Pricilla Batista De Azevedo Oliveira

Pricilla Batista De Azevedo Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063996

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pricilla Batista De Azevedo Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJGO, TRF1, TJSC
Nome: PRICILLA BATISTA DE AZEVEDO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Alvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 5414364-09.2025.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilRequerente(s): Laura Feitosa CordeiroRequerido(s): ${processo.polopassivo.nome}  D E C I S Ã O1. Trata-se se pedido de registro de óbito tardio requerido por LAURA FEITOSA CORDEIRO e FÁBIO FEITOSA DA SILVA referente ao óbito de GABRIELA FEITOSA DA SILVA, irmã dos requerentes.Consta da exordial, em síntese, que: i) Gabriela Feitosa da Silva nasceu em 11/09/1986, em Brasília/DF, filha de Helena Feitosa Cordeiro; ii) a criança faleceu em residência, situada no povoado de São Vidal, zona rural de Sítio D’Abadia/Go, em junho/1987, aos 09 meses de idade; iii) a falecida vivia sob os cuidados da avó materna Brasilina Bispo Nascimento, tendo sido sepultada diretamente pela família, sem registro aos órgãos competentes, em razão da ausência de assistência médica e por viver em região interiorana; iv) a criança foi sepultada no Cemitério São Vidal, daquele Município; v) a genitora e a avó materna da de cujus também são pessoas falecidas; vi) em requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal de Sítio D’Abadia, foi informando a não localização de documentos sobre o sepultamento da menor.Pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de ser lavrado o registro de óbito tardio da criança, visando o registro da partilha realizada nos autos de inventário de n. 0000997-95.2016.8.07.0019, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF. Ao final, pretende o registro definitivo do óbito da criança. Juntou documentos – mov. 1.É o relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial, nos termos do artigo 78 da Lei n. 6.015/1973.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos juntados e a presunção do artigo 98, §3°, do CPC. Anote-se.De início, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.Além disso, segundo a inteligência do §3º do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.E, desde já, ressalto que o pleito não prospera, ao menos neste momento processual.In casu, partindo-se de um exame de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida na inicial.Isso porque o pedido demanda instrução probatória, a fim de que inexistam dúvidas acerca da ocorrência do óbito da criança, uma vez que não há declaração de óbito nos autos, bem como a fim de viabilizar a emissão de parecer pela Prefeitura Municipal de Sítio D’Abadia, conforme requerimento de emissão de declaração de sepultamento formulado pela própria parte informado na exordial.Outrossim, entendo imprescindível a prévia manifestação do Ministério Público, inclusive a fim de oportunizar a formulação de eventuais questionamentos ou requisição de documentos, a título de instrução probatória, caso assim entenda necessário.Não obstante, também não vislumbro perigo de dano, uma vez que a criança, supostamente, teria falecido em junho/1987, ou seja, há cerca de 38 anos atrás. Outrossim, a sentença de partilha dos autos de inventário de n. 0000997-95.2016.8.07.0019, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, foi proferida em 17/02/2021, logo, há mais de quatro anos, o que também demonstra a ausência de urgência que justifique a emissão do registro de óbito em sede liminar.Aliás, a emissão do registro de óbito, a princípio, é medida irreversível, de modo que eventual improcedência da demanda ensejaria na nulidade da certidão, sendo prudente aguardar-se o deslinde final da demanda.Destarte, ante a ausência dos requisitos legais, na forma do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.2. Intime-se a parte autora para que, sob forma de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias:i) esclareça a divergência existente entre o nome da genitora dos autores (Helena Feitosa Cordeiro) e o nome da genitora constante na certidão de nascimento da falecida (Helena Feitosa da Silva); ii) junte certidão de nascimento de ambos os autores.3. Cumpridas as diligências, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.4. Oportunamente, retornem conclusos no classificador correspondente.  Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data do sistema.  NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1105785-11.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CLAUDIO TIAGO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANTT contra a Decisão Id 2175152662, sob a alegação de omissão. Sustentou a parte embargante, em síntese, que consta da decisão embargada ordem para que seja suspensa a exigibilidade "das multas indicadas nos Ids 164552669 e 164552835", contudo tais “Ids” não constariam deste feito. Requer sejam sanadas as falhas formais mencionadas nos embargos. É o relatório. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). De acordo com tal entendimento, os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos, pois, de fato, houve equívoco quanto ao registro dos “Ids” em questão. Assim, é necessária a retificação da decisão, de modo que onde constou “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das multas indicadas nos Ids 164552669 e 164552835, bem como para determinar a retirada do protesto (Id 2164553227) até o julgamento final da presente ação.”, leia-se “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das multas indicadas nos Ids 2164552669 e 2164552835, bem como para determinar a retirada do protesto (Id 2164553227) até o julgamento final da presente ação.” Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
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