Francisco Reginaldo Felix Silva

Francisco Reginaldo Felix Silva

Número da OAB: OAB/DF 064049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Reginaldo Felix Silva possui 46 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF6, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou ao ente municipal a implementação da gratificação de incentivo educacional reconhecida em decisão transitada em julgado, com fixação de multa coercitiva diária em caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial contempla obrigação de fazer consistente na implementação da gratificação de incentivo educacional; e (ii) saber se é legítima a imposição de multa coercitiva (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu o direito da servidora ao recebimento da gratificação por incentivo educacional e determinou sua implementação com efeitos retroativos, o que configura obrigação de fazer.4. A jurisprudência admite a imposição de multa coercitiva contra a Fazenda Pública como meio legítimo de assegurar a efetividade das decisões judiciais, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias, revela-se compatível com tais princípios e adequada à finalidade coercitiva de garantir o cumprimento da decisão judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A decisão judicial que determina a implementação de gratificação funcional configura obrigação de fazer e pode ser executada cominando-se multa coercitiva, inclusive contra a Fazenda Pública. 2. A fixação de astreintes em valor diário e por tempo limitado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando destinada a garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537.Jurisprudências relevantes citadas: TRF4, AG 5018219-84.2024.4.04.0000, Rel. p/ Ac. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19.02.2025; TJGO, AI 5504335-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5689975-44.2024.8.09.01584ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVADA : HENRIETE CARLA DE SOUZA GUEDES DE FARIARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra decisão proferia pela Dr.ª Patricia de Morais Costa Velasco, Juíza de Direito da Vara das Fazendas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 5364917-83.2022.8.09.0158), em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por HENRIETE CARLA DE SOUZA GUEDES DE FARIA.  Na origem, após sentença de mérito, foi noticiado que o pagamento da gratificação a recorrida não teria sido cumprido nos moldes devidos, pelo que determinou o juízo singular a implementação da gratificação (evento 74, autos originários), decisão ora agravada, in verbis: Intime-se o executado para, no prazo 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer estabelecida no provimento judicial.Forte no artigo 536, §1º e artigo 537, ambos do CPC, e tendo em vista o bem tutelado nesta ação, arbitro multa civil no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitados a 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil posterior ao prazo assinado no parágrafo anterior, para o caso de descumprimento desta decisão. O agravante sustenta a inexistência de obrigação de fazer no título executivo, argumentando que a sentença limitou-se à condenação pecuniária sem mencionar implementação de gratificação. Alega violação ao princípio da segurança jurídica pela imposição de multa por descumprimento de obrigação supostamente inexistente. Subsidiariamente, requer a redução da multa diária por considerá-la exorbitante. Invoca, ainda, a ausência de direito adquirido a regime jurídico específico, defendendo a desnecessidade de implementar gratificação transitória posteriormente revogada. Menciona a pendência de julgamento da Ação Civil Pública nº 5203825-33, que suspendeu ações relacionadas à Lei Municipal nº 1.173/2020.  A irresignação, todavia, não comporta acolhimento. O recorrente fundamenta sua insurgência na alegada inexistência de obrigação de fazer contida no título executivo. Contudo, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela conclusão diversa da postulada. A análise acurada do caso revela que a sentença objeto da execução reconheceu expressamente o direito da autora ao recebimento da gratificação de incentivo educacional no percentual legalmente estabelecido. Extrai-se do decisum o seguinte excerto: […] Assim, percebo que a autora realmente tem o direito de recebimento da gratificação de incentivo educacional, no percentual indicado pela legislação pertinente, qual seja 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento base.[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da progressão funcional, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base da autora, desde a data de seu requerimento administrativo (11/05/2020), verba a ser apurada em futura liquidação de sentença. (evento 17) Em grau recursal, o este Tribunal confirmou integralmente a procedência do pleito inicial, conforme se depreende do acórdão lavrado (evento 39), no qual se consignou: […] No caso em comento, comprovado está, por meio dos contracheques e certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Orientação Educacional, anexo aos autos (evento nº 01), que o cargo ocupado pela autora é de magistério, ou seja, a apelada é coordenadora pedagógica, pós-graduada.Desta forma, em conformidade com a Lei Municipal nº 838/2010, a servidora ocupante do cargo de coordenadora pedagógica, após apresentação do certificado de conclusão de curso de nível de pós-graduação, cumpre os requisitos para recebimento da gratificação de incentivo educacional.Colhe-se do caderno processual, que a servidora realizou o requerimento administrativo da citada gratificação no dia 11/05/2020, tendo direito ao seu recebimento, a partir desta data. […] O julgado em questão foi sintetizado na seguinte ementa: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COORDENADORA PEDAGÓGICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É devida a gratificação de incentivo funciona e seus consectários à servidora pública municipal, que exerce função de magistério e que conclui pós-graduação latu sensu, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 838/2010, retroativo à data do requerimento administrativo. 2. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º), devendo a sentença ser reformada neste ponto. 3. Afigura-se descabida a majoração dos honorários recursais por se tratar de sentença ilíquida, cuja definição do percentual da verba honorária se dará em fase de liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E A SEGUNDA DESPROVIDA. (g.) Evidencia-se, portanto, que o título executivo contempla obrigação de fazer, uma vez que reconheceu expressamente o direito da parte exequente à progressão funcional com a respectiva gratificação de incentivo educacional, não se limitando apenas à condenação pecuniária retroativa. A jurisprudência corrobora tal entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Declarado, no título executivo, o direito do servidor público à progressão funcional, decorre daí a obrigação de fazer por parte da Administração. (TRF4, AG 5018219-84.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 19/02/2025, g.) Relativamente à pretensão de afastamento da multa diária cominada na decisão recorrida, verifica-se que tal argumentação igualmente não merece prosperar. A imposição das astreintes possui finalidade nitidamente coercitiva, destinando-se a compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer judicialmente reconhecida. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da possibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial, constituindo meio coercitivo legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A multa cominatória ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado, inclusive de ofício, no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 2. É axiomático, as astreintes se revestem de função coercitiva, tendo por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, cujo valor deve ser proporcional e razoável. Portanto, é juridicamente viável a aplicação de multa contra a Fazenda Pública, em caso de recalcitrância no cumprimento de obrigação de fazer, respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5504335-32.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Cumpre ressaltar que a multa coercitiva fixada na decisão agravada (no importe de R$ 500,00 diários, limitados a dez dias) apresenta-se adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se congruente com a finalidade a que se destina: estimular o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer consistente na implementação da gratificação por incentivo educacional em favor da servidora pública municipal. Nessa ordem, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5689975-44.2024.8.09.01584ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVADA : HENRIETE CARLA DE SOUZA GUEDES DE FARIARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO  Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COERCITIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou ao ente municipal a implementação da gratificação de incentivo educacional reconhecida em decisão transitada em julgado, com fixação de multa coercitiva diária em caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial contempla obrigação de fazer consistente na implementação da gratificação de incentivo educacional; e (ii) saber se é legítima a imposição de multa coercitiva (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu o direito da servidora ao recebimento da gratificação por incentivo educacional e determinou sua implementação com efeitos retroativos, o que configura obrigação de fazer.4. A jurisprudência admite a imposição de multa coercitiva contra a Fazenda Pública como meio legítimo de assegurar a efetividade das decisões judiciais, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias, revela-se compatível com tais princípios e adequada à finalidade coercitiva de garantir o cumprimento da decisão judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A decisão judicial que determina a implementação de gratificação funcional configura obrigação de fazer e pode ser executada cominando-se multa coercitiva, inclusive contra a Fazenda Pública. 2. A fixação de astreintes em valor diário e por tempo limitado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando destinada a garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão transitada em julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537.Jurisprudências relevantes citadas: TRF4, AG 5018219-84.2024.4.04.0000, Rel. p/ Ac. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19.02.2025; TJGO, AI 5504335-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5689975-44.2024.8.09.0158, figurando como agravante MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO e agravada HENRIETE CARLA DE SOUZA GUEDES DE FARIA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704419-49.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NAYARA BARBARA DOS SANTOS AMARAL EMBARGADO: LARISSE GOMES DA CRUZ, CLEUSENI MARIA DE SOUSA DECISÃO A constrição judicial existente sobre o veículo já foi removida, conforme consulta anexa. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Santa Maria-DF, 2 de julho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 5364948-74.2020.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.   Santo Antônio do Descoberto - GO, 7 de julho de 2025.   