecendo-lhe o endereço, telefone e o horário de atendimento da DPU, cientificando-os da necessidade de manterem contato com o defensor de modo a garantir-lhes a defesa. Nessa hipótese, certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação dos acusados, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para ciência da nomeação e para os fins do artigo 396-A do CPP. Requisitem-se as certidões cartorárias atualizadas dos denunciados nas esferas estadual e federal. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039522-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918 e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SILA ROBERTO COELHO FINALIDADE: "2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir..." Id 192877775. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1099766-86.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099766-86.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A e SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099766-86.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Gomes de Araújo em face da União Federal, com o objetivo de obter a condenação da ré à restituição e à reimplantação, em seus vencimentos, do percentual correspondente aos anos de serviço a que fazia jus em 29/12/2000, referente ao extinto adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Requer, ainda, que tal reimplantação produza efeitos a partir de janeiro de 2020, com o afastamento definitivo da aplicação do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954, de 16/12/2019, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 2020 e das vincendas, observados os reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, com acréscimos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença proferida pelo juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência (art. 485, V, do CPC). A parte autora interpôs apelação alegando a inexistência de litispendência em razão de não haver identidade de pedido e de causa de pedir nas duas ações e requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. oram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099766-86.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com os autos do Processo nº 1099764-19.2024.4.01.3400, anteriormente distribuídos ao mesmo juízo. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". O § 2º do mesmo artigo dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Já o § 3º estabelece que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". O pedido formulado na presente ação foi assim redigido: “g) no mérito, que os pedidos sejam julgados procedentes em todos os seus termos, para condenar a União Federal a restituir e reimplantar nos vencimentos do autor o percentual correspondente aos anos de serviço a que fazia jus em 29/12/2000, referente ao extinto adicional de tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a contar de janeiro de 2020, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação do § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.954, de 16/12/2019.” Por outro lado, na ação anterior de n. 1099764-19.2024.4.01.3400 o autor postulou: “g) no mérito, que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos, para condenar a União Federal a conceder ao autor o mesmo adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado aos oficiais-generais do último posto, por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso, visto que, do soldado mais moderno ao oficial-general mais antigo, todos estão cem por cento disponíveis, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 13.954, de 16/12/2019.” Análise dos autos evidencia que, não obstante a controvérsia instaurada nas duas ações tenham como fundamento as disposições da Lei n. 13.954/2019 que tratam do pagamento do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, especialmente quanto ao fato de que o § 1º do seu art. 8º vedou a sua concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço (ATS) de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da MP nº 2.215-10/2001, o pedido e a causa de pedir nas ações são diversos. Na ação anterior o autor postulou que lhe fosse reconhecido o direito ao "mesmo adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado aos oficiais-generais do último posto, por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso", enquanto que nesta ação se postulou a condenação da União "a restituir e reimplantar nos vencimentos do autor o percentual correspondente aos anos de serviço a que fazia jus em 29/12/2000, referente ao extinto adicional de tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a contar de janeiro de 2020, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação do § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.954, de 16/12/2019." Assim, não havendo a tríplice identidade entre as duas ações, afasta-se, por conseguinte, a alegação de litispendência, devendo ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1099766-86.2024.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A, SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 13.954/2019. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMO VPNI. AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". O § 2º do mesmo artigo dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Já o § 3º estabelece que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". 3. Análise dos autos evidencia que, não obstante a controvérsia instaurada nas duas ações tenham como fundamento as disposições da Lei n. 13.954/2019 que tratam do pagamento do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, especialmente quanto ao fato de que o § 1º do seu art. 8º vedou a sua concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço (ATS) de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da MP nº 2.215-10/2001, o pedido e a causa de pedir nas ações são diversos. 4. Na ação anterior o autor postulou que lhe fosse reconhecido o direito ao "mesmo adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado aos oficiais-generais do último posto, por força do princípio da igualdade de tratamento, e por ser o mais vantajoso", enquanto que nesta ação se postulou a condenação da União "a restituir e reimplantar nos vencimentos do autor o percentual correspondente aos anos de serviço a que fazia jus em 29/12/2000, referente ao extinto adicional de tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a contar de janeiro de 2020, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação do § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.954, de 16/12/2019." 5. Não havendo a tríplice identidade entre as duas ações, afasta-se, por conseguinte, a alegação de litispendência, devendo ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data do julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002910-83.2024.8.26.0602 - Guarda de Família - Guarda - R.G.P.P. - J.E.C.F. - "Manifeste-se a parte interessada em Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 dias". - ADV: SILA ROBERTO COELHO (OAB 63918/DF), THAÍS RAFAELA FREITAS ALVES (OAB 53963/DF), JOELMA DE SOUSA ALENCAR (OAB 71707/DF), SILAS ROBERTO DOS SANTOS COELHO (OAB 63919/DF)
