Aloisio Gonzaga De Oliveira Filho
Aloisio Gonzaga De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/DF 063941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJGO, TRF1, TRT10, TJRJ, TJTO, TJDFT, TRT18
Nome:
ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 6037536-88.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Diana Alves De AlexandreRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Recebo o recurso inominado por ser tempestivo, porém somente em seu efeito devolutivo, vez que ausente a possibilidade de dano irreparável.Intime-se a recorrida, por intermédio de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal.Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5350575-96.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Antonio Luiz Da Cruz SouzaRecorrido(s): MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTOD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Cumprimento de Sentença formulada por ANTÔNIO LUIZ DA CRUZ SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, qualificados nos autos.O exequente pugnou pela concessão de tutela provisória (evento 28).É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que é inviável o deferimento da tutela de urgência requerida. Senão, vejamos.O primeiro motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido reside no fato de haver vedação legal à concessão de medidas cautelares contra o Poder Público que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação, conforme previsto no artigo 3º da Lei 8.437/92. A determinação da devolução imediata dos valores retidos de forma indevida, sem dúvida, esgotaria grande parte do objeto da causa. Logo, inviável o deferimento da tutela pleiteada.Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça goiano: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. Tutela provisória de urgência antecipada. Reintegração no cargo público. Medida de natureza satisfativa que esgota o mérito da demanda. Impossibilidade. I. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, é vedado o deferimento de medidas liminares antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. II. Na hipótese em apreço, não havendo risco de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional se prestada somente após o devido processamento da ação originária, e possuindo o pleito antecipatório de urgência de reintegração da autora/agravante no cargo público de Assistente de Gestão Administrativa anteriormente ocupado caráter eminentemente satisfativo, ao ponto de se confundir, por completo, com o mérito objetivado, seu indeferimento é providência que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5039282-41.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2017, DJe de 10/05/2017) [grifo nosso] Outrossim, a Lei n. 8.437/1992 dispõe, logo em seu primeiro artigo, que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.Volvam-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001093-93.2025.5.18.0131 distribuído para VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300114400000073406956?instancia=1
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