ROSANGELA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SOARES Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705244-05.2021.8.07.0019 RECORRENTE: MAURO ROMEIRO DE JESUS PENHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE COM A PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP), violação de domicílio (art. 150 do CP), dano (art. 163, parágrafo único, I, do CP), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), além da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41). II. Questões em discussão 2. Avaliar se as razões apresentadas para a perda do cargo público, como consequência para a condenação penal imposta, satisfazem os requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Ressalvadas as disposições legais em sentido contrário, a perda do cargo público constitui efeito extrapenal específico e não automático da condenação transitada em julgado. Para a sua aplicação, é necessário que a medida seja imposta pelo magistrado, quando da prolação da sentença ou do acórdão condenatório, mediante decisão fundamentada, independentemente da formulação de pedido expresso pela acusação. 4. Este Tribunal já decidiu ser fundamento suficiente para aplicação da pena de perda do cargo ou função pública o reconhecimento de que o réu, policial militar, praticou ato incompatível com o dever funcional de probidade exigido do servidor público, na forma do art. 37, caput, da CF. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao manter a perda do cargo público com base em fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que demonstrassem a correlação entre o exercício da função pública e o delito praticado, o que afrontaria a exigência de motivação específica para medida de tamanha gravidade. concreto. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame das circunstâncias constitucionais de admissibilidade. Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Do mesmo modo, o recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “De plano, não merece prosperar a tese de ausência de fundamentação. Após se debruçar detida e minuciosamente sobre todos os detalhes de cada um dos delitos imputados ao réu, não era exigível a retomada dos argumentos expendidos, sobretudo porque elencados os princípios malferidos e promovido o cotejo entre a conduta do réu e a legítima expectativa do Estado e da sociedade em relação aos escolhidos para a Corporação Militar.” (ID 70265832), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                    Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729   DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a adoção de medidas coercitivas para compelir a Administração à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), inclusive com aplicação de astreintes, sob a alegação de descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Contudo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 439/2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a expedição de RPVs de responsabilidade do Estado de Goiás deve ser realizada exclusivamente pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPV, devendo-se, ainda, observar rigorosamente a ordem cronológica de apresentação estabelecida por referida Central. Desse modo, estando a expedição da RPV submetida a regramento específico, não é possível imputar à Central de RPV descumprimento da decisão judicial enquanto observada a ordem legal e a organização administrativa estabelecida pelo Tribunal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de medidas coercitivas, inclusive aplicação de multa diária, mantendo-se o regular trâmite administrativo de expedição da RPV, nos termos do Decreto Judiciário nº 439/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.  Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                    Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729   DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a adoção de medidas coercitivas para compelir a Administração à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), inclusive com aplicação de astreintes, sob a alegação de descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Contudo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 439/2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a expedição de RPVs de responsabilidade do Estado de Goiás deve ser realizada exclusivamente pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPV, devendo-se, ainda, observar rigorosamente a ordem cronológica de apresentação estabelecida por referida Central. Desse modo, estando a expedição da RPV submetida a regramento específico, não é possível imputar à Central de RPV descumprimento da decisão judicial enquanto observada a ordem legal e a organização administrativa estabelecida pelo Tribunal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de medidas coercitivas, inclusive aplicação de multa diária, mantendo-se o regular trâmite administrativo de expedição da RPV, nos termos do Decreto Judiciário nº 439/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.  Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                    Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729   DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a adoção de medidas coercitivas para compelir a Administração à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), inclusive com aplicação de astreintes, sob a alegação de descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Contudo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 439/2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a expedição de RPVs de responsabilidade do Estado de Goiás deve ser realizada exclusivamente pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPV, devendo-se, ainda, observar rigorosamente a ordem cronológica de apresentação estabelecida por referida Central. Desse modo, estando a expedição da RPV submetida a regramento específico, não é possível imputar à Central de RPV descumprimento da decisão judicial enquanto observada a ordem legal e a organização administrativa estabelecida pelo Tribunal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de medidas coercitivas, inclusive aplicação de multa diária, mantendo-se o regular trâmite administrativo de expedição da RPV, nos termos do Decreto Judiciário nº 439/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.  Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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