Rayane Aparecida Santos De Oliveira

Rayane Aparecida Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 064062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayane Aparecida Santos De Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT10, TST, TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000837-02.2024.5.10.0102 RECORRENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000837-02.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. ADVOGADO    : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRENTE: JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES ADVOGADO    : RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO    : MARIA EDIMARA DO VALE RECORRIDO   : OS MESMOS ORIGEM          : 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUIZ                 : MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO E DA RECLAMADA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada requerendo a reversão da rescisão indireta em pedido de demissão. 2. Recurso ordinário da reclamante postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diferença salarial decorrente do acúmulo de função e de intervalo intrajornada indevidamente suprimido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é o caso de reversão da rescisão indireta em pedido de demissão; (ii) saber se a autora comprovou o exercício de função incompatível com a função contratada para fins de pagamento do adicional por acúmulo de função; (iii) saber se a autora se desincumbiu do seu ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 4. É consagrado na doutrina e jurisprudência que a rescisão indireta exige a configuração de falta grave, atual e que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (CLT, art. 483, alínea "d"). No caso, embora ilegal, o procedimento patronal de incorporar ao salário obreiro parte do valor da gratificação (correspondente ao adicional de insalubridade), de forma isolada e ocorrida quase três anos antes da ruptura contratual, não causou nenhum prejuízo financeiro à autora. Assim, afasto a rescisão indireta e converto a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão da reclamante. 5. O acúmulo de função não se configura quando as atividades desempenhadas estão dentro da compatibilidade do cargo. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como se dá no presente caso. 6. Diante da alteração da causa de pedir contida na inicial pela parte autora em seu depoimento e da validade dos cartões de ponto, com jornada registrada diariamente pela autora, que confirmam os horários afirmados na contestação, correta a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da reclamada provido e recurso da reclamante desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 74, §2º, art. 456, parágrafo único, art. 468, art. 483, alínea "d", art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-2025-75.2016.5.11.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019.       RELATÓRIO   O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES em desfavor de HOSPITAL ANCHIETA LTDA (ID. 9252aeb). A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 4c0a9fe). A reclamante também interpõe recurso ordinário (ID. 485c82f). Apenas a reclamante apresenta contrarrazões (ID. 6907c40). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102, I).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Por inovação recursal, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico "2. DA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - ÔNUS DA PROVA MAL APLICADO" (ID. 4c0a9fe). Isso porque a recorrente postula a reforma da sentença sob o fundamento de que houve incongruência lógica, ao reconhecer a rescisão indireta sem prova cabal, mas rejeitar o pedido de danos morais sob o fundamento de que a autora não comprovou suas alegações. Ora, não houve pedido inicial de indenização por danos morais, tampouco tal tema foi apreciado na sentença, razão pela qual não há como se conhecer do recurso no aspecto. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada e conheço integralmente do recurso da reclamante. Contrarrazões da reclamante em ordem.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA O juízo originário reconheceu a rescisão indireta com base no inadimplemento do adicional de insalubridade de março/2024 até a rescisão contratual. A reclamada sustenta em seu apelo que, uma vez verificado pelo LTCAT que não há enquadramento legal aos agentes de riscos previstos em lei, suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade, passando, a partir de março de 2024, a pagar a parcela parte como gratificação e parte como incorporação ao salário, não causando qualquer prejuízo a reclamante. Com razão a recorrente. É consagrado na doutrina e jurisprudência que a rescisão indireta exige a configuração de falta grave, atual e que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (CLT, art. 483, alínea "d"). O procedimento patronal de incorporar ao salário obreiro parte da gratificação (correspondente ao adicional de insalubridade), de forma isolada e ocorrida quase três anos antes da ruptura do pacto, não causou nenhum prejuízo à autora. Incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 18/11/2019, na função de técnica em nutrição. Desde a admissão até novembro/2021, a autora recebeu a rubrica "código 062, descrição: insalubridade 20%, referência 220,00". A partir de dezembro/2021 até fevereiro/2024, a reclamante deixou de receber referida rubrica e passou a receber a rubrica "código 1494, descrição: Gratificação, referência 220,00, no valor fixo de R$220,00". Em fevereiro/2024, a ré pagou a autora a referida gratificação no valor de R$220,00, com salário-base na importância de R$1.543,46 (ID. e82573d, fls. 227). A partir de março/2024, a ré passou a pagar a referida gratificação no valor reduzido de R$63,43, mas, em contrapartida, majorou o valor do salário-base para R$1.700,00. A soma do valor incorporado ao salário com o valor remanescente da gratificação referente aos meses de fevereiro e março/2024, resulta exatamente no valor de R$220,00, quantia correspondente ao valor do adicional de insalubridade. Ainda que ilegal a conversão do adicional de insalubridade em gratificação, certo é que o presente caso não se amolda à hipótese de inadimplemento de verbas trabalhista, visto que a autora não experimentou nenhum prejuízo com a incorporação ao salário de parte do valor da gratificação (insalubridade 20%). Vale citar que a reclamada converteu, ainda em novembro/2021, a rubrica "insalubridade 20%" na rubrica "gratificação". A autora alegou que tal irregularidade lhe causou prejuízo somente em julho/2024, com o ajuizamento da presente ação, portanto, após 2 anos e 8 meses da referida conversão, demonstrando a ausência de imediatidade. Disso, conclui-se que a reclamante não apresentou nenhum prejuízo com a citada conversão ou recusa à continuidade do pacto. Além disso, depreende-se da petição inicial que o pedido de rescisão indireta não traz nenhuma causa de pedir, limitando-se a indicar a alínea "d" do art. 483 da CLT. O único pedido deferido foi o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente no período), a partir de março/2024 até a rescisão contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, com abatimento do que foi pago a título de "GRATIFICAÇÃO" nesse período. Diante desse contexto, afasto a rescisão indireta e converto a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão da reclamante, com efeitos a partir de 02/07/2024, conforme postulado na contestação, sem contraprova. Em consequência, excluem-se da condenação as verbas rescisórias deferidas em decorrência da justa causa patronal: multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e guias de seguro-desemprego. Mantém-se, contudo, a condenação ao pagamento do aviso prévio (a autora permaneceu trabalhando inclusive em tal período), férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional. Recurso provido.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO A instância originária absolveu a reclamada do pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. A sentença está assim fundamentada (ID. 9252aeb):   ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postula o pagamento de diferenças de salários por ter acumulado as funções de "técnica em nutrição e dietética" com as de copeira, vez que rotineiramente "distribuía refeições aos pacientes, utilizando bandejas e carrinhos, segundo as instruções recebidas de seus supervisores". O reclamado negou o exercício de funções estranhas àquelas contratadas. Descreveu quais as atividades eram inerentes ao posto de técnica em nutrição, sem exclusão de outras correlatas. Salientou que eventual execução do serviço mencionado na inicial não ensejaria o hipótese versada, consignando que o acúmulo de funções somente existiria nos casos em que fosse exigido serviço de maior qualidade técnica. O ônus da prova era da reclamante (artigo 818, I, da CLT). As testemunhas foram unânimes ao informar que a reclamante frequentemente distribuía refeições aos pacientes. No entanto, verifico ser plausível que, como técnica em nutrição, a reclamante realizasse tarefas variadas, inclusive auxiliando a distribuição de alimentos aos pacientes. Além do mais, depara-se com a realidade de que desde a admissão no emprego a empregada desempenhava a atividade mencionada. O fato de a situação ter se apresentado desde a admissão no emprego impede a configuração de inovação contratual a reclamar o estabelecimento do reequilíbrio do contrato de trabalho. No contrato de trabalho celebrado, vejo que a reclamante foi admitida como técnica em nutrição. No referido contrato, foram especificadas as atividades laborativas que deveriam ser executadas, bem como outras "correlatas e/ou inerentes à sua função conforme descritas no respectivo. Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou quando solicitadas pelo superior imediato." Assim, não vejo presente vedação ao exercício da atividade de distribuição de alimentos. Jus variandi nada mais é do que a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa. Assim, a situação apresentada nos autos estava perfeitamente compatível com o direito do empregador fazer a pequena alteração nas atividades laborativas. Em princípio, sendo a dita atividade extra descrita na inicial compatível com a condição pessoal da empregada, não vejo caracterizada a necessidade de efetuar reequilíbrio do contrato de trabalho. A lógica acima se funda no fato de que recebendo o empregado a sua remuneração contratualmente ajustada para cumprir determinada carga horária, o desempenho de atividades que não exigem maior capacidade de execução, como se revela no caso presente, quando realizadas no turno normal de trabalho, não ensejam direito a suplementação de remuneração, uma vez que o seu salário normal cobre o exercício de outras atividades cujo valor da hora trabalhada não apresenta distinção. Relevante ponderar que o acúmulo de função tem fundamento na necessidade de restabelecer reequilíbrio contratual, em razão da imposição da execução de serviços no contrato de trabalho de valor superior ao que era pago, mediante exigência de labor de maior complexidade e melhor remunerado, sem a contrapartida dos custos que seriam suportados com nova contratação, em prejuízo do trabalhador, que assume o ônus maior, sem a justa contraprestação devida. O desequilíbrio contratual quando ocorre, merece reposição dos sujeitos contratuais, por meio da revisão da contrapartida salarial, por força do que está previsto nos artigo artigos 157, §1º, do Código Civil e 460, da CLT, além do dever de ressarcimento por ato ilícito previsto no artigo 927, do Código Civil, para resgatar a paridade contratual, reequilibrando-a. Com toda certeza, a hipótese não está contemplada nos autos. Com efeito, o acúmulo de funções não se configura pelo simples fato de que a atribuição indicada fugir do complexo de atividades inerentes ao serviço contratado, que, volto a mencionar, não estava taxativamente delineado no contrato de trabalho celebrado. Não houve indicação de diferença entre o valor hora do serviço de técnica em nutrição e copeira, condição indispensável ao direito que se busca no processo. Portanto, tem-se que a reclamante, na forma do parágrafo único, do artigo 456, da CLT, se obrigou a prestar todo e qualquer tipo de serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se vislumbra perfeitamente no caso presente. Assim, perfeita a conduta da empresa, respaldada contratualmente e pelo § único, do artigo 456, da CLT, no qual está estabelecido que, no vácuo contratual, o empregado se obriga a executar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se afigura presente na hipótese de contratação de técnica em nutrição para executar serviços distribuição de refeições. Indefiro.   