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973537/DF (2025/0234263-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : THIERRI DE SOUZA DIAS ADVOGADOS : MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF053946 ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF053905 SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF063919 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099336-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EULINA SOUZA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918 e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum proposto por MARIA EULINA SOUZA MELO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “Considerando que a autora passou para a inatividade remunerada em 18.08.2014, ou seja, antes da publicação da Lei nº 13.954/2019 (17/12/2019), e que o assunto se refere à manutenção, ao restabelecimento do percentual correspondente aos anos de serviço a que fez jus, e lhe foi assegurado em 29.12.2000, cumulado com o adicional de compensação por disponibilidade militar, requer: d) a declaração de nulidade do ato administrativo ao aplicar, neste caso concreto, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, tendo em vista que a retroatividade das leis é vedada em nosso ordenamento pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e o caráter constitucional do princípio da nulidade da lei inconstitucional é questão inconteste; e) a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16/12/2019, com efeito inter partes pela via difusa (incider tantum), visto que essa nova fórmula trabalha com institutos diferentes, e viola, ao mesmo tempo, o princípio da segurança jurídica, o princípio da igualdade de tratamento, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o princípio da isonomia da lei perante as pessoas, o princípio da irretroatividade da lei, e a composição dos proventos de inatividade (Súmula 359 do STF); f) seja enfrentada explicitamente a inconstitucionalidade ou não de todos os princípios constitucionais sustentados na peça vestibular, para fins de prequestionamento, em obediência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ; g) no mérito, que os pedido sejam julgados procedentes em todos os seus termos para condenar a União Federal a restituir e reimplantar nos vencimentos da autora o percentual correspondente aos anos de serviço a que fez jus em 29.12.2000, referente aos anos de serviço do extinto adicional de tempo de serviço como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a contar de janeiro de 2020, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação do § 1º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal;" Relata a autora ser “militar da reserva remunerada da Aeronáutica, ingressou na Força Aérea Brasileira em 01.08.1983 (data de praça), bem antes da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e foi transferida para a reserva remunerada, em 18.08.2014,”. Alega que “a MP 2.215-10/2001, que promoveu, no passado, a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, em seu artigo 30 extinguiu o adicional de tempo de serviço, assegurando à autora o percentual, de 17% (dezessete por cento), correspondente aos anos de serviço a que fez jus em 29.12.2000, permitindo o saque respectivo nos anos por vir, incidindo em todo caso, no soldo que possuísse ou que viesse a possuir o militar, conforme consta em seu Título de Proventos na Inatividade”. Sustenta por fim que “com base nessa nova norma/regra, a autora passou a receber 32% de adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM), e o percentual de 17% correspondente aos anos de serviço do extinto ATS, a que fez jus em 29.12.2000, previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º da MP nº 2.215-10, de 31.08.2001, foi substituído pelo percentual do ACDM, sob o pretexto de que, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, receberia o mais vantajoso.” Despacho Num. 2169348782, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito. A União apresentou Contestação Num. 2171151538, alegando prescrição e no mérito pela improcedência dos pedidos. Intimada a autor apresentou Réplica Num. 2177764182. É o relatório. DECIDO. Quanto a prejudicial de mérito levantada pela requerida não merece prosperar, já que o novo adicional só substituiu o anterior a partir de janeiro de 2020 e a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2024, não havendo que se falar em prescrição. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em torno da alegada ilegalidade do disposto no art. 8º, §§ 1º,2º e 3º da Lei nº 13.954/2019, na medida em que impõe ao beneficiário a obrigatoriedade de optar entre distintos benefícios previstos na novel legislação. Alega que tal imposição, derivada de um critério excludente, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que os referidos benefícios possuem natureza jurídica diversa, sendo, portanto, cumuláveis. Afirma ainda que a vedação imposta configura afronta ao direito adquirido, constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como viola o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permanece com força normativa plena. Sobre o tema a Lei 13.954/2019, que reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, assim prevê: "Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (Regulamento) (Regulamento). § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade." A seu turno, o anexo II da referida lei dispõe sobre os percentuais de Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar para cada posto ou graduação, não se revelando, ilegalidade que justifique a correção ou nulidade do dispositivo ou ato administrativo que determina a exclusão do adicional de tempo de serviço. Nesses termos, necessário apontar que não se verifica qualquer inconstitucionalidade no §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 8º da Lei 13.954/2019, já que trata de critérios que o legislador adotou para remunerar cada posto ou graduação, de acordo com juízo político, assim como faz com os soldos e em outras tantas oportunidades em que elege os patamares remuneratórios para cada cargo ou função. Sendo assim, resta claro que sobre tais critérios este Juízo não pode se debruçar, sob pena de invadir competência de outro Poder, havendo nos argumentos da autora claro descontentamento com o tratamento legislativo, o que não detém o condão trazer a pecha de inconstitucionalidade às normas fustigadas. Ademais, necessário asseverar que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, como já ficou sedimentado na jurisprudência, inclusive capitaneada pelo STF, como expresso nos Temas nºs 24 e 41 daquela Corte Constitucional. Notem-se: "TEMA 24: II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. TEMA 41: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração." Nesse sentido, os servidores públicos estão expostos a eventuais alterações legais e regulamentares, sem que possam se opor a tais eventos, tendo direito, por outro lado, à irredutibilidade de vencimentos, que foi observada no caso sob análise, já que o autor teve, na verdade, aumento na remuneração em razão da reforma legislativa. Outrossim, compreendo que eventual concessão do direito aqui vindicado significaria desobediência clara à súmula vinculante nº 37 do STF, que proíbe qualquer intendo de equiparação por atuação judicial. Note-se: "Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos. Diante da improcedência do pedido principal de reforma, resta prejudicado o exame dos demais pleitos formulados de forma sucessiva pela parte autora, por carecerem de interesse processual superveniente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pela autora. Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa. Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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