Aloisio Gonzaga De Oliveira Filho

Aloisio Gonzaga De Oliveira Filho

Número da OAB: OAB/DF 063941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aloisio Gonzaga De Oliveira Filho possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJTO, TJGO, TRT10
Nome: ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5031954-21.2024.8.09.0160Requerente: Safra Credito Financiamento E Investimento Sa, endereço: PAULISTA, 2150, , BELA VISTA, SAO PAULO, SP, telefone nº 1131757575Requerido: Selma Dos Santos Sampaio, endereço: Rua 01, Quadra 10, Lote, 13, - SETOR DAS LARANJEIRAS, ARAGOIÂNIA, GUAPÓ, GO, telefone nº 6198427434Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão proposto por SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de SELMA DOS SANTOS SAMPAIO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a parte requerente que concedeu financiamento à requerida, o qual deveria ser pago em 06 (sessenta) parcelas de R$1.945,79 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).Afirma, entretanto, que a ré se tornou inadimplente, porquanto deixou de pagar as parcelas do negócio em 15/10/2023, razão pela qual pugna pela busca e apreensão do veículo dado em garantia e, ao final, pela consolidação da propriedade do bem.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/46 (em PDF).A decisão do evento 04 deferiu a liminar de busca e apreensão.O veículo foi apreendido, conforme documentos carreados no mov. 64.No evento 68, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação cumulada com reconvenção (evento 68), na qual, em sede preliminar, pugna que seja declarada a nulidade da citação.No mérito, afirma que não foi notificada para regularizar a dívida e que, do contrato de financiamento carreado aos autos, é possível observar a abusividade das taxas de juros remuneratórias pactuadas.Menciona que a capitalização de juros prevista no contrato é ilegal, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial e pelo acolhimento do pedido reconvencional para que seja determinada a revisão do contrato.Em sede de réplica à contestação e contestação à reconvenção (mov. 71), a parte requerente/reconvinda suscita, preliminarmente, a inépcia da reconvenção e, ao final, pugna pela improcedência do pedido reconvencional.Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela realização de perícia (evento 75), enquanto a parte requerente postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 76).No evento 80, a parte requerida apresentou documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, os quais foram impugnados pela parte autora (mov. 84).É o relatório. DECIDO.Inicialmente, indefiro o pedido de produção de técnica, por considerá-lo desnecessário, pois, tratando-se de demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito, mostra-se desnecessária a realização da perícia contábil vindicada, tendo vista que o contrato celebrado entre as partes revela-se suficiente para a elucidação da controvérsia. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IGPM. ENCARGO LEGAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. (…). 2. Por se tratar de demanda revisional de cláusulas contratuais, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil, pois para a análise da matéria fática discutida é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes.(...). (TJGO, Apelação (CPC) 5421073-97.2017.8.09.0051, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). (grifei) Dito isso, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que é obrigação do julgador e não faculdade em assim proceder, notadamente no caso dos autos em que as próprias partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, porém, passo à análise das questões preliminares arguidas na contestação e na contestação à reconvenção.Alega a requerida a ocorrência de nulidade de citação. Sem razão, contudo. Isso porque, como é cediço, nas ações de busca e apreensão, a citação do devedor somente ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que não há se falar em nulidade quando a parte comparece espontaneamente após a apreensão do veículo e antes de ser determinada a sua citação. Desse modo, rejeito a preliminar aventada.Outrossim, rejeito a alegada ausência de notificação regular da requerida, já que o documento de fl. 32 (em PDF) demonstra que a notificação extrajudicial foi direcionada ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes e, nesse sentido, o STJ, assentou entendimento que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.Demais disso, rejeito a alega inépcia do pedido reconvencional, pois, de acordo com assentado entendimento jurisprudência, em se tratando de pedido de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica (TJSC - AC: 03078098320158240038 Joinville 0307809-83.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 21/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial). Por fim, rejeito a impugnação apresentada pela requerente/reconvinda e concedo à requerida/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, uma vez que compete ao impugnante, ao requerer a revogação do benefício, provar, de forma cabal, a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas e despesas processuais (TJGO - AI: 05270064720198090000, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020), o que não ocorreu.Cuida-se de ação de busca e apreensão e de pedido reconvencional, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário, com cláusula de alienação fiduciária. Na espécie, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).Analisando os autos, tenho que razão assiste à parte requerente e não assiste à requerida em seu pedido reconvencional. Isso porque, de acordo com o Decreto-Lei 911/69, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.O mencionado normativo permite ao credor, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas, considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §3º).Na hipótese vertente, houve o inadimplemento de contrato de financiamento por parte da requerida, o que resultou na busca e apreensão do veículo marca/modelo Fiat/Pulse, placa SGR6D97.A requerida não purgou a mora, optando por apresentar contestação cumulada com