Inconformada, a reclamante alega em seu apelo que a prova oral demonstra que a autora exercia, de forma cumulativa, habitual e continuamente, as funções de técnica em nutrição e copeira, atividades que não são compatíveis e possuem natureza técnica distinta. À análise. Considerado o teor do artigo 468/CLT, é vedada alteração unilateral do contrato de trabalho. Ao impor ao empregado atribuições diversas do cargo para o qual foi contratado, o empregador altera unilateralmente o contrato de trabalho do obreiro, causando-lhe prejuízo, pois o trabalho a maior não foi remunerado. Vale lembrar que o desvio de função se caracteriza quando: a) o empregado é admitido para determinado ofício e passa a ser exigido em tarefas não compatíveis com o cargo para o qual foi contratado; b) o cargo apontado possui remuneração definida em lei (profissão regulamentada), piso profissional estabelecido em norma coletiva ou sentença normativa; ou c) a empresa possuir uma estrutura mínima de quadro organizado de cargos e funções, mesmo que não homologado, com tabela salarial definida. Como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Nos termos do artigo 818 da CLT, o ônus da prova incumbe à parte autora, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que exercia atribuições alheias ao cargo para o qual foi contratada. O conjunto probatório milita em desfavor da tese obreira. De fato, as testemunhas e demais elementos dos autos evidenciam que a autora, desde a admissão no emprego, frequentemente distribuía refeições aos pacientes do Hospital reclamado. Contudo, comungo do entendimento do juízo originário de ser plausível que, como técnica em nutrição, a reclamante realizasse tarefas variadas, inclusive auxiliando a distribuição de alimentos aos pacientes. Além do mais, não se verifica no caso a alteração contratual ilícita, visto que, desde a admissão no emprego, a autora auxiliou na distribuição de alimentos aos pacientes. O contrato de trabalho, por sua vez, não traz nenhuma vedação ao desempenho pela autora daquela atividade. Aliás, o próprio contrato de trabalho traz possibilidade de a reclamada exigir da autora, admitida como técnica em nutrição, a atividade de auxílio na distribuição de alimentos aos pacientes, ao especificar as atividades laborativas que deveriam ser executadas, bem como outras "correlatas e/ou inerentes à sua função conforme descritas no respectivo. Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou quando solicitadas pelo superior imediato." O acúmulo de função não se configura quando as atividades desempenhadas estão dentro da compatibilidade do cargo. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como se dá no presente caso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que não se caracteriza acúmulo de função quando o empregado executa tarefas que guardam relação com as atividades contratadas:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Corte Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que a prova produzida nos autos - especialmente os depoimentos das testemunhas - não demonstrou o alegado acúmulo de funções, que pudesse acarretar o desequilíbrio contratual. Ressaltou que o fato de o empregado exercer várias atividades correlatas , dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a aditivo salarial. Nesse contexto fático, a decisão a quo que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções não viola os artigos 3º, 10 e 468 da CLT e 408 do CPC. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-2025-75.2016.5.11.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019).   Dessa forma, não há fundamento para a concessão de um plus salarial. As atividades desempenhadas pela reclamante faziam parte de suas atribuições contratuais, sem caracterizar acúmulo de função. Mantenho a sentença originária. Nego provimento.   INTERVALO INTRAJORNADA A instância originária indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada, por considerar não demonstrada a irregularidade em seu usufruto. A sentença está assim fundamentada (ID. 9252aeb):   INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com a petição inicial, a reclamante alega ter laborado em regime 12x36, sem o gozo do intervalo intrajornada. A defesa sustentou ter havido o regular gozo do intervalo mínimo. Os controles de ponto apresentados registram o intervalo. A reclamante impugnou a documentação, alegando que os registros do intervalo eram pré-assinalados. Além disso, afirmou de forma confusa que, segundo orientação de seu superior, "só poderia gozar o horário na sua pontualidade caso o contrário, não poderia mais gozar". Pelo que de se deduz das alegações da parte, havia um horário determinado para gozo do intervalo que deveria ser respeitado. Ademais, a lei faculta a pré-assinalação do intervalo (CLT, artigo 74, §2º), mas, no caso concreto, os registros eram feitos diariamente pela empregada. Assim, restou intacto o valor probatório da prova documental sobre o tema em questão. Ainda, ouvida, em audiência, a reclamante apresentou versão significativamente distinta da descrita na inicial. Na ocasião, disse que, durante parte do vínculo, laborou de segunda a sexta-feira, em jornada diária de 6 horas, além dos plantões nos fins de semana. Também mencionou que raramente tirava o intervalo e o ponto era registrado com a digital. A jornada ora relatada coincide com aquelas anotadas nos controles de ponto, reforçando, ainda mais, a fidedignidade da documentação, que foi impugnada com base em argumentos frágeis. A testemunha MAICO RIBEIRO PLACIDO também informou que a reclamante tirava o intervalo mínimo e que não havia qualquer orientação da empresa para registro do intervalo sem o efetivo gozo. Embora as testemunhas ANDRESSA ALVES MENDES e CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS tenham prestado depoimentos alinhados às alegações exordiais, suas declarações não prevalecem diante da solidez dos registros de ponto, corroborados pelo depoimento de MAICO RIBEIRO PLACIDO. Assim, não demonstrada irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, indefiro o pedido.   