Rayane Aparecida Santos De Oliveira

Rayane Aparecida Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 064062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJBA, TRF1
Nome: RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000837-02.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES RECLAMADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbc80c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Intimado a promover a execução, nada requereu o reclamante. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução, determino o sobrestamento dos autos. Intime-se o reclamante para, nos próximos 2 anos, promover a execução, sob pena de decretação de prescrição intercorrente, na forma do § 1º, do art. 11-A, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANCHIETA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000837-02.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES RECLAMADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbc80c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Intimado a promover a execução, nada requereu o reclamante. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução, determino o sobrestamento dos autos. Intime-se o reclamante para, nos próximos 2 anos, promover a execução, sob pena de decretação de prescrição intercorrente, na forma do § 1º, do art. 11-A, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720190-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: EDSON ARANTES DE SOUSA GOMES DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar se a empresa RETOCAR – Lanternagem e Pintura possui personalidade jurídica própria ou se se trata apenas de nome fantasia da atividade comercial exercida pela parte ré; e 2) caso se trate de pessoa jurídica autônoma, deverá incluí-la no polo passivo da demanda, indicando o respectivo número de CNPJ, bem como apresentar a fundamentação jurídica para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, justificando, de forma concreta, a inclusão do Sr. EDSON ARANTES DE SOUSA GOMES no polo passivo da lide. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706042-21.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 240993237). Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001770-27.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO DE SOUSA CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153, RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Destinatário(s): AUGUSTO DE SOUSA CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153, RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 FINALIDADE: intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 5 dias. Formosa/GO, 30 de junho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000463-04.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: JOAO JOSE SARAIVA e outros Advogado(s): RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:DF64062)   Advogado(s):     DECISÃO   Muito bem vistos e examinados os autos.   Trata-se de Ação de Guarda c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO JOSÉ SARAIVA e THANIA SERIZE TRINDADE DOS SANTOS SARAIVA, em favor da menor E. P. S., todos qualificados. Narram, os requerentes, que a menor, atualmente com 12 anos de idade, encontra-se órfã de pai e de mãe, em razão do falecimento dos seus genitores: MILENE PESSOA SARAIVA, falecida em 20/10/2017, e, HÉLIO MARCOS OLIVEIRA SARAIVA, falecido em 29/04/2025. E que desde o falecimento da mãe, a menor residia e era cuidada pelo pai, e após o seu óbito passou a ser cuidada em conjunto com o avô paterno e pela madrasta, com quem a menor sempre manteve laços afetivos profundos e que exerce função materna desde que a menor era muito nova. Afirma, ainda, que a convivência familiar é estável, segura e baseada em forte vínculo de afeto, zelo e responsabilidade. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito é demonstrada pelos os documentos juntados aos autos, especialmente as certidões de óbito dos genitores, demonstram a situação da menor que se encontra órfã, e que indica a situação de violação de direitos quanto ao recebimento de benefício de pensão por morte. Ademais, a manutenção da infante com pessoas as quais possui vínculo afetivo consolidado atende ao princípio do melhor interesse da menor, previsto no art. 227 da Constituição e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência contínua com o avô paterno e a madrasta, que já exercem de fato as funções parentais, demonstra-se como medida prudente e necessária, evitando deslocamentos traumáticos ou rompimento de vínculos importantes para o desenvolvimento psicológico e emocional da infante. O perigo de dano, por sua vez, configura-se na simples manutenção da situação concreta, com a criança desprovida de assistência material e moral, que apenas majora a situação de violação de seus direitos. Nesse contexto, pois, de rigor acolher a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, com base no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória pretendida pelos autores e confiro a GUARDA PROVISÓRIA da menor E. P. S. ao seu avô paterno JOÃO JOSÉ SARAIVA e sua madrasta THANIA SERIZE TRINDADE DOS SANTOS SARAIVA, para o exercício de acordo com os termos do art. 33, §3º, do ECA. Lavre-se o competente termo de guarda e intimem-se os pretensos guardiões para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao CRAS do Município de Jaborandi/Ba para que, através de sua equipe multidisciplinar, proceda à realização de estudo psicossocial, tendo por referência a família dos guardiões, aferindo quanto à relação familiar, estrutura física da moradia, bem como relação da família com o meio social em que convivem. Prazo para efetivação do estudo de 30 (trinta) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, autos conclusos. Intimem-se. Com força de ofício/mandado.   Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000463-04.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: JOAO JOSE SARAIVA e outros Advogado(s): RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:DF64062)   Advogado(s):     DECISÃO   Muito bem vistos e examinados os autos.   Trata-se de Ação de Guarda c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO JOSÉ SARAIVA e THANIA SERIZE TRINDADE DOS SANTOS SARAIVA, em favor da menor E. P. S., todos qualificados. Narram, os requerentes, que a menor, atualmente com 12 anos de idade, encontra-se órfã de pai e de mãe, em razão do falecimento dos seus genitores: MILENE PESSOA SARAIVA, falecida em 20/10/2017, e, HÉLIO MARCOS OLIVEIRA SARAIVA, falecido em 29/04/2025. E que desde o falecimento da mãe, a menor residia e era cuidada pelo pai, e após o seu óbito passou a ser cuidada em conjunto com o avô paterno e pela madrasta, com quem a menor sempre manteve laços afetivos profundos e que exerce função materna desde que a menor era muito nova. Afirma, ainda, que a convivência familiar é estável, segura e baseada em forte vínculo de afeto, zelo e responsabilidade. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito é demonstrada pelos os documentos juntados aos autos, especialmente as certidões de óbito dos genitores, demonstram a situação da menor que se encontra órfã, e que indica a situação de violação de direitos quanto ao recebimento de benefício de pensão por morte. Ademais, a manutenção da infante com pessoas as quais possui vínculo afetivo consolidado atende ao princípio do melhor interesse da menor, previsto no art. 227 da Constituição e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência contínua com o avô paterno e a madrasta, que já exercem de fato as funções parentais, demonstra-se como medida prudente e necessária, evitando deslocamentos traumáticos ou rompimento de vínculos importantes para o desenvolvimento psicológico e emocional da infante. O perigo de dano, por sua vez, configura-se na simples manutenção da situação concreta, com a criança desprovida de assistência material e moral, que apenas majora a situação de violação de seus direitos. Nesse contexto, pois, de rigor acolher a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, com base no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória pretendida pelos autores e confiro a GUARDA PROVISÓRIA da menor E. P. S. ao seu avô paterno JOÃO JOSÉ SARAIVA e sua madrasta THANIA SERIZE TRINDADE DOS SANTOS SARAIVA, para o exercício de acordo com os termos do art. 33, §3º, do ECA. Lavre-se o competente termo de guarda e intimem-se os pretensos guardiões para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao CRAS do Município de Jaborandi/Ba para que, através de sua equipe multidisciplinar, proceda à realização de estudo psicossocial, tendo por referência a família dos guardiões, aferindo quanto à relação familiar, estrutura física da moradia, bem como relação da família com o meio social em que convivem. Prazo para efetivação do estudo de 30 (trinta) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, autos conclusos. Intimem-se. Com força de ofício/mandado.   Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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