Gabriela Rodrigues Gomes

Gabriela Rodrigues Gomes

Número da OAB: OAB/DF 063966

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: GABRIELA RODRIGUES GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000886-22.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: DEBORA MATTOS BORGES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea27c11 proferida nos autos.   CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo de 8 dias para impugnação aos cálculos pelas partes, na forma do §2º do art. 879 da CLT, conforme aba "Expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, no dia 02/07/2025.     DECISÃO  Vistos. Diante da certidão supra, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação.  Homologo os cálculos para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 39.828,63, atualizados até 02/07/2025. 1- Fica desde já a executada citada para, em 48 horas, pagar a quantia supra indicada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo para pagamento, façam os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha; 3- Se infrutíferas as medidas acima e decorrido o prazo de 45 dias da citação do executado, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT.     Caso a execução não tenha sido garantida, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 10 dias, se tem interesse na instauração do IDPJ, devendo anexar aos autos o contrato social da empresa. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, intime-se  para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT.     Publique-se.                      BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    No caso, diante do valor médio dos gastos dos alimentandos, bem como da capacidade contributivado genitore da renda auferida pela genitora, conforme narrado na inicial, determino ao réu que promova o pagamento dos alimentos provisórios aos autores, os quais arbitrono valor correspondente a 38% dos seus rendimentos brutos, sendo 1/3 para cada filho, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e INSS), ressalvadas verbas de caráter indenizatório, incluído salário família e auxílio-creche, se houver,devidos a partir da citação (artigo 13.º, § 2.º, da Lei n.5.478/68).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a causídica subscritora do pedido para que instrua corretamente o feito com cópia das principais peças dos autos de origem, em especial da decisão que teria autorizado a restituição dos itens, bem como procuração assinada pelos requerentes.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700320-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753398-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVY MARTINS BOMFIM, DANILO BOMFIM MARTINS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelos sentenciados e as razões recursais correspondentes (ID n. 238762154). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, para que ofereça contrarrazões. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJDFT com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. No mais, a fim de evitar tumulto processual, determino o desentranhamento da petição de restituição de ID n. 240607752 e anexos. Intime-se a advogada dos requerentes para que distribua o pedido em autos apartados. BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700442-50.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MOTA REU: ANDERSON MARQUES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MOTA em face de ANDERSON MARQUES DE SOUZA, partes qualificadas. No intuito de primar pela economia processual, peço vênia e transcrevo o relatório da decisão saneadora: “O autor alegou, em suma, que: 1. Possuía um veículo modelo “Opala”, em ótimo estado de conservação, adquirido de seu padrasto, antigo e único dono. 2. Em meados de agosto/2020, contratou os serviços do requerido, referência em carros antigos, para construção e instalação de um motor esportivo. 3. Um dia após a entrega, em setembro de 2021, o veículo explodiu e pegou fogo. 4. Após o ocorrido, o requerido se comprometeu a resolver os danos, devolvendo o veículo no estado em que se encontrava anteriormente, à exceção da parte elétrica e do carburador, que deveriam ser arcados pelo requerente. 5. Dois anos após o incidente, o veículo foi devolvido (outubro/2023), mas com inúmeros problemas, que impedem a sua utilização. Em decorrência dos fatos narrados, requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. A gratuidade da justiça foi concedida, ID 191513702. Em contestação, ID 206537105, a contraparte alegou: 1. O veículo, ao contrário do alegado na inicial, estava em condições precárias quando chegou a sua oficina. 2. Que foi contratado exclusivamente para realizar serviços na parte mecânica, contudo, ao inspecionar o veículo, constatou que, para que fosse possível fazer a reforma do motor, seria necessário, antes, a realização de reparos na parte elétrica. 3. Por realizar tão somente reparos na parte mecânica, indicou ao autor um eletricista de sua confiança, cedendo, ainda, o espaço de sua oficina para a realização dos serviços de elétrica. 4. O autor age de má-fé ao acusá-lo de ser o responsável pelo incêndio, tendo em vista que o próprio laudo pericial constatou não haver elementos suficientes para determinar a origem do fogo. 5. Que o autor utilizava o veículo em manobras radicais, de modo que inúmeras situações podem ter ocasionado o incêndio. 6. Após o ocorrido, visando ajudar o autor, se comprometeu a reparar a pintura e devolver o veículo em condições de uso, em que pese não ter responsabilidade pelo acidente. 7. Além de mecânico, também é vendedor de peças, e antes de finalizar os serviços no veículo, colocou à venda, em anúncios, rodas automotivas. 8. O autor manifestou interesse nas referidas rodas, todavia, queria adquiri-las gratuitamente, o que foi por ele negado. 