A reclamante reitera em seu recurso que laborou em regime 12x36, sem o gozo do intervalo intrajornada. Diz que os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade fática, pois foram pré-assinados, prática vedada pela Súmula 338 do TST. A própria autora, em depoimento pessoal, alterou totalmente a versão apresentada na petição inicial, ao dizer que, durante parte do vínculo, laborou de segunda a sexta-feira, em jornada diária de 6 horas, além dos plantões nos fins de semana. Também mencionou que raramente tirava o intervalo e o ponto era registrado com a digital. Isso por si só conduz a improcedência do pedido. Não bastasse, os cartões de ponto apresentam registros feitos diariamente pela empregada com jornada coincidente relatada na defesa. Não há assim que falar em pré-assinalação do intervalo (CLT, artigo 74, §2º). A testemunha MAICO RIBEIRO PLACIDO confirmou a versão da defesa de que a autora tirava o intervalo mínimo e que não havia qualquer orientação da empresa para registro do intervalo sem o efetivo gozo. Válido assim os registros de ponto apresentados pela reclamada, não infirmados por qualquer meio pela parte autora. A solução adotada pelo juízo sentenciante deve ser prestigiada ante o princípio da imediatidade, pois a prevalência das impressões colhidas favorece a melhor compreensão dos indicadores do perfil simpático e emocional das testemunhas em relação ao caso em litígio. Eis por que coaduno com o entendimento do juízo de que apesar de as testemunhas ANDRESSA ALVES MENDES e CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS terem prestado depoimentos alinhados às alegações exordiais, suas declarações não prevalecem diante da solidez dos registros de ponto, corroborados pelo depoimento de MAICO RIBEIRO PLACIDO. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos leva este julgador a confirmar o que foi decidido na sentença quanto à inexistência de labor extraordinário. Nesse cenário, correta a sentença. Nego provimento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada e conheço integralmente do recurso da reclamante e, no mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento ao apelo patronal, afastando a rescisão indireta. Mantido o valor da condenação, nos termos da fundamentação.   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada, conhecer integralmente do recurso da reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo obreiro e, por maioria, dar provimento ao apelo patronal, afastando a rescisão indireta. Mantido o valor da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal:   "RESCISÃO INDIRETA Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Como fundamento, indicou ter havido descumprimentos contratuais por parte do reclamado. Postula o pagamento das verbas rescisórias inerentes à modalidade rescisória apontada. O reclamado impugnou as alegações, aduzindo que o contrato de trabalho está ativo. Postula o reconhecimento do pedido de demissão da reclamante, com a indicação de 02.07.2024 como seu último dia de trabalho.   Conforme já decidido, restou comprovado que a reclamante deixou de receber o adicional de insalubridade que lhe era devido, caracterizando-se, assim, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta prevista no artigo 483, d, da CLT. Assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em reconheço 02.07.2024, último dia trabalhado, conforme se infere da contestação, sem contraprova. Via de consequência, os pedidos de verbas contratuais edefiro rescisórias, nos limites do pedido, para condenar o reclamado ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço, FGTS mais 40% (garantida a integralidade dos depósitos). Defiro a multa prevista no artigo 477, da CLT, por força do Verbete 61/2017 deste Regional. Indefiro a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia suscitada. Defiro a movimentação da conta vinculada e a baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar data de saída em 13.08.2024, já considerada a projeção do aviso prévio. O valor devido será apurado em liquidação de sentença."   Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.             BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ANCHIETA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000837-02.2024.5.10.0102 RECORRENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000837-02.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. ADVOGADO    : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRENTE: JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES ADVOGADO    : RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO    : MARIA EDIMARA DO VALE RECORRIDO   : OS MESMOS ORIGEM          : 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUIZ                 : MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO E DA RECLAMADA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada requerendo a reversão da rescisão indireta em pedido de demissão. 2. Recurso ordinário da reclamante postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diferença salarial decorrente do acúmulo de função e de intervalo intrajornada indevidamente suprimido. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é o caso de reversão da rescisão indireta em pedido de demissão; (ii) saber se a autora comprovou o exercício de função incompatível com a função contratada para fins de pagamento do adicional por acúmulo de função; (iii) saber se a autora se desincumbiu do seu ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 4. É consagrado na doutrina e jurisprudência que a rescisão indireta exige a configuração de falta grave, atual e que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (CLT, art. 483, alínea "d"). No caso, embora ilegal, o procedimento patronal de incorporar ao salário obreiro parte do valor da gratificação (correspondente ao adicional de insalubridade), de forma isolada e ocorrida quase três anos antes da ruptura contratual, não causou nenhum prejuízo financeiro à autora. Assim, afasto a rescisão indireta e converto a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão da reclamante. 5. O acúmulo de função não se configura quando as atividades desempenhadas estão dentro da compatibilidade do cargo. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como se dá no presente caso. 6. Diante da alteração da causa de pedir contida na inicial pela parte autora em seu depoimento e da validade dos cartões de ponto, com jornada registrada diariamente pela autora, que confirmam os horários afirmados na contestação, correta a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da reclamada provido e recurso da reclamante desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 74, §2º, art. 456, parágrafo único, art. 468, art. 483, alínea "d", art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-2025-75.2016.5.11.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019.       RELATÓRIO   O Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES em desfavor de HOSPITAL ANCHIETA LTDA (ID. 9252aeb). A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. 4c0a9fe). A reclamante também interpõe recurso ordinário (ID. 485c82f). Apenas a reclamante apresenta contrarrazões (ID. 6907c40). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102, I).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Por inovação recursal, não conheço do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico "2. DA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - ÔNUS DA PROVA MAL APLICADO" (ID. 4c0a9fe). Isso porque a recorrente postula a reforma da sentença sob o fundamento de que houve incongruência lógica, ao reconhecer a rescisão indireta sem prova cabal, mas rejeitar o pedido de danos morais sob o fundamento de que a autora não comprovou suas alegações. Ora, não houve pedido inicial de indenização por danos morais, tampouco tal tema foi apreciado na sentença, razão pela qual não há como se conhecer do recurso no aspecto. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada e conheço integralmente do recurso da reclamante. Contrarrazões da reclamante em ordem.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA O juízo originário reconheceu a rescisão indireta com base no inadimplemento do adicional de insalubridade de março/2024 até a rescisão contratual. A reclamada sustenta em seu apelo que, uma vez verificado pelo LTCAT que não há enquadramento legal aos agentes de riscos previstos em lei, suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade, passando, a partir de março de 2024, a pagar a parcela parte como gratificação e parte como incorporação ao salário, não causando qualquer prejuízo a reclamante. Com razão a recorrente. É consagrado na doutrina e jurisprudência que a rescisão indireta exige a configuração de falta grave, atual e que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego (CLT, art. 483, alínea "d"). O procedimento patronal de incorporar ao salário obreiro parte da gratificação (correspondente ao adicional de insalubridade), de forma isolada e ocorrida quase três anos antes da ruptura do pacto, não causou nenhum prejuízo à autora. Incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 18/11/2019, na função de técnica em nutrição. Desde a admissão até novembro/2021, a autora recebeu a rubrica "código 062, descrição: insalubridade 20%, referência 220,00". A partir de dezembro/2021 até fevereiro/2024, a reclamante deixou de receber referida rubrica e passou a receber a rubrica "código 1494, descrição: Gratificação, referência 220,00, no valor fixo de R$220,00". Em fevereiro/2024, a ré pagou a autora a referida gratificação no valor de R$220,00, com salário-base na importância de R$1.543,46 (ID. e82573d, fls. 227). A partir de março/2024, a ré passou a pagar a referida gratificação no valor reduzido de R$63,43, mas, em contrapartida, majorou o valor do salário-base para R$1.700,00. A soma do valor incorporado ao salário com o valor remanescente da gratificação referente aos meses de fevereiro e março/2024, resulta exatamente no valor de R$220,00, quantia correspondente ao valor do adicional de insalubridade. Ainda que ilegal a conversão do adicional de insalubridade em gratificação, certo é que o presente caso não se amolda à hipótese de inadimplemento de verbas trabalhista, visto que a autora não experimentou nenhum prejuízo com a incorporação ao salário de parte do valor da gratificação (insalubridade 20%). Vale citar que a reclamada converteu, ainda em novembro/2021, a rubrica "insalubridade 20%" na rubrica "gratificação". A autora alegou que tal irregularidade lhe causou prejuízo somente em julho/2024, com o ajuizamento da presente ação, portanto, após 2 anos e 8 meses da referida conversão, demonstrando a ausência de imediatidade. Disso, conclui-se que a reclamante não apresentou nenhum prejuízo com a citada conversão ou recusa à continuidade do pacto. Além disso, depreende-se da petição inicial que o pedido de rescisão indireta não traz nenhuma causa de pedir, limitando-se a indicar a alínea "d" do art. 483 da CLT. O único pedido deferido foi o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo vigente no período), a partir de março/2024 até a rescisão contratual, a ser apurado em liquidação de sentença, com abatimento do que foi pago a título de "GRATIFICAÇÃO" nesse período. Diante desse contexto, afasto a rescisão indireta e converto a extinção do contrato de trabalho em pedido de demissão da reclamante, com efeitos a partir de 02/07/2024, conforme postulado na contestação, sem contraprova. Em consequência, excluem-se da condenação as verbas rescisórias deferidas em decorrência da justa causa patronal: multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS e guias de seguro-desemprego. Mantém-se, contudo, a condenação ao pagamento do aviso prévio (a autora permaneceu trabalhando inclusive em tal período), férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional. Recurso provido.