reconvenção, na qual pede a revisão do contrato, argumentando que as taxas de juros e o método de cálculo previsto no negócio jurídico celebrado entre as partes são ilegais.Nesse ponto, em análise dos argumentos da requerida, verifico que ele considerou o percentual aplicado ao Custo Efetivo Total, o que é inadequado, já que o CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange o custo total da operação e não apenas os juros aplicados. Registro, por oportuno, que a Cédula de Crédito Bancário carreada às fls. 16/23 (em PDF) indica, em verdade, que foram pactuadas taxas de juros remuneratórios nos percentuais de 1,81% a.m. e 24,09% a.a., as quais inferiores às taxas médias (2,15% a.m. e 29,05% a.a.) previstas pelo Banco Central para o mês de janeiro de 2023.Além disso, vejo que a capitalização de juros foi expressamente pactuada entre as partes, o que a torna admissível, pois a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é assente no sentido que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de capitalização de juros. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. I- (...) VI- Em cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de capitalização de juros. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACÃO CIVEL 329773-87.2013.8.09.0146, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2046 de 14/06/2016). (ressaltei) Desse modo, diante da inexistência de abusividade e ilegalidade nas cláusulas contratuais, a improcedência do pedido reconvencional é medida impositiva.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 3, § 1° do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.Em relação ao pedido inicial, ante sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade outrora concedida.Quanto ao pedido reconvencional, condeno requerida/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à requerida, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito 1 Sistema Gerenciador de Séries Temporais no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub) - Parâmetro: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos/ 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 5998989-76.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Marilda Lazara Da CostaRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por MARILDA LAZARA DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, todos devidamente qualificados.Alega a requerente, em síntese: que é professora da rede pública municipal; que desde a aprovação no certame e após a edição da Lei nº 11.738/08, não vem recebendo de acordo com o piso salarial do magistério.Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/1995, passo a fundamentar. Ao compulsar os autos, verifico que a requerente apresenta como causa de pedir, o seguinte: que é professora e não recebeu os valores relativos ao Piso Nacional do Magistério.Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à requerente.Explico: O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX. Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º). Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08). A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global. Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Neste sentido a posição do Tribunal de Justiça de Goiás:  ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE. JANEIRO DE CADA ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2011. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 4.167/DF. DECOTE DA PARCELA EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Conforme enuncia o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a sua atualização em janeiro de cada ano. 5. Na espécie, verificado que, no ano de 2011, o Município de Cristalina reajustou os valores atinentes ao piso nacional do magistério apenas a partir do mês de agosto, faz jus a professora demandante à percepção das diferenças salariais relativas ao período de maio a julho do mesmo ano. 6. O piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 223924-68.2013.8.09.0036) (grifo nosso). Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação. Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. Neste sentido:  REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020)  No período em que a parte autora ocupou o cargo de professora temporária tinha carga horária de trabalho superior a 40 horas semanais, além de horas extraordinárias e, ainda, consta da ficha financeira que possui formação em nível superior (evento 01, anexo 05). Contudo, vicejo que a servidora nunca recebeu piso salarial nacional, conforme instituído pela Lei nº 11.738/08. Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC. Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias. Da aplicabilidade do piso nacional dos professores. A respeito do assunto, o E. Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela inexistência de distinção entre os professores contratados de forma temporária e os demais, visto que o piso visa a valorização do direito à educação, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71. O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica.? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, 10 de novembro de 2021. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal (TJ-GO 50419651120218090065, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021). (grifo nosso).  Nesta senda, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738/2008 à parte autora. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR que a municipalidade requerida proceda a adequação do salário-base da autora, ao piso nacional do Magistério, conforme o Piso Nacional de 2024, consoante detalhado na fundamentação supra. Por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, a esse título, desde janeiro de 2022 até a sua efetiva implementação, a serem apuradas em liquidação de sentença.A verba deverá ser corrigida com incidência da taxa selic, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento (artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021).Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 55, da 9099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 5313574-43.