Thays Rachel Borba De Souza

Thays Rachel Borba De Souza

Número da OAB: OAB/DF 063927

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: THAYS RACHEL BORBA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012059-44.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação João Meinberg de Ensino São Paulo - Unidade Tremembé - Vania Aparecida da Silva - Vistos. Desarquivem-se os autos. Aduz a terceira interessada que adquiriu do réu o veículo HONDA NX 400I, placas EWF7950, RENAVAM 00504769170, contudo, o bem consta com bloqueio judicial perante o DETRA, embora tenham as partes celebrado acordo judicial com consequente extinção da ação.Pede que seja expedido ofício ao DETRAN para a retirada da restrição. Indefiro o pedido, posto que, consoante ofícios de fls. 88/95, foram realizadas restrições sobre três veículos, já desbloqueados, de modo que, tal restrição não é oriunda dos presentes autos. Int. - ADV: CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS (OAB 59438/DF), CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP), MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 63927/SP)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração consistem em recurso integrativo e que tem por escopo sanar eventuais defeitos de contradição, obscuridade, omissão ou erro material e, eventualmente, são dotados de efeitos infringentes e com alteração do conteúdo da decisão embargada. 2. Ante a constatação de omissão, impõe-se a retificação do acórdão apenas para manter o pagamento do plano de saúde da alimentanda na prestação alimentar imputada ao genitor. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047808-45.2009.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DANY LEDERMAN Advogados do(a) EXECUTADO: CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270, FLAVIA ALESSANDRA BARRETO - PR93412, MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927, OLDAIR GERALDO GOMES - DF20919 D E S P A C H O ID 330730677: Indefiro o requerido. É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. É que a própria LEF, no inciso II do artigo 15, prevê o direito da Fazenda à substituição dos bens penhorados, sendo certo que, se pode exigir a substituição independentemente da ordem legal, pode também recusar quando desobedecida essa ordem. Além disso, a exigibilidade do crédito está suspensa em razão da adesão da executada à transação individual, conforme noticiado pela Exequente, diante do que suspendo também o trâmite da presente execução fiscal. Remeta-se ao arquivo sobrestado. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701451-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES REU: GABRIEL TENORIO LOPES SOARES, GABRIEL TENORIO LOPES SOARES 03376887101 SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JAKELINE FERNANDA DE OLIVEIRA GOMES em face de GABRIEL TENORIO LOPES SOARES e outros. No ID 234552670 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação do acordo. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante instrumentos de procuração de ID 116565907 - Pág. 1 ( parte autora) e 132053060 ( parte ré). Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727459-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL WILKER DE CASTRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora visando a execução da condenação imposta à parte ré, consistente no pagamento da quantia de R$ 5.885,95 (cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) (id 236683609). Por outro lado, a parte autora foi condenada por litigância de má-fé ao pagamento da multa correspondente a 1% do valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. A parte ré postula o cumprimento de sentença referente à multa e aos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.095,54 (dois mil e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (id 236793925). Por ora, determino que a parte requerida retifique sua petição de cumprimento de sentença para constar, também, o Dr. Bruno Amarante Silva Couto no polo ativo (execução de honorários). Feito, intimem-se os executados, por intermédio de seus patronos para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês. Findo o prazo, autos conclusos. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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