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO A instância originária absolveu a reclamada do pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. A sentença está assim fundamentada (ID. 9252aeb):   ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante postula o pagamento de diferenças de salários por ter acumulado as funções de "técnica em nutrição e dietética" com as de copeira, vez que rotineiramente "distribuía refeições aos pacientes, utilizando bandejas e carrinhos, segundo as instruções recebidas de seus supervisores". O reclamado negou o exercício de funções estranhas àquelas contratadas. Descreveu quais as atividades eram inerentes ao posto de técnica em nutrição, sem exclusão de outras correlatas. Salientou que eventual execução do serviço mencionado na inicial não ensejaria o hipótese versada, consignando que o acúmulo de funções somente existiria nos casos em que fosse exigido serviço de maior qualidade técnica. O ônus da prova era da reclamante (artigo 818, I, da CLT). As testemunhas foram unânimes ao informar que a reclamante frequentemente distribuía refeições aos pacientes. No entanto, verifico ser plausível que, como técnica em nutrição, a reclamante realizasse tarefas variadas, inclusive auxiliando a distribuição de alimentos aos pacientes. Além do mais, depara-se com a realidade de que desde a admissão no emprego a empregada desempenhava a atividade mencionada. O fato de a situação ter se apresentado desde a admissão no emprego impede a configuração de inovação contratual a reclamar o estabelecimento do reequilíbrio do contrato de trabalho. No contrato de trabalho celebrado, vejo que a reclamante foi admitida como técnica em nutrição. No referido contrato, foram especificadas as atividades laborativas que deveriam ser executadas, bem como outras "correlatas e/ou inerentes à sua função conforme descritas no respectivo. Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou quando solicitadas pelo superior imediato." Assim, não vejo presente vedação ao exercício da atividade de distribuição de alimentos. Jus variandi nada mais é do que a faculdade que tem o empregador de proceder unilateralmente mudanças não essenciais da relação de trabalho, a fim de atender exigências do desenvolvimento da empresa. Assim, a situação apresentada nos autos estava perfeitamente compatível com o direito do empregador fazer a pequena alteração nas atividades laborativas. Em princípio, sendo a dita atividade extra descrita na inicial compatível com a condição pessoal da empregada, não vejo caracterizada a necessidade de efetuar reequilíbrio do contrato de trabalho. A lógica acima se funda no fato de que recebendo o empregado a sua remuneração contratualmente ajustada para cumprir determinada carga horária, o desempenho de atividades que não exigem maior capacidade de execução, como se revela no caso presente, quando realizadas no turno normal de trabalho, não ensejam direito a suplementação de remuneração, uma vez que o seu salário normal cobre o exercício de outras atividades cujo valor da hora trabalhada não apresenta distinção. Relevante ponderar que o acúmulo de função tem fundamento na necessidade de restabelecer reequilíbrio contratual, em razão da imposição da execução de serviços no contrato de trabalho de valor superior ao que era pago, mediante exigência de labor de maior complexidade e melhor remunerado, sem a contrapartida dos custos que seriam suportados com nova contratação, em prejuízo do trabalhador, que assume o ônus maior, sem a justa contraprestação devida. O desequilíbrio contratual quando ocorre, merece reposição dos sujeitos contratuais, por meio da revisão da contrapartida salarial, por força do que está previsto nos artigo artigos 157, §1º, do Código Civil e 460, da CLT, além do dever de ressarcimento por ato ilícito previsto no artigo 927, do Código Civil, para resgatar a paridade contratual, reequilibrando-a. Com toda certeza, a hipótese não está contemplada nos autos. Com efeito, o acúmulo de funções não se configura pelo simples fato de que a atribuição indicada fugir do complexo de atividades inerentes ao serviço contratado, que, volto a mencionar, não estava taxativamente delineado no contrato de trabalho celebrado. Não houve indicação de diferença entre o valor hora do serviço de técnica em nutrição e copeira, condição indispensável ao direito que se busca no processo. Portanto, tem-se que a reclamante, na forma do parágrafo único, do artigo 456, da CLT, se obrigou a prestar todo e qualquer tipo de serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se vislumbra perfeitamente no caso presente. Assim, perfeita a conduta da empresa, respaldada contratualmente e pelo § único, do artigo 456, da CLT, no qual está estabelecido que, no vácuo contratual, o empregado se obriga a executar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se afigura presente na hipótese de contratação de técnica em nutrição para executar serviços distribuição de refeições. Indefiro.   Inconformada, a reclamante alega em seu apelo que a prova oral demonstra que a autora exercia, de forma cumulativa, habitual e continuamente, as funções de técnica em nutrição e copeira, atividades que não são compatíveis e possuem natureza técnica distinta. À análise. Considerado o teor do artigo 468/CLT, é vedada alteração unilateral do contrato de trabalho. Ao impor ao empregado atribuições diversas do cargo para o qual foi contratado, o empregador altera unilateralmente o contrato de trabalho do obreiro, causando-lhe prejuízo, pois o trabalho a maior não foi remunerado. Vale lembrar que o desvio de função se caracteriza quando: a) o empregado é admitido para determinado ofício e passa a ser exigido em tarefas não compatíveis com o cargo para o qual foi contratado; b) o cargo apontado possui remuneração definida em lei (profissão regulamentada), piso profissional estabelecido em norma coletiva ou sentença normativa; ou c) a empresa possuir uma estrutura mínima de quadro organizado de cargos e funções, mesmo que não homologado, com tabela salarial definida. Como todo direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Nos termos do artigo 818 da CLT, o ônus da prova incumbe à parte autora, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que exercia atribuições alheias ao cargo para o qual foi contratada. O conjunto probatório milita em desfavor da tese obreira. De fato, as testemunhas e demais elementos dos autos evidenciam que a autora, desde a admissão no emprego, frequentemente distribuía refeições aos pacientes do Hospital reclamado. Contudo, comungo do entendimento do juízo originário de ser plausível que, como técnica em nutrição, a reclamante realizasse tarefas variadas, inclusive auxiliando a distribuição de alimentos aos pacientes. Além do mais, não se verifica no caso a alteração contratual ilícita, visto que, desde a admissão no emprego, a autora auxiliou na distribuição de alimentos aos pacientes. O contrato de trabalho, por sua vez, não traz nenhuma vedação ao desempenho pela autora daquela atividade. Aliás, o próprio contrato de trabalho traz possibilidade de a reclamada exigir da autora, admitida como técnica em nutrição, a atividade de auxílio na distribuição de alimentos aos pacientes, ao especificar as atividades laborativas que deveriam ser executadas, bem como outras "correlatas e/ou inerentes à sua função conforme descritas no respectivo. Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou quando solicitadas pelo superior imediato." O acúmulo de função não se configura quando as atividades desempenhadas estão dentro da compatibilidade do cargo. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, como se dá no presente caso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que não se caracteriza acúmulo de função quando o empregado executa tarefas que guardam relação com as atividades contratadas:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Corte Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que a prova produzida nos autos - especialmente os depoimentos das testemunhas - não demonstrou o alegado acúmulo de funções, que pudesse acarretar o desequilíbrio contratual. Ressaltou que o fato de o empregado exercer várias atividades correlatas , dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a aditivo salarial. Nesse contexto fático, a decisão a quo que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções não viola os artigos 3º, 10 e 468 da CLT e 408 do CPC. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-2025-75.2016.5.11.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019).   Dessa forma, não há fundamento para a concessão de um plus salarial. As atividades desempenhadas pela reclamante faziam parte de suas atribuições contratuais, sem caracterizar acúmulo de função. Mantenho a sentença originária. Nego provimento.   INTERVALO INTRAJORNADA A instância originária indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada, por considerar não demonstrada a irregularidade em seu usufruto. A sentença está assim fundamentada (ID. 9252aeb):   INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com a petição inicial, a reclamante alega ter laborado em regime 12x36, sem o gozo do intervalo intrajornada. A defesa sustentou ter havido o regular gozo do intervalo mínimo. Os controles de ponto apresentados registram o intervalo. A reclamante impugnou a documentação, alegando que os registros do intervalo eram pré-assinalados. Além disso, afirmou de forma confusa que, segundo orientação de seu superior, "só poderia gozar o horário na sua pontualidade caso o contrário, não poderia mais gozar". Pelo que de se deduz das alegações da parte, havia um horário determinado para gozo do intervalo que deveria ser respeitado. Ademais, a lei faculta a pré-assinalação do intervalo (CLT, artigo 74, §2º), mas, no caso concreto, os registros eram feitos diariamente pela empregada. Assim, restou intacto o valor probatório da prova documental sobre o tema em questão. Ainda, ouvida, em audiência, a reclamante apresentou versão significativamente distinta da descrita na inicial. Na ocasião, disse que, durante parte do vínculo, laborou de segunda a sexta-feira, em jornada diária de 6 horas, além dos plantões nos fins de semana. Também mencionou que raramente tirava o intervalo e o ponto era registrado com a digital. A jornada ora relatada coincide com aquelas anotadas nos controles de ponto, reforçando, ainda mais, a fidedignidade da documentação, que foi impugnada com base em argumentos frágeis. A testemunha MAICO RIBEIRO PLACIDO também informou que a reclamante tirava o intervalo mínimo e que não havia qualquer orientação da empresa para registro do intervalo sem o efetivo gozo. Embora as testemunhas ANDRESSA ALVES MENDES e CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS tenham prestado depoimentos alinhados às alegações exordiais, suas declarações não prevalecem diante da solidez dos registros de ponto, corroborados pelo depoimento de MAICO RIBEIRO PLACIDO. Assim, não demonstrada irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, indefiro o pedido.   A reclamante reitera em seu recurso que laborou em regime 12x36, sem o gozo do intervalo intrajornada. Diz que os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade fática, pois foram pré-assinados, prática vedada pela Súmula 338 do TST. A própria autora, em depoimento pessoal, alterou totalmente a versão apresentada na petição inicial, ao dizer que, durante parte do vínculo, laborou de segunda a sexta-feira, em jornada diária de 6 horas, além dos plantões nos fins de semana. Também mencionou que raramente tirava o intervalo e o ponto era registrado com a digital. Isso por si só conduz a improcedência do pedido. Não bastasse, os cartões de ponto apresentam registros feitos diariamente pela empregada com jornada coincidente relatada na defesa. Não há assim que falar em pré-assinalação do intervalo (CLT, artigo 74, §2º). A testemunha MAICO RIBEIRO PLACIDO confirmou a versão da defesa de que a autora tirava o intervalo mínimo e que não havia qualquer orientação da empresa para registro do intervalo sem o efetivo gozo. Válido assim os registros de ponto apresentados pela reclamada, não infirmados por qualquer meio pela parte autora. A solução adotada pelo juízo sentenciante deve ser prestigiada ante o princípio da imediatidade, pois a prevalência das impressões colhidas favorece a melhor compreensão dos indicadores do perfil simpático e emocional das testemunhas em relação ao caso em litígio. Eis por que coaduno com o entendimento do juízo de que apesar de as testemunhas ANDRESSA ALVES MENDES e CRISLENE CARDOSO DOS SANTOS terem prestado depoimentos alinhados às alegações exordiais, suas declarações não prevalecem diante da solidez dos registros de ponto, corroborados pelo depoimento de MAICO RIBEIRO PLACIDO. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos leva este julgador a confirmar o que foi decidido na sentença quanto à inexistência de labor extraordinário. Nesse cenário, correta a sentença. Nego provimento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada e conheço integralmente do recurso da reclamante e, no mérito, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento ao apelo patronal, afastando a rescisão indireta. Mantido o valor da condenação, nos termos da fundamentação.   