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Antonia Oliveira Da SilvaRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GO, qualificados nos autos.Alega a autora, em síntese, que ingressou nos quadros do serviço público municipal de Santo Antônio do Descoberto em 05/02/2002, tendo concluído o estágio probatório. Informa que fazia jus à gratificação de aluno especial, no percentual de 20% (vinte por cento). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 1.173/2020, deixou de receber referida gratificação em sua remuneração base.Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/1995, passo a fundamentar.Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.Inicialmente, verifico que é imperioso o reconhecimento da revelia, uma vez que houve a preclusão temporal para apresentação de defesa.No entanto, como é sabido a revelia deve incindir somente em seus efeitos formais, ou seja, as intimações do requerido deverão ser realizadas somente com as publicações dos atos judiciais em cartório, não sendo possível a sua aplicação em seus efeitos materiais, tendo-se em vista que os direitos que envolvem a Fazenda Pública são indisponíveis, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público.Dessa forma, DECLARO A REVELIA do requerido, nos termos da fundamentação supra.Do méritoSustenta a autora que percebia a gratificação denominada de “aluno especial”, no percentual de 20% (vinte por cento), mas com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020, deixou de receber referida gratificação em sua remuneração base.Este juízo vem afirmando que após o preenchimento de todos os requisitos legais para recebimento das gratificações, quando da vigência da Lei Municipal 838/2010, o servidor público adquiriu o direito de gozar do benefício legal.Esse direito deve ser reconhecido inclusive em casos que legislação futura revogue a gratificação, pois o regime jurídico será alterado da vigência da nova Lei em diante, não podendo, pois, retroagir para alcançar os direitos adquiridos pretéritos.Quando falamos que inexiste direito adquirido a regime jurídico, estamos diante da situação de que o regime jurídico pode ser alterado dali para frente, a partir da vigência da lei modificadora. Isso não quer dizer que esse novo regime jurídico possa retroagir para revogar direitos que foram adquiridos na vigência da legislação anterior.Trocando em miúdos, as gratificações não serão mais concedidas aos servidores que, ao tempo de vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, que alterou a Lei Municipal n. 838/2010 para revogar diversas gratificações, ainda não tinham preenchidos todos os requisitos para recebimento do benefício. Lado outro, aos servidores que, ao tempo da vigência da Lei Municipal n. 838/2010, já tinham preenchidos todos os requisitos legais para recebimento das gratificações revogadas devem continuar recebendo ela, mesmo após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020.O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, inclusive em análise de legislação do Município de Santo Antônio do Descoberto. Sobre o tema, colha-se a seguinte ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA NORMA REVOGADORA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I ? O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos. III Nas condenações contra a Fazenda Pública, a incidência da correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança 0,5%, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV ? Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/07/2021, DJe de 05/07/2021) A aplicação da nova Lei Municipal deve ser para os casos futuros, em que o servidor ainda não tinha preenchidos os requisitos para recebimento da gratificação extinta e/ou reduzidas, os efeitos da nova lei devem ser prospectivos, bem como ser resguardado a irredutibilidade de vencimentos.Debruçando-se sobre em quê consistiria realmente essa irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público.Sobre o tema, não faltam julgados da Suprema Corte. Senão, vejamos. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013) [grifo nosso] Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [grifo nosso] Dessa forma, como foi reconhecido o direito da autora em receber a gratificação antes da vigência da nova lei, Lei Municipal 1.173/2020, dever haver a implementação do benefício ao servidor público, bem como a manutenção do percentual estabelecido anteriormente pela Lei nº 836.Ademais, considerando conforme consta nos autos que a redução do percentual da gratificação ocorreu em janeiro de 2021, a autora faz jus a percepção do percentual reduzido ilegalmente, razão pelo qual o requerido deve ser condenado além de recompor o percentual da gratificação a efetuar o pagamento da diferença até a implementação efetiva do percentual correto da gratificação de aluno especial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito da autora à percepção de gratificação de aluno especial, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre seu salário-base, bem como para CONDENAR o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da gratificação, no percentual indicado desde a redução ilegal.Ademais, a verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do inadimplemento.Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 5321691-23.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Maria Paula Barbosa Da SilvaRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA PAULA BARBOSA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO-GO, qualificados nos autos.Alega a autora, em síntese, que ingressou nos quadros do serviço público municipal de Santo Antônio do Descoberto em 01/06/1998, tendo concluído o estágio probatório. Informa que fazia jus à gratificação de aluno especial, no percentual de 20% (vinte por cento). Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 1.173/2020, deixou de receber referida gratificação em sua remuneração base.Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/1995, passo a fundamentar.Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.Tendo em vista que as partes informaram que não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos que as partes praticam no processo decorrem do exercício de ônus, deveres, poderes e faculdades, ou seja, a parte tem o ônus de exercer os atos processuais, não estando obrigada a praticá-los.Tomando o requerido ciência da demanda proposta pelo autor e não apresentando sua defesa será revel.Via de regra, os fatos narrados pelo autor serão reputados verdadeiros e os prazos correrão contra o requerido, independente de intimação.Contudo, o efeito material da revelia não é aplicável à Fazenda Pública em decorrência do princípio da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público.Portanto, não há de presumir legítima a pretensão do autor, na hipótese de revelia da Fazenda Pública.Nesse caso, o magistrado determinara a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi, consoante os termos do inciso II, do art. 320, do CPC.No caso, verifico que o requerido que apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou a contestação, conforme certificado no evento 11.Assim, como não foi apresentada a defesa declaro a revelia do requerido, sem, contudo, produzir seus efeitos vez que se trata de direito indisponível, como mencionado anteriormente.Do méritoSustenta a autora que percebia a gratificação denominada de “aluno especial”, no percentual de 20% (vinte por cento), mas com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020, deixou de receber referida gratificação em sua remuneração base.Este juízo vem afirmando que após o preenchimento de todos os requisitos legais para recebimento das gratificações, quando da vigência da Lei Municipal 838/2010, o servidor público adquiriu o direito de gozar do benefício legal.Esse direito deve ser reconhecido inclusive em casos que legislação futura revogue a gratificação, pois o regime jurídico será alterado da vigência da nova Lei em diante, não podendo, pois, retroagir para alcançar os direitos adquiridos pretéritos.Quando falamos que inexiste direito adquirido a regime jurídico, estamos diante da situação de que o regime jurídico pode ser alterado dali para frente, a partir da vigência da lei modificadora. Isso não quer dizer que esse novo regime jurídico possa retroagir para revogar direitos que foram adquiridos na vigência da legislação anterior.Trocando em miúdos, as gratificações não serão mais concedidas aos servidores que, ao tempo de vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, que alterou a Lei Municipal n. 838/2010 para revogar diversas gratificações, ainda não tinham preenchidos todos os requisitos para recebimento do benefício. Lado outro, aos servidores que, ao tempo da vigência da Lei Municipal n. 838/2010, já tinham preenchidos todos os requisitos legais para recebimento das gratificações revogadas devem continuar recebendo ela, mesmo após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020.O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, inclusive em análise de legislação do Município de Santo Antônio do Descoberto. Sobre o tema, colha-se a seguinte ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA NORMA REVOGADORA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I ? O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos. III Nas condenações contra a Fazenda Pública, a incidência da correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança 0,5%, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV ? Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/07/2021, DJe de 05/07/2021) A aplicação da nova Lei Municipal deve ser para os casos futuros, em que o servidor ainda não tinha preenchidos os requisitos para recebimento da gratificação extinta e/ou reduzidas, os efeitos da nova lei devem ser prospectivos, bem como ser resguardado a irredutibilidade de vencimentos.Debruçando-se sobre em quê consistiria realmente essa irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público.Sobre o tema, não faltam julgados da Suprema Corte. Senão, vejamos. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013) [grifo nosso] Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [grifo nosso] Dessa forma, como foi reconhecido o direito da autora em receber a gratificação antes da vigência da nova lei, Lei Municipal 1.173/2020, dever haver a implementação do benefício ao servidor público, bem como a manutenção do percentual estabelecido anteriormente pela Lei nº 836.Ademais, considerando conforme consta nos autos que a redução do percentual da gratificação ocorreu em janeiro de 2021, a autora faz jus a percepção do percentual reduzido ilegalmente, razão pelo qual o requerido deve ser condenado além de recompor o percentual da gratificação a efetuar o pagamento da diferença até a implementação efetiva do percentual correto da gratificação de aluno especial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito da autora à percepção de gratificação de aluno especial, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre seu salário-base, bem como para CONDENAR o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da gratificação, no percentual indicado desde a redução ilegal.Ademais, a verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC, a partir do inadimplemento.Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 5690829-38.2024.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO                 Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a petição juntada no evento retro.    Santo Antônio do Descoberto - GO, 27 de junho de 2025.   ROSINEIDE SOUZA DOS SANTOS Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 5280630-85.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Marilene Evangelista SantosRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Converto o julgamento em diligência, a fim de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que comprove o efetivo exercício de suas atividades em sala de aula.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1066184-61.