Aloisio Gonzaga De Oliveira Filho
Aloisio Gonzaga De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/DF 063941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aloisio Gonzaga De Oliveira Filho possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJTO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJTO, TJGO, TJRJ, TRF1, TRT18
Nome:
ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744660-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários de ID 238598008, apresentada pelo Dr. Murilo Carneiro Rios. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 5333793-14.2024.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do § 2º, art. 1023, CPC. Santo Antônio do Descoberto/GO, 10 de junho de 2025. ANTONIA MACHADO DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5031954-21.2024.8.09.0160Requerente: Safra Credito Financiamento E Investimento Sa, endereço: PAULISTA, 2150, , BELA VISTA, SAO PAULO, SP, telefone nº 1131757575Requerido: Selma Dos Santos Sampaio, endereço: Rua 01, Quadra 10, Lote, 13, - SETOR DAS LARANJEIRAS, ARAGOIÂNIA, GUAPÓ, GO, telefone nº 6198427434Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Intime-se a requerida, através de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão do evento 78, carreando aos autos documento de identificação. Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5772882-13.2023.8.09.0158Recorrentes(s): Gicelli Aparecida Dos SantosRecorrido(s): MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTOD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a implementação das gratificações. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724006-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELCIO BATISTA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Compulsando os autos, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida na petição de Id. 236320018. O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Réu, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC). Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente. Nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) BÁRBARA CANONGIA DE FARIA, CPF: 011.265.651-05, e-mail: barbara.canongia@gmail.com. Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º). Após, o (a) perito (a) deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, venha o depósito pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua não realização. Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 13:56:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5937840-76.2024.8.09.0159Recorrentes(s): Maria Paula Barbosa Da SilvaRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por MARIA PAULA BARBOSA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, todos devidamente qualificados.Alega a requerente, em síntese: que é professora da rede pública municipal; que desde a aprovação no certame e após a edição da Lei nº 11.738/08, não vem recebendo de acordo com o piso salarial do magistério.Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/1995, passo a fundamentar. Ao compulsar os autos, verifico que a requerente apresenta como causa de pedir, o seguinte: que é professora e não recebeu os valores relativos ao Piso Nacional do Magistério.Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à requerente.Explico: O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX. Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º). Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08). A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global. Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal. A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano. Neste sentido a posição do Tribunal de Justiça de Goiás: ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DATA BASE. JANEIRO DE CADA ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.074/2011. REAJUSTE EFETIVADO NO MÊS DE AGOSTO DE 2011. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADI Nº 4.167/DF. DECOTE DA PARCELA EXORBITANTE DA CONDENAÇÃO. RISCO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ESCUSA INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Conforme enuncia o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de terem o dever de instituir o piso nacional do magistério público, em valor não inferior ao fixado na norma federal, também têm a obrigação de proceder a sua atualização em janeiro de cada ano. 5. Na espécie, verificado que, no ano de 2011, o Município de Cristalina reajustou os valores atinentes ao piso nacional do magistério apenas a partir do mês de agosto, faz jus a professora demandante à percepção das diferenças salariais relativas ao período de maio a julho do mesmo ano. 6. O piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 223924-68.2013.8.09.0036) (grifo nosso). Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação. Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. Neste sentido: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020) No período em que a parte autora ocupou o cargo de professora temporária tinha carga horária de trabalho superior a 40 horas semanais, além de horas extraordinárias e, ainda, consta da ficha financeira que possui formação em nível superior (evento 01, anexo 05). Contudo, vicejo que a servidora nunca recebeu piso salarial nacional, conforme instituído pela Lei nº 11.738/08. Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, devendo ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial referente ao período que percebeu remuneração a menor ao estabelecido pelo MEC. Deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro e horas extraordinárias. Da aplicabilidade do piso nacional dos professores. A respeito do assunto, o E. Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela inexistência de distinção entre os professores contratados de forma temporária e os demais, visto que o piso visa a valorização do direito à educação, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?Súmula 71. O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011)?. 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica.? 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, 10 de novembro de 2021. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Rozana Fernandes Camapum Juíza Vogal (TJ-GO 50419651120218090065, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021). (grifo nosso). Nesta senda, não há que se falar em inaplicabilidade da lei 11.738/2008 à parte autora. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR que a municipalidade requerida proceda a adequação do salário-base da autora, ao piso nacional do Magistério, conforme o Piso Nacional de 2024, consoante detalhado na fundamentação supra.Considerando que a servidora foi admitida na função de professor no serviço público em 1998, considerando ainda que os últimos 05 (cinco) anos não foi aplicado o piso nacional, bem como a lei em questão é do ano de 2008, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da diferença do valor pago e o valor estabelecido como piso nos últimos 05 (cinco) anos, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.A verba deverá ser corrigida com incidência da taxa selic, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento (artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021).Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 55, da 9099/1995.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 6050468-11.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Maria Paula Barbosa Da SilvaRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA PAULA BARBOSA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, qualificados nos autos.A parte autora alega que é servidora pública; que com a Lei Municipal nº 1.173/2020 seus vencimentos foram reduzidos; que o requerido extirpou a gratificação de dedicação exclusiva.Com a inicial, juntou documentos.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Tendo em vista que as partes informaram que não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.A requerente pleiteia, também, a gratificação de dedicação exclusiva, regulamentada pelo parágrafo 11, do artigo 11, da Lei Municipal n. 838/2010, como se pode inferir: §11 – A gratificação de Dedicação Exclusiva será concedida ao Profissional da Educação Pública Municipal que tenha vínculo funcional exclusivo com o Município, nos percentuais progressivos constantes da tabela abaixo: MÊS/ANO PERCENTUAL 2010 10% 01/2011 15% 01/2012 20% I - a solicitação de exclusividade fraudulenta será passível de punições previstas na Lei Municipal n° 180/93.II – O Departamento de Pessoal e Recursos Humanos fará consultas a cada 02 (dois) meses junto aos órgãos competentes para verificar a situação de exclusividade do servidor. No que concerne a gratificação de dedicação exclusiva, tenho que razão assiste à autora. Conforme se depreende dos documentos anexos aos autos a autora possui jornada de exclusividade, ou seja, trabalha 40 (quarenta) horas para a municipalidade, conforme extrai-se do contracheque de evento 01, enquanto que a Lei Municipal n. 838/2010 define como regime exclusivo aquele profissional do magistério que possui jornada de trabalho de 40 horas-aula. Assim é como prescrito no artigo 9º, da Lei Municipal n. 838/2010, in litteris: “Art. 9°. A jornada de trabalho normal do Profissional do magistério é de 20 horas-aula semanais, podendo ser ampliada para 30 hora-aula, na jornada semi-exclusiva, ou para 40 horas-aula, na jornada exclusiva.” [Grifei] Não prospera a alegação do requerido de que a autora não juntou documentos que comprovem o trabalho em regime exclusivo para o Município, primeiro porque o critério de exclusividade é definido pela lei, considerando como trabalhadores exclusivos aqueles que trabalham para a Administração Pública por 40 (quarenta) horas, fato comprovado através dos contracheques jungidos aos autos.Dessa forma, como a autora comprovou que trabalha pelo período de 40 (quarenta) horas semanais para o requerido, imperioso é a concessão de tal gratificação, no percentual de 20%. Este juízo vem afirmando que após o preenchimento de todos os requisitos legais para recebimento das gratificações, quando da vigência da Lei Municipal 838/2010, o servidor público adquiriu o direito de gozar do benefício legal.Esse direito deve ser reconhecido inclusive em casos que legislação futura revogue a gratificação, pois o regime jurídico será alterado da vigência da nova Lei em diante, não podendo, pois, retroagir para alcançar os direitos adquiridos pretéritos.Quando falamos que inexiste direito adquirido a regime jurídico, estamos diante da situação de que o regime jurídico pode ser alterado dali para frente, a partir da vigência da lei modificadora. Isso não quer dizer que esse novo regime jurídico possa retroagir para revogar direitos que foram adquiridos na vigência da legislação anterior.Trocando em miúdos, as gratificações não serão mais concedidas aos servidores que, ao tempo de vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020, que alterou a Lei Municipal n. 838/2010 para revogar diversas gratificações, ainda não tinham preenchidos todos os requisitos para recebimento do benefício. Lado outro, aos servidores que, ao tempo da vigência da Lei Municipal n. 838/2010, já tinham preenchidos todos os requisitos legais para recebimento das gratificações revogadas devem continuar recebendo ela, mesmo após a vigência da Lei Municipal n. 1.173/2020.O Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu sobre o tema em outras oportunidades, inclusive em análise de legislação do Município de Santo Antônio do Descoberto. Sobre o tema, colha-se a seguinte ementa: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TAMBÉM DESTA CORTE. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA NORMA REVOGADORA. DIREITO À INCORPORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I ? O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos. III Nas condenações contra a Fazenda Pública, a incidência da correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança 0,5%, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV ? Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 05/07/2021, DJe de 05/07/2021) A aplicação da nova Lei Municipal deve ser para os casos futuros, em que o servidor ainda não tinha preenchidos os requisitos para recebimento da gratificação extinta e/ou reduzidas, os efeitos da nova lei devem ser prospectivos, bem como ser resguardado a irredutibilidade de vencimentos.Debruçando-se sobre em quê consistiria realmente essa irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, ou seja, pode-se extinguir gratificações, alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que seja preservado o valor global da remuneração que o antigo sistema normativo oferecia ao servidor público.Sobre o tema, não faltam julgados da Suprema Corte. Senão, vejamos. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.(RE 634732 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013) [grifo nosso] Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) [grifo nosso] Dessa forma, como foi reconhecido o direito da autora em receber a gratificação antes da vigência da nova lei, Lei Municipal 1.173/2020, dever haver a implementação do benefício ao servidor público, bem como a manutenção do percentual estabelecido anteriormente pela Lei nº 836.Ademais, considerando conforme consta nos autos que a redução do percentual da gratificação ocorreu em janeiro de 2021, a autora faz jus a percepção do percentual reduzido ilegalmente, razão pelo qual o requerido deve ser condenado além de recompor o percentual da gratificação a efetuar o pagamento da diferença até a implementação efetiva do percentual correto da gratificação de dedicação exclusiva.Do dispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito da autora à percepção da gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 20% (vinte por cento), no termos da fundamentação supra e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da referida gratificação de Dedicação Exclusiva, bem como as vencidas e vincendas no decorrer do processo, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença.A verba deverá ser corrigida pelo pelo índice IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, sofra correção pelo índice da taxa SELIC.Sentença sujeita ao reexame necessário.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Transitando em julgado, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)