Rayane Aparecida Santos De Oliveira
Rayane Aparecida Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 064062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayane Aparecida Santos De Oliveira possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TST, TRT10
Nome:
RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000463-04.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: JOAO JOSE SARAIVA e outros Advogado(s): RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:DF64062) Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Guarda c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO JOSÉ SARAIVA e THANIA SERIZE TRINDADE DOS SANTOS SARAIVA, em favor da menor E. P. S., todos qualificados. Narram, os requerentes, que a menor, atualmente com 12 anos de idade, encontra-se órfã de pai e de mãe, em razão do falecimento dos seus genitores: MILENE PESSOA SARAIVA, falecida em 20/10/2017, e, HÉLIO MARCOS OLIVEIRA SARAIVA, falecido em 29/04/2025. E que desde o falecimento da mãe, a menor residia e era cuidada pelo pai, e após o seu óbito passou a ser cuidada em conjunto com o avô paterno e pela madrasta, com quem a menor sempre manteve laços afetivos profundos e que exerce função materna desde que a menor era muito nova. Afirma, ainda, que a convivência familiar é estável, segura e baseada em forte vínculo de afeto, zelo e responsabilidade. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito é demonstrada pelos os documentos juntados aos autos, especialmente as certidões de óbito dos genitores, demonstram a situação da menor que se encontra órfã, e que indica a situação de violação de direitos quanto ao recebimento de benefício de pensão por morte. Ademais, a manutenção da infante com pessoas as quais possui vínculo afetivo consolidado atende ao princípio do melhor interesse da menor, previsto no art. 227 da Constituição e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência contínua com o avô paterno e a madrasta, que já exercem de fato as funções parentais, demonstra-se como medida prudente e necessária, evitando deslocamentos traumáticos ou rompimento de vínculos importantes para o desenvolvimento psicológico e emocional da infante. O perigo de dano, por sua vez, configura-se na simples manutenção da situação concreta, com a criança desprovida de assistência material e moral, que apenas majora a situação de violação de seus direitos. Nesse contexto, pois, de rigor acolher a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, com base no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória pretendida pelos autores e confiro a GUARDA PROVISÓRIA da menor E. P. S. ao seu avô paterno JOÃO JOSÉ SARAIVA e sua madrasta THANIA SERIZE TRINDADE DOS SANTOS SARAIVA, para o exercício de acordo com os termos do art. 33, §3º, do ECA. Lavre-se o competente termo de guarda e intimem-se os pretensos guardiões para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao CRAS do Município de Jaborandi/Ba para que, através de sua equipe multidisciplinar, proceda à realização de estudo psicossocial, tendo por referência a família dos guardiões, aferindo quanto à relação familiar, estrutura física da moradia, bem como relação da família com o meio social em que convivem. Prazo para efetivação do estudo de 30 (trinta) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, autos conclusos. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000463-04.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: JOAO JOSE SARAIVA e outros Advogado(s): RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:DF64062) Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Guarda c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JOÃO JOSÉ SARAIVA e THANIA SERIZE TRINDADE DOS SANTOS SARAIVA, em favor da menor E. P. S., todos qualificados. Narram, os requerentes, que a menor, atualmente com 12 anos de idade, encontra-se órfã de pai e de mãe, em razão do falecimento dos seus genitores: MILENE PESSOA SARAIVA, falecida em 20/10/2017, e, HÉLIO MARCOS OLIVEIRA SARAIVA, falecido em 29/04/2025. E que desde o falecimento da mãe, a menor residia e era cuidada pelo pai, e após o seu óbito passou a ser cuidada em conjunto com o avô paterno e pela madrasta, com quem a menor sempre manteve laços afetivos profundos e que exerce função materna desde que a menor era muito nova. Afirma, ainda, que a convivência familiar é estável, segura e baseada em forte vínculo de afeto, zelo e responsabilidade. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relato. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito é demonstrada pelos os documentos juntados aos autos, especialmente as certidões de óbito dos genitores, demonstram a situação da menor que se encontra órfã, e que indica a situação de violação de direitos quanto ao recebimento de benefício de pensão por morte. Ademais, a manutenção da infante com pessoas as quais possui vínculo afetivo consolidado atende ao princípio do melhor interesse da menor, previsto no art. 227 da Constituição e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A convivência contínua com o avô paterno e a madrasta, que já exercem de fato as funções parentais, demonstra-se como medida prudente e necessária, evitando deslocamentos traumáticos ou rompimento de vínculos importantes para o desenvolvimento psicológico e emocional da infante. O perigo de dano, por sua vez, configura-se na simples manutenção da situação concreta, com a criança desprovida de assistência material e moral, que apenas majora a situação de violação de seus direitos. Nesse contexto, pois, de rigor acolher a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, com