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ANTONIA DOS SANTOS FONTENELE AUTOR: Y. A. G. F., ANTONIA DOS SANTOS FONTENELE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS FONTENELE e YANN AUGUSTO GUIMARÃES FONTENELE, menor impúbere, representado por sua genitora ANTONIA DOS SANTOS FONTENELE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) c) conceder a tutela de urgência para fins de determinar a manutenção de posse a Autora, garantindo com isso a continuidade de seu local de residência; (...) f) a total procedência da demanda, para fins de declaração e de registro da propriedade do imóvel situado na QNP 26, Conjunto O, Casa 29, em Ceilândia/DF, CEP 72.235-615, cuja disposição é inferior a 250m2, decorrente do reconhecimento do preenchimento dos quesitos do usucapião urbano, em prol da Autora; g) caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, pleiteia-se a declaração da prescrição de todas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 5 anos e a renegociação das parcelas vencidas e vincendas; h) e, se ainda assim, esse não for o entendimento de Vossa Excelência, seja declarado o juros abusivos das parcelas inadimplidas e a transferência do financiamento imobiliário para o nome da Autora que reside a mais de sete anos ininterruptos no imóvel.” A parte autora alega, em síntese, que: - é legítima possuidora do imóvel situado na QNP 26, Conjunto O, Casa 29, em Ceilândia/DF, CEP 72.235-615. Trata-se de seu único bem imóvel, onde reside de forma ininterrupta, pacífica e com ânimo de dona desde o ano de 2016, constituindo o lar permanente de sua família; - foi inesperadamente surpreendida por edital de leilão judicial do imóvel, marcado para o dia 24 de março de 2025. O referido edital foi publicado sem qualquer intimação pessoal prévia, violando frontalmente os princípios do contraditório e do devido processo legal, o que acarreta a nulidade absoluta do ato expropriatório, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios; - no imóvel reside, junto à Autora, seu filho menor, Yann Augusto Guimarães Fontenele, de apenas seis anos de idade, diagnosticado com paralisia cerebral infantil monoplégica (CID G80.8) e transtorno do desenvolvimento neuropsicomotor (CID F83); - o imóvel, embora ainda formalmente registrado em nome de terceiro, encontra-se sob a posse da Autora de forma contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona há mais de sete anos, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião urbana prevista no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal; - deseja suspender imediatamente o leilão designado e manter-se na posse do imóvel. Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. No caso, sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos. A pretensão da parte autora de ver anulado o leilão do imóvel em que reside, ao argumento de não ter sido notificada, bem como seja mantida na posse com o reconhecimento da usucapião urbana. No caso, a parte autora informa residir no imóvel localizado na QNP 26, Conjunto O, Casa 29, em Ceilândia/DF desde o ano de 2016. Contudo, este imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF no nome de KLINVISGTON ANDRÉ MATIAS DA SILVA E CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA em 16/05/2013, e, em 18/05/2023, houve a consolidação da propriedade pela credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal, conforme registro constante na matrícula do imóvel (id2193192010 - Pág. 5). Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que os autores deixam transcorrer o prazo que comprovariam a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel. Destaca-se que o leilão foi marcado para o dia 24 de março de 2025, conforme a parte autora alega na petição inicial (id2193191957) e a consolidação da propriedade foi realizada em 18/05/2023 (id2193192010 - Pág. 5). Impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante (KLINVISGTON ANDRÉ MATIAS DA SILVA E CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA) tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. No caso, o devedor fiduciante não efetuou qualquer pagamento e não é possível reconhecer o usucapião do imóvel por terceiro, porquanto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, os imóveis vinculados ao SFH estão afetados à prestação de serviço público, motivo pelo qual devem ser tratados como bens públicos, os quais, nos termos do art. 102 do Código Civil, não se sujeitam à prescrição aquisitiva. Nesse sentido, colacionam-se os precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento desta Corte é de que "O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes" (REsp 1.874.632/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.168/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PÚBLICO DA POLÍTICA HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, em ação de usucapião especial urbano em que se pretende seja reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel especificado nos autos, de propriedade da ré e hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal. 2. A modalidade de usucapião a que se refere a parte autora encontra-se disposta no art. 1.240 do Código Civil, que estabelece que "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.". 3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, perfilhada por esta Corte Regional, "não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação." (AgInt no AREsp 1669338/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/08/2020). 4. Na espécie dos autos, tratando-se de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação SFH e com garantia hipotecária em favor da Caixa Econômica Federal, que inclusive o adjudicou à época, não se mostra possível a contagem do prazo necessário à consumação da prescrição aquisitiva via usucapião, pelo que há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 5. Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor da parte autora, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça à requerente (art. 98, § 3º, do CPC). 6. Apelação desprovida. (AC 0031807-69.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, a regra geral é que o bem público é indisponível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. Cite-se a Caixa Econômica Federal. Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica. A presente decisão servirá de mandado de citação. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília-DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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