Alyne Thacila Garcia Leao

Alyne Thacila Garcia Leao

Número da OAB: OAB/DF 064035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alyne Thacila Garcia Leao possui 39 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJSE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJSE, TJAL, TJSC, TJES, TJRJ, TJAC, TJPE, TJPB, TJSP
Nome: ALYNE THACILA GARCIA LEAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009121-15.2020.8.24.0036/SC EXEQUENTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO(A) : ALYNE THACILA GARCIA LEÃO (OAB DF064035) ADVOGADO(A) : FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664) ADVOGADO(A) : CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350) ADVOGADO(A) : MARIELLE OURIQUES TORQUATO (OAB SC073118) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 5042854-07.2025.8.24.0000. Não obstante, MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. II - Diante do pedido formulado pela parte exequente, e considerando a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio de valores existentes em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em nome da parte executada Eriberto Bretzke (Evento 156 e 167) , em montante suficiente para garantir o pagamento integral do débito, inclusive honorários advocatícios, multa e custas processuais (artigos 831 e 854, caput , do CPC), mediante a utilização do Sistema SISBAJUD. a) Sendo integral ou parcial o bloqueio, proceda-se à intimação do executado, para os fins do § 3º do artigo 854 do CPC. Não havendo prova da impenhorabilidade ou da excessividade da indisponibilidade de valores, o montante bloqueado deverá ser transferido para subconta judicial, restando convertido o bloqueio em penhora, porém sem a necessidade de lavratura do termo (§ 5º do art. 854), acerca do que as partes devem ser intimadas. b) Sendo negativa a tentativa de bloqueio ante a inexistência de valores em contas bancárias, INTIME-SE o exequente para requerer o entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010200-26.1999.8.15.2001 RECORRENTE: CITY BANK LEASING S/A, BANCO ITAU VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN SERVICOS S/A, ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, SANTANDER N L A MERCANTIL S/A, BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CCF BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BANCO GMAC S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CONTINENTAL BANCO S/A, PONTUAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO CIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILREPRESENTANTE: BANCO GM S.A, BRADESCO, BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes VOLKSWAGEN SERVIÇOS S.A. (Id 33585682) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, (Id 33645420) e KIRTON BANK S.A. – BANCO MULTIPLO (Id 33646564 e 33646770) efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo dos recursos especiais e do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Anterior Página 2 de 4 Próxima