Allisson Rodrigo Castro Torres

Allisson Rodrigo Castro Torres

Número da OAB: OAB/DF 063940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allisson Rodrigo Castro Torres possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ALLISSON RODRIGO CASTRO TORRES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749559-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR DE AQUINO XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de cancelamento do precatório expedido neste processo, intime-se a parte credora para esclarecer se houve cessão do crédito inscrito no precatório ou se recebeu os respectivos valores, por superpreferência ou acordo direto, dentre outras formas de adimplemento do crédito executado, acostando-se a documentação comprobatória. Prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, esclareça se há interesse na renúncia do excedente para recebimento por RPV, caso os cálculos atualizados pela Contadoria Judicial superem os 20 salários mínimos. Em caso afirmativo, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente. Com as informações, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de cancelamento do precatório e expedição de Requisição de Pequeno Valor. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712220-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES Requerido: DIRETOR DE GESTAO PESSOAL SUBSECRETARIO, FATOR HUM EM SAÚDE SES/DF e outros DECISÃO Trata-se os autos de ação de mandado de segurança impetrado por LUIZ FERNANDO SEVERO MARQUES contra ato do SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao exame do pedido de aposentadoria e conclua o Processo Administrativo nº SEI 00060-00439467/2022-46 no prazo de 90 (noventa) dias, transitado em julgado. O autor informa o descumprimento da obrigação. Intime-se o DISTRITO FEDERAL, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer procedendo ao exame do pedido de aposentadoria e conclusão do Processo Administrativo nº SEI 00060-00439467/2022-46, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto,resolvendo o méritoda demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para estabelecer a guarda compartilhada do adolescente M.A.D.S., com lar de referência paterno e regime de convivência virtual livre com a genitora. Condenoa parte réa arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios,que arbitro emR$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038264-20.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO CESAR RONCONI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de obrigação de fazer e pagar, ajuizada por Caio Cesar Ronconi, servidor público federal, em face da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente da utilização de veículo próprio no deslocamento residência-trabalho-residência. A parte Autora alegou, em síntese, que reside em local não atendido por transporte coletivo e que, por isso, utiliza veículo próprio para o deslocamento ao trabalho. Sustentou que a Administração indeferiu o pedido de auxílio-transporte, com fundamento na Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e na Orientação Normativa nº 04/2011, que vedam o benefício a quem utiliza veículo próprio. Requereu, ainda, a implementação do auxílio em seus vencimentos e o pagamento das parcelas vencidas a partir de 13/12/2021, data do requerimento administrativo. A ação foi inicialmente distribuída no Juizado Especial Federal, que declinou de sua competência, por entender que a matéria envolvia análise de ato administrativo, o que excede a competência dos Juizados Especiais. O feito foi então redistribuído para este d. Juízo. Foram opostos embargos de declaração pela parte Autora (ID. 1185602786), diante de decisão que havia declinado da competência aos Juizados Especiais (ID. 1156290259). O juízo acolheu os embargos, reconhecendo a omissão da decisão anterior e reafirmando a competência da Vara Cível para julgamento da demanda (ID. 1241303773). Em contestação (ID. 1335611251), a União suscitou, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e defendeu a improcedência do pedido. Alegou que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória e que é devido exclusivamente para custeio de transporte coletivo. Em relação ao mérito, fundamentou seus argumentos, além da MP nº 2.165-36/2001, na Orientação Normativa nº 4/2011 e a Nota Técnica nº 01/2013/SEGEP/MP. Em réplica, a parte Autora (ID. 1378848771) contestou a alegação de prescrição, destacando que limitou o pedido às parcelas posteriores a 13/12/2021, data do requerimento administrativo. No mérito, defendeu que a utilização de veículo próprio não impede a concessão do auxílio, citando jurisprudência do STJ, que reconhece o direito ao benefício independentemente do meio de transporte utilizado. Posteriormente, a parte Autora informou que não possui outras provas a produzir e reiterou os fundamentos da inicial e da réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, do CPC, e 5º, LXXVIII, da CF/88 (ID. 1420807343). A União, por sua vez, também manifestou não ter interesse na produção de outras provas e reiterou a contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID. 1422458774). É o relatório. II – Fundamentação De