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada, conhecer integralmente do recurso da reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo obreiro e, por maioria, dar provimento ao apelo patronal, afastando a rescisão indireta. Mantido o valor da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal:   "RESCISÃO INDIRETA Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Como fundamento, indicou ter havido descumprimentos contratuais por parte do reclamado. Postula o pagamento das verbas rescisórias inerentes à modalidade rescisória apontada. O reclamado impugnou as alegações, aduzindo que o contrato de trabalho está ativo. Postula o reconhecimento do pedido de demissão da reclamante, com a indicação de 02.07.2024 como seu último dia de trabalho.   Conforme já decidido, restou comprovado que a reclamante deixou de receber o adicional de insalubridade que lhe era devido, caracterizando-se, assim, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta prevista no artigo 483, d, da CLT. Assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em reconheço 02.07.2024, último dia trabalhado, conforme se infere da contestação, sem contraprova. Via de consequência, os pedidos de verbas contratuais edefiro rescisórias, nos limites do pedido, para condenar o reclamado ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço, FGTS mais 40% (garantida a integralidade dos depósitos). Defiro a multa prevista no artigo 477, da CLT, por força do Verbete 61/2017 deste Regional. Indefiro a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista a controvérsia suscitada. Defiro a movimentação da conta vinculada e a baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar data de saída em 13.08.2024, já considerada a projeção do aviso prévio. O valor devido será apurado em liquidação de sentença."   Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.             BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA CARVALHO ALVES
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002730-92.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE LEAL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* ENCAMINHEM-SE os autos ao Serviço de Perícias para que sejam marcadas as perícias discriminadas na tabela abaixo. TIPO DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) Benefício de Prestação Continuada da Pessoa Idosa (BPC/LOAS) Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) x Auxílio-acidente DPVAT/SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) Pensão por morte Isenção de Imposto de Renda Aposentadoria ao deficiente (LC 142/2013) PERÍCIA MÉDICA Clínico Geral Ortopedia x Psiquiatria Neurologia Nefrologia Outras especialidades PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não x Cidade de residência da parte: Águas Lindas de Goiás - GO Apresentado o laudo pericial, CITE-SE O INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024. ANÁPOLIS, 22 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001400-63.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: ADO SOARES DE LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68613ba proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO,  no dia 23/05/2025. DESPACHO  Vistos. O perito apresentou os esclarecimentos. Intimem-se as partes para vista e para que, se assim desejarem, apresentem razões finais por escrito, prazo de 05 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADO SOARES DE LIMA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, em sede de cognição sumária e superficial, nos termos do art. 4º, Lei n.º 5.478/68, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte autora no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, valor este que deverá ser depositado pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na exordial.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706042-21.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de emenda de ID 233389661 não foi cumprida integralmente, especialmente no que se refere ao item “a”. Conforme já destacado, a petição de ID 236472402 procedeu à inclusão no polo passivo apenas dos avós paternos, quando, na realidade, a determinação foi no sentido de que fossem incluídos todos os avós da menor, ou seja, tanto os paternos quanto os maternos, em observância ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme decidido no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.073.088/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 05/10/2018, a obrigação alimentar dos avós possui caráter complementar e subsidiário, e deve ser analisada, quando demandada, mediante a inclusão de todos os ascendentes de segundo grau, para que seja possível, se for o caso, a apuração da responsabilidade de cada um, conforme sua capacidade contributiva, e observando-se a cumulação sucessiva dos pedidos alimentares. Assim, deve a parte autora cumprir integralmente a determinação, promovendo a inclusão de todos os avós da menor no polo passivo da demanda. Alternativamente, não sendo do interesse da requerente promover a inclusão dos avós maternos, poderá, se assim entender, renunciar ao pedido de fixação da obrigação alimentar subsidiária, restringindo a pretensão à obrigação alimentar principal em face do genitor. Caso reste demonstrada, posteriormente, a impossibilidade total ou parcial do genitor em arcar com as necessidades da menor, poderá a parte autora intentar ação própria, com a finalidade de postular alimentos em face dos avós, na forma da legislação e da jurisprudência vigentes. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001541-76.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE ABREU PAIVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: APTC - SISTEMA DE QUALIDADE EM ARQUIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a3229 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 22/05/2025.     DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id.1da4ed5 ), tendo sido as custas dispensadas (Id.b71f93c). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.  Intime-se a reclamada, por seu procurador, para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Prazo Legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE ABREU PAIVA DO NASCIMENTO
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