9. Diante disso, o autor, como forma de retaliação, ajuizou a presente ação. Em réplica, ID 209486297, o autor reiterou o pedido inicial, e impugnou a gratuidade da justiça pleiteada pelo requerido. As partes foram intimadas para a especificação de provas. O autor nada requereu, ID 211098505. O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha, ID 211097540”. A decisão de id. 223469499 rechaçou a justiça gratuita pedida pelo requerido, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A qualidade de consumidor do autor, enquanto destinatário final dos serviços disponibilizados pela parte ré, subsume-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3ºambos do CDC. A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor. Restou incontroverso que o autor contratou, em agosto de 2020, os serviços do réu para reforma do motor do veículo Opala descrito na inicial, o qual incendiou em setembro de 2021 (id. 209478944). Depreende-se também do acervo documental, notadamente das conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo, que entre 22 e 24 de janeiro de 2021, o veículo foi entregue ao requerente, mas retornou à oficina do requerido no dia 26 do mesmo mês (id. 209478944 - pg. 33). Em seguida, novas tratativas foram realizadas entre os litigantes e no dia 20 de agosto de 2021 o demandante questiona se pode ir ao estabelecimento do réu para buscar o automóvel (id. 209478944 - pg. 33). Em 06 de setembro, mais uma vez, há resposta do prestador de que estava montando o carro do consumidor. No dia 10 de setembro de 2021, o requerente noticia o réu acerca do incêndio ocorrido no veículo e este último se predispõe a “ver o que aconteceu e da minha responsabilidade vô arcar” (pg. 47 do mesmo id.). Após o incidente, o automóvel permaneceu com o demandado de setembro de 2021 a outubro de 2023, quando foi devolvido ao consumidor. Além disso, consta do laudo produzido pelo IML: E, a seguinte conclusão: Neste cenário, há de se dar preponderância à narrativa apresentada pelo autor, consumidor, segundo a qual, para além da demora de aproximadamente três anos e meio entre o primeiro e o segundo serviços, houve falha na montagem do motor que acarretou o incêndio, razão pela qual tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, consoante art. 14 do CDC. Ainda que assim não fosse, é certo que o requerido se comprometeu a reparar o que lhe cabia no automóvel após o incidente (id. 209478944 - Pág. 46), entretanto, decorridos dois anos, não o fez, o que afasta as alegações de que o autor utilizava o carro em manobra radicais, havia instalação de kit turbo e inexistia regularização administrativa das modificações efetuadas. Portanto, há responsabilidade objetiva do réu quanto aos danos sofridos pelo demandante. No que diz respeito aos danos materiais, parcial razão o autor. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso. Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque devem ser reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo. Consoante o art. 944 do Código Civil a reparação deve ser medir pela extensão do dano. Na espécie, não há qualquer prova quanto aos importes despendidos com passagens de transporte, apenas alusão genérica de quantias. Como dito, o dano material há de ser comprovado. Inexistindo a sua prova, falta um dos requisitos da responsabilidade, e, por consequencia, não há como se impor tal obrigação ao réu. Por outro lado, é o caso de condenar o requerido ressarcir ao demandante os valores gastos com os serviços e devidamente comprovados, quais sejam, R$7.964,16 e R$2.512,41. A alegação do réu de que recebeu tão somente R$3.130,00 vai de encontro aos comprovantes de pagamento apresentados pelo autor. Descabida, todavia, a pretensão de recebimento da quantia de R$5.000,00 indicada no Laudo do IML, pois trata-se de valor meramente informativo e não demonstrado como gasto pelo requerente. No que diz respeito ao pedido de reparação de dano moral, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero inadimplemento contratual. Desde o ingresso do automóvel para reparos na oficina, tanto antes quanto depois do incêndio, até o ajuizamento da ação, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo durante aproximadamente 03 (três) anos e meio. Acresce-se a este fato, que alguns dias após receber o veículo, em setembro de 2021, com o motor supostamente construído, foi surpreendido com o incêndio ocorrido quando estava dentro do automóvel. Por obvio, a situação vivenciada pelo autor e a privação de um bem necessário geraram sentimentos de angústia, dissabor com aptidão suficiente a atingir direitos da personalidade. Afixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por último, o requerido pede ainda a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé por objetivar enriquecimento ilícito com a demanda. A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor. No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte da autora não havendo que se falar em litigância má fé. Ante o exposto, resolvo o mérito com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor: a) o importe de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, por ser oriundo de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e b) a quantia de R$7.964,16 e R$2.512,41, a título de ressarcimento dos valores gastos com o serviço falho, atualizados pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic. Em face da sucumbência do réu e considerando o en. 326 da súmula do c. STJ, condeno-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0739215-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 08/07/2025 Hora: 17:00 . O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/MQHFSW BRASÍLIA, 13/06/2025 12:07 INGRID VIEIRA ARAUJO
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704445-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se depreende dos autos, o feito foi anteriormente remetido ao setor psicossocial com o objetivo de viabilizar a realização de estudo técnico acerca da situação sub judice. Contudo, observa-se que tal encaminhamento contraria as orientações reiteradamente expedidas pela referida unidade técnica, no sentido de que a atuação do setor psicossocial não deve ser solicitada nos casos em que ambas as partes se encontram regularmente patrocinadas por advogados particulares. Considerando o entendimento acerca dos limites do psicossocial, revogo a remessa anteriormente determinada àquela unidade. No mais, intimem-se as partes, caso entendam necessário, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca das medidas processuais cabíveis à produção da prova técnica pertinente. No mais, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido quanto a regulamentação das visitas.
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