Alyne Thacila Garcia Leao
Alyne Thacila Garcia Leao
Número da OAB:
OAB/DF 064035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alyne Thacila Garcia Leao possui 39 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJSE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJSE, TJAL, TJSC, TJES, TJRJ, TJAC, TJPE, TJPB, TJSP
Nome:
ALYNE THACILA GARCIA LEAO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009121-15.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : ALYNE THACILA GARCIA LEÃO (OAB DF064035) ADVOGADO(A) : FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664) ADVOGADO(A) : CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350) ADVOGADO(A) : MARIELLE OURIQUES TORQUATO (OAB SC073118) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 5042854-07.2025.8.24.0000. Não obstante, MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. II - Diante do pedido formulado pela parte exequente, e considerando a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio de valores existentes em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em nome da parte executada Eriberto Bretzke (Evento 156 e 167) , em montante suficiente para garantir o pagamento integral do débito, inclusive honorários advocatícios, multa e custas processuais (artigos 831 e 854, caput , do CPC), mediante a utilização do Sistema SISBAJUD. a) Sendo integral ou parcial o bloqueio, proceda-se à intimação do executado, para os fins do § 3º do artigo 854 do CPC. Não havendo prova da impenhorabilidade ou da excessividade da indisponibilidade de valores, o montante bloqueado deverá ser transferido para subconta judicial, restando convertido o bloqueio em penhora, porém sem a necessidade de lavratura do termo (§ 5º do art. 854), acerca do que as partes devem ser intimadas. b) Sendo negativa a tentativa de bloqueio ante a inexistência de valores em contas bancárias, INTIME-SE o exequente para requerer o entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.