início, cumpre pontuar que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, inciso I, CPC), sem que isso acarrete cerceamento de defesa. Dito isso, observando a suficiência do acervo probatório, não se faz necessária a produção de outras provas (art. 370 do CPC). Passo a análise da preliminar prejudicial de mérito arguida pela União. Da prescrição quinquenal A União suscita a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, alegando que os valores postulados pela parte Autora seriam anteriores ao quinquênio legal, razão pela qual estariam prescritos. Entretanto, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a própria parte Autora delimitou expressamente seu pedido ao período posterior ao requerimento administrativo formulado em 13 de dezembro de 2021, conforme se verifica nos autos. A presente ação foi distribuída em 20 de junho de 2022, de modo que não houve transcurso do prazo de cinco anos entre o ato administrativo e a propositura da demanda. Cumpre registrar que não há nos autos qualquer indício de requerimento administrativo anterior ao de 2021, o que reforça a delimitação temporal feita pela parte Autora. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Da análise do mérito Analisada a preliminar, sucedo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal que utiliza veículo próprio para o descolamento residência-trabalho-residência tem direito ao auxílio-transporte pago em pecúnia. A pretensão autoral merece acolhimento. De início, urge estabelecer que o auxílio-transporte é uma indenização de natureza jurídica específica, cuja previsão normativa consta na Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 e no Decreto n.º 2.880/98, sendo ainda regulamentado pela Orientação Normativa n.º 4/2011 e pela Nota Técnica Consolidada n.º 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Nos termos do art. 1º da MP n.º 2.165-36/2001: “Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos [...]”. Já o art. 51, III, da Lei n.º 8.112/90 estabelece que constitui indenização devida ao servidor público o transporte. E o art. 49, inciso I, da mesma norma reitera que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens de natureza indenizatória. Ocorre que não há no texto da MP ou do Decreto qualquer vedação expressa ao pagamento do auxílio-transporte ao servidor que utilize veículo próprio, tampouco à exigência de que o deslocamento se dê exclusivamente por transporte coletivo. A interpretação mais coerente com a finalidade do instituto – qual seja, evitar que o custo do deslocamento casa-trabalho-casa onere desproporcionalmente o servidor – é aquela que assegura o benefício mesmo nos casos em que a ausência de transporte público justifica o uso de transporte próprio. De fato, o auxílio-transporte é um beneficio de natureza indenizatória, com o objetivo de compensar os valores gastos pelos servidores com o transporte utilizado para o seu deslocamento ao trabalho, seja ele próprio ou coletivo. Assim, mostra-se ilegal o ato da autoridade que condiciona o pagamento de tal benefício à utilização, pelo servidor, de transporte coletivo. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o auxílio-transporte, benefício de natureza indenizatória, tem como objetivo compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento realizado para o trabalho, independentemente de como efetuado. De modo que não constitui óbice à sua percepção o fato de o servidor utilizar veículo próprio para sua locomoção. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.124.998/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 14/11/2017; REsp 1.665.500/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 16/06/2017; AgRg no REsp 1.568.562/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 14/03/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 02/02/2016; AgRg no REsp 441.730/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/02/2014.) Esse posicionamento também vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM SUBSÍDIO. 1.A controvérsia posta a exame cinge-se à análise da possibilidade de pagamento do auxílio-transporte a servidor que recebe subsídio, independentemente do uso de veículo próprio no trajeto de ida e volta da residência ao local de trabalho. 2. Não existe vedação de utilização de veículo próprio para recebimento do auxílio-transporte, por ter este a finalidade de custear despesas feitas pelo servidor para deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Precedentes do STJ, da TNU e da 1ª Seção do TRF1. 3. É possível o recebimento do auxílio-transporte por servidor cuja forma de remuneração é o subsídio, desde que respeitados os critérios do art. 2º, II e §§ 2º e 3º da Medida Provisória 2.165-36/2001. 4. O recebimento do auxílio-transporte, de cunho indenizatório, demanda requerimento expresso do servidor, o que demonstra a natureza voluntária e condicional do benefício, razão pela qual não deve prevalecer a interpretação normativa no sentido de que ausente a parcela denominada “vencimento”, o benefício deve ser pago sem necessidade de realização de desconto. 