base no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória pretendida pelos autores e confiro a GUARDA PROVISÓRIA da menor E. P. S. ao seu avô paterno JOÃO JOSÉ SARAIVA e sua madrasta THANIA SERIZE TRINDADE DOS SANTOS SARAIVA, para o exercício de acordo com os termos do art. 33, §3º, do ECA. Lavre-se o competente termo de guarda e intimem-se os pretensos guardiões para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se ao CRAS do Município de Jaborandi/Ba para que, através de sua equipe multidisciplinar, proceda à realização de estudo psicossocial, tendo por referência a família dos guardiões, aferindo quanto à relação familiar, estrutura física da moradia, bem como relação da família com o meio social em que convivem. Prazo para efetivação do estudo de 30 (trinta) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, autos conclusos. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009013-47.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 e MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Concedido o benefício da justiça gratuita ao id. 2158593140. I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, considerando-se períodos de atividade urbana e de labor rural (NB: 229010471-4, DER: 03/08/2024, id. 2156490820). De acordo com a redação vigente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma em que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”. Em que pese o §3 do dispositivo em comento preveja apenas a aposentadoria “mista” ao trabalhador rural é certo que, considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), deve ser admitida, para qualquer espécie de segurado, a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. Para a análise adequada do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria híbrida, faz-se necessário observar as regras de transição previstas pela Emenda Constitucional 103/2009 (Reforma da Previdência), sobretudo, para o presente caso, as disposições do artigo 18, §1º: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. No caso dos autos, alega o autor que manteve os seguintes vínculos laborativos/contributivos (urbano e rural): 1) de 05/11/1976 a 01/08/1977 (SERRALHERIA TUPA LIMITADA); 2) de 06/03/1979 a 27/08/1982 (IRMAOS GRAVIA LTDA); 3) de 15/05/1983 a 02/12/1983 (BRASAL BRASILIA HOLDING S/A); 4) de 01/10/1987 a 01/03/1988 (GRAFICA ALTERNATIVA E TRANSPORTE LTDA); 5) de 01/09/1988 a 17/08/1993 (ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA; 6) de 11/01/2005 a 31/12/2008 (MUNICIPIO DE JABORANDI); 7) de 02/01/2013 a 17/11/2014 (MUNICIPIO DE JABORANDI); 8) de 01/12/2014 a 02/08/2024 (RURAL). Com base nos períodos acima alegados, o autor sustenta a tese de que, somando-se os períodos de labor urbano e rural, resultaria em tempo suficiente para a aposentadoria híbrida Primeiramente, é necessário esclarecer que o autor atingiu o requisito etário, uma vez que nasceu em 02/08/1959 e, portanto, contava com 65 anos e 1 dia na DER (03/08/2024), em observância ao art. 18, EC 103/2019. Com fulcro na instrução processual, entendo que não restou comprovada a carência como segurado especial. A meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, não havendo prova cabal do efetivo exercício de atividade rural. Isso porque, como início de prova material, foram apresentados documentos comprobatórios da propriedade rural, a partir de 2014, bem como comprovante de residência rural em nome próprio, bem como notas de compra emitidas em 2023 (id. 2156490820). Em sede de audiência (id. 2189147046), a parte autora, por meio de sua advogada, requereu a dispensa de instrução probatória oral, uma vez que teria formulado novo requerimento administrativo perante o INSS, desta vez de aposentadoria por idade urbana, o qual teria sido concedido administrativamente. Sustentou a parte autora que, na época do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, o autor já preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por idade urbana. Durante a audiência, pleiteou ao INSS o reconhecimento do direito à retroação à DER do primeiro requerimento administrativo (objeto da presente demanda). O INSS não formulou proposta de acordo e pleiteou pelo indeferimento do pedido. Pois bem. Com razão o autor. Da análise do requerimento administrativo (NB: 229010471-4, DER: 03/08/2024, id. 2156490820), constato que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Na ocasião, bastava o INSS ter analisado o CNIS, onde consta todos os vínculos urbanos, sem qualquer indicador de pendência (id. 2157937446), bem como a idade do autor (65 anos e 1 dia). Como é sabido, cabe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito (art. 176-E, Decreto 3.048/1999). Desse modo, ao se considerar todo o período contributivo urbano, é possível constatar que, na DER (03/08/2024), o autor contava com o tempo de 16 anos e 1 dia, para o mínimo de 15 anos, com 65 anos de idade e 1 dia, para o mínimo de 65 anos e com 197 meses para o mínimo de 180 meses de carência (art. 18, EC 103/2019), conforme demonstrativo ora anexo. Nesse espeque, tem-se o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentadoria por idade urbana, com fulcro no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019. Por oportuno, destaco que o pagamento das parcelas referentes ao benefício ora concedido deve ser compensado com quaisquer parcelas relativas a benefício inacumulável. DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, para reconhecer apenas os períodos urbanos acima especificados, condenando, ainda, a autarquia ré a conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data do requerimento, 03/08/2024 (DIB). As parcelas vencidas são devidas no período de 03/08/2024 (DIB) a 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021. Compensem-se as parcelas inacumuláveis eventualmente pagas administrativamente. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura. JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1046698-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIMAR SOARES MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora tem domicílio fora do Distrito Federal, em localidade inserida no foro de Seção Judiciária ou Subseção Judiciária da Justiça Federal onde está instalada Vara de Juizado Especial. A Primeira e Segunda Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal firmaram o entendimento de que, estando a parte autora domiciliada em localidade abrangida pelo foro de seção ou subseção judiciária onde esteja instalada Vara de Juizado Especial, a competência absoluta para o julgamento da causa é daquele juízo, sendo, pois, absolutamente incompetentes os juízos das Varas dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, com fundamento na norma do artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001 (“§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”). A Segunda Turma Recursal ressaltou que "não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça.". Ainda, anotou que “há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF.”. Confiram-se os acórdãos que ilustram o posicionamento dos referidos órgãos colegiados: “PROCESSO CIVIL. CAUSAS PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO. PARTE DOMICILIADA FORA DO DISTRITO FEDERAL. JEF. LEI ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DA SJDF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A Lei n.10.259/2001 define a competência do JEF, veiculando norma específica acerca da competência territorial sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. O § 3º do art. 3º da citada Lei 10.259/2001 é expresso em afirmar que onde há Vara do Juizado Especial instalada, a competência territorial é de natureza absoluta. Trata-se de norma que regula a competência absoluta nas causas especialíssimas do Juizado Especial Federal, a qual viabiliza a efetivação do princípio do juiz natural, o qual não tolera a possibilidade de escolha do juiz para o julgamento da causa, nem a escolha de quem não o fará. Ressalte-se que não há qualquer razão a amparar o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, de acordo com a lei especial que rege o JEF, notadamente quando o processo atualmente é virtual e acessível de qualquer local da federação, possibilitando o pleno acesso dos jurisdicionados à Justiça. A matéria foi recentemente afetada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Recurso Extraordinário (RE) 1426083, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.277), devendo ser sopesada também a preservação do princípio do juiz natural diante da realidade atual do processo judicial eletrônico (pje e outros sistemas virtuais). Nesse sentido, revendo o entendimento anteriormente adotado por esta Turma Recursal em sua antiga composição, há de ser feita a distinção em relação à decisão do STF proferida no julgamento do RE 463101, em face da especialidade da lei do JEF e da recente afetação da matéria, objeto do tema 1.277/STF. Ante o exposto, a sentença extintiva há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1030022-72.2022.4.01.3400, Relatora Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito, Primeira Turma Recursal da SJDF, unânime, 29/5/2024) (sem grifos no texto original). “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.” (Recurso Inominado Cível 1091937-88.2023.4.01.3400, Relator Juiz Federal Marcio Luiz Coêlho de Freitas, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024). “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3. Com contrarrazões. 4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta. Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).” (RECURSO INOMINADO CÍVEL 1037584-35.2022.4.01.3400, Relator Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Segunda Turma Recursal da SJDF, unânime, 24/5/2024). Ante o exposto, na esteira da jurisprudência esposada, extingo o processo com fundamento na norma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c a norma do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Assim, caso tenha sido deferida liminar, desde já, revogo a tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065108-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAYNA CRISTINA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANY TOME SILVA - DF65239, MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE23748) TAYNA CRISTINA LOPES RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: DF64062) MARIA EDIMARA DO VALE - (OAB: DF63153) ESTEFANY TOME SILVA - (OAB: DF65239) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065108-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAYNA CRISTINA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANY TOME SILVA - DF65239, MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE23748) TAYNA CRISTINA LOPES RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: DF64062) MARIA EDIMARA DO VALE - (OAB: DF63153) ESTEFANY TOME SILVA - (OAB: DF65239) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032361-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. A. S. D. N. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): C. A. S. D. N. M. RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: DF64062) MARIA EDIMARA DO VALE - (OAB: DF63153) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal