Raphaell Caitano De Oliveira

Raphaell Caitano De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 063997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphaell Caitano De Oliveira possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJMT, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome: RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0720071-64.2024.8.07.0003 REQUERENTE: S. V. D. S. REQUERIDO: R. G. D. S. Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) SENTENÇA com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO 1. Relatório Trata-se de ação de divórcio ajuizada por S. V. D. S. em face de R. G. D. S., em que narra o autor que se casou com a requerida em 28/04/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, relação rompida de fato em outubro/2021. Postulou pela decretação do divórcio, bem como pela partilha das dívidas existentes em virtude de um empréstimo tomado em benefício do casal. A requerida apresentou contestação (id. 217083758) concordando com o divórcio, mas impugnou a data da separação, alegando que ocorreu em 30/04/2018, bem como a pretensa partilha, aduzindo a ocorrência da usucapião familiar. Decisão saneadora no id. 222130490. Em instrução, foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas (id. 230559899). Em alegações finais (id. 236087794), a parte autora requereu a procedência parcial de sua pretensão, com reconhecimento da separação de fato em outubro/2021, exclusão do imóvel de partilha e improcedência do pleito de usucapião formulado em contestação. A ré, por sua vez (id. 238609323), pugnou para que seja reconhecida como marco temporal de término do matrimonio o dia 30/04/2018, bem como a usucapião familiar do imóvel arrolado na inicial. Subsidiariamente, requereu a sua partilha em 50%. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. A pretensão inicial prospera parcialmente. Havendo manifestação da vontade livre e consciente de se divorciar, emanada por qualquer das partes, o seu pedido há de ser julgado procedente. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não remanescem requisitos, prazos ou quaisquer restrições a serem observadas para a concessão do divórcio, o qual passou a ser direito potestativo dos cônjuges, de modo que, para sua decretação, basta a manifestação de vontade de algum deles, cuja pretensão não pode ser obstada por nenhum argumento. Portanto, para o deferimento da tutela jurisdicional almejada pela parte autora faz-se necessário, tão somente, a comprovação da existência do vínculo matrimonial, o que foi feito através da juntada da certidão de casamento de id. 202225486, e o pleito inequívoco de extinção da sociedade conjugal, ainda que não haja consentimento expresso do réu, eis que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, razão pela qual basta a manifestação de vontade de um dos consortes para que o casamento seja dissolvido. Com relação à divergência das partes sobre a data de separação de fato, tal questão é irrelevante para o divórcio em si, que somente ocorre mediante sentença (art. 1.571, inc. IV, CC). De resto, remanesce a questão sobre a partilha. Verifico que as partes elegeram o regime da comunhão parcial de bens (id. 202225486). Nos termos do art. 1.658 do CC, tal regime impõe que os bens adquiridos pelo casal na constância da união são comunicáveis, salvo as exceções previstas no art. 1.659 do mesmo diploma normativo. Na inicial o autor requereu a “partilha dos eventuais direitos contratuais sobre o imóvel localizado no SHSN, Chácara 05, Conjunto V, Casa 7 Z4, Condomínio Gênesis, Ceilândia/DF, adquirida na constância do casamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge”. A ré requereu o reconhecimento da usucapião do referido bem, seja pela modalidade especial urbana, seja pela modalidade familiar. Nesse ponto, preliminarmente, destaco que o bem não compõe o patrimônio comum a ser partilhado. Consoante art. 1.659, inc. I, do Código Civil, “excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”. Conforme a prova documental e oral produzida em juízo, o imóvel localizado no SHSN, Chácara 05, Conjunto V, Casa 7 Z4, Condomínio Gênesis, Ceilândia/DF é fruto de uma permuta do imóvel localizado na chácara 123, lote 05, condomínio Diamantino (id. 202225487), bem este adquirido por Sérgio antes do casamento com Rozilândia. Para essa permuta, não foram utilizados recursos da economia familiar de Sérgio e Rozilândia. Conforme Rozilândia afirmou em juízo “não pagaram nada para o Valdir, na troca, e o Valdir deu R$ 6000,00 de diferença” (id. 230559904, pág. 3). Rozilândia e Sérgio também confirmaram que não foi feita nenhuma reforma e que se mudaram imediatamente para o novo imóvel. Nesse contexto, necessário reconhecer que se trata de bem sub-rogado de imóvel exclusivo de Sérgio, pois adquirido anteriormente ao casado, razão pela qual não compõe o patrimônio comum. Quanto às alegações de usucapião, sem razão a ré, ao menos neste feito. A usucapião familiar, prevista no art. 1.240-A do Código Civil, pressupõe que o imóvel a ser usucapido é de copropriedade do casal, situação inexistente na espécie, conforme acima exposto. A usucapião especial urbana, por seu turno, exige que o imóvel possua até 250 m² (art. 1.240, caput, CC) e não há nenhum elemento de prova nos autos que descreva fielmente o bem. O documento de id. 202225487 apenas descreve a localização do imóvel, mas não as suas características. Assim, considerando que era ônus da requerida demonstrar todos os elementos constitutivos do seu direito (art. 373, CPC), o pretenso reconhecimento incidental da usucapião não prospera, sem prejuízo da reanálise da questão em demanda própria, já que declaratória a natureza jurídica da sentença. Saliento que com as considerações acima, torna-se irrelevante aferir a data de separação de fato das partes, ao menos neste feito, já que ausente qualquer relevância jurídica prática, na medida em que não foram adquiridos bens ou dívidas no período controvertido (30/04/2018 a outubro/2021). 3. Dispositivo Destarte, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de decretar o divórcio de S. V. D. S. e R. G. D. S., dissolvendo a sociedade conjugal (art. 1.571, IV, do CC). Nos termos da fundamentação, resta indeferida a realização de qualquer partilha, já que inexistente patrimônio comum do casal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado nas mesmas proporções das custas. Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos a ambas as partes. Com a preclusão da presente sentença, cópia servirá como mandado de averbação ao 7º Ofício de Registro Civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do DF, para que averbe o divórcio (id. 202225486). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Sentença datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC). Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075410-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - DF63997 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - (OAB: DF63997) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712879-34.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da juntada do comprovante de depósito (ID 241562376), do valor total devido (planilha de ID 235256578), defiro o pedido de ID 241562349. Assim, determino a desconstituição da penhora determinada em ID 220816839. Determino à Secretaria para que proceda às comunicações devidas, a fim de seja desconstituída a penhora junto ao cartório de registro de imóvel competente. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para ciência e cancelamento da hasta pública designada para o dia 14/07/2025. Intime-se o Banco Santander para ciência da presente decisão. Após, intime-se a exequente para ciência e dizer se dá quitação ao débito, no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712689-66.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requeridos E.N.D.C.J., M.M.S.C. e M.D.C.S.D.C., foram devidamente citados e apresentaram contestação (ID 218859213). Os primeiro e último requeridos I.R. e M.D.D., foram citados conforme pode ser verificado nos ID 220127490 e ID 227631059, respectivamente, entretanto não apresentaram contestação nos autos do processo. Considerando o exposto, bem como a determinação contida na decisão de ID 241252028, aguarde-se o decurso do prazo para que os requeridos H.M.A.D.C. e H.N.A.D.C., apresentem suas defesas na presente ação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712689-66.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requeridos E.N.D.C.J., M.M.S.C. e M.D.C.S.D.C., foram devidamente citados e apresentaram contestação (ID 218859213). Os primeiro e último requeridos I.R. e M.D.D., foram citados conforme pode ser verificado nos ID 220127490 e ID 227631059, respectivamente, entretanto não apresentaram contestação nos autos do processo. Considerando o exposto, bem como a determinação contida na decisão de ID 241252028, aguarde-se o decurso do prazo para que os requeridos H.M.A.D.C. e H.N.A.D.C., apresentem suas defesas na presente ação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712689-66.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem. Tendo em vista que os réus H. M. A. D. C. e H. N. A. D. C. juntaram aos autos procuração outorgando aos patronos poderes para receber citação (IDs 239967327 e 239967329), considero-os citados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresentem contestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712689-66.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Tendo em vista que expirou o prazo constante na procuração de ID 227436578, outoragada pelo primeiro requerido I.R., encaminho os autos para expedir intimação da(s) parte(s), a fim de regularizar(em) sua representação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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