5. Condenação da União a pagar à parte autora a verba de auxílio-transporte, independentemente de comprovação de efetivo uso de meio de transporte coletivo, com desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única dos subsídios do servidor, na forma do art. 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165-36/01, e a partir do requerimento administrativo. 6. Apelação não provida. (AC 1000378-94.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 21/0/2025) (grifo nosso) Na doutrina, destaca-se: "O auxílio-transporte é vantagem devida ao servidor público para custeio parcial das despesas com deslocamento residência-trabalho e vice-versa, não se confundindo com remuneração. Trata-se de verba de natureza indenizatória, instituída com o fim de assegurar ao servidor condições mínimas de acesso ao local de trabalho." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021, p. 664). No presente caso, a parte Autora, servidor público federal, formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-transporte em 13/12/2021, declarando, de forma fundamentada, a inexistência de transporte coletivo entre sua residência, situada em Matão/SP, e o local de trabalho, na cidade de Motuca/SP. A Administração negou o pedido sob o argumento de que o uso de veículo próprio impede a concessão do auxílio, fundamentando-se na MP 2.165-36/2001 e na ON nº 4/2011. Entretanto, como já visto, tal interpretação restringe indevidamente o direito legalmente assegurado, motivo pelo qual deve ser afastada. A parte Autora, além de demonstrar a existência de deslocamento diário, indicou o custo aproximado de R$ 20,00 por dia, valor que, somado mensalmente, revela impacto significativo na renda do servidor. Tal fato comprova a ocorrência da despesa indenizável. O indeferimento administrativo, portanto, representa ato lesivo ao direito do servidor, não havendo justificativa plausível que justifique a negativa, sobretudo diante da inexistência de transporte coletivo na localidade de residência da parte Autora. O custo suportado com deslocamento é real, documentado e compatível com os parâmetros ordinários de indenização pela União. Assim, configurado o fato gerador do direito – deslocamento diário para o trabalho com gasto próprio, sem alternativa de transporte público – e demonstrado o nexo com a obrigação legal da Administração de indenizar tais despesas, impõe-se o reconhecimento do direito postulado, com efeitos desde a data do requerimento administrativo. III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela União e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Reconhecer o direito do autor à percepção do auxílio-transporte, independentemente da utilização de transporte coletivo; Anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de auxílio-transporte, protocolado em 13 de dezembro de 2021, nos autos administrativos nº 03855.000130/2021-12, por vício de legalidade; Condenar a União a implementar o auxílio-transporte nos vencimentos da parte Autora, com base no art. 1º da MP 2.165-36/2001 e demais normas aplicáveis; Condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas a título de auxílio-transporte desde 13 de dezembro de 2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais, contados a partir do vencimento de cada parcela. Condeno, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la ao pagamento de custas finais porque é isenta, nos termos da Lei n. 9.289/1996. Sentença que não se submete à Remessa Necessária, pois a condenação imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio à 22ª Vara/SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0707157-54.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AMAURY JORGE LINS LEAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 25.684,68. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 230148200. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 07:29:28. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1099150-48.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO LUIS GUEDES BOLOGNANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA GONTIJO DOS REIS - DF74105, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001, JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951, ALLISSON RODRIGO CASTRO TORRES - DF63940, PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO - DF67526 e PEDRO AKIL CORREA MIRANDA - DF72564 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - 502 SUL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIO LUIS GUEDES BOLOGNANI, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Narra, em apertada síntese, que apresentou Recurso Ordinário contra decisão do INSS, mas não obteve resposta. Postergada a análise do pedido liminar (ID 1867250671). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1936055148). O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2124739897). O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (ID 2148859696). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado. O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos. Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722750-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERONICA MARIA BRAGA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FERNANDA